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ERRO DA "B": No litisconsórcio multitudinário, diante de requerimento do réu para limitação de litisconsortes, o prazo para resposta será INTERROMPIDO e continuará a fluir da decisão que analisar o pedido.
Fundamentação:
Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:
I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;
II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir;
III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.
§ 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.
§ 2º O requerimento de limitação interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar.
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Assertiva considerada correta:
"Proposta ação cognitiva contra apenas um dos devedores solidários, este poderá, NO PRAZO DA CONTESTAÇÃO, PROMOVER a citação dos demais devedores para compor a relação processual na condição de litisconsortes passivos."
Letra da lei:
"Art. 131. A citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será REQUERIDA PELO RÉU NA CONTESTAÇÃO e deve ser PROMOVIDA NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, sob pena de ficar sem efeito o chamamento.
Parágrafo único. Se o chamado residir em outra comarca, seção ou subseção judiciárias, ou em lugar incerto, O PRAZO SERÁ DE 2 (DOIS) MESES."
Observem que o prazo para PROMOVER a citação é diverso do prazo para REQUERER a citação. Portanto, a assertiva esta equivocada.
Segundo o art. 131 do CPC o prazo para REQUERER a citação é o mesmo da contestação, já o prazo para PROMOVER a citação pode ser de 30 dias ou dois meses.
A assertiva considerada correta pelo gabarito preliminar aduziu que o prazo para PROMOVER a citação seria o mesmo prazo para a contestação, quando o prazo para PROMOVER a citação é de 30 dias ou 60 dias, se o chamado residir em outra comarca.
Os termos requerer e promover são termos técnicos. Assim como os termos suspender e interromper (utilizados para determinar o erro na assertiva: “No litisconsórcio multitudinário, havendo requerimento de limitação do número de litisconsortes, o prazo para resposta será suspenso e continuará a fluir a partir da decisão que analisar o pedido.”).
Não se pode exigir que o candidato seja técnico quanto a uma assertiva e atécnico quanto uma outra assertiva da mesma questão.
A resposta trazida como correta pelo gabarito preliminar se encontra equivocada, pois afirmou:
"Proposta ação cognitiva contra apenas um dos devedores solidários, este poderá, NO PRAZO DA CONTESTAÇÃO, PROMOVER A CITAÇÃO dos demais devedores para compor a relação processual na condição de litisconsortes passivos."
Mas na verdade o devedor solidário pode PROMOVER A CITAÇÃO em 30 dias (art. 131 caput do CPC) ou em 60 dias se o chamado residir em outra comarca (parágrafo único do art. 131 do CPC).
O prazo que se equivale ao da contestação é o prazo para REQUERER a citação, não o prazo para PROMOVER a citação.
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GABARITO: NCPC
Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu: III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.
Art. 131. A citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo réu na contestação e deve ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento.
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Qual o erro da D?
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Errada: a) O juiz só pode conhecer e declarar a falta de formação de litisconsórcio passivo necessário a partir de provocação da parte demandada; ou seja, ele não pode fazê-lo de ofício.
Art. 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:
I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo;
II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.
Parágrafo único. Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.
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Errada: b) No litisconsórcio multitudinário, havendo requerimento de limitação do número de litisconsortes, o prazo para resposta será suspenso e continuará a fluir a partir da decisão que analisar o pedido.
Art. 113, § 2º O requerimento de limitação interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar.
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Correta: c) Proposta ação cognitiva contra apenas um dos devedores solidários, este poderá, no prazo da contestação, promover a citação dos demais devedores para compor a relação processual na condição de litisconsortes passivos.
"Art. 131. A citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será REQUERIDA PELO RÉU NA CONTESTAÇÃO e deve ser PROMOVIDA NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, sob pena de ficar sem efeito o chamamento.
Parágrafo único. Se o chamado residir em outra comarca, seção ou subseção judiciárias, ou em lugar incerto, O PRAZO SERÁ DE 2 (DOIS) MESES."
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Errada: d) Se, no curso do processo, ocorrer a morte de qualquer uma das partes, independentemente do objeto da lide, haverá a suspensão do processo e a consequente sucessão do falecido por seu espólio ou sucessor.
Art. 313, § 2o Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:
I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses;
II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
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Não concordo com o gabarito. A lei diz que o chamamento será requerido na contestação, mas a promoção da citação será em até 30 dias ou dois meses, conforme o caso, e não promovida na contestação.
"Art. 131. A citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será REQUERIDA PELO RÉU NA CONTESTAÇÃO e deve ser PROMOVIDA NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, sob pena de ficar sem efeito o chamamento.
Parágrafo único. Se o chamado residir em outra comarca, seção ou subseção judiciárias, ou em lugar incerto, O PRAZO SERÁ DE 2 (DOIS) MESES."
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a) O juiz só pode conhecer e declarar a falta de formação de litisconsórcio passivo necessário a partir de provocação da parte demandada; ou seja, ele não pode fazê-lo de ofício.
