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A) não é exclusivo
B) não exige o esgotamento da via administrativa.
C) Convalida se quiser. É facultativo
D) Gaba
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Um esclarecimento importante que muita gente pode ter se confundido: revisão não é sinônimo de recurso.
Recurso é, necessariamente, um meio de impugnação pelo qual uma parte prejudicada busca a reforma de uma decisão anterior. Portanto, o recurso não deve ser analisado pela mesma autoridade administrativa que o exarou.
Revisão é o ato no qual a administração, de ofício ou mediante provocação, modifica um determinado ato administrativo. Nesse caso, em regra, quem realiza a revisão é o próprio agente que emitiu inicialmente o ato.
Abraços!
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Sobre a alternativa "C", segundo DI PIETRO:
Tratando-se de ato vinculado praticado por autoridade incompetente, a autoriadade competende não poderá deixar de convalidá-lo se estiverem presentes os requisitos para a prática do ato; a convalidação é obrigatória para dar validade aos efeitos jurídicos produzidos; se os requisitos legais não estiverem presentes, ela deverá necessariamente anular o ato. Se o ato praticado por autoridade incompetente é discricionário e, portanto, admite apreciação subjetiva quanto aos aspectos de mérito, não pode autoridade competente ser obrigada a convalidá-lo, porque não é obrigada a aceitar a mesma avaliação subjetiva feita pela autoridade incompetente; nesse caso, ela poderá convalidar ou não, dependendo de sua própria apreciação discricionária.
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Acrescentando alguns comentários às alternativas:
A) Os administrados também podem realizar controle sobre os atos administrativos. Princípios da Publicidade e Transparência;
B) Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição (art. 5°, XXXV, CF/88);
C) Os vícios que permitem convalidação são os atinentes à competência e forma. Lembrar que não haverá convalidação nos casos de: (a) forma definida em lei e (b) vício de competência exclusiva.
D) Está certa, de acordo com os comentários dos colegas abaixo, em que não se pode confundir revisão com recurso.
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Sobre a alternativa C:
Cuidado com o posicionamento do José dos Santos Carvalho Filho, "nem há sempre o dever de invalidar o ato, nem pode o administrador atuar discricionariamente, optando pela invalidação ou manutenção do ato. há que se reconhecer que, em certas circunstâncias especiais, poderão surgir situações que acabem por conduzir a Administração a manter o ato inválido. Nesses casos, porém, não haverá escolha
discricionária para o administrador, mas a única conduta juridicamente viável terá que ser a de não invalidar o ato e deixá-lo
subsistir e produzir seus efeitos".
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Quanto à alternativa "c", trago entendimento de Alexandre Mazza:
"Ao afirmar que os atos com defeitos sanáveis 'poderão ser convalidados', a Lei do Processo Administrativo abertamente tratou da convalidação como faculdade, uma decisão discricionária . A solução é absurda porque traz como consequência aceitar a anulação do ato também uma opção discricionária. Se a convalidação é escolha discricionária, então o outro caminho possível diante do ato viciado (anulação) igualmente seria escolha discricionária. Mas isso contraria frontalmente a natureza jurídica da anulação. É por isso que a doutrina considera a convalidação como um dever , uma decisão vinculada. O argumento principal em prol da natureza vinculada da convalidação é que em favor dela concorrem dois valores jurídicos: a economia processual e a segurança jurídica ; enquanto o argumento pela anulação é abonado somente pelo princípio da legalidade . Portanto, para a lei, a convalidação é um poder; para a doutrina, um dever. Celso Antônio Bandeira de Mello, entretanto, identifica um único caso em que a convalidação seria discricionária: vício de competência em ato de conteúdo discricionário".
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Rafael Oliveira, não é correto que "o recurso não deve ser analisado pela mesma autoridade administrativa que o exarou". O recurso previsto pela Lei n° 9.784/1999 será dirigido à autoridade que proferiu a decisão que terá a oportunidade de analisar a decisão tomada em até 5 dias. Caso contrário, deverá encaminhar o recurso à autoridade superior para exame.
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C) Em decorrência do poder de autotutela da administração, verificada a prática de ato discricionário por agente incompetente, a autoridade competente estará obrigada a convalidá-lo.
A doutrina afirma que, apesar de constar na lei que a administração PODE convalidar atos administrativos anuláveis, trata-se de um DEVER da administração. Porém, no caso da COMPETÊNCIA (ratificação), a autoridade competente não possui obrigação de convalidar.
