-
GABARITO B
a) Art. 58. O empenho de despesa é o ato emanado de autoridade COMPETENTE que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição.
b) Art. 59. O empenho da despesa não poderá exceder o limite dos créditos concedidos.
c) Art. 60. §2o Será feito por estimativa o empenho da despesa cujo montante não se possa determinar.
d) Art. 60 §3o É permitido o empenho global de despesas contratuais e outras, sujeitas a parcelamento.
Fonte: Lei 4.320/64
-
GABARITO: LETRA B
Da Despesa
Art. 59 - O empenho da despesa não poderá exceder o limite dos créditos concedidos.
FONTE: LEI N° 4.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964.
-
· A) O empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição.
· C) Será feito por estimativa o empenho da despesa cujo montante não se possa determinar.
· D) É permitido o empenho global de despesas contratuais e outras, sujeitas a parcelamento.