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ID
247213
Banca
FCC
Órgão
TRT - 12ª Região (SC)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre os requisitos dos atos administrativos, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO....

    É exemplo de SILÊNCIO como forma de manifestação de vontade pela Administrição, a HOMOLOGAÇÃO TÁCITA do lançamento por homologação do Imposto de Renda Pessoa Física.
    Se o Fisco nada fizer ou falar durante o período de 05 anos, o lançamento estará homologado.
  • Letra"C"

    Uma questão interessante que merece ser analisada no tocante ao ato administrativo é a omissão da Administração Pública ou, o chamado silêncio administrativo.
    Essa omissão é verificada quando a administração deveria expressar uma pronuncia quando provocada por administrado, ou para fins de controle de outro órgão e, não o faz.
    Para Celso Antônio Bandeira de Mello, o silêncio da administração não é um ato jurídico, mas quando produz efeitos jurídicos, pode ser um fato jurídico administrativo.
    Explica o referido autor:

    "o silêncio não é ato jurídico. Por isto, evidentemente, não pode ser ato administrativo. Este é uma declaração jurídica. Quem se absteve de declarar, pois, silenciou, não declarou nada e por isto não praticou ato administrativo algum. Tal omissão é um 'fato jurídico' e, in casu, um 'fato jurídico administrativo'. Nada importa que a lei haja atribuído determinado efeito ao silêncio: o de conceder ou negar. Este efeito resultará do fato da omissão, como imputação legal, e não de algum presumido ato, razão por que é de rejeitar a posição dos que consideram ter aí existido um 'ato tácito'."
  • RESPOSTA CORRETA: C

    O ato administrativo possui 5 requisitos: Forma (É o revestimento exteriorizador do ato administrativo); Finalidade (Deve sempre ser o interesse público); Competência (Conjunto de poderes que a lei confere aos agentes públicos para que exerçam suas funções com eficiência e assim assegurar o interesse público), Motivo (É a situação de direito ou de fato que autoriza ou determina a realização do ato administrativo, podendo ser expresso em lei (atos vinculados) ou advir do critério do administrador (ato discricionário). Diferente de motivação, que é a exposição dos motivos) e Objeto ou Conteúdo (É aquilo que sofrerá a ação do poder público).



  • Gabarito C

    O autor THEMÍSTOCLES BRANDÃO CAVALCANTI aponta duas hipóteses de silêncio:

    1 - Uma, consistente na inércia da Administração na defesa de seus direitos ou da coletividade (como, p.ex., exercício do poder de polícia, medidas coercitivas, restrições ao exercício de direitos), que implicará, tacitamente, consentimento do Poder Público.

    2 - Outra forma de silêncio seria a ausência de decisão em um pedido formulado pelo administrado. Nessa situação, ao reverso da primeira, a omissão já não poderia ser tida como um assentimento tácito. Deve ser interpretada, aí, como recusa.

    HELY LOPES MEIRELLES também deixou sua contribuição ao estudo do tema, que denomina de “omissão da Administração”. Diz o autor que o silêncio não é ato administrativo, mas uma mera conduta omissiva da Administração. Tal omissão pode representar aprovação ou rejeição da pretensão do administrado, dependendo do que dispuser a norma pertinente. Quando a norma estabelece que, ultrapassado determinado prazo, o silêncio importa aprovação ou denegação do pedido do postulante, assim se deve entender, mercê da disposição legal que impõe os efeitos para a hipótese. Quando, porém, a norma limita-se a fixar prazo para a prática do ato, sem indicar as conseqüências da omissão, há que se perquirir, em cada caso, os efeitos do silêncio. Em qualquer situação, aduz o autor, o administrado jamais perderá seu direito subjetivo enquanto perdurar a omissão.


  • Perfeito, conforme ensinamento de Di Pietro, o silêncio pode significar forma de manifestação da vontade da Administração quando a lei assim o prevê.

    Masssss, cuidado!

    O silêncio, como diz a questão, pode significar forma de manifestação, mas não pode significar forma de declaração de vontade.
  • a) Errado. No ato administrativo vinculado, o objeto será vinculado.
     

