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ID
2474296
Banca
Quadrix
Órgão
CFO-DF
Ano
2017
Provas
Disciplina
Arquivologia
Assuntos

Quanto às tecnologias aplicadas aos arquivos, julgue o próximo item.

É indispensável o reconhecimento da firma da autoridade que autenticar os documentos oficiais arquivados para efeito de microfilmagem, os traslados e as certidões originais de microfilmes.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADO

     

    "Esse requisito somente é exigido caso os microfilmes sejam produzidos no exterior. Se for o caso será exigido autenticação da autoridade estrangeira COM o reconhecimento de firma pela autoridade consular brasileira. Além disso, esses documentos devem ser acompanhados de tradução oficial."

     

    fonte: https://www.pontodosconcursos.com.br/artigo/10025/mayko-gomes/prova-do-ministerio-das-cidades

  • Para os demais documentos públicos produzidos no Brasil, seguirá a orientação abaixo, extraída do Decreto 1799/68:

      "Art. 14. Os traslados, as certidões e as cópias em papel ou em filme de documentos microfilmados, para produzirem efeitos legais em juízo ou fora dele, deverão estar autenticados pela autoridade competente detentora do filme original.""

    Não se fala em reconhecimento de firma. Já para os documentos produzidos fora do país, segue-se a seguinte orientação, também constante no Decreto 1799/68:

    "Art. 17. Os microfilmes e filmes cópias, produzidos no exterior, somente terão valor legal, em juízo ou fora dele, quando:

            I - autenticados por autoridade estrangeira competente;

            II - tiverem reconhecida, pela autoridade consular brasileira, a firma da autoridade estrangeira que os houver autenticado;

            III - forem acompanhados de tradução oficial.""

     

    Avante! Vamos vencer!

  • Gabarito Errado.

    Para autenticação em firma de documento digitalizados e necessário que esse documento seja produzido no exterior

  • com o decreto de simplificação dos serviçoes públicos dá para responder:

    Art. 9º  Exceto se existir dúvida fundada quanto à autenticidade ou previsão legal, fica dispensado o reconhecimento de firma e a autenticação de cópia dos documentos expedidos no País e destinados a fazer prova junto a órgãos e entidades do Poder Executivo federal.

  • Em 02/01/2019, às 14:04:44, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 26/12/2018, às 15:13:17, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 22/12/2018, às 15:23:36, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 19/12/2018, às 19:35:31, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 19/12/2018, às 16:49:52, você respondeu a opção C.Errada!

    MUDA NADA, sempre reto! kk

  • ERRADO 

     

    LEI No 5.433/68
    Art 4ª. É dispensável o reconhecimento da firma da autoridade que autenticar os documentos oficiais arquivados, para efeito de microfilmagem e os traslados e certidões originais de microfilmes.
     

  • Respondi com respaldo na 9.784.kkk

  • Resolução:

    o reconhecimento de firma é exigido das firmas estrangeiras autenticadoras.

    Para os outros documentos, a Lei nº 5.433/86 traz a seguinte informação:

    “Art. 4º É dispensável o reconhecimento da firma da autoridade que autenticar os documentos oficiais arquivados, para efeito de microfilmagem e os traslados e certidões originais de microfilmes.

    Resposta: errada

  • O reconhecimento de firma é aplicado para auferir validade legal a microfilmes ou filmes cópias produzidos no exterior.

    Para essa validade ocorrer, faz-se necessária:

    = autenticação da autoridade estrangeira

    = reconhecimento de firma no Brasil e

    = tradução oficial

    "Tu verás o fruto do teu penoso trabalho e te alegrarás"

  • A Lei nº 5.433/1968, que regula a microfilmagem de documentos oficiais, em seu art. 4º diz que:
    Art 4º É dispensável o reconhecimento da firma da autoridade que autenticar os documentos oficiais arquivados, para efeito de microfilmagem e os traslados e certidões originais de microfilmes. 

    A questão diz que é indispensável o reconhecimento de firma, o que a torna incorreta.

    Entretanto, é necessário lembrar que os microfilmes e os filmes cópias produzidos no exterior necessitam de reconhecimento de firma pra produzir efeitos legais, de acordo com o art. 17, II do  Decreto nº 1.799/68, que regulamenta a Lei nº 5.433/68. 

    Art. 17. Os microfilmes e filmes cópias, produzidos no exterior, somente terão valor legal, em juízo ou fora dele, quando:
    (...)
    II - tiverem reconhecida, pela autoridade consular brasileira, a firma da autoridade estrangeira que os houver autenticado; 

    Fonte: BRASIL. Decreto nº 1.799 de 30 de janeiro de 1996. Regulamenta a Lei nº 5.433 que regula a microfilmagem de documentos oficiais, e dá outras providências. Disponível em: Site do Planalto. Acesso em 05 de janeiro de 2021.

    BRASIL. Decreto nº 1.799 de 30 de janeiro de 1996. Regulamenta a Lei nº 5.433 que regula a microfilmagem de documentos oficiais, e dá outras providências. Disponível em: Site do Planalto. Acesso em 05 de janeiro de 2021.


    Gabarito do Professor: Errado.