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ID
2477089
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Belo Horizonte - MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que diz respeito à responsabilidade civil do Estado, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • alternativa correta: letra B

     

    Jurisprudência em teses do STJ. Edição n. 61

    9) O Estado possui responsabilidade objetiva nos casos de morte de custodiado em unidade prisional.

  • A alternativa B é a correta, vide informativo 819, STF.

    Cumpre ressaltar:

    • Em regra: o Estado é objetivamente responsável pela morte de detento. Isso porque houve inobservância de seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da CF/88.

    • Exceção: o Estado poderá ser dispensado de indenizar se ele conseguir provar que a morte do detento não podia ser evitada. Neste caso, rompe-se o nexo de causalidade entre o resultado morte e a omissão estatal.

  • Para debater: a letra C também está certa. A responsabilidade dos tabeliães é SUBJETIVA, depois da alteração do art. 22 da Lei n. 8.935 pela Lei n. 13.286/2016. Logo, de fato, a responsabilidade objetiva do Estado não é aplicável aos atos praticados pelo tabelião. A lei é de constitucionalidade questionável, considerando o entendimento do STF sobre o tema, mas ainda não foi questionada e permanece válida. Tinha acabado de ler essa matéria no site do Dizer o Direito, e achei que o CESPE tinha cobrado esse "novo" entendimento.

    Dá uma lida no artigo:

    Art. 22.  Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso. 

    Fica aí para o debate.

     

  • A – ERRADA – Como regra, o direito brasileiro não adota a teoria do risco integral. Há exceções como indenização do DPVAT, acidente nuclear, ataques terroristas em aeronaves etc.

     

     

    B –  CORRETA – De fato cabe indenização como afirmado pela questão, entretanto não há que se falar que em todas as hipóteses de preso morto na cela caiba indenização, pois se a morte é natural entende-se não ser plausível a fixação de indenização. O Estado tem o dever de custódia dos detentos. Em caso de inobservância de seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte de detento.

     

     

    C –  ERRADA – Tem-se que a matéria não é pacífica e depende do julgamento do Recurso Extraordinário 842.846-SC.

     

    D –  ERRADA  - A responsabilidade aquiliana é a responsabilidade objetiva extracontratual. A assertiva está errada pelo fato de falar que não precisa provar dolo ou culpa do responsável pelo ocorrido, bastando provar o dano e o nexo de causalidade.

  • Responsabilidade civil dos notários e registradores: SUBJETIVA (requer dolo ou culpa).

    Lei n. 13.286/2016.

    Questão com duas respostas.

  • Em caso de inobservância de seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da CF/88, o Estado é responsável pela morte de detento.

    STF. Plenário. RE 841526/RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 30/3/2016 (repercussão geral) (Info 819).

    GABARITO. B. 

     

  • Pouts, não foi anulada??? oO Bizarro, B e C corretas... Enfim, segue o jogo!

  • GABARITO: B

     

    A) Em regra, tem-se a teoria do risco administrativo (o Estado pode invocar causas excludentes de responsabilidade). Excepcionalmente,  em alguns poucos casos, acolhe-se a teoria do risco integral (Ex.: casos de dano ambiental). 

     

    B) "A morte de detento gera responsabilidade civil objetiva para o Estado em decorrência da sua omissão específica em cumprir o dever especial de proteção que lhe é imposto pelo art. 5º, XLIX, da CF/88 ["é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral"]. Vale ressaltar, no entanto, que a responsabilidade civil neste caso, apesar de ser objetiva, é regrada pela teoria do risco administrativo. Desse modo, o Estado poderá ser dispensado de indenizar se ficar demonstrado que ele não tinha a efetiva possibilidade de evitar a ocorrência do dano". (Márcio Cavalcant, Dizer o Direito). 

     

    C) Estado também responde, pelos danos que notários e registradores, nesta qualidade, causarem a terceiros mas apenas subsidiariamente. O titular da serventia responde de forma principal e, caso não seja possível indenizar a vítima, o Estado responde de modo subsidiário. (REsp 1377074/RJ - STJ). 