      Ato Discricionário Ato Vinculado Competência Vinculado Sempre será vinculado Forma Vinculado Motivo Discricionário Objeto Discricionário Finalidade Vinculado  
    b) Errado.. É possível objeto acidental (ato administrativo), assim como no negócio jurídico de direito privado.
    O objeto natural é aquele efeito que o ato produz pela própria prática, sem necessidade de expressa menção. Já o objeto acidental é o efeito produzido como consequencia de cláusulas acessórias e que gera efeitos no objeto natural. Constituem o objeto acidental o termo (indicação do dia de início ou de término da eficácia do ato), o modo ou encargo (ônus imposto ao destinatário do ato administrativo) e a condição (subordinação do efeito do ato a evento futuro e incerto.
     
    c) Correta. Já comentada.
     
    d) Errado. Hipótese de anulação e não revogação.

    Súmula 473 do STF: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
     
    e) Errado. O contrário -> objeto é o efeito imediato pretendido para que o resultado mediato (interesse público) seja alcançado.
  • Questionável essa resposta (C)... de acordo com Bandeira de Mello, resumidamente, ato administrativo é uma declaração estatal (ou de quem atue em seu nome) que objetiva a dar cumprimento a lei, criando ou modificando situações jurídicas. E os demais autores não discrepam muito do conceito.

    Quando a administração silencia em uma dada circunstância administrativa, ela não está manifestando nada. De acordo com o bom e velho Aurélio, declarar quer dizer, dentre outros significados, manifestar, pronunciar, expor, dizer, determinar, resolver, decretar, ou seja são todas expressões que pressupõem uma atitude comissiva, positiva, de ação.

    Ou seja, solicito à Administração uma providência e ela manifesta sua vontade no sentido de, resumidamente, autorizar ou negar o que peço.

    Ao silenciar, há uma conduta omissiva, que não manifesta, não declara, não diz nada. Eu pedi: - Administração: declare o meu direito a tal ou qual situação jurídica!! Aí ela fica em silêncio... se ficou em silêncio, não disse que sim nem disse que não...

    Se em função desse silêncio houve algum efeito (meu direito foi conquistado ou negado) ele não ocorreu  porque teria havido uma "manifestação tácita", mas sim porque a lei diz que em caso de haver silêncio, a consequência será tal ou qual. Mas isso porque a lei disse que é assim.

    O mesmo autor, complementando o que o colega escreveu abaixo, diz que: "Não há ato sem extroversão. Por isso mesmo, ainda que a Administração houvesse, de antemão, contado com o efeito legal previsto - e por tal motivo se omitido -, de qualquer forma o efeito que surgirá é consequência normativamente irrogada ao fato da omissão, não havendo como filiá-la a uma inexistente extroversão administrativa, a uma declaração jurídica que não houve por parte dos agentes públicos que deveriam tê-la proferido."



    De todo modo, Direito é divergência também...
  • Visto o excelente comentários dos amigos em relação a resposta correta,  decidir contribuir mencionado os erros das outras alternativas.

    Letra A

    Com relação ao objeto ou conteúdo, o ato será
    1) vinculado quando a lei estabelecer apenas um objeto como possível para atingir determinado fim;
    2) discricionário quando houver vários objetos possíveis para atingir o mesmo fim

    Letra B

    O objeto do ato administrativo pode ser dividido em natural ou acidental
    O objeto natural
    é aquele efeito que o ato produz pela própria prática, sem necessidade de expressa menção.
    objeto acidental é o efeito produzido como consequencia de cláusulas acessórias e que gera efeitos no objeto natural

    Letra D

    Di Pietro esclarece que a inobservância da forma invalida o ato: a demissão neste caso seria invalida

    Letra E

    Efeito jurídico:

    Objeto -> imediato
    Finalidade -> mediato

     

  • a) Em relação ao objeto, o ato administrativo será sempre discricionário. [ ERRADO ]
    Nos atos vinculados, o objeto é vinculado. Nos atos discricionários, o objeto é discricionário.

    b) O objeto do ato administrativo apenas será natural, não podendo ser acidental, diferentemente do que ocorre no negócio jurídico de direito privado. [ ERRADO ]
    O objeto é o próprio conteúdo material do ato. O objeto do ato administrativo identifica-se com o seu conteúdo, por meio do qual a administração manifesta sua vontade ou atesta simplesmente situações preexistentes. O objeto é a própria alteração no mundo jurídico que o ato provoca, é o efeito jurídico que o ato produz.

    c) O silêncio pode significar forma de manifestação da vontade da Administração quando a lei assim o prevê.
    [ CORRETO ]
    Neste sentido, explica Maria Sylvia Zanella Di Pietro, "até mesmo o silêncio pode significar forma de manifestação da vontade, quando a lei assim o prevê; normalmente ocorre quando a lei fixa um prazo, findo o qual o silêncio da Administração significa concordância ou discordância."
    Desta forma, quando o silêncio é uma forma de manifestação de vontade, produz efeitos de ato administrativo. Isto porque a lei pode atribuir ao silêncio determinado efeito jurídico, após o decurso de certo prazo.
    Entretanto, na ausência de lei que atribua determinado efeito jurídico ao silêncio, estaremos diante de um fato jurídico administrativo.

