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LETRA D.
Conforme Alexandre de Moraes (Direito Constitucional, 26ª ed., pág. 488):
"A Constituição prevê em seu art. 52, parágrafo único, as duas sanções autônomas e cumulativas a serem aplicadas na hipótese de condenação por crime de responsabilidade: perda do cargo e inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública."
Art. 52, Parágrafo único. "Nos casos previstos nos incisos I e II, funcionará como Presidente o do Supremo Tribunal Federal, limitando-se a condenação, que somente será proferida por dois terços dos votos do Senado Federal, à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis."
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Para exemplicifcar e lembrar que as sanções são autonomas e cumulativas vale lembrar que mesmo se o Presidente renunciar ao cargo ele ainda poderá ser inabilitado para o exercicio da função pública.
Basta lembrar do Presidente Collor, que mesmo renunciando ao seu cargo no último momento, ainda ficou inabilitado para a função pública por 8 anos.
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No caso em tela, as sanções de perda do cargo e inabilitação para qualquer função pública por oito anos, obrigatoriamente, devem ser aplicadas de modo conjunto. Logo, são CUMULATIVAS.
Por outro lado, quando se fala em AUTONOMIA, isto quer dizer que a aplicação das sanções citadas independe de extinção da punibilidade penal. Ou melhor, mesmo se for extinta a punibilidade na esfera penal, o Presidente continuará cumprindo as sanções de perda e inabilitação.
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Everton, eu me lembrei justamento do caso collor e marquei a correta, mesmo sem recorrer à teoria.
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SÓ UMA DÚVIDA: PODE O PRESIDENTE PERDER O CARGO E NÃO SER INABILITADO PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA?
ACHO QUE NÃO.
NESSE CASO NÃO SE PODERIA DIZER QUE NÃO HÁ AUTONOMIA?
AUTÔNOMO=QUE NÃO DEPENDE DE OUTRO.
SE A CUMULATIVIDADE É APENAS UMA POSSIBILIDADE EXISTE AUTONOMIA. POSSO OU NÃO CUMULAR AS PENAS ADMINISTRATIVAS, CIVIS E PENAIS. QUER DIZER QUE UMA PENA NÃO EXCLUI A OUTRA. NÃO É OBRIGATÓRIO (TENHO QUE CUMULAR)
QUANDO A CUMULATIVIDADE PASSA A SER OBRIGATÓRIA, COMO NO CASO DA IMPROBIDADEDO PRESIDENTE DA REPÚBLICA, NÃO HÁ AUTONOMIA DA VONTADE, MAS OBRIGATORIEDADE (DEPENDÊNCIA).
NESSE CASO, NÃO HÁ COMO IMPOR UMA PENA E A OUTRA NÃO.
O CASO DA RENÚNCIA, CITADO PELO COLEGA, NÃO SIGNIFICA QUE A PERDA DO MANDATO NÃO FOI APLICADA. APENAS SE PERDEU O SEU OBJETO, POIS O ACUSADO SE ANTECIPOU À PROVIDÊNCIA E SAIU DO CARGO (VALE COMO A PENA DA PERDA).
PARA QUE DECRETAR UMA MEDIA INÓCUA? O DIREITO NÃO SE PREOCUPA COM PROVIDÊNCIAS INÓCUAS.
DECRETA-SE APENAS A PENA ÚTIL, QUE É A INABILITAÇÃO, POIS O CARGO ELE JÁ PERDEU COM A RENÚNCIA.
PARA MIM A ALTERNATIVA CORRETA É A A).
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Concordo com o Dilmar. Essas classificações da doutrina são, em sua grande maiorira, ridículas e muitas vezes absolutamente desnecessárias.
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A função pública ora mencionada diz respeito a decorrente de concurso público, de confiança ou de mandato eletivo e a sentença condenatória materializa-se através de resolução.
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galera, a gnt so precisa acertar a porra da questao. pra isso devemos comer, pensar, sonhar FCC. eu acertei apesar de nao saber de nada de doutrina; acertei por resolver muitas questoes da fcc. Nessa questao ela coloca uma coisa que a outra eh consequencia dessa. huahauhsuha foda
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QUEM MANDA NÃO É A CF, MAS A P O L Í T I C A.
A CF fala em "perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis."
Quer dizer, se o cara perde o cargo, fica 8 anos distante da função pública e ainda responde judicialmente.
P U R A B A L E L A C O N S T I T U C I O N A L ! ! !
Empeachmaram a Dilminha, mas o Renan Calheiros, que poderá perder o mandato, levou o Senado a livrar a cara da Dilminha dos 8 anos de afastamento das funções públicas. Foi a forma que o Renan encontrou para, caso seja cassado, e por uma questão de precedência (Dilma), não precisar ficar afastado das funções públicas, recuperando o cargo por meio de reeleição dentro desse período de 8 anos.
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Dá para pedir a anulação dessa questão, tendo em vista a recente decisão do Senado? kkkk Lastimável.
Como diz aquela velha música: "Ninguém respeita a Constituição, mas todos acreditam no futuro da nação."
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Só se o Ricardo Lewandowski quiser.
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Acertei isso que vale, FCC TE AMO ! KKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKK
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questao desatualizada, apesar de ter acertado olahando o ano da questao
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TA DESATUALIZADA E QUAL E A RESPOSTA CERTA ENTÃO ?????
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Prezada Equipe do Qconcursos,
Poderia algum professor ou monitor responder essa questão??? Gostaria de saber se realmente a questão está desatualizada.
Desde já agradeço.
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Hoje eles interpretam diferente...é só olhar o caso da PresidANTA Dilma...perdeu o cargo mas pôde, no outro ano, concorrer ao Senado...
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GABARITO LETRA D
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles;
II - processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade;
Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos I e II, funcionará como Presidente o do Supremo Tribunal Federal, limitando-se a condenação, que somente será proferida por dois terços dos votos do Senado Federal, à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis.
PERDA DO CARGO: SANÇÃO AUTÔNOMA
INABILITAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA: SANÇÃO CUMULATIVA
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Aí depende... A interpretação é antes da Dilma ou depois da Dilma? Rs
É um absurdo o STF relativizar algo tão literal e explícito na constituição, que não deixa margem para interpretação. A sanção é: perda do cargo COM a inabilitação por 8 anos!
Lastimável esse judiciário.