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Lei Federal n° 12.318/2010
Art. 6o Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso:
I - declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador;
II - ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;
III - estipular multa ao alienador;
IV - determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial;
V - determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão;
VI - determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente;
VII - declarar a suspensão da autoridade parental.
Parágrafo único. Caracterizado mudança abusiva de endereço, inviabilização ou obstrução à convivência familiar, o juiz também poderá inverter a obrigação de levar para ou retirar a criança ou adolescente da residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar.
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Para respondermos a questão iremos recorrer a Lei Federal n. 12.318/2010 que trata especificamente da alienação parental:
a) Esta alternativa está incorreta. No caso de alienação parental, no Art. 6º da lei não está estipulado que ocorrerá oitiva da criança e do adolescente pelo juiz. O que pode ocorrer é a solicitação de acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial com profissional capacitado para tal visando verificar se de fato houve alienação parental e, a partir disso, minimizar os efeitos na relação entre a criança e o adolescente com o genitor.
b) Esta alternativa está correta. A Lei supracitada aponta 7 (sete) condutas que o juiz poderá adotar em casos de alienação parental ou conduta que dificulte ou prejudique o afeto ou convivência com o genitor, sendo eles conforme o Art. 6º: I- declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador; II- ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado; III- estipular multa ao alienador; IV- determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial; V- determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão; VI- determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou do adolescente; VII- declarar a suspensão da autoridade parental. Tais medidas podem ser aplicadas isoladas ou cumulativamente e servem para coibir estes atos e minimizar o efeitos da alienação causados nas crianças e nos adolescentes. Além disso, a perda de autoridade parental será adotada em casos extremos, visto que cada medida será declarada a depender da gravidade do caso.
c) Esta alternativa está incorreta. Conforme a lei supracitada, não há a estipulação de colocação da criança ou adolescente em família substituta em casos de alienação parental. A determinação dessa medida é excepcional, como preconiza o ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei n. 8.069/1990), Art. 19, e somente ocorrerá caso sejam esgotadas todas as possibilidades de manutenção daquela criança ou adolescente na família de origem e extensa.
d) Esta alternativa está incorreta. Não há previsão de inserção da criança ou adolescente em acolhimento institucional para caso de alienação parental. Além disso, a retirada da criança e do adolescente de seu lar é medida excepcional, como afirmado anteriormente, e ocorrerá somente após esgotadas todas as possibilidades.
e) Esta alternativa está incorreta. Conforme a lei citada, no Art. 6º não há previsão de acompanhamento do Conselho Tutelar em caso de alienação parental, como vimos anteriormente.
RESPOSTA: B
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A Lei n° 12.318/2010 - Alienação Parental aponta 7 (sete) condutas que o juiz poderá adotar em casos de alienação parental ou conduta que dificulte ou prejudique o afeto ou convivência com o genitor, sendo eles conforme o Art. 6º:
I- declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador;
II- ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;
III- estipular multa ao alienador;
IV- determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial;
V- determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão;
VI- determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou do adolescente;
VII- declarar a suspensão da autoridade parental. Tais medidas podem ser aplicadas isoladas ou cumulativamente e servem para coibir estes atos e minimizar o efeitos da alienação causados nas crianças e nos adolescentes. Além disso, a perda de autoridade parental será adotada em casos extremos, visto que cada medida será declarada a depender da gravidade do caso.
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LEI Nº 12.318/2010
Art. 6º, VII - declarar a suspensão da autoridade parental. ;
- a) a referida lei não traz nenhuma determinação nesse sentido;
- c) trata-se de uma das medidas de proteção elencadas no ECA (Lei nº 8.069/90);
- d) trata-se de uma das medidas de proteção elencadas no ECA (Lei nº 8.069/90);
- e) a referida lei não traz nenhuma determinação nesse sentido;
Gabarito: B
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Art. 6o Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso:
I - declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador;
II - ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;
III - estipular multa ao alienador;
IV - determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial;
V - determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão;
VI - determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente;
VII - declarar a suspensão da autoridade parental.
Parágrafo único. Caracterizado mudança abusiva de endereço, inviabilização ou obstrução à convivência familiar, o juiz também poderá inverter a obrigação de levar para ou retirar a criança ou adolescente da residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar.