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Gab A
Art 103B. § 1º O Conselho será presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal e, nas suas ausências e impedimentos, pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal Federal.
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Gabarito letra a).
Composição do CNJ = "3,3,3" + "2,2,2" (CF, Art.103-B)
3 = STF indica, salvo o Presidente -> Presidente do STF (único que não é indicado), 1 Desembargador de Tribunal de Justiça, 1 Juiz estadual;
*DICA: NO STJ E TST, É POSSÍVEL PERCEBER UMA HIERARQUIA NOS ORGÃOS QUE INDICAM OS MEMBROS.
COMPOSIÇÃO DO JUDICIÁRIO: http://images.slideplayer.com.br/11/3220278/slides/slide_4.jpg
3 = STJ indica -> 1 Ministro do Superior Tribunal de Justiça, 1 Juiz de Tribunal Regional Federal, 1 Juiz federal;
3 = TST indica -> 1 Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, 1 Juiz de Tribunal Regional do Trabalho, 1 Juiz do trabalho;
2 = MPU + MPE -> 1 membro do Ministério Público estadual, escolhido ("e" com "e") pelo Procurador-Geral da República dentre os nomes indicados pelo órgão competente de cada instituição estadual, 1 membro do Ministério Público da União, indicado pelo Procurador-Geral da República;
2 = Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil indica -> 2 advogados;
2 = Cidadãos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, sendo 1 indicado pela Câmara dos Deputados e o outro indicado pelo Senado Federal.
§ 1º O Conselho será presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal e, nas suas ausências e impedimentos, pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal Federal;
§ 2º Os demais membros do Conselho (todos menos o Presidente) serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal;
§ 3º Não efetuadas, no prazo legal, as indicações previstas neste artigo, caberá a escolha ao Supremo Tribunal Federal.
§ 5º O Ministro do Superior Tribunal de Justiça exercerá a função de Ministro-Corregedor e ficará excluído da distribuição de processos no Tribunal, competindo-lhe, além das atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura, as seguintes.
§ 6º Junto ao Conselho oficiarão (NÃO SÃO MEMBROS) o Procurador-Geral da República e o Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.
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PRESIDENTE DO CNJ É O PRESIDENTE DO STF
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Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15 (quinze) membros com mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução, sendo
§ 1º O Conselho será presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal e, nas suas ausências e impedimentos, pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal Federal.
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Confundi e apliquei a regra do CN. Hehe
É errando que se aprende.
Sucesso pessoal.
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GABARITO LETRA A
CF
Art 103-B. § 1º O Conselho será PRESIDIDO pelo PRESIDENTE do SUPREMO Tribunal Federal e, nas suas ausências e impedimentos, pelo VICE-PRESIDENTE DO SUPREMO Tribunal Federal.
BORA RELEMBRAR A COMPOSIÇÃO DO CNJ ?
6 NÃO MAGISTRADOS
2 ( 1 MPE(ESCOLHIDO) e 1 MPU(INDICADO) ) --> PELO PGR
2 ( 1 PELA C/D e 1 PELO S.F )
2 ADVOGADOS--> PELO CONSELHO DA OAB
9 MAGISTRADOS
3 ( 1 STF(PRESIDENTE) + 1 DESEMB.TJ + 1 JUIZ DE DIREITO(ESTADUAL) )
3 ( 1 TST + 1 JUIZ TRT + 1 JUIZ DO TRABALHO )
3 ( 1 STJ(MIN.CORREGEDOR) + 1 JUIZ TRF + 1 JUIZ FEDERAL)
MANDATO: 2 ANOS + 1 RECONDUÇÃO
BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAAM!! VALEEEU
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Olha só o nível das questões de direito para as áreas alheias a ela kkk...
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CNMP -> 14 MEMBROS
1 -> PGR
4 Membros -> MPF + MPT + MPM + MPDF
3 Membros -> MPE + MPE + MPE
2 Juízes indicados por -> STF + STJ
2 Advogados indicados -> OAB + OAB
2 Cidadãos -> CD + SF
Diferença interessante entre o CNJ e o CNMP é que o CNMP tem que escolher, e votação secreta, um corregedor nacional, dentre os membros do MP, vedada a recondução. Interessante esse artigo, GALERA. NO CNJ, quem é o corregedor eh o ministro do STJ.
CNMP§ 3º O Conselho escolherá, em votação secreta, um Corregedor nacional, dentre os membros do Ministério Público que o integram, vedada a recondução, competindo-lhe, além das atribuições que lhe forem conferidas pela lei, as seguintes:
CNJ -> § 5º O Ministro do Superior Tribunal de Justiça exercerá a função de Ministro-Corregedor e ficará excluído da distribuição de processos no Tribunal, competindo-lhe, além das atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura, as seguintes: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
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Gabarito: letra A.
