GABARITO ALTERNATIVA "A"
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE GUARDA E RESPONSABILIDADE DE MENOR - VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE E VARA DE FAMÍLIA - INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO IRREGULAR OU DE RISCO QUE JUSTIFIQUE O PROCESSAMENTO DO FEITO NA VARA ESPECIALIZADA.
01. O Juízo da Infância e Juventude só é competente para julgar feitos relativos a guarda irregular; porém, não é o que ocorre no presente caso, pois a menor já vive na companhia de terceiro desde antes do falecimento da genitora.
02. Não estando o menor em situação irregular ou de risco, há que se afastar a competência da Vara da Infância e da Juventude que, em se tratando de pedido de guarda, só tem competência nas hipóteses elencadas no art. 98, da Lei 8.069/90.
03. Conflito julgado procedente para fixar a competência do Juízo da 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Taguatinga. Unânime.
(TJDFT, CCP -Conflito de Competência, Processo: 20110020230336CCP)
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ECA:
Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para: [...]
Parágrafo único. Quando se tratar de criança ou adolescente nas hipóteses do art. 98, é também competente a Justiça da Infância e da Juventude para o fim de:
a) conhecer de pedidos de guarda e tutela;
Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:
I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;
III - em razão de sua conduta.