  • d) Se a lei exige processo disciplinar para demissão de um funcionário, a falta ou o vício naquele procedimento são hipóteses de revogação da demissão. [ ERRADO ]
    SEMPRE que a lei expressamente exigir determinada forma para a validade do ato, a inobservância acarretará sua nulidade.

    e) O objeto é o efeito jurídico mediato que o ato produz, enquanto a finalidade é o efeito imediato. [ ERRADO ]
    O objeto é o efeito jurídico IMEDIATO que o ato prduz. Já a finalidade tanto pode ser mediata quanto imediata.

    Alternativa C
  • Embora dominante na doutrina, acerca da opção C, tenho minhas divergências. 
    Penso que o silêncio não pode importar em manifestação de vontade. A Adm Pública, ao contrário do Poder Judiciário, não é inerte, portanto tem o poder-dever ou dever-poder de agir. Como dizer que o silêncio, mesmo que a lei prevendo será manifestação de vontade da Adm. Todo ato adm é uma manifestação de vontade da adm. então o silêncio poderia ser um ato administrativo??  Creio que a questão analisada nestes parâmetros fica um tanto incontroversa. Teria mais nexo se a questão fosse colocada ao lado dos Adm. Assim o silêncio do Adm seria uma Manifestação de vontade. Ex. Prazos decadenciais para exercer direitos. 

  • O que ocorre é que a lei, em algumas hipóteses, confere efeitos ao silêncio administrativo, independentemente da vontade de quem quer que seja, Administração ou administrado. É lógico que, se a lei imputar consequências positivas ao silêncio da Administração, terá o administrado o direito de ter atendido seu pleito, uma vez ultrapassado o lapso temporal. Por outro lado, se o silêncio tiver efeitos negativos, nos termos da prescrição legal, abrir-se-á para o administrado prejudicado o direito de recorrer ao Judiciário, para que o magistrado, frente a uma competência vinculada, supra a omissão administrativa, reconhecendo seu direito, se preencher os requisitos legais; e, perante uma competência discricionária, assine prazo para que a Administração se pronuncie, declarando os motivos de sua negativa.

    Fonte: http://www.pontodosconcursos.com.br/print.asp?prof=6&art=2935
  • O colega que citou o Professor Bandeira de Mello está equivocado ,pois conforme transcrição abaixo, o insgne doutrinador  assevera a possibilidade,sim,de o silencio no direito administrativo produzir efetios
    "Se a Administração não se pronuncia quando deve faze´lo ,seja porque foi provocada por administrado que postula interesse proprio ,seja porque um orgao tem de se pronunciar para fins de controle de ato de outro orgao ,está-se perante o SILENCIO ADMINISTRATIVO.EM ALGUNS CASOS A LEI ATRIBUI DADO EFEITO AO SILENCIO.Estabelece que,decorrido in albis o prazo  nela previsto para pronunciamento da Administração ,considera-se deferida ou indefirida...."
  • [respondendo ao Renato]

    Exemplo de previsão legal em que a omissão da Admin. é tida por manifestação de vontade:
    Na Lei de Licitações, quando do recebimento provisório, a admin terá um número de dias especificado no edital para 'testar' o objeto.
    Testado, deve lavrar o recebimento definitivo. Aí vem o dispositivo abaixo:
    Art. 73, § 4
    o /8666 - "Na hipótese de o termo circunstanciado ou a verificação a que se refere este artigo não serem, respectivamente, lavrado ou procedida dentro dos prazos fixados, reputar-se-ão como realizados, desde que comunicados à Administração nos 15 (quinze) dias anteriores à exaustão dos mesmos."

    grande abraço e bons estudos!
  •  

     a) Em relação ao objeto, o ato administrativo será sempre discricionário.

