SóProvas


ID
247168
Banca
FCC
Órgão
TRT - 12ª Região (SC)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em um procedimento ordinário, o réu arrolou duas testemunhas: João, que é seu amigo íntimo, e Pedro, que tem interesse no litígio. Nesse caso, é lícito ao autor, através de seu advogado, contraditar as testemunhas, arguindolhes

Alternativas
Comentários
  • Correta é a letra "a". Mais uma vez o gabarito do teste está errado.

    Assim dispõe o artigo 405, §3º:

    Art. 405. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.

    §3º São suspeitos:

    I - o condenado por crime de falso testemunho, havendo transitado em julgado a sentença;
    II - o que, por seus costumes, não for digno de fé;
    III - o inimigo capial da parte, ou seu amigo íntimo;
    IV - o que tiver interesse no litígio.




  • Art. 405. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.  

    § 1o São incapazes: 

    I - o interdito por demência;
    II - o que, acometido por enfermidade, ou debilidade mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los; ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir as percepções;
    III - o menor de 16 (dezesseis) anos;
    IV - o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que Ihes faltam.

    § 2o São impedidos:  

    I - o cônjuge, bem como o ascendente e o descendente em qualquer grau, ou colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consangüinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público, ou, tratando-se de causa relativa ao estado da  pessoa, não se puder obter de outro modo a prova, que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito;
    II - o que é parte na causa;
    III - o que intervém em nome de uma parte, como o tutor na causa do menor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros, que assistam ou tenham assistido as partes.

  • Pessoal, muito interessante essa questão!
    .
    Ter interesse no litígio no CPC = É caso de suspeição.
    .
    Ter interesse na lei 9784 (processo federal) = É caso de impedimento.
    .
    Portanto, estejamos atentos.
  • Suspeição:
    Para memorizar: O falso amigo é interesseiro e indigno de fé. falso testemunho, amigo íntimo, interesse no litígio e indigno de fé.
    Bons estudos !

  • INCAPAZ =                    - demência
                                            - enfermidade (mental/discernimento)
                                            - menor 16 anos
                                            - cego/surdo
     

    IMPEDIDO =               * parente
                                         * Parte
                                         * Advogado/Curador
     

    SUSPEITO =                 - Falso Testemunho (condenação com sentença transitada julgado)
                                            - Não é digno de fé
                                            - inimigo capital / amigo intimo
                                            - interesse na causa
     
    Uma colega, em algum comentário de uma outra questão – perdão por não me lembrar -, colocou um ponto interessante: Impedimento = tem como comprovar no papel; Suspeição = não tem como provar no papel.
     
    Bons estudo!
    Esse resumo simples me ajuda muito a não errar mais, espero que ajude a todos vocês também.
  • De acordo com o novo CPC:

    Art. 447. Podem depor como testemunha todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.

    §3º. São suspeitos:

    I- o inimigo da parte ou o seu amigo íntimo;

    II- o que tiver interesse no litígio.