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ID
2477170
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Belo Horizonte - MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Um município brasileiro interpôs apelação contra sentença que havia confirmado tutela provisória que determinava a matrícula de criança em determinada creche. No mesmo processo, estava pendente o julgamento de agravo de instrumento interposto pelo autor, referente à gratuidade de justiça.

Nessa situação hipotética,

Alternativas
Comentários
  • Letra B: GABARITO. Art. 1.010, § 3o, CPC: Após as formalidades previstas nos §§ 1o e 2o, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.

  • LETRA "D") Prazo em dobro para recurso do Municipio. Logo, o prazo será de 30 dias úteis. (Art 183 CPC/15 - Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.) 

    LETRA C)  O agravante não terá que recolher custas do agravo que indeferir ou acolher a revogação da gratuidade: 

    CPC/15:  Art. 101.  Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.

    § 1o O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso.

    § 2o Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.

  • Gabarito: B

    O comentário das colegas está meio separado, então vou junta-los e acrescentar os meus.

     

    A. ERRADA.  Não fica o Agravo prejudicado, mas deve ser julgado antes da Apelação.

     

    Art. 946.  O agravo de instrumento será julgado antes da apelação interposta no mesmo processo.

    Parágrafo único.  Se ambos os recursos de que trata o caput houverem de ser julgados na mesma sessão, terá precedência o agravo de instrumento.

     

    B. GABARITO. Uma das grandes novidades do novo CPC é o fim do duplo juízo de admissibilidade na Apelação, de modo que apenas o juízo ad quem fará o referido juízo. 

     

    Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

    omissis.

    § 3o, CPC: Após as formalidades previstas nos §§ 1o e 2o, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.

     

    C. ERRADA. Não é preciso recolher custas no caso em questão nos termos do art. 101 do CPC, como destacado pela colega Renata Porto:

     

    Art. 101.  Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.

    § 1o O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso.

    § 2o Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.

     

    D. ERRADA. Como se trata de Municipio, o prazo deverá ser contado em dobro, logo, será de 30 dias úteis.

  • Carl Lucas, uma vez que a sentença confirmou tutela provisória, produzirá desde logo os seus efeitos. Por isso, a apelação realmente não será dotada de efeito suspensivo. Dessa forma, o prazo é a única incorreção da assertiva.

  • Alternativa D: Art. 1012, 1o, V (apenas efeito devolutivo); Art. 1003, 5o (Apelação 15 dias); Art. 183, caput (prazo em dobro para o Município).
  • Eu estava na dúvida entre a letra A e B, acabei errando. 

    O problema é que a questão é clara quanto ao julgamento da sentença; por isso, acreditei estar correta a alternativa A, pois com o julgamento da sentença o agravo de instrumento perde o objeto.

    Ademais, embora o art. 1.010, §3º, do CPC estabeça a competência do Tribunal para o juízo de admissibilidade, a lei não proíbe a admissibilidade pelo juízo de origem, tanto é que o artigo diz "independetemente de juízo de admissibilidade", não falando em exclusividade.

    Convenhamos que a Cespe não colabora.

  • LETRA B CORRETA 

    NCPC

    ART 1.010 § 3o Após as formalidades previstas nos §§ 1o e 2o, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.

  • Segundo Marinoni, a expressão " independentemente de juízo de adminissibildade" implica dizer que o juízo de primeiro grau não tem mais competência para deixar de conhecer o recurso de apelação.

  • Historinha somente para perder tempo e fazer o boi dormir. 

  • Alternativa A) Não há que se falar em prejuízo automático do agravo de instrumento, pois o autor somente estaria liberado do pagamento das custas e demais despesas do processo, dentre elas os honorários advocatícios, após o trânsito em julgado da sentença de procedência total de seus pedidos. Tendo havido interposição do recurso de apelação, o agravo de instrumento deve ser apreciado - e preferencialmente, senão vejamos: "Art. 946.  O agravo de instrumento será julgado antes da apelação interposta no mesmo processo. Parágrafo único.  Se ambos os recursos de que trata o caput houverem de ser julgados na mesma sessão, terá precedência o agravo de instrumento". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) A nova lei processual extinguiu o juízo de admissibilidade realizado em primeiro grau de jurisdição na apelação