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ID
247453
Banca
TRT 14R
Órgão
TRT - 14ª Região (RO e AC)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considerando as proposições abaixo, assinale a alternativa verdadeira:

I. A mediação e a arbitragem constituem modalidades de heterocomposição dos conflitos coletivos e individuais de trabalho, cuja solução dá-se mediante a intervenção de agente estranho à relação conflituosa.

II. O Ministério Público do Trabalho não pode atuar como árbitro para solução de conflitos coletivos.

III. Segundo a jurisprudência firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho, o sindicato profissional possui legitimidade ativa para requerer judicialmente a qualificação legal de movimento paredista que ele próprio fomentou.

IV. Durante o período de paralisação pela prática do lockout, assegura-se aos trabalhadores o direito à percepção dos respectivos salários.

Alternativas
Comentários
  • Item I - a assertiva confundiu os conceitos:
     
    autocomposiçãoabarca os institutos da conciliação, da mediaçãoe da negociação coletiva,  a heterocomposiçãoabrange a arbitrageme a solução jurisdicional, portanto mediação é autocomposição e não heterocomposição

    Item II -
    falso, o MP pode atuar sim como árbitro:
    Lei Complementar n. 75, de 20 de maio de 1993, Lei Orgânica do Ministério Público, dispõe no artigo 83 que compete ao Ministério Público do Trabalho o exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da Justiça do Trabalho:
    “.............................................................................................................
    XI — atuar como árbitro, se assim for solicitado pelas partes nos dissídios de competência da Justiça do Trabalho.”

    Item III - No que diz respeito ao dissídio jurídico de greve, o TST entende que o Sindicato que deflagra o movimento paredista não tem legitimidade para ajuizá-lo, consoante Precedente Jurisprudencial No. 12:
    "12. GREVE. QUALIFICAÇÃO JURÍDICA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO SINDICATO PROFISSIONAL QUE DEFLAGRA O MOVIMENTO.
    Não se legitima o Sindicato profissional a requerer judicialmente a qualificação legal de movimento paredista que ele próprio fomentou."
     
  • Importante ressaltar,colegas concurseiros, que a prova em comento é de 2008.

    A Orientação Jurisprudencial nº 12 da SDC foi cancelada em abril de 2010.

    GREVE. QUALIFICAÇAO JURÍDICA. ILEGITIMIDADE ATIVA "AD CAUSAM" DO SINDICATO PROFISSIONAL QUE DEFLAGRA O MOVIMENTO. (*cancelada*)

    Não se legitima o Sindicato profissional a requerer judicialmente a qualificação legal de movimento paredista que ele próprio fomentou.

  • Não concordo com as afirmações da colega Letícia.
    Segundo Godinho (2011, p. 1372), a heterocomposição ocorre quando o conflito é solucionado através da intervenão de um agente exterior à relação conflituosa original: "São modalidades de heterocomposição a jurisdição, a arbitragem, a conciliação e, também de certo modo, a mediação"
    Cesar Augusto de Castro Fiuza (2001, p. 92) diz que as principais espécies de heterocomposição são: arbitragem, conciliação, mediação, negociação, facilitação).
    Além disso, não é possível a arbitragem em conflito individual.
    Sendo assim, o Item I é incorreto.
  • Concordo com Éderson, pelos motivos por ele expostos. Entendo que houve equívoco no comentário de Letícia.
  • E aí galera.

    Prezados colegas: Éderson e Saulo (acima).

    Vocês têm razão em discordar de nossa também colega "Leticia", pois tanto a mediação quanto a arbitragem são modalidades de Heterocomposição de conflitos.

    Mas a questão está errada não pelo fato de ser "heterocomposição", mas sim pelo motivo de que a Arbitragem só é permitida em conflitos coletivos.

    Nos conflitos individuais de trabalho NÃO É permitida arbitragem tendo em vista que apenas é possível transacionar os direito DISPONÍVEIS. Como todos nós sabemos, o trabalhador não pode transacionar seus direitos diante do empregador, mas apenas em juízo. Daí a arbitragem não ser permitida nos conflitos individuais de trabalho.

    Certo pessoal? Então o item "I" está errado por este motivo.

    É isso!

  • Pessoal, tenho notado que o tema mediação tem gerado discussões acerca da definição de sua natureza: se forma de auto ou heterocomposição. O tema é eminentemente doutrinário e é possível identificar ao menos duas correntes existentes: os autores de direito do trabalho, ao abordarem o tema, classificam a mediação como heterocomposição (Godinho p. exemplo). Autores de outras áreas (processo civil, direito civil etc) são unânimes em enquadrar a mediação como método de autocomposição (Selma Ferreira Lemes; Fernando Horta Tavares; Jose Luis Bolzan de Morais). Estes partem da idéia de que a classificação entre autocomposição e heterocomposição pressupõe a análise das diversas vontades que se somam para colocar fim ao conflito. Na mediação, embora haja a participação de terceiro, este não emite vontade e não tem legitimidade para solucionar o conflito, ficando a cargo tão somente dos diretamente envolvidos no conflito fazê-lo, ainda que sob a orientação do mediador. Dai os civilistas entenderem ser a mediação modalidade de autocomposição (as próprias partes do conflito emitem vontade no sentido de solucioná-lo).
    Porém, sendo o tema eminentemente teórico e havendo uma vertente própria dos autores de direito do trabalho, em prova objetiva devemos seguir o entendimento que prevalece entre os especialistas deste ramo do direito.
  • IV. CORRETA
    Lei 7.783/89. Art. 17. Fica vedada a paralisação das atividades, por iniciativa do empregador, com o objetivo de frustrar negociação ou dificultar o atendimento de reivindicações dos respectivos empregados (lockout).
    Parágrafo único. A prática referida no caput assegura aos trabalhadores o direito à percepção dos salários durante o período de paralisação.