     

    D) A responsabilidade aquiliana é a que decorre da inobservância de norma jurídica, por aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, viola direito e causa dano a outrem, ainda que exclusivamente moral. A questão erra por afirmar a necessidade de "prova prévia" de dolo ou culpa, quando na verdade a responsabilidade é objetiva, bastando a prova da conduta, resultado e dano. A necessidae de prova quanto  dolo/culpa é posterior para fins de ação regressiva quanto ao agente. 

  • Qual é o tipo de responsabilidade civil dos notários e registradores?

     

    ANTES DA LEI 13.286/2016:

    Responsabilidade OBJETIVA.

    Assim, a pessoa lesada não precisava provar dolo ou culpa do notário ou registrador. Esse era o entendimento pacífico do STJ sobre o tema:

    (...) O entendimento desta Corte Superior é de que notários e registradores, quando atuam em atos de serventia, respondem direta e objetivamente pelos danos que causarem a terceiros. (...)

    STJ. 4ª Turma. AgRg no AREsp 110.035/MS, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 23/10/2012.

     

    (...) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem assentado que o exercício de atividade notarial delegada (art. 236, § 1º, da CF/88) deve se dar por conta e risco do delegatário, de modo que é do notário a responsabilidade objetiva por danos resultantes dessa atividade delegada (art. 22 da Lei 8.935/1994), cabendo ao Estado apenas a responsabilidade subsidiária. Precedentes do STJ e do STF.

    STJ. 2ª Turma. AgRg no AREsp 474.524/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 06/05/2014.

     

    DEPOIS DA LEI 13.286/2016:

    O art. 22 da Lei nº 8.935/94 foi novamente alterado, agora com o objetivo de instituir a responsabilidade SUBJETIVA para os notários e registradores.

    Os notários e registradores nunca encararam com satisfação o fato de estarem submetidos ao regime da responsabilidade objetiva e, por isso, atuaram politicamente junto ao Congresso Nacional a fim de alterar a legislação que rege o tema. Enfim, conseguiram.

     

    A Lei nº 13.286/2016 alterou a redação do art. 22 da Lei nº 8.935/94, que passa a ser a seguinte:

    Art. 22. Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso.

    Parágrafo único. Prescreve em três anos a pretensão de reparação civil, contado o prazo da data de lavratura do ato registral ou notarial.

     

  • GABARITO B)

    O caso em questão é um exemplo de omissão específica, pois o preso está sob custódia do Estado, caracterizando responsabilidade objetiva, na modalidade risco administrativo.

  • C) Está incorreta, pois ainda há discussão sobre a responsabilidade subsidiária do Estado. Vejam:

     

    Além da definição da natureza da responsabilidade civil dos notários e registradores (objetiva ou subjetiva), há outro ponto da maior relevância que desde logo se destaca: a responsabilidade civil do Estado, na hipótese, seria subsidiária? Ou a vítima poderia, desde logo, propor a ação contra o Estado, tal como ocorre com os agentes públicos em geral? Se aceitarmos a última opção, os notários e registradores responderão, em regra, apenas regressivamente, após o Estado indenizar a vítima. Se postularmos a primeira posição, a responsabilidade seria pessoal, dos notários e registradores (lembremos que as serventias extrajudiciais não possuem personalidade jurídica). A jurisprudência, como adiantamos no primeiro parágrafo, costuma oscilar, às vezes consagrando a responsabilidade direta do Estado (STJ, REsp 1.005.878, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª T, DJ 11/05/2009), às vezes perfilhando a responsabilidade subsidiária do Estado (STJ, AgRg no REsp 1.377.074, Rel. min. Benedito Gonçalves, 1ª T, DJ 23/02/2016).

     

    A matéria, contudo, acreditamos, terá uma definição jurisprudencial em breve. O STF julgará, a respeito do tema, recurso extraordinário cuja repercussão geral já foi reconhecida (RE 842.846, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 17/11/2014). O STF definirá se a opção legislativa da Lei n. 13.286/2016 se sustenta, face à Constituição da República. Ou se podemos, ao contrário, inserir os notários e registradores como agentes públicos em sentido amplo, aos quais se aplicaria a responsabilidade objetiva do art. 37, § 6o, da Constituição Federal (lembrando que as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público sujeitam-se à mesma responsabilidade objetiva). Convém lembrar, ainda, como argumento de reforço, que os notários e registradores devem se submeter a concurso público para que possam exercer as respectivas funções (há, aliás, no Senado Federal, o Projeto de Lei do Senado n. 718, de 12/2011 – tratando da responsabilidade civil do Estado – que prevê no art. 1º, § 6º: “Aplicam-se, também, os preceitos desta Lei às atividades notariais e de registro, casos em que a responsabilidade é solidária entre o poder público e os delegados desse serviço”).

     

    A solução que melhor se conforma à Constituição da República parece ser a responsabilidade objetiva, em harmonia com as opções valorativas básicas da Carta em relação à responsabilidade civil do Estado – que é objetiva, entre nós, desde 1946, já perfazendo nossa tradição constitucional. O problema é que, se aceitarmos que a ação poderá ser proposta diretamente contra o Estado, estaremos, uma vez mais, privatizando os bônus e socializando os ônus, já que as ações de regresso, inexplicavelmente, quase nunca são propostas no Brasil.

     

    https://www.nelsonrosenvald.info/single-post/2016/07/12/A-responsabilidade-civil-dos-not%C3%A1rios-e-registradores-e-a-Lei-n-132862016

  • A "C" não está correta também agora com a alteração da lei mostrada pelos colegas?

  • Letra (b)

     

    Estado tem responsabilidade sobre morte de detento em estabelecimento penitenciário

     

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, em sessão nesta quarta-feira (30), que a morte de detento em estabelecimento penitenciário gera responsabilidade civil do Estado quando houver inobservância do seu dever específico de proteção. Por unanimidade, os ministros negaram provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 841526, interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra acórdão do Tribunal de Justiça local (TJ-RS) que determinou o pagamento de indenização à família de um presidiário morto. O recurso tem repercussão geral reconhecida e a solução será adotada em pelo menos 108 processos sobrestados em outras instâncias.

    No caso dos autos, o estado foi condenado ao pagamento de indenização pela morte de um detento ocorrida na Penitenciária Estadual de Jacuí. Segundo a necropsia, a morte ocorreu por asfixia mecânica (enforcamento), entretanto, não foi conclusivo se em decorrência de homicídio ou suicídio. Em primeira instância, o Rio Grande do Sul foi condenado a indenizar a família do detento. Ao julgar recurso do governo estadual, o TJ-RS também entendeu haver responsabilidade do ente estatal pela morte e manteve a sentença.

    Em pronunciamento da tribuna, o procurador de Justiça gaúcho Victor Herzer da Silva sustentou que, como não houve prova conclusiva quanto à causa da morte, se homicídio ou suicídio, não seria possível fixar a responsabilidade objetiva do estado. No entendimento do governo estadual, que abraça a tese de suicídio, não é possível atribuir ao estado o dever absoluto de guarda da integridade física dos presos especialmente quando não há qualquer histórico anterior de distúrbios comportamentais.

    Na qualidade de amicus curiae (amigo da Corte), o representante da Defensoria Pública da União (DPU) João Alberto Simões Pires Franco afirmou que embora a prova não tenha sido conclusiva quanto à causa da morte, o Rio Grande do Sul falhou ao não fazer a devida apuração, pois não foi instaurado inquérito policial ou sequer procedimento administrativo na penitenciária para este fim. Em seu entendimento, o fato de um cidadão estar sob a custódia estatal em um presídio é suficiente para caracterizar a responsabilidade objetiva em casos de morte.

     

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=313198

  • Para mim está muito errrada só com essa frase impossivel afirma que o estado tem resposiblidade.

    Em caso de inobservância de seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da CF/88, o Estado é responsável pela morte de detento.

    STF. Plenário. RE 841526/RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 30/3/2016 (repercussão geral) (Info 819)

     

    O propio informativo diz que deve haver uma "inobservanca do dever especifico", quer dizeE que se o preso sofria de uma doença já antes de ser preso, uma doençs terminal, o estado indenizará???, o cara infartou lá, pq tinha a saúde debilitada, o estado teve todo o dever que cuidado, mesmo assim indenizará??? RIDICULA Q QUESTÃO..........

  • • Em regra: o Estado é objetivamente responsável pela morte de detento. Isso porque houve inobservância de seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da CF/88.

    • Exceção: o Estado poderá ser dispensado de indenizar se ele conseguir provar que a morte do detento não podia ser evitada. Neste caso, rompe-se o nexo de causalidade entre o resultado morte e a omissão estatal.

    mesmo que o preso se suicide pode o estado ser responsabilizado, dependendo da situação no caso concreto.

  • A  atribuição de responsabilidade civil subjetiva na modalidade culpa administrativa em face da omissão do Estado é uma REGRA GERAL. Isso porque há situações em que, mesmo diante de omissão, o Estado responde objetivamente. Trata-se dos casos em que o Estado se encontra na posição de garante, das hipóteses em que pessoas ou coisas estão legalmente sob custódia do Estado.

     

    Direito Administrativo Descomplicado

  • Informativo nº 0520
    Período: 12 de junho de 2013.

     

    DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO NO CASO DE SUICÍDIO DE DETENTO.

    A Administração Pública está obrigada ao pagamento de pensão e indenização por danos morais no caso de morte por suicídio de detento ocorrido dentro de estabelecimento prisional mantido pelo Estado. Nessas hipóteses, não é necessário perquirir eventual culpa da Administração Pública. Na verdade, a responsabilidade civilestatal pela integridade dos presidiários é objetiva em face dos riscos inerentes ao meio no qual foram inseridos pelo próprio Estado. Assim, devem ser reconhecidos os referidos direitos em consideração ao disposto nos arts. 927, parágrafo único, e 948, II, do CC. AgRg no REsp 1.305.259-SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 2/4/2013.

     

     

    AgInt no AREsp 1027206 / PE
    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
    2016/0318385-9

    Relator(a)

    Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)

    Órgão Julgador

    T2 - SEGUNDA TURMA

    Data do Julgamento

    05/09/2017

     

     

    Na forma da jurisprudência do STJ, "a responsabilidade civil do Estado pela morte de detento em delegacia, presídio ou cadeia pública é objetiva, pois é dever do estado prestar vigilância e segurança aos presos sob sua custódia" (STJ, REsp 1.554.594/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/09/2016).

  • Sobre a alternativa B

    Cabe indenização em decorrência da morte de preso dentro da própria cela, em razão da responsabilidade objetiva do Estado.

     

    Em regra - Estado é objetivamente responsável pela morte do detento.

     

    Exceção - Caso o Estado consiga provar que a morte do detento não podia ser evitada

     

    Questãozinha deixou a desejar.. casca de banana do Cespe.. incompleta porém julgaram como CERTA.

  • STF =  POSIÇÃO DE GARANTE. Responsabilidade Objetiva.

     

    É o caso, por exemplo, de uma criança da escola pública que sofre agressão peroetrada de outra criança dentro da Creche pública.

  • Muito temerário cobrar o constante na alternativa C em que a alteração legislativa caminha em sentido diametralmente oposto ao entendimento da doutrina e jurisprudência.

  • b) Cabe indenização em decorrência da morte de preso dentro da própria cela, em razão da responsabilidade objetiva do Estado.

     

    GAB: CORRETO

     

     

    Embora, em regra, a responsabilidade do Estado por ato omissivo seja subjetiva, extem duas situações que sua omissão sairá dessa regra, isto é, será objetiva. Vamos a elas:

                >>> Quando as pessoas ou coisas estão sobre a proteção direta do Estado (Ex: Presidiário, internados em hospitais públicos)

                >>> Quando estão ligados por uma condição específica (Ex: professor de escola pública que sofre agressão em sala)

  • ESTADO RESPODERÁ OBJETIVAMENTE POR MORTE DE PRESO(REGRA)

    EXCEÇÃO---> CASO SEJA COMPROVADA QUE A MORTE NÃO PODERIA SER EVITADA.POIS ROMPE O NEXO DA CAUSA E O RESULTADO. (QUESTÃO FOI PELA REGRA). Ex. preso suicidar-se.

    FONTE: OUTRA QUESTÃO CESPE.

