SóProvas


ID
247477
Banca
TRT 14R
Órgão
TRT - 14ª Região (RO e AC)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a alternativa verdadeira:

Alternativas
Comentários
  • I - Art. 97 da CF - Cláusula de reserva de Plenário: somente pela maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial, poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

    II - "XI - nos tribunais com número superior a vinte e cinco julgadores, poderá ser constituído órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do tribunal pleno, provendo-se metade das vagas por antigüidade e a outra metade por eleição pelo tribunal pleno;"

    III - O controle de constitucionalidade difuso ou aberto (via de exceção ou defesa) pode ser realizado por qualquer juiz ou tribunal no caso concreto.

    IV - O STF pode se manifestar nos casos de Recurso Extraordinário.

    V - Adin por omissão - sem possibilidade de concessão de liminar.
  • Não caberá medida cautelar na ADIn por Omissão, segundo o STF, em virtude da impossibilidade de mera medida cautelar antecipar efeitos não alcançáveis sequer por decisão definitiva (ADIn 267-DF, Rel. Min. Celso de Mello)

    Ou seja, se mesmo por meio da decisão definitiva o STF não tem o poder de resolver a falta omissa (não poderá, por exemplo, substituir-se ao legislador e elaborar um ato normativo), não será por meio de medida cautelar que conseguirá tal feito. O efeito da procedência de uma ADIn por omissão é a cientificação ao Poder Omisso de que está incorrendo em falta e o estabelecimento de prazo para que resolva tal omissão, a fim de cessarem os efeitos danosos decorrentes dessa atitude inerte. No entanto, caso a omissão seja legislativa, não pode o STF simplesmente substituir-se ao legislador e elaborar texto normativo que discipline aquela conduta.

    Ademais, mesmo em casos nos quais a omissão seja administrativa e, mediante ordem judicial o STF possa requerer a prática do ato, a concessão de liminar tornaria vazia e sem objeto a ADIn por Omissão, uma vez que a medida cautelar já tornaria satisfeita a pretensão da parte autora, concedendo uma benesse que, em tese, deveria ser concedida apenas na decisão final de mérito. Ao menos é o que entende parte da doutrina.

    Mas eu já vi uma questão do Cespe, não lembro exatamente de qual concurso e em qual ano, em que a afirmativa era muito semelhante ao item "e" dessa questão e foi considerada errada, ou seja, admitindo a medida cautelar em ADIn por Omissão. Então é preciso tomar cuidado, pois pode ter havido uma evolução jurisprudencial nesse sentido, embora eu tenha pesquisado e não tenha encontrado nada.

    Caso alguém encontre, divida conosco! :-)

    Bons estudos a todos!
  • Atenção: questão desatualizada conforme alteração efetuada pela Lei 12.063/09.

    Da Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão 

    Art. 12-F, Lei 9.868/99: Em caso de excepcional urgência e relevância da matéria, o Tribunal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, observado o disposto no art. 22, poderá conceder medida cautelar, após a audiência dos órgãos ou autoridades responsáveis pela omissão inconstitucional, que deverão pronunciar-se no prazo de 5 (cinco) dias(Incluído pela Lei nº 12.063, de 2009).
  •    Concordo plenamente com o comentário a respeito da desatualização desta questão! É necessário mantermos ligado nas alterações legislativas. Caso contarário, podemos perder pontos valiosos na classificação.

      Bons Estudos!
      Deus seja conosco. 
  • MEDIDA CAUTELAR
    A concessão de medida cautelar, também, é de competência originária do STF. A liminar será concedida somente na ação direta de inconstitucionalidade por ação, devendo estar presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora. Na ação direta de inconstitucionalidade por omissão, por ser incompatível com a sua natureza, não é cabível a concessão de liminar. É impossível adiantar os efeitos que nem mesmo a sentença poderia alcançar. Ao final da ação por omissão, com a decisão final, ainda não existe a norma regulamentando o direito, o Judiciário não legisla. Com a decisão final, o Judiciário limita-se a dar ciência ao Poder competente para legislar.
    Ricardo Rodrigues Gama
    http://materiasjuridicas.com/2009/11/04/ao-d
    /cmd+v
  • Nobres colegas, ocorre que a questão em comento caiu no concurso para Juiz do trabalho da 14ª Região em fevereiro de 2008 e a lei inframencionada é de 27 de outubro de 2009, motivo pelo qual, creio que não haja resposta a esta questão, haja vista que a afirmativa “e” também está incorreta.

    Bons estudos a todos!!!!

  • Olá, pessoal!
     
    A banca manteve a resposta como "E", conforme a divulgação do Edital de Alteração de Gabaritos, postado no site.
     
    Bons estudos!
  • Resumindo...
    A questão é de 2008.
    Acontece que temos a lei 12.063/09 que diz ser possível em ADO a liminar...