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A) Errado
Conforme Di Pietro, a convalidação "é feita, em regra, pela Administração, mas eventualmente poderá ser feita pelo Administrado, quando a edição do ato dependia da manifestação de sua vontade e a exigência não foi observada. Este pode emiti-la posteriormente, convalidando o ato".[1] Além disso, em relação ao controle da Administração pública, a autora ainda informa que "Embora o controle seja atribuição estatal, o administrado participa dele à medida que pode e deve provocar o procedimento de controle, não apenas na defesa de seus interesses individuais, mas também na proteção do interesse coletivo. A Constituição outorga ao particular determinados instrumentos de ação a serem utilizados com essa finalidade. É esse, provavelmente, o mais eficaz meio de controle da Administração Pública: o controle popular".[2]
Fonte:
[1] Maria Sylvia Zanella Di Pietro – 2007 – pág. 671.
[2] Maria Sylvia Zanella Di Pietro – 2007 – pág. 228.
B) Errado
O Brasil adota o sistema inglês de jurisdição, ou de unidade de jurisdição, que assegura que “qualquer litígio, de qualquer natureza, ainda que já tenha sido iniciado (ou já esteja concluído) na esfera administrativa, pode, sem restrições, ser levado à apreciação do Poder Judiciário”[3].
Fonte:
[3] Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino – 2017 – pág. 8.
C) Errado.
Conforme Matheus Carvalho:
"a doutrina entende, majoritariamente, que a convalidação deve ser praticada pela Administração Pública sempre que possível, não se configurando uma faculdade do Estado, mas sim um dever de sanar o vício que macula sua conduta. Ocorre que esta situação não se aplica nos casos de atos discricionários que sofram de vício de incompetência, haja vista, nestes casos, a autoridade deva exercer uma margem de escolha acerca da manutenção ou não do ato. Com relação a isso, Fernanda Marinela dispõe que 'sempre que a Administração estiver diante de um ato suscetível de convalidação, deve convalidá-lo, ressalvando-se a hipótese de vício de competência em ato de conteúdo discricionário, em que a autoridade competente é que deve realizar o juízo de valor'".[4]
Fonte:
[4] Matheus Carvalho – 2016 – págs. 287 e 288.
D) Certo.
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LETRA A ERRADA:
Particular Convalidando ato administrativo: não podemos afirmar ao pé da letra que SOMENTE a AP poderá convalidar atos administrativos. Vale dizer, excepcionalmente a convalidação pode ser também realizada pelo particular, “quando a edição do ato dependia da manifestação de sua vontade e a exigência não foi observada. Este pode emiti-la posteriormente, convalidando o ato”. Inclusive, essa hipótese está prevista no §5º do art. 25 da Lei nº 9.784/99: “As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade.”
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Car**!! Tem ou não que esgotar a via adm?
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Nikolas Perdigão, em regra, não tem. Apenas em alguns casos isso é necessário, como na impetração de habeas data e em lides esportivas.
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Questão que deveria ser anulada. A revisão não poderia ser operada por um órgão inferior, ainda que da estrutura hierárquica,
"No sistema de administração pública adotado no Brasil, o ato administrativo é revisado por quem o praticou, não havendo proibição quanto à revisão ser realizada por superior hierárquico ou órgão integrante de estrutura hierárquica inerente à organização administrativa"
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Letra D:
Art. 64, Lei 9.784/99: O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência.
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LETRA B
DEPENTE ESGOTAMENTO VIA ADM
-processo da justiça desportiva
-RCL contra descumprimento SV pela Adm
-HD
-algumas ações direito previdenciário
LETRA D
"revisão de ato adm" (art. 56 L9784) é diferente de "revisão do processo administativo" (art. 65 L9784)
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GAB: LETRA D
Complementando!
Fonte: Estratégia Concursos
a) segundo Di Pietro, a convalidação é feita, em regra, pela Administração, mas eventualmente poderá ser feita pelo administrado, quando a edição do ato dependia da manifestação de sua vontade e a exigência não foi observada; este pode emiti-la posteriormente, convalidando o ato – ERRADA;
b) no Brasil, não é necessário esgotar a via administrativa para questionar ato administrativo no Poder Judiciário – ERRADA;
c) em regra, a Administração deve convalidar os atos viciados. Contudo, no caso específico dos vícios de competência dos atos discricionários, a doutrina entende que nesses casos há uma margem de escolha quanto a manutenção ou não do ato, sendo que a autoridade competente deve realizar um juízo de valor quanto a convalidar ou não – ERRADA;
d) isso mesmo. Tanto a própria autoridade pode rever seus atos praticados, quanto os superiores hierárquicos, quando da análise dos recursos, por exemplo – CORRETA
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Pessoal,
Apenas para contribuir com eventual dúvida que ainda possa permanecer acerca do item "B", vale trazer esse julgado ao conhecimento: http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoPeca.asp?id=253023459&tipoApp=.pdf
De fato, não há necessidade de esgotamento das vias administrativas, ponto que parece estar pacificado no STF.