  • Em relação à alternativa "C", cabe pontuar que, em nosso país, a responsabilidade objetiva da Administração Pública não foi instituída pela Constituição de 1988(art. 37, par. 6o), mas, em verdade, fora inaugurada pela Carta Federal de 1946, a qual veiculava em seu texto a seguinte regra:

    “Art 194 - As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis pelos danos que os seus funcionários, nessa qualidade, causem a terceiros.

    Parágrafo único - Caber-lhes-á ação regressiva contra os funcionários causadores do dano, quando tiver havido culpa destes.”

  • Que eu saiba o item C está correto, diante de alteração legislativa:

    "A Lei nº 13.286/2016 alterou a redação do art. 22 da Lei nº 8.935/94, que passa a ser a seguinte:

    Art. 22. Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso.

    Parágrafo único. Prescreve em três anos a pretensão de reparação civil, contado o prazo da data de lavratura do ato registral ou notarial.

     

    Resumo das alterações promovidas pela Lei nº 13.286/2016:

    Antes da Lei 13.286/2016

    Depois da Lei 13.286/2016

    A responsabilidade civil dos notários e registradores era OBJETIVA (vítima não precisava provar dolo ou culpa).

    A responsabilidade civil dos notários e registradores passou a ser SUBJETIVA (vítima terá que provar dolo ou culpa).

    O prazo prescricional para a vítima ingressar com a ação judicial contra o notário/registrador era de 5 anos.

    O prazo prescricional foi reduzido para 3 anos.

     

    Fonte: site Dizer o Direito

  • Acho que a pegadinha ali na questão foi que o estado responde, subsidiariamente, sim. E tem responsabilidade objetiva.

    Vejamos:

    O regime publicístico de responsabilidade objetiva, instituído pela CF, não é aplicável subsidiariamente aos danos decorrentes de atos notariais e de registro causados por particulares delegatários do serviço público.

    O titular da serventia responde de forma principal e, caso não seja possível indenizar a vítima, o Estado responde de modo subsidiário. Nesse sentido: STJ. 1ª Turma. AgRg no REsp 1377074/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 16/02/2016.

    No mais, o restante é o que geral tá falando:

    Após alteração legislativa em 2016 (13.286/2016), a responsabilidade civil dos notários e registradores passou a ser SUBJETIVA (vítima terá que provar dolo ou culpa).

    O prazo prescricional foi reduzido para 3 anos.

  • Em relação à letra C é possível fazer a seguinte diferenciação:

     

    Quanto às serventias oficializadas, há responsabilidade objetiva do Estado na forma prescrita no §6 do artigo 37 da CF.

     

    Quanto às serventias não-oficializadas (delegadas na forma do art. 236, CF), mais recentemente a Lei 13.286/16, alterando o artigo 22 da Lei 8935/94, passou a dispor que a responsabilidade dos notários e registradores é subjetiva, prescrevendo em 03 anos as pretensões de reparação civil.

     

    Já no que toca à responsabilidade do Estado por atos praticados pelos notários e registradores, realmente há a divergência apontada pelos colegas, mas o que se tem até o momento são precedentes do STF e do STJ apontando pela subsidiariedade (RE 201595/SP, 2001 e AgRg no REsp 1377074/RJ, 2016).

  • No meu entendimento o erro da letra c está no "subsidiariamente": mesmo a resp. do notário sendo objetiva com a alteração da lei em 2016, o Estado continua sendo subsidiariamente responsável pelo dano.


    Segundo: toda questão que dá direito pra preso quase sempre é correta.

  • " O Estado também responde, mas apenas subsidiariamente.

    O titular da serventia responde de forma principal e, caso não seja possível indenizar a vítima, o Estado responde de modo subsidiário. Nesse sentido: STJ. 1ª Turma. AgRg no REsp 1377074/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 16/02/2016.