FALSO
Art. 115. Parágrafo único. Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.
b) No litisconsórcio multitudinário, havendo requerimento de limitação do número de litisconsortes, o prazo para resposta será suspenso e continuará a fluir a partir da decisão que analisar o pedido.
FALSO
Art. 113 § 2o O requerimento de limitação interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar.
c) Proposta ação cognitiva contra apenas um dos devedores solidários, este poderá, no prazo da contestação, promover a citação dos demais devedores para compor a relação processual na condição de litisconsortes passivos.
CERTO
Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu: III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.
d) Se, no curso do processo, ocorrer a morte de qualquer uma das partes, independentemente do objeto da lide, haverá a suspensão do processo e a consequente sucessão do falecido por seu espólio ou sucessor.
FALSO. Caso o direito seja intransmissível havará a resolução sem mérito da demanda, ou seja, depende do objeto da lide.
Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;
§ 1o Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689.
I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses;
II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
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Letra D - ERRADA
Segundo professor Daniel Amorim: "Falecendo a parte durante o process e sendo o direito nele discutido intrasmissível, o processo será extinto nos termos do artigo 485, IX, do Novo CPC. Nos demais casos, a morte da parte será causa de suspensão do processo, nos termos do artigo 313, I, do Novo CPC."
Logo, conclui-se que não é "independentemente do objeto da lide", como trouxe a assertiva.
(Manual de direito processual civil, 8a edição, página 494).
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Por que a questao foi anulada, algum colega sabe responder?
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JUSTIFICATIVA PARA ANULAÇÃO: A utilização da expressão "no prazo da contestação", na opção apontada preliminarmente como gabarito, prejudicou o julgamento objetivo da questão, pois o artigo 131 do CPC define que a citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo réu na contestação e deve ser promovida no prazo de trinta dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento.
http://www.cespe.unb.br/concursos/PREF_BH_16_PROCURADOR/arquivos/JUSTIFICATIVAS_DE_ALTER____O_DE_GABARITO.PDF
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O erro da alternativa A. O juiz não deve ordenar a citação do litisconsorte necessário de ofício. Nem mesmo será necessário que o réu (parte demandada) requeira isso. O próprio juiz determinará que o "AUTOR - demandante" o faça (promova a citação) sob pena de não o fazendo, ver sua ação extinta sem julgamento de mérito.
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Ana Nascimento, entendi o seu ponto de vista, no entanto, penso de forma diferente.
Segue seu comentário:
Não concordo com o gabarito. A lei diz que o chamamento será requerido na contestação, mas a promoção da citação será em até 30 dias ou dois meses, conforme o caso, e não promovida na contestação.
"Art. 131. A citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será REQUERIDA PELO RÉU NA CONTESTAÇÃO e deve ser PROMOVIDA NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, sob pena de ficar sem efeito o chamamento.
Parágrafo único. Se o chamado residir em outra comarca, seção ou subseção judiciárias, ou em lugar incerto, O PRAZO SERÁ DE 2 (DOIS) MESES."
Pelo que pude entender, você está interpretando o art. 131 achando que há uma separação entre REQUERIMENTO e PROMOÇÃO, como se fossem dois procedimentos.
Na verdade, o procedimento é um só.
O réu irá requerer (daí REQUERIMENTO) a citação das demais partes na Contestação, sendo que, a referida citação será promovida (daí PROMOÇÃO) em 30 dias ( ou 2 meses).
Ou seja, o réu já deixa as partes prontas para serem citadas em Contestação, agora, pode acontecer (por exemplo) dele esquecer de chamar alguma parte ou, não saber o endereço de outra parte, por isso que ele tem um prazo a maior que o de Contestação para promover a citação.
Em tese, o réu já deixa as partes qualificadas na Contestação. Então a promoção, apesar de ter um prazo maior que o da Contestação (que é só de 15 dias) é promovida na Contestação sim. O que muda é apenas o momento em que vai se operar a citação.
Logo a promoção pode ser definida como uma consequência futura do pedido de citação, feito em Contestação.
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Prezado Vítor Alves,
segundo o seguinte excerto, simplesmente requerer a citação não se confunde com promovê-la.
"O ônus de promover a citação consiste, basicamente, em: juntar cópia da petição inicial para ser encaminhada ao réu (no caso de processo em autos de papel; art. 248, caput, do CPC), adiantar as despesas com a citação e indicar o endereço do réu." (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. 18. ed. Salvador: JusPodivm, 2016, v. 1, .p. 622, grifos não constantes no original).
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Pelo entendimento do professor Daniel assumpção , a alternativa C estaria correta . Até porque não é condição sine qua non para chamar ao processo a contestação.Conquanto a lei , é bem clara no sentido de afirmar que o chamamento ao processo tem que ser feito na PEÇA CONTESTAÇÃO,ou seja, um tópico da contestação .E não no prazo da contestação, que é de 15 dias .