SóProvas


ID
247342
Banca
FCC
Órgão
TRT - 12ª Região (SC)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A respeito da remuneração, considere:

I. O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a um mês, inclusive no que concerne a gratificações.

II. Não é considerado como salário o transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público.

III. Não são considerados como salário os vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço.

IV. Em regra, integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador.

De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, está correto o que consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Letra E.

      I- Incorreta.    Art. 459 - O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a 1 (um) mês, salvo no que concerne a comissões, percentagens e gratificações.

    II- Correta. Art.458 CLT.   § 2o Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador: 

    III – transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público;

    III- Correta. Art.458 CLT.   § 2o Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:

      I – vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço;

    IV- Correta. Art.457 CLT.   § 1º - Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador.

     

  • Ótimo comentário da colega.

    Mas sempre é bom estar atento aos seguintes detalhes, que eventualmente podem aparecer como pegadinhas em provas.

    CLT Art. 58 - § 3º -  Poderão ser  fixados, para as microempresas e empresas de pequeno porte, por meio de acordo ou  convenção  coletiva,  em  caso  de  transporte fornecido  pelo  empregador,  em  local  de  difícil acesso  ou  não  servido  por  transporte  público,  o tempo  médio  despendido  pelo  empregado,  bem como a forma e a natureza da remuneração. 

    CLT Art. 457 - § 2º -  NÃO se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias que não excedam de 50% (cinquenta por cento) do salário percebido pelo empregado.

  • O item II diz: não é considerado salário o transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público. Essa é redação literal do § 2º, inciso III, do art. 458, da CLT.

    Só para chamar nossa atenção: não podemos confundir "transporte destinado ao deslocamento para o trabalho" com o estatuído no § 2º do art. 58 da CLT: "O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução".

    O primeiro dispositivo se refere a TRANSPORTE PARA O TRABALHO (sobre remuneração). O segundo já é quanto à CONTAGEM DO TEMPO (sobre jornada de trabalho), quando o local for de difícil acesso ou não servido por transporte público, e o empregador fornecer a condução.

  • Só para ajudar a guardar:
    Integram o salário:
    ...Importância fixa estipulada +
    ...GRADI (GRATIFICAÇÕES E DIÁRIAS)
    ...COMI  (COMISSÕES)
    ...PERA   (PERCENTAGENS E ABONOS)

    Observaçao:  Diárias são superiores a 50%.

  • Entendo que essa questão não traz nenhuma resposta correta, uma vez que a afirmativa do item IV também é falsa.

    As diárias para viagem integram a remuneração, apenas quando superiores a 50% do salário, portanto excepcionalmente e não em regra como aduz a assertiva.

    Na minha opinião, passível de anulação.
  • CONCORDO COM A FERNANDA. ENTENDO QUE A REGRA É QUE AS DIÁRIAS NÃO INTEGRAM O SALÁRIO. A EXCEÇÃO É A INTEGRAÇÃO, SOMENTE QUANDO ULTRAPASSAREM 50% DO SALÁRIO, POIS NÃO É QUALQUER DIÁRIA QUE INTEGRARÁ O SALÁRIO.
    PARA MIM ESTÃO CORRETAS AS ALTERNATIVAS II E III.
    LENDO SÉRGIO MARTINS E RENATO SARAIVA NADA ENCONTREI SOBRE REGRA OU EXCEÇÃO. O UE ENCONTREI DE INTERESSANTE, FOI O ESCLARECIMENTO DE QUE A AJUDA DE CUSTO, EM QUALQUER VALOR, NÃO INTEGRA O SALÁRIO. É IMPORTANTE ESTE ESCLARECIMENTO FEITO POR SÉRGIO MARTINS, POIS A REDAÇÃO DO §2º, DO ART. 457 É MEIO TRUNCADA E PODE INDUZIR EM ERRO.
    QUANTOS ÀS DIÁRIAS, SE EXISTE UMA CONDIÇÃO PARA QUE ELAS INTEGREM O SALÁRIO, NÃO DÁ PARA DIZER QUE A INTEGRAÇÃO É UMA REGRA. A INTEGRAÇÃO É CONDICIONAL.
    ALÉM DISSO, A FCC COLOCOU ESSE "EM REGRA" ANTES DO TEXTO DO § 1º DO ART. 457, ALTERANDO O QUE O LEGISLADOR QUIS DIZER.
    PARA MIM A ALTERNATIVA IV ESTÁ ERRADA.
    MAS, SENDO BEM OBJETIVO, SE CAIR OUTRA VEZ EM PROVA DA FCC, TEMOS QUE GRAVAR QUE AS DIÁRIAS, EM REGRA, INTEGRAM O SALÁRIO.
    NÃO ADIANTA BRIGAR, TEMOS QUE NOS ADAPTAR.
  • Nobres colegas Fernanda Aragão e Dilmar Garcia, segundo o art. 457, § 1º, a regra é integrar; segundo o art. 457, § 2º, ñ integrar é a excessão. abçs.
  • Tema bem capcioso, pois como bem dito pelo colega acima, em regra, as diárias de viagem integram o salário, porém não é qualquer diária, somente as diárias que excedem 50% do valor deste.

    Para melhor entendimento, ao invés de citar o artigo 457 e seus parágrafos, vou colocá-los aqui.

    Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. (Redação dada pela Lei nº 1.999, de 1.10.1953)

            § 1º - Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador. (Redação dada pela Lei nº 1.999, de 1.10.1953)

            § 2º - Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% (cinqüenta por cento) do salário percebido pelo empregado. (Redação dada pela Lei nº 1.999, de 1.10.1953)


    Ninguém disse que era fácil!! rsrs
  • O professor Ricardo Resende nos ensina, e acho que é a posição da "banca", que há sim uma regra e uma exceção nos $$ 1º e 2º, do art. 457, respectivamente. Prefiro ficar com a posição dele.
  • concurseiro além de saber tem que ter as "manha"...
    se tivesse alternativa com II e III ia complicar, mas essa deu pra matar de boa...
  • Só o lembrete que o abono também poderá NÃO integrar a remuneração conforme previsto no art. 144 da CLT:

    "O abono de férias de que trata o artigo anterior, bem como o concedido em virtude de cláusula do contrato de trabalho, do regulamento da empresa, de convenção ou acordo coletivo, desde que não excedente de vinte dias do salário, não integrarão a remuneração do empregado para os efeitos da legislação do trabalho."
  • Excelente a sacada do Geraldo.
    Transporte não é salário, mas o tempo despendido pode ser, quando o local não for servido por transporte público.
  • Como o colega acima comentou, cuidado para não confundir a questão da natureza não salarial do transporte com o cômputo do tempo de deslocamento da jornada de trabalho (hora in itinere) do empregado que trabalha em local de difícil acesso ou não servido por transporte público. São situações absolutamente distintas.
  • A questão nao fala que as diárias são superiores a 50%, portanto como posso considerar que "EM REGRA"  as diarias integram o salário? 
  • ATENÇÃO: a REGRA é que as diárias integrem a remuneração!! Vejam só:


    art. 457, § 1º - Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador.


    Só se a diária não exceder de 50% do salário do empregado é que não se incluirá na remuneração!! Observem:

    § 2º - Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% (cinqüenta por cento) do salário percebido pelo empregado.

  • É pegadinha recorrente da FCC essa das diárias.

    Fica a dica!
  • As presentes assertivas estão previstas no texto da CLT. Vejamos:

    I) ERRADA. O pagamento do salário, nos termos do art. 459, da CLT, não deve, efetivamente, ser realizado por período superior a um mês, SALVO, em se tratando de gratificações, comissões e percentagens;

    II) CORRETA. O transporte fornecido para o deslocamento de ida e volta para o trabalho não é considerado salário, nos termos do art. 458, §2º, inciso III, da CLT;

    III) CORRETA. A exceção aqui prevista, está expressamente delimitada no art. 458, §2º, inciso I, da CLT; 

    IV) CORRETA. É a previsão expressa do art. 457, §1º, da CLT; 

    RESPOSTA: E









  •  Art. 459 - O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a 1 (um) mês, salvo no que concerne a comissões, percentagens e gratificações.
     

  • As diárias pagas pela FCC é salário.

  • Se tivesse a opção II e III iria derrubar muita gente (inclusive eu).

  • A gente acerta porque a questão acaba nos levando a marcar o certo, não existe a opção II e III, porque esse IV está errado.

     

    As diárias, como regra, não compõem o salário. Só compõem quando ultrapassam 50% dele. 

  • REDAÇÕES ALTERADAS:

    Art. 457. Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.

    § 1º Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador. (§ 1º com redação pela Lei 13.467/2017, em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial – DOU 14.07.2017).

     

  • A Lei 13.467, que trata da famigerada Reforma Trabalhista,  promoveu alterações nos artigos 457 (Remuneração e Salário: Parcelas Integrantes) e 458 (Remuneração: Salário Utilidade)

    Na cor azul o conteúdo da Lei 13.467 e na cor vermelha o conteúdo da CLT vigente.

     

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    Art. 457, § 1º Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador.

     

    § 2º Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% (cinquenta por cento) do salário percebido pelo empregado.

     

    § 4o A gorjeta mencionada no §3o não constitui receita própria dos empregadores, destina-se aos trabalhadores e será distribuída segundo critérios de custeio e de rateio definidos em convenção ou acordo coletivo de trabalho. (Redação dada pela Lei nº 13.419/2017)

     

    Art. 457, § 1º Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador.

     

    § 2º As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.

     

    §4º Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades.

     

     

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    Art. 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.

     

    §5º O valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio ou não, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, próteses, órteses, despesas médico-hospitalares e outras similares, mesmo quando concedido em diferentes modalidades de planos e coberturas, não integram o salário do empregado para qualquer efeito nem o salário de contribuição, para efeitos do previsto na alínea q do § 9º do art. 28 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.

  •                                                                            REFORMA TRABALHISTA

     

    ART.457 § 1º Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador.

  • Com a reforma fica sem resposta porque a IV agora está errada. Diária para viagem não integra o salário.

  • GABARITO LETRA E

     

     

    Texto da CLT após a MP 808/2017:

     

     

    Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.  

     

    § 1º  Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e de função e as comissões pagas pelo empregador.

     

    § 2º  As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, limitadas a cinquenta por cento da remuneração mensal, o auxílio-alimentação, vedado o seu pagamento em dinheiro, as diárias para viagem e os prêmios não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de encargo trabalhista e previdenciário.

  • Com a REFORMA TRABALHISTA, ficaram corretos apenas os ítens "II" e "III". Segue comentário atualizadíssimo!!! 

     

    I - Incorreta.    Art. 459 - O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a 1 (um) mês, salvo no que concerne a comissões, percentagens e gratificações.

     

    II - Correta. Art.458 CLT.   § 2o Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador: transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público;     

     

    III- Correta. Art.458 CLT.   § 2o Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador: vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço;



    IV- Errada. Art.457 CLT.   § 1º  Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e de função e as comissões pagas pelo empregador.   (Redação dada pela Medida Provisória nº 808, de 2017)

     

  • Questao desatualizada, notifiquem ao QC