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ID
2474875
Banca
Quadrix
Órgão
CFO-DF
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito do Poder Legislativo, julgue o item.

Considere-se que tenha sido expedido diploma de eleito pela Justiça Eleitoral para Pedro como deputado federal, mas ele ainda não tenha sido empossado como tal. Nesse caso, Pedro, que responde à ação criminal na Justiça estadual, somente poderá ser submetido a julgamento perante o STF após sua posse.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Errado

     

    Pedro será submetido a julgamento perante o STF após sua DIPLOMAÇÂO.

  • Gabarito: ERRADO

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL

     

     

    Art. 53, § 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.

     

     

    COMPLEMENTO

     

     

    Imunidade Formal -> Adquirida com a diplomação.

     

    Imunidade Material -> Adquirida com a posse.

     

     

    Fontes:

     

    https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1970864/a-principal-especie-de-prerrogativa-dos-parlamentares-e-a-imunidade

     

    https://renatarochassa.jusbrasil.com.br/artigos/234329486/apontamentos-imunidades-parlamentar-e-posicao-do-stf

     

     

     

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  • GABARITO:E


    CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988


     

    DOS DEPUTADOS E DOS SENADORES
     

    Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. 
     

    § 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.  [GABARITO]

     

    De acordo com a Constituição Federal, os deputados e senadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos tanto na seara civil quanto na penal. Não respondem civilmente por possíveis ofensas, nem por crimes que delas possam advir quando de opiniões, palavras e votos proferidos no âmbito parlamentar.

     

    Esta é a denominada imunidade material (ou penal). Está prevista no artigo 53 da Lei Maior.


    Vale lembrar que há também a imunidade formal (processual) que se relaciona à inviolabilidade dos deputados e senadores no que tange ao processamento, à prisão, ao foro privilegiado e ao dever de testemunhar. Para tanto, a Constituição atribui foro privilegiado (foro por prerrogativa de função) aos deputados e senadores que se submetem a julgamento perante o STF.

  • Complemento o já exposto com o seguinte mnemônico:

    Imunidade FORMAL ----> DIPLOMAÇÃO

    Imunidade MATERIAL ------> POSSE

     

     

  • Art. 53, § 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.

     

  • TRF-2 - QUEST¦O DE ORDEM QUO 0 96.02.28077-8 (TRF-2)

    Data de publicação: 29/09/1998

    Ementa: PENAL - PREFEITO - JULGAMENTO - CRIME COMETIDO ANTES DA INVESTIDURA NO CARGO - COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL I - O JULGAMENTO DE PREFEITO HÁ DE SER PROCESSADO PERANTE O TRIBUNAL E NÃO PERANTE O JUÍZO SINGULAR, POUCO IMPORTANDO QUE O CRIME TENHA SIDO COMETIDO ANTES DA INVESTIDURA NO CARGO, POIS O QUE INTERESSA É QUE O PACIENTE ESTEJA INVESTIDO NO CARGO DE PREFEITO, NO MOMENTO EM QUE SE PROCESSA O JULGAMENTO. O FORO PRIVILEGIADO DECORRE DA FUNÇÃO. É FORO POR PRERROGATIVA DELA. II - COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL

  • .IMUNIDADE MATERIAL:Termo inicial: data da POSSE. opiniões, palavras e votos no exercício da função. Dentro do recinto do Congresso, possuem presunção absoluta que está relacionada ao exercício da função.

     

     

    IMUNIDADE FORMAL - 2 prerrogativas:

    1) impossibilidade de ser preso ou de permanecer preso;

    2) possibilidade de sustação da ação penal.

    - desde a EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA, membros do CN não poderão ser presos, salvo em 2 casos: flagrante delito de crime INAFIANÇÁVEL ou a prisão devido sentença judicial TRANSITADA EM JULGADO.

    - maioria absoluta pode sustar o andamento de ação penal (crimes cometidos APÓS a diplomação).

    Crimes cometidos ANTES da diplomação não poderão ter seu andamento sustado pela Casa Legislativa. Esta imunidade formal só protege o parlamentar DURANTE o mandato.

     

     

    PROCESSO -------- apenas para crimes cometidos após a diplomação.