    Incorreta, pois em relação ao objeto o ato poderá ser vinculado.

    b) O objeto do ato administrativo apenas será natural, não podendo ser acidental, diferentemente do que ocorre no negócio jurídico de direito privado.

    Incorreta. É possível o objeto acidental, que é constituído por cláusulas acessórias tais como o termo, encargo ou condição.

    c) O silêncio pode significar forma de manifestação da vontade da Administração quando a lei assim o prevê.

    Correta. O silêncio administrativo é um fato jurídico que, por ser atribuído à Administração, qualifica-se como um fato administrativo. Se a lei prever determinada consequência legal para a omissão na manifestação da vontade adminstrativa, ela incidirá quando da ocorrência da referida omissão.

    d) Se a lei exige processo disciplinar para demissão de um funcionário, a falta ou o vício naquele procedimento são hipóteses de revogação da demissão.

    Súmula 473 do STF: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

    e) O objeto é o efeito jurídico mediato que o ato produz, enquanto a finalidade é o efeito imediato.

    Errada. Decorar o seguinte macete: OI FM = Objeto - IMEDIATO - Finalidade - MEDIATA 

  • De fato O objeto é o efeito jurídico imediato que o ato produz, mas com relação ao elemento finalidade, Segundo Marcelo A. e  Vicente P. podemos identificar :
    Uma finalidade geral ou mediata que é sempre a mesma : a satisfação do interesse público e...
    Uma finalidade ESPECÍFICA OU IMEDIATA que é o objetivo direto, o resultado específico a ser alcançado
    ( pag. 460 - direito administrativo descomplicado)
  • Olá amigos !!

    Letra A -  Errado. Com relação ao objeto, o ato será vinculado quando a lei estabelecer apenas um objeto como possível para atingir determinado fim (ex. quando a lei prevê uma única penalidade possível para punir uma infração). E será discricionário quando houver vários objetos possíveis para atingir o mesmo fim, sendo todos eles válidos (ex. quando a lei diz que, para que a mesma infração, a Administração pode punir o funcionário com as penas de suspensão ou de multa).



     Letra B - Errado. O objeto do ato administrativo pode ser natural ou acidental. Objeto natural é o efeito jurídico que o ato produz, sem necessidade de expressa menção; ele decorre da própria natureza do ato, tal como definido em lei. Objeto acidental é o efeito jurídico que o ato produz em decorrência de cláusulas acessórias apostas ao ato pelo sujeito que o pratica; compreende o termo, o modo ou encargo e a condição.


    Letra C. Correto. O silêncio pode significar forma de manifestação de vontade, quando a lei assim o prevê; normalmente ocorre quando a lei fixa um prazo, findo o qual o silêncio da Administração significa concordância ou discordância.



    Letra D Errado. Se a lei exige processo disciplinar para demissão de um funcionário, a falta ou o vício naquele procedimento são hipóteses de anulação da demissão por tratar-se de um ato ilegal.



    Letra E - Errado.O objeto ou conteúdo é o efeito jurídico imediato que o ato produz. Já a finalidade é o efeito mediato .  RADIO OI FM .

    OBJETO > I MEDIATO
    FINALIDADE > MEDIATA.


    Esperto ter contribuído !! :D

  • Em relação ao item "B", segue comentário da Di Pietro:

    Também à semelhança do negócio jurídico de direito privado, o objeto do ato
    administrativo pode ser natural ou acidental. Objeto natural é o efeito jurídico
    que o ato produz, sem necessidade de expressa menção; ele decorre da própria
    natureza do ato, tal como definido na lei. Objeto acidental é o efeito jurídico que
    o ato produz em decorrência de cláusulas acessórias apostas ao ato pelo sujeito
    que o pratica; ele traz alguma alteração no objeto natural; compreende o termo,
    o modo ou encargo e a condição . (27ª ed., 2014, p. 216)

  • Letra C

    “Para a doutrina majoritária, o silêncio administrativo não produz nenhum efeito, salvo quando a lei – reconhecendo o dever da Administração de agir, atribui esse resultado, admitindo-se, nesse caso, a possibilidade de uma anuência tácita, ou até, de efeito denegatório do pedido, contrariando o interesse de peticionário. Nessas hipóteses – em que a lei atribui efeito ao silêncio – o mesmo não decorre do silêncio, e sim da previsão legal". - Fernanda Marinela