CF - Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15 (quinze) membros com mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução, sendo:
...
§ 1º O Conselho será presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal e, nas suas ausências e impedimentos, pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal Federal.
Não se engane, Papa Capim, até mesmo para os cargos da área judiciária existem questões, digamos, menos elaboradas.
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Em 03/07/2018, às 17:35, você respondeu a opção A.Acertei!
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Letra A de How Bizzar...
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*CNJ (“COROA NA JOVEM”) = 15 MEMBROS; No crime comum não há foro especial (tribunal de origem); no crime de responsabilidade -> membros CNJ são julgados pelo Senado Federal;
-> Membros exercem mandato de 2 anos + 1 recondução; nomeados pelo PR após SABATINA do SF (menos o Ministro do STF, que é membro automático);
- 1 Ministro/Presidente do STF é Presidente do CNJ e membro “nato” do CNJ (indica 1 desembargador TJ e 1 Juiz Estadual) = TOTAL DE 3 (Presidente STF/Desembargador TJ/Juiz de Direito);
- 1 Ministro do STJ é o Ministro-Corregedor do CNJ, que fica excluído da distribuição de processos no STJ, apenas recebe processos no CNJ (indica 1 desembargador de TRF e 1 Juiz Federal) = TOTAL DE 3 (Ministro STJ/ Desembargador TRF/JF);
- 1 Ministro do TST (indica 1 desembargador de TRT e 1 Juiz do Trabalho) = TOTAL DE 3 (Ministro TST/ Desembargador TRT/JT);
- 1 Membro MPU (= MPF [PGR] + MPT [PGT] + MPM [PGM] + MPDF [PGJ-DF]) – Procurador é indicado pelo PGR;
- 1 Membro MPE – Promotor de Justiça indicado pelo PGR;
- 2 Advogados indicados pelo CFOAB;
- 2 cidadãos (1 indicado pela CD; 1 pelo SF);
*Se as autoridades deixarem de indicar membros no prazo legal => O STF ESCOLHE; NÃO HÁ LIMITE DE IDADE;
*NÃO INDICAM MEMBROS DO CNJ: O STM E O TSE (apenas TST indica);
- OU SEJA: 1 STF + 1 STJ + 1 TST + 1 TRF + 1 TJ + 1 TRT + 1 JF + 1 JE + 1 JT + 1 MPU + 1 MPE + 2 ADV + 2 cidadãos
-> PGR + P. CFOAB = atuam sem integrar o CNJ;
- VICE-PRESIDENTE DO STF = não é membro do CNJ, atua somente nas AUSÊNCIAS e impedimentos do Presidente;
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CNJ
O Conselho será presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal e, nas suas ausências e impedimentos, pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal Federal.
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PENSEI QUE ERA PEGADINHA.
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Na hipótese apresentada pela questão, o Conselho Nacional de Justiça seria presidido por Margarida e, em caso de ausência ou impedimento, por Joana, conforme dispõe o art. 103-B, §1º da CF/88 (que define que o CNJ será presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal e, nas suas ausências e impedimentos, pelo Vice-Presidente do STF).
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GABARITO LETRA A
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15 (quinze) membros com mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução, sendo:
§ 1º O Conselho será presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal e, nas suas ausências e impedimentos, pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal Federal.
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A
questão exige conhecimento acerca da organização constitucional do CNJ. Considerando
o caso hipotético apresentado e tendo em vista a disciplina constitucional acerca
do assunto, é correto afirmar que o Conselho Nacional de Justiça é presidido
por Margarida
e nas suas ausências e impedimentos por Joana.
Conforme a CF/88:
Art.
103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15 (quinze) membros com
mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução, sendo: [...] § 1º O
Conselho será presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal e, nas suas
ausências e impedimentos, pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal Federal.
Assim:
1) Margarida é Presidente
do Supremo Tribunal Federal, sendo, portanto, quem preside o CNJ.
2) Nas ausências de
Margarida, o CNJ será presidido pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal
Federal, que, no caso, é Joana.
Portanto,
de acordo com a Constituição Federal, o Conselho Nacional de Justiça é
presidido por Margarida
e nas suas ausências e impedimentos por Joana.
O gabarito é a letra “a" e as demais alternativas são variações que não
possuem sustentáculo no texto constitucional.
Gabarito
do professor: letra a.