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Gabarito: D.
Sobre o item B:
"Inexiste necessidade do esgotamento das vias administrativas, mas apenas a necessidade do prévio requerimento administrativo, o indício de que deve existiu a tentativa de fazê-Io, a ponto de gerar a pretensão resistida e configurar a necessidade de intervenção do Poder Judiciário." (RE824712/MA)
Bons estudos!
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Comentário:
a) segundo Di Pietro, a convalidação é feita, em regra, pela Administração, mas eventualmente poderá ser feita pelo administrado, quando a edição do ato dependia da manifestação de sua vontade e a exigência não foi observada; este pode emiti-la posteriormente, convalidando o ato – ERRADA; b) no Brasil, não é necessário esgotar a via administrativa para questionar ato administrativo no Poder Judiciário – ERRADA;
c) em regra, a Administração deve convalidar os atos viciados. Contudo, no caso específico dos vícios de competência dos atos discricionários, a doutrina entende que nesses casos há uma margem de escolha quanto a manutenção ou não do ato, sendo que a autoridade competente deve realizar um juízo de valor quanto a convalidar ou não – ERRADA;
d) isso mesmo. Tanto a própria autoridade pode rever seus atos praticados, quanto os superiores hierárquicos, quando da análise dos recursos, por exemplo – CORRETA. Gabarito: alternativa D.
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Eis os comentários sobre cada opção:
a) Errado:
Ao contrário do aduzido neste item, a doutrina admite, sim, a possibilidade de particulares contribuírem para a convalidação de atos administrativos. Neste sentido, a posição externada por Celso Antônio Bandeira de Mello:
"A convalidação pode provir de um ato do particular afetado. Ocorre quando a manifestação deste era um pressuposto legal para a expedição de ato administrativo anterior que foram editado com violação desta exigência. Serve de exemplo, trazido à colação por Oswaldo Aranha Bandeira de Mello, o pedido de exoneração feito por um funcionário depois do ato administrativo que o exonera 'a pedido' e manifestado com o propósito de legitimá-lo."
b) Errado:
À luz do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, a lei não pode excluir da apreciação do Poder Judiciário nenhuma lesão ou ameaça a direito. Como consequência deste preceito constitucional, também não é exigível o esgotamento da via administrativa, em ordem a que se possa acessar o Judiciário, ressalvadas exceções constantes da própria Constituição.
c) Errado:
Na realidade, em se tratando de ato discricionário praticado por agente incompetente, cabe à autoridade competente convalidar, ou não, o ato, podendo, igualmente, deliberar por sua invalidação. Isto porque a autoridade competente não pode ficar adstrita aos critérios de conveniência e oportunidade utilizados pelo agente incompetente, hipótese na qual, por evidente, não estará obrigado a manter o ato respectivo.
d) Certo:
Realmente, os atos administrativos são passíveis de revisão pela mesma autoridade que os houver praticado, o tem sede na autotutela administrativa. Da mesma forma, os superiores hierárquicos também podem revisar os atos de seus subordinados, o que deriva do poder hierárquico que caracteriza a Administração Pública. Desta forma, inexistem equívocos nesta assertiva.
Gabarito do professor: D
Referências Bibliográficas:
BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. 30ª ed. São Paulo: Malheiros, 2012, p. 482.
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No que concerne aos mecanismos de controle no âmbito da administração pública, é correto afirmar que: No sistema de administração pública adotado no Brasil, o ato administrativo é revisado por quem o praticou, não havendo proibição quanto à revisão ser realizada por superior hierárquico ou órgão integrante de estrutura hierárquica inerente à organização administrativa.
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órgão integrante de estrutura hierárquica inerente à organização administrativa????
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Uma das questões mais difíceis que vi sobre o assunto. E foi uma questão de prefeitura! Cobrou duas exceções (letra A e C) que são consideradas apenas por parte da doutrina. Top
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Se o ato é DISCRICIONÁRIO, não se pode obrigar outra autoridade a convalida-lo ou a editar outro ato idêntico.