    Atenção: a responsabilidade do Estado, neste caso, não é pura nem solidária. Trata-se de responsabilidade subsidiária (REsp 1087862/AM, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 02/02/2010)".

    https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/336872563/lei-13286-2016-responsabilidade-civil-dos-notarios-e-registradores-passa-a-ser-subjetiva

  • No dia 27.02.2019, o STF, em repercussão geral, entendeu que, os serviços notariais, embora exercidos por particulares, são delegados. Portanto, o Estado, em última análise, é responsável sim por esse serviço. Dessa forma, por maioria de votos, reafirmou-se a jurisprudência da Corte segundo a qual o Estado tem responsabilidade civil objetiva para reparar danos causados a terceiros por tabeliães e oficiais de registro no exercício de suas funções cartoriais. (STF. Plenário. RE 842846, Rel. Luiz Fux, julgado em 27.02.2019)

  • Alteração legislativa, Lei 13.286 de 2016, responsabilidade subjetiva dos notários e prazo prescricional de 3 anos. Questão ficou desatualizada.

  • Sobre a letra C, há recente julgado do STF:

    O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa.

    STF. Plenário. RE 842846/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 27/2/2019 (repercussão geral) (Info 932).

    Para maiores esclarecimentos, consultar: https://www.dizerodireito.com.br/2019/03/o-estado-responde-objetivamente-pelos.html

  • A) Em regra, adota-se a teoria do risco administrativo (admite excludentes de responsabilidade). Em casos específicos, adota-se a teoria do risco integral - ex: danos nucleares; danos ao meio ambiente - (não se admite excludentes de responsabilidade).

    C) A legislação aponta para responsabilidade subjetiva. Em julgado recente, o STF apontou para responsabilidade objetiva.

    D) A responsabilidade aquiliana (em regra, a do agente público, por ser uma responsabilidade extracontratual, derivada de lei) independe da demonstração de dolo ou culpa.

    Fonte: Labuta nossa de cada dia.

  • A questão é tranquila, mas a letra C traz polêmicas. Copiei do "concorrente"

    Na letra C, o entendimento do STF era pela responsabilidade objetiva do Estado, e o STJ pela responsabilidade objetiva dos notários. Essa discussão caiu por terra quando o legislador definiu tratar-se de responsabilidade subjetiva, ou seja, que fica a depender da comprovação de dolo ou de culpa. Não consegui compreender a manutenção do gabarito. Acrescento, ainda, que não há uma delegação de serviço público, tabeliães não são concessionárias ou permissionárias de serviços públicos. - comentários do prof Cyonil Borges

    A responsabilidade é Letra “B”.

     

    Para o STF, a morte do detento em presídio até pode gerar a responsabilidade civil do Estado, e de forma objetiva, enfim, independentemente de dolo ou de culpa. É que o Estado tem o preso sob sua custódia e deve zelar por sua integridade física. Porém, a decisão mais recente do STF modera o entendimento de que o Estado sempre seria responsável. Há a necessidade de, no caso concreto, existir uma certa previsibilidade do evento danoso.

  • Sobre a Letra C:

    O estado também responde em caso de danos causados pelos serviços notariais e registrais?

    SIM. A responsabilidade do Estado é DIRETA, PRIMÁRIA e SOLIDÁRIA.

    Sendo assim, o Estado poderá será responsabilizado independentemente de dolo ou culpa na prestação

    do serviço notarial.

    Tirar do Estado a reponsabilidade de reparação deixaria o cidadão desprotegido, pois caberia a ele a

    incumbência de comprovar a culpa ou dolo do agente.

    Cuidado! O STJ possuía entendimento de que o Estado responderia de forma subsidiária, sendo a

    responsabilidade primária do titular da serventia (STJ. 1ª Turma. AgRg no REsp 1377074/RJ, Rel. Minº

    Benedito Gonçalves, julgado em 16/02/2016).

    Contudo, esse entendimento foi superado por recente decisão do STF.

    No dia 27.02.2019, o STF, em repercussão geral, entendeu que, os serviços notariais, embora exercidos

    por particulares, são delegados. Portanto, o Estado, em última análise, é responsável sim por esse

    serviço. Dessa forma, por maioria de votos, reafirmou-se a jurisprudência da Corte segundo a qual o

    Estado tem responsabilidade civil objetiva para reparar danos causados a terceiros por tabeliães e

    oficiais de registro no exercício de suas funções cartoriais. (STF. Plenário. RE 842846, Rel. Luiz Fux,

    julgado em 27.02.2019)

  • Responsabilidade por omissão do estado: responsabilidade subjetiva.

