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Art. 62. O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.
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Formalização via Contrato
Obrigatório:
- Concorrência
- Tomada de Preços
- Dispensa ou Inexigibilidade cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades (Concorrência e Tomada de Preços) (acima de R$ 150 mil)
Facultativo:
- Convite
- Leilão
- Concurso
- Compra de bens a serem entregues imediata e integralmente independentemente do valor, das quais não resultem obrigações futuras, inclusive assistência técnica
Substituem o Contrato: (nos casos facultativos)
- Carta-contrato (em caso de convite)
- Note de Empenho de Despesa
- Autorização de Compra
- Ordem de Execução de Serviço
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GABARITO ERRADO
Ordem de execução de serviço não é modalidade de licitação. Quando a questão fala em "nos limites destas duas últimas modalidades de licitação", refere-se à ordem de execução de serviço e à tomada de preços.
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Art. 62. O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.
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Contrato é obrigatório em:
Concorrência, TP e Pregão
Dispensa e Inexigibilidade
Obrigações futuras
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Contrato verbal:
- permitido para pequenas compras de pronto pagamento, não superior a R$4.000, feitas em regime de aditamento.
Termo de contrato obrigatório:
- Concorrência (8666), Tomada de Preço (8666) e Pregão (TCU);
- Dispensas e inexigibilidades nos limites obrigatórios da concorrência e tomada de preço;
- Contratação de qualquer valor que resultem obrigações futuras.
Termo de contrato facultativo:
- Convites;
- Dispensas e inexigibilidades fora dos limites obrigatórios da concorrência e tomada de preço;
- Compras com entrega imediata/integral, que não resultem obrigações futuras, independente do valor e da modalidade;
- Pode ser substituido por: carta-contrato; nota de empenho; autorização de compra; e ordem de execução de serviço.
Nulo e de nenhum efeito:
- Demais casos.
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O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência, tomada de preços, ordem de execução de serviço e nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas últimas modalidades de licitação. Facultativo.
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Art. 62. O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.
Pregão (TCU)
§ 4º É dispensável o "termo de contrato" e facultada a substituição prevista neste artigo, a critério da Administração e independentemente de seu valor, nos casos de compra com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive assistência técnica.
Comentário:
▪ O “termo de contrato” ou “instrumento de contrato” é o contrato formal, escrito, impresso e assinado com todas as características exigidas pela lei. Este contrato formal não é obrigatório em todos os casos, pois pode ser substituído por documentos “alternativos”, menos formais.
▪ O instrumento de contrato é obrigatório nos seguintes casos:
▪ licitações realizadas nas modalidades tomada de preços e concorrência;
▪ dispensa ou inexigibilidade de licitação, cujo valor esteja compreendido nos limites das modalidades tomada de preços e concorrência.
▪ O instrumento de contrato será facultativo (podendo ser substituído por outros documentos):
▪ contratações cujos valores estejam dentro do limite da modalidade convite;
▪ independentemente de seu valor e a critério da Administração, nos casos de compra com
entrega imediata e integral dos bens adquiridos, dos quais não resultem obrigações
futuras, inclusive assistência técnica.
▪ carta-contrato;
▪ nota de empenho de despesa;
▪ autorização de compra; ou
▪ ordem de execução de serviço.
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Já vi o erro na última linha," limite para inegibilidade". Marca errado e pula p outra.
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GABARITO: ERRADO
Art. 62. O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.
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Trata-se de uma questão sobre contratos administrativos.
A resposta da assertiva consta no art. 62 da Lei 8.666/93 (Lei
de Licitações e Contratos Administrativos):
"Art. 62. O instrumento de contrato é
obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas
dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites
destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a
Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como
carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem
de execução de serviço".
Percebam que a assertiva está errada ao afirmar que o instrumento de
contrato é obrigatório na ordem de execução de serviço. O restante da assertiva está de acordo com o art. 62 da Lei 8.666/93.
GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO