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A- INCORRETA .Incumbe o ônus da prova quando se tratar de contestação de assinatura, à parte que produziu o documento. (art. 389, II, CPC)
B- INCORRETA. O juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva. (art. 461, parágrafo 6, CPC)
C- INCORRETA. A sentença deve ser certa, ainda quando decida relação jurídica condicional.(art. 460, parágrafo único, CPC)
D- CORRETA. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença. (art. 462, CPC)
E- INCORRETA. Nas obrigações alternativas, quando a escolha couber ao devedor, este será citado para exercer a opção e realizar a prestação dentro em 10 (dez) dias, se outro prazo não Ihe foi determinado em lei, no contrato, ou na sentença. (art. 571, CPC)
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PEGADINHA NA LETRA A
"Tratando-se de contestação de assinatura em documento particular, o ônus da prova da FALSIDADE incumbe à parte que a argüir."
Sempre que contestar a AUTenticidade do documento, o ônus da prova imcumbirá ao AUTor do documento.
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GAB. D
Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.
Parágrafo único. Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir.
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Art. 429 Incumbe o ônus da prova quando:
I – se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir;
II – se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.