a) Em relação ao objeto, o ato administrativo será sempre discricionário.
Incorreta, pois em relação ao objeto o ato poderá ser vinculado.
b) O objeto do ato administrativo apenas será natural, não podendo ser acidental, diferentemente do que ocorre no negócio jurídico de direito privado.
Incorreta. É possível o objeto acidental, que é constituído por cláusulas acessórias tais como o termo, encargo ou condição.
c) O silêncio pode significar forma de manifestação da vontade da Administração quando a lei assim o prevê.
Correta. O silêncio administrativo é um fato jurídico que, por ser atribuído à Administração, qualifica-se como um fato administrativo. Se a lei prever determinada consequência legal para a omissão na manifestação da vontade adminstrativa, ela incidirá quando da ocorrência da referida omissão.
d) Se a lei exige processo disciplinar para demissão de um funcionário, a falta ou o vício naquele procedimento são hipóteses de revogação da demissão.
Súmula 473 do STF: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
e) O objeto é o efeito jurídico mediato que o ato produz, enquanto a finalidade é o efeito imediato.
Errada. Decorar o seguinte macete: OI FM = Objeto - IMEDIATO - Finalidade - MEDIATA
Em relação ao item "B", segue comentário da Di Pietro:
Também à semelhança do negócio jurídico de direito privado, o objeto do ato
administrativo pode ser natural ou acidental. Objeto natural é o efeito jurídico
que o ato produz, sem necessidade de expressa menção; ele decorre da própria
natureza do ato, tal como definido na lei. Objeto acidental é o efeito jurídico que
o ato produz em decorrência de cláusulas acessórias apostas ao ato pelo sujeito
que o pratica; ele traz alguma alteração no objeto natural; compreende o termo,
o modo ou encargo e a condição . (27ª ed., 2014, p. 216)
Letra C
“Para a doutrina majoritária, o silêncio administrativo não produz nenhum efeito, salvo quando a lei – reconhecendo o dever da Administração de agir, atribui esse resultado, admitindo-se, nesse caso, a possibilidade de uma anuência tácita, ou até, de efeito denegatório do pedido, contrariando o interesse de peticionário. Nessas hipóteses – em que a lei atribui efeito ao silêncio – o mesmo não decorre do silêncio, e sim da previsão legal". - Fernanda Marinela