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Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:
§ 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 76, de 2013)
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Gabarito: CERTO
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição;
VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
§ 2º - Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.
§ 3º - Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.
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Gabarito: CERTO
CONFORME ART 55 da CF
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Art. 55 da Constituição Federal:
-Será CASSADO o mandato de Deputado e Senador nesses incisos:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
IV - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
-Haverá EXTINÇÃO do mandato de Deputado e Senador nesses incisos:
III – que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;
IV – que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição.
---> Conforme §2º do mesmo artigo, no caso da CASSAÇÃO é preciso aprovação por maioria absoluta e voto aberto (EC nº76 suprimiu voto secreto)
---> E no §3°, em se tratando de EXTINÇÃO, ela poderá ocorrer de ofício.
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Antonio Souza, o inciso que diz sobre "que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado." é o VI e não o IV, acredito que foi so uma falha na sua digitação, porém vale avisá-lo. Abraços!
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Cassação - Decoro, infração das regras do artigo 54 e condenação criminal
Extinção - Nao comparecimento a 1/3 daas sessoes, por determinação da Justiça Eleitoral e que tiver os direitos politicos suspensos.
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---> Conforme §2º do mesmo artigo, no caso da CASSAÇÃO é preciso aprovação por maioria absoluta e voto aberto (EC nº76 suprimiu voto secreto)
---> E no §3°, em se tratando de EXTINÇÃO, ela poderá ocorrer de ofício.
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EXTINÇÃO: Perda do mandato é declarada pela Mesa, de ofício, ou por provocação:
- deixar de comparecer a 1/3 das sessões ordinárias;
- perda ou suspensão dos direitos políticos;
- Justiça Eleitoral decretar a perda do mandato (não necessita do trânsito em julgado).
CASSAÇÃO, por maioria ABSOLUTA e voto ABERTO:
- que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
- procedimento declarado incompatível com o decoro parlamentar;
- sofrer condenação criminal transitada em julgado.
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Gabarito: "CERTO"
De acordo com a Constituição Federal de 1988;
Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado
§ 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.
Fonte:www.jusbrasil.com.br/topicos/10633862/artigo-55-da-constituicao-federal-de-1988
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Gab.C
CF/88 art 55 parágrafo 2°.
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eu pensei que ia ser Declarada, nao decidida.
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CERTO
Quebra de decoro parlamentar ==> Ação que não está de acordo com as condutas esperadas ==> Gera perda do mandato.
Depende de:
1º : Provocação da Mesa da Casa ou de partido político com representação no CN,
2º: Decisão do Plenário da Casa, com voto da maioria absoluta dos membros.
OBS: Esse processo vale para Deputados e Senadores e a votação é nominal, ou seja, o voto é aberto.
FONTE: Direito Constitucional descomplicado, 14ª ed. pág. 509.
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Art. 55. Perderá o manda
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar; to o Deputado ou Senador:
§ 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.
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"A perda do mandato de deputado federal por falta de decoro parlamentar será decidida pela maioria absoluta dos respectivos membros, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político com representação no Congresso Nacional, assegurada a ampla defesa."
Gabarito: Certo
Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
§ 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.
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A perda do mandato de deputado federal por falta de decoro parlamentar será decidida pela maioria absoluta dos respectivos membros, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político com representação no Congresso Nacional, assegurada a ampla defesa.
Art 55 - §2, com base no inciso I do mesmo artigo
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Certo
CF/88
Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:
I–que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II–cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
IV–que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
§ 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa
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Artigo 55, parágrafo segundo da CF==="Nos casos dos incisos I, II e IV, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senador Federal, por maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no CN, assegurada ampla defesa"
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Olá, pessoal! Aqui temos uma questão que pode ser resolvida diretamente com a Constituição. Vejamos o art. 55, seus incisos e o seu §2º:
"Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição;
VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
§ 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa. "
Pois bem, com isso, podemos dizer que a alternativa se encontra correta.
GABARITO CERTO.
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Decidida por maioria ABSOLUTA
1. Infringir disposições do art. 54
2. Procedimento seja incompatível com o decoro
3. Sofrer condenação criminal transitada em julgado
Declarada
1. Deixar de comparecer à terça parte das sessões ordinárias, salvo licença ou missão
2. Tive os direitos políticos suspensos
3. Quando a justiça eleitoral decretar