    Entretanto,

    Quando o estado atua como garante, sua responsabilização será objetiva. Ex: guarda de presos ou dever de cuidado sobre alunos em uma escola pública.

  • O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa. STF. Plenário. RE 842846/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 27/2/2019 (repercussão geral) (Info 932).

    Ação de indenização proposta por pessoa que sofreu dano em razão de ato de notário ou registrado

    Se for proposta contra o Estado:

    Responsabilidade objetiva.

    Prazo prescricional: 5 anos.

    Receberá por precatório ou RPV.

    Se for proposta contra o tabelião ou registrador:

    Responsabilidade subjetiva

    Prazo prescricional: 3 anos

    Receberá por execução comum.

  • Também por maioria de votos, vencido apenas o ministro Marco Aurélio nesta parte, o Plenário aprovou a seguinte tese para fins de repercussão geral: “O Estado responde objetivamente pelos atos dos tabeliães registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem danos a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa”. Por maioria de votos, o colegiado negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 842846, com repercussão geral reconhecida.

  • Com relação a alternativa C:

    Aplica-se o regime de responsabilidade previsto no Art. 37, § 6º da Constituição Federal

    O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa.

    STF. Plenário. RE 842846/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 27/2/2019 (repercussão geral) (Info 932).

    Fonte: Dizer o Direito

  • A morte do detento pode ocorrer por várias causas, como, v. g.,

    homicídio, suicídio, acidente ou morte natural, sendo que nem sempre será

    possível ao Estado evitá-la, por mais que adote as precauções exigíveis.

    A responsabilidade civil estatal resta conjurada nas hipóteses em que o

    Poder Público comprova causa impeditiva da sua atuação protetiva do

    detento, rompendo o nexo de causalidade da sua omissão com o resultado

    danoso.

    Repercussão geral constitucional que assenta a tese de que: em caso de

    inobservância do seu dever específico de proteção previsto no artigo 5o,

    inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte do

    detento.

  • No que concerne à assertiva "C", consignou-se o citado julgado:

    (...)

    "O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa", vencido o Ministro Marco Aurélio. Não participou da votação da tese o Ministro Gilmar Mendes. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 27.2.2019.  

    Ainda não houve o trânsito em julgado, mas a tese deve prevalecer.

  • Algumas teses fixadas pelo STJ sobre a responsabilidade do Estado decorrente da atuação policial e prisional/carcerária:

    1) O Estado não responde civilmente por atos ilícitos praticados por foragidos do sistema penitenciário, salvo quando os danos decorrem direta ou imediatamente do ato de fuga. , Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, Julgado em 07/08/2012, DJE 21/08/2012

    2) O Estado possui responsabilidade objetiva nos casos de morte de custodiado em unidade prisional. , Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, Julgado em 10/03/2016, DJE 28/03/2016.

    3) O Estado responde objetivamente pelo suicídio de preso ocorrido no interior de estabelecimento prisional. , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, Julgado em 03/09/2015, DJE 10/11/2015 

    4) É objetiva a responsabilidade civil do Estado pelas lesões sofridas por vítima baleada em razão de tiroteio ocorrido entre policiais e assaltantes. , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, Julgado em 04/12/2012, DJE 10/12/2012 

    5) A Administração Pública pode responder civilmente pelos danos causados por seus agentes, ainda que estes estejam amparados por causa excludente de ilicitude penal. , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, Julgado em 04/12/2012, DJE 10/12/2012 

    6) O termo inicial da prescrição para o ajuizamento de ações de responsabilidade civil em face do Estado por ilícitos praticados por seus agentes é a data do trânsito em julgado da sentença penal condenatória. , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, Julgado em 03/09/2015, DJE 17/09/2015 

  • Redação incompleta da alternativa B... e se o preso teve morte natural?

  • No que tange à letra C, o STF decidiu em 2019!

    INFO 932 - Repercussão Geral: O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa.