                         -------- processo poderá ser sustado a pedido de partido político com representação

                         -------- a casa terá 45 dias improrrogáveis para votar

                         -------- vota da maioria ostensivo e nominal.

     

     

    PRERROGATIVA DE FORO:

    Deputados e Senadores, desde a EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA, serão submetidos a julgamento pelo STF, INCLUSIVE para os crimes comuns praticados ANTES da diplomação. (ações CIVIS não farão jus a foro por prerrogativa de função).

     

    Eventuais ações civis, além de não terem foro por prerrogativa de função, o processo é enviado para a justiça comum.

     

    É bom lembrar:

    Súmula n° 704, do STF: "Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados." (atração para o STF da competência para julgar cidadãos comuns em crimes conexos com parlamentares).

     

    Enquanto durar o mandato, serão julgados, pelos crimes comuns, pelo STF, que a mantém caso verificar que o deputado ou senador renuncia para buscar subterfúgio para escapar do processo.

  • Por mais comentários igual ao do Paulo Carvalho, não esse textão 

  • Após DIPLOMAÇÃO  (Art. 53, § 1º, CF) 

  • diplomação

  • ERRADO

     

    Segundo Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, a imunidade protege o parlamentar desde a expedição do diploma pela Justiça Eleitoral competente.

  • DESDE A DIPLOMAÇÃO JÁ E O STF.

    CF/88

    Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.

    § 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.

  • Imunidade Material (opinião) > Posse (PoMa);

    Imunidade Formal (prisão) > Diplomação (ForDi).

  • Relação mongol, mas que ajuda a fixar kkkk:

    Só se lembrar de que quando se FORMA, pega o DIPLOMA!

     

  • Imunidade formal:

     

    - Em relação à prisão (art. 53, § 2º): desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de 24 horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.

    - Em relação ao processo (art. 53, § 3º): se for proposta e recebida denúncia criminal contra Senador ou Deputado Federal, por crime ocorrido após a diplomação, o STF dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.

     

    https://wagnerfrancesco.jusbrasil.com.br/artigos/321387731/voce-sabe-a-diferenca-entre-imunidade-parlamentar-material-e-formal

  • QUESTÃO DESATUALIZADA- Sim que o foro é a partir da diplomação.

    fonte: DIZER DIREITO

    As normas da Constituição de 1988 que estabelecem as hipóteses de foro por prerrogativa de função devem ser interpretadas restritivamente, aplicando-se apenas aos crimes que tenham sido praticados durante o exercício do cargo e em razão dele.

    Assim, por exemplo, se o crime foi praticado antes de o indivíduo ser diplomado como Deputado Federal, não se justifica a competência do STF, devendo ele ser julgado pela 1ª instância mesmo ocupando o cargo de parlamentar federal.

    Além disso, mesmo que o crime tenha sido cometido após a investidura no mandato, se o delito não apresentar relação direta com as funções exercidas, também não haverá foro privilegiado.

    Foi fixada, portanto, a seguinte tese:

    O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas.

    STF. Plenário. AP 937 QO/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 03/05/2018.

    É BOM LER TODO CONTEÚDO E ATUALIZAR OS CADERNOS!!!!!

    https://www.dizerodireito.com.br/2018/06/foro-por-prerrogativa-de-funcao.html

  • "Considere-se que tenha sido expedido diploma de eleito pela Justiça Eleitoral para Pedro como deputado federal, mas ele ainda não tenha sido empossado como tal. Nesse caso, Pedro, que responde à ação criminal na Justiça estadual, somente poderá ser submetido a julgamento perante o STF após sua posse." 

     

     

    Gabarito: Errado

     

    Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.  

    § 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal

  • Errado

    DESDE A DIPLOMAÇÃO JÁ E O STF.

  • Posse é imunidade material.
  • Errado

    CF/88

    Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.

    § 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal

  • Apesar de pecar pela formulação do enunciado (já que não indica em que momento o crime pelo qual Pedro responde foi praticado), a questão pode ser respondida com base em dispositivos da Constituição. De acordo com o art. 53, §1º, "Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal". 

    Gabarito: a afirmativa está ERRADA.
  • e crime cometido antes do cargo não atrai a competência do STF, segundo recente jurisprudência...
  • Errado.

    De acordo com o art. 53, §1º, "Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal".