ID 247477 Banca TRT 14R Órgão TRT - 14ª Região (RO e AC) Ano 2008 Provas TRT 14R - 2008 - TRT - 14ª Região (RO e AC) - Juiz do Trabalho - Prova 1 Disciplina Direito Constitucional Assuntos Ação Direta de Inconstitucionalidade Genérica - ADI ou ADIN Controle de Constitucionalidade Controle Repressivo do Poder Judiciário: o Controle Difuso ou Aberto Assinale a alternativa verdadeira: Alternativas Os tribunais podem declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público pelo voto da maioria dos seus membros presentes à sessão de julgamento. Nos tribunais com número superior a vinte e cinco julgadores, poderá ser constituído órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do tribunal pleno, provendo-se metade das vagas por antigüidade e a outra metade por merecimento. Os Juízes de primeiro grau não podem declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público. O Supremo Tribunal Federal apenas exerce o controle concentrado de constitucionalidade de leis ou atos normativos federais ou estaduais. Não é cabível a concessão de liminar em ação direta de inconstitucionalidade por omissão. Responder Comentários I - Art. 97 da CF - Cláusula de reserva de Plenário: somente pela maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial, poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.II - "XI - nos tribunais com número superior a vinte e cinco julgadores, poderá ser constituído órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do tribunal pleno, provendo-se metade das vagas por antigüidade e a outra metade por eleição pelo tribunal pleno;"III - O controle de constitucionalidade difuso ou aberto (via de exceção ou defesa) pode ser realizado por qualquer juiz ou tribunal no caso concreto.IV - O STF pode se manifestar nos casos de Recurso Extraordinário.V - Adin por omissão - sem possibilidade de concessão de liminar. Não caberá medida cautelar na ADIn por Omissão, segundo o STF, em virtude da impossibilidade de mera medida cautelar antecipar efeitos não alcançáveis sequer por decisão definitiva (ADIn 267-DF, Rel. Min. Celso de Mello)Ou seja, se mesmo por meio da decisão definitiva o STF não tem o poder de resolver a falta omissa (não poderá, por exemplo, substituir-se ao legislador e elaborar um ato normativo), não será por meio de medida cautelar que conseguirá tal feito. O efeito da procedência de uma ADIn por omissão é a cientificação ao Poder Omisso de que está incorrendo em falta e o estabelecimento de prazo para que resolva tal omissão, a fim de cessarem os efeitos danosos decorrentes dessa atitude inerte. No entanto, caso a omissão seja legislativa, não pode o STF simplesmente substituir-se ao legislador e elaborar texto normativo que discipline aquela conduta.Ademais, mesmo em casos nos quais a omissão seja administrativa e, mediante ordem judicial o STF possa requerer a prática do ato, a concessão de liminar tornaria vazia e sem objeto a ADIn por Omissão, uma vez que a medida cautelar já tornaria satisfeita a pretensão da parte autora, concedendo uma benesse que, em tese, deveria ser concedida apenas na decisão final de mérito. Ao menos é o que entende parte da doutrina.Mas eu já vi uma questão do Cespe, não lembro exatamente de qual concurso e em qual ano, em que a afirmativa era muito semelhante ao item "e" dessa questão e foi considerada errada, ou seja, admitindo a medida cautelar em ADIn por Omissão. Então é preciso tomar cuidado, pois pode ter havido uma evolução jurisprudencial nesse sentido, embora eu tenha pesquisado e não tenha encontrado nada.Caso alguém encontre, divida conosco! :-)Bons estudos a todos! Atenção: questão desatualizada conforme alteração efetuada pela Lei 12.063/09.Da Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão Art. 12-F, Lei 9.868/99: Em caso de excepcional urgência e relevância da matéria, o Tribunal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, observado o disposto no art. 22, poderá conceder medida cautelar, após a audiência dos órgãos ou autoridades responsáveis pela omissão inconstitucional, que deverão pronunciar-se no prazo de 5 (cinco) dias. (Incluído pela Lei nº 12.063, de 2009). Concordo plenamente com o comentário a respeito da desatualização desta questão! É necessário mantermos ligado nas alterações legislativas. Caso contarário, podemos perder pontos valiosos na classificação. Bons Estudos! Deus seja conosco. MEDIDA CAUTELARA concessão de medida cautelar, também, é de competência originária do STF. A liminar será concedida somente na ação direta de inconstitucionalidade por ação, devendo estar presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora. Na ação direta de inconstitucionalidade por omissão, por ser incompatível com a sua natureza, não é cabível a concessão de liminar. É impossível adiantar os efeitos que nem mesmo a sentença poderia alcançar. Ao final da ação por omissão, com a decisão final, ainda não existe a norma regulamentando o direito, o Judiciário não legisla. Com a decisão final, o Judiciário limita-se a dar ciência ao Poder competente para legislar.Ricardo Rodrigues Gamahttp://materiasjuridicas.com/2009/11/04/ao-d/cmd+v Nobres colegas, ocorre que a questão em comento caiu no concurso para Juiz do trabalho da 14ª Região em fevereiro de 2008 e a lei inframencionada é de 27 de outubro de 2009, motivo pelo qual, creio que não haja resposta a esta questão, haja vista que a afirmativa “e” também está incorreta.Bons estudos a todos!!!! Olá, pessoal! A banca manteve a resposta como "E", conforme a divulgação do Edital de Alteração de Gabaritos, postado no site. Bons estudos! Resumindo...A questão é de 2008.Acontece que temos a lei 12.063/09 que diz ser possível em ADO a liminar...