  • Vamos ao exame de cada opção, individualmente:

    a) Errado:

    Na verdade, ordenamento jurídico brasileiro adota, no art. 37, §6º, da CRFB/88, a teoria do risco administrativo, e não a do risco integral. A diferença essencial reside em que, apesar de ambas serem objetivas, a teoria do risco administrativo admite a incidência de causas excludentes, ao passo que a teoria do risco integral, não. Daí resulta, ainda, a incorreção de se sustentar que o Estado poderia ser enquadrado como uma espécie de segurador universal, responsável por eventuais danos causados por outros particulares a terceiros.

    b) Certo:

    Realmente, é possível que o Estado seja responsabilizado pela morte de preso no interior de uma penitenciária. No ponto, o STF adotou compreensão no sentido de que, havendo condições de o Estado evitar o resultado danoso, e assim não agindo, haverá dever de indenizar.

    A propósito, confira-se:

    "RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR MORTE DE DETENTO. ARTIGOS 5º, XLIX, E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral. 2. A omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso. 3. É dever do Estado e direito subjetivo do preso que a execução da pena se dê de forma humanizada, garantindo-se os direitos fundamentais do detento, e o de ter preservada a sua incolumidade física e moral (artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal). 4. O dever constitucional de proteção ao detento somente se considera violado quando possível a atuação estatal no sentido de garantir os seus direitos fundamentais, pressuposto inafastável para a configuração da responsabilidade civil objetiva estatal, na forma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. 5. Ad impossibilia nemo tenetur, por isso que nos casos em que não é possível ao Estado agir para evitar a morte do detento (que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade), rompe-se o nexo de causalidade, afastando-se a responsabilidade do Poder Público, sob pena de adotar-se contra legem e a opinio doctorum a teoria do risco integral, ao arrepio do texto constitucional. 6. A morte do detento pode ocorrer por várias causas, como, v. g., homicídio, suicídio, acidente ou morte natural, sendo que nem sempre será possível ao Estado evitá-la, por mais que adote as precauções exigíveis. 7. A responsabilidade civil estatal resta conjurada nas hipóteses em que o Poder Público comprova causa impeditiva da sua atuação protetiva do detento, rompendo o nexo de causalidade da sua omissão com o resultado danoso. 8. Repercussão geral constitucional que assenta a tese de que: em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte do detento. 9. In casu, o tribunal a quo assentou que inocorreu a comprovação do suicídio do detento, nem outra causa capaz de romper o nexo de causalidade da sua omissão com o óbito ocorrido, restando escorreita a decisão impositiva de responsabilidade civil estatal. 10. Recurso extraordinário DESPROVIDO."
    (RE 841.526, rel. Ministro LUIZ FUX, Plenário, 30.03.2016)

    c) Errado:

    Em rigor, o STF estabeleceu sua jurisprudência no sentido da responsabilidade do Estado, de ordem objetiva, pelos danos causados por tabeliães e registradores oficiais, os quais, no exercício de suas funções, vierem a causar danos a terceiros

    "O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa. Precedentes: RE 209.354 AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, DJe de 16/4/1999; RE 518.894 AgR, Rel. Min. Ayres Britto, Segunda Turma, DJe de 22/9/2011; RE 551.156 AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 10/3/2009; AI 846.317 AgR, Relª. Minª. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 28/11/13 e RE 788.009 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 19/08/2014, DJe 13/10/2014."

    Logo, é equivocado sustentar a alegada inaplicabilidade do regime publicístico de responsabilidade objetiva aos atos notariais e de registro.

    d) Errado:

    Por responsabilidade aquiliana deve-se entender aquela de natureza extracontratual. Em assim sendo, conforme sabe-se bem, a responsabilidade civil do Estado, de índole extracontratual, é objetiva, o que significa dizer que independe da presença de dolo ou culpa, ao contrário do aduzido neste item da questão.


    Gabarito do professor: B

  • Nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, não se caracteriza a responsabilidade civil objetiva do Estado por danos decorrentes de crime praticado por pessoa foragida do sistema prisional, quando não demonstrado o nexo causal direto entre o momento da fuga e a conduta praticada. STF. Plenário. RE 608880, Rel. Min. Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão Alexandre de Moraes, julgado em 08/09/2020 (Repercussão Geral – Tema 362) (Info 993).

    Fonte: DoD