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EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2009
5º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.
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errado
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Letra da lei...
Artigo 100.
§ 5º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).
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Art 100 - 5º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.
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Pelo que eu vejo há dois erros:
1) Pagamento até Julho do exercício financeiro do ano seguinte, quando deve ser feito até o final do exercício financeiro, quando a expedição do precatório ocorreu até 01 de julho;
2) Não corre juros, apenas atualização monetária.
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Súmula Vinculante 17
Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.
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Art 100 - 5º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.
MIGOS,
O pagamento será feito até o final do exercício do ANO SEGUINTE, MIGOS!
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§ 5º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).
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Complementando a parte sobre Precatório (art. 100):
Resumo sobre a decisão do STF sobre a EC 62/2009 (fonte: Dizer o direito)
Dispositivos declarados integralmente inconstitucionais:
• § 9º do art. 100 da CF/88
• § 10 do art. 100 da CF/88
• § 15 do art. 100 da CF/88
• Art. 97 (e parágrafos) do ADCT
• Art. 1º-F. da Lei n.° 9.494/97
Dispositivos declarados parcialmente inconstitucionais:
• § 2º do art. 100 da CF/88
• § 12 do art. 100 da CF/88
Quanto ao § 2º do art. 100 da CF/88, foi declarada inconstitucional a seguinte expressão:
“na data de expedição do precatório”
Quanto ao § 12 do art. 100, foram declaradas inconstitucionais as seguintes expressões:
• “índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança”
• “independentemente de sua natureza”-
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Resumindo,
Os pagamentos de débito das entidades de direito público devem ser feitos por precatório ou requisição de pequeno valor (RPV). No caso dos precatórios, a sua inclusão no orçamento deve realmente ocorrer até o dia 1.07, mas o pagamento deve ser efetuado até o fim do exercício financeiro seguinte (que coincide com o ano civil). Quanto aos juros e correção, o STF entende que até o fim do exercício financeiro subsequente (prazo fixado na Constituição) não há incidência de juros, porque o Poder Público não está em mora com o credor (SV 17).
Bons estudos a todos!
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Está correto o comentário do Mario Porto? Artigos e trechos da própria Constituição declarados inconstitucionais, tecnicamente falando?
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Os pagamentos deverão ocorrer até o final do exercício financeiro seguinte.
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Gabarito:"Errado"
Artigo 100, § 5º da CF/88 - É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte(Final do ano), quando terão seus valores atualizados monetariamente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).
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"É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público" porem o pagamento não é feito por meio de "precatorio" ENTAO PRA MIM ESTARIA CERTO.
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Além das observações já feitas por nossos colegas, gostaria de acrescentar mais um comentário: EXISTE MAIS DE UM ERRO NESSA QUESTÃO.
Os pagamentos dos débitos das entidades de direito público devem ser feitos por meio de precatório, os quais devem ser apresentados até 1.º de julho para inclusão no orçamento do exercício seguinte. O respectivo pagamento deverá ocorrer até o final do mês de julho, com juros e correção monetária.
ERRADO : NEM TODOS OS DÉBITOS DAS ENTIDADES DE DIREITO PÚBLICO SÃO FEITOS POR MEIO DE PRECATÓRIO. MAS APENAS AQUELES ORIUNDOS DE SENTENÇAS TRANSITADAS EM JULGADO.
O outro erro já foi comentado por outros colegas
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nunca li esse artigo AUSHuhAhuASUHAUHUHAHUSUHASUHAUH!
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GABARITO: ERRADO
Art. 100. § 5º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.
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Os precatórios serão pagos até o final do exercício financeiro do ano seguinte, caso a expedição tenha ocorrido até 01 de julho (art. 100, §5º da CRFB)
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Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. e ele nãof ala de em virtude de sentença judiciaria, essa questão tá e mal formulada, como é tipico dessa banca
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exercicios seguinte = primeiro de janeiro a trita e um de dezembro.
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Gabarito ERRADO
VAMOS DIVIDIR A ASSERTIVA POR PARTES.
Os pagamentos dos débitos das entidades de direito público devem ser feitos por meio de precatório, (AQUI TEM UM ERRO. SOMENTE PARA AQUELAS QUE TIVERAM CONDENAÇÃO JUDICIAL DEFINITIVA. SENDO ASSIM, NÃO PODEMOS GENERALIZAR SOBRE AS QUESTÕES DE PAGAMENTOS DE DÉBITO).
os quais devem ser apresentados até 1.º de julho para inclusão no orçamento do exercício seguinte. (PERFEITO).
O respectivo pagamento deverá ocorrer até o final do mês de julho, com juros e correção monetária. (AQUI TEM UM ERRO. OS PAGAMENTOS DEVERÃO SER FEITOS ATÉ AO FINAL DO EXERCÍCIO, OU SEJA, 31 DE DEZEMBRO).
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Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). (Vide Emenda Constitucional nº 62, de 2009)
§ 5º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho,
++++++ fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).
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§ 5º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de
seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de
julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009)
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Os pagamentos dos débitos das entidades de direito público devem ser feitos por meio de precatório, os quais devem ser apresentados até 1.º de julho para inclusão no orçamento do exercício seguinte. O respectivo pagamento deverá ocorrer até o final do mês de julho, com juros e correção monetária. Resposta: Errado.
Comentário: conforme a CF/88, Art. 100, §5º, o pagamento dos precatórios deverá ocorrer até o final do exercício seguinte e apresentados até 1º de julho.
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pagamento de precatórios
Apresentação até 1 de julho
pagamengo até o final do exercício seguinte
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As decisões administrativas do tribunais, serão motivadas e tomadas em sessão pública.
As decisões DISCIPLINARES serão tomada pelo voto da maioria absoluta de seus membros
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ERRADO
Correção: Os pagamentos dos débitos das entidades de direito público devem ser feitos por meio de precatório, os quais devem ser apresentados até 1.º de julho para inclusão no orçamento do exercício seguinte. O respectivo pagamento deverá ocorrer até o final do exercicio financeiro do ano seguinte, com juros e correção monetária.
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Errado
✔ Precatório apresentado até 1º de julho
✔ Pagamento até o final do exercício seguinte - valores serão atualizados monetariamente
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é so saber que nada que o governo faz é rapido assim kk
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Eu nunca tinha estudado esse artigo 100 na vida. Mas to vendo q ele despenca
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Errado
CF/88, Art. 100.
§ 5º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente
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A questão demanda o conhecimento das formas de pagamento judicial dos débitos da Fazenda Pública (entidades de direito público), que podem ocorrer por meio de precatório ou de requisição de pequeno valor - RPV.
O artigo 100 da Constituição Federal menciona que os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. As RPVs vêm previstas no §3º desse artigo, que preleciona que as disposições acerca da expedição de precatórios não se aplicam aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.
Portanto, há duas formas de pagamento: precatórios e RPVs. A primeira, ante o seu valor mais expressivo, possui todo um regramento mais rígido, ao passo que as RPVs, por conta de terem um valor mais baixo, possuem um regramento mais suave. Como exemplo, na esfera federal as RPVs possuem o teto de 60 salários mínimos, conforme o artigo 3º da Lei nº 10.259/01 (regula os juizados especiais federais).
Porém, o porte financeiro da União não é o mesmo de outros estados e municípios e, por tal razão, o artigo 100, §4º, da Constituição Federal aduz que poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos para o teto das RPVs às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social. Com isso, a requisição de pequeno valor da União provavelmente não será do mesmo valor que a requisição de pequeno valor de um município cujo porte financeiro seja pequeno.
Acerca do item em análise, o artigo 100, §5º, da Constituição Federal dispõe que é
obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba
necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em
julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho,
fazendo-se o pagamento até o final do
exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.
Em relação aos juros, a Súmula Vinculante nº 17 menciona que durante o período previsto no
§1º (o atual §5º era o antigo §1º) do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de
mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.
Assim,
em relação aos juros e correção, o STF entende que até o fim do exercício
financeiro subsequente (prazo fixado na Constituição) não há incidência de
juros, pois o Poder Público não está em mora com o credor.
Gabarito: Errado.
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Cabe salientar ainda que os pagamentos dos débitos das entidades de direito público podem ser por PRECATÓRIO ou RPV, conforme o valor.
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▪ Inclusão no orçamento para pagamento dos débitos constante precatórios judiciários apresentados até 1º de julho
▪ Pagamento: até o final do exercício seguinte
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ATENÇÃO: ALTERAÇÃO RECENTE: EC 114, 16/12/2021;
CF, ART 100, § 5º É obrigatória a inclusão no orçamento das entidades de direito público de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado constantes de precatórios judiciários apresentados até 2 de abril, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.
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Os pagamentos dos débitos das entidades de direito público devem ser feitos por meio de precatório, os quais devem ser apresentados até 1.º de julho para inclusão no orçamento do exercício seguinte. O respectivo pagamento deverá ocorrer até o final do mês de julho, com juros e correção monetária. ERRADO
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CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
Art. 100. § 5º É obrigatória a inclusão no orçamento das entidades de direito público de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado constantes de precatórios judiciários apresentados até 2 de abril, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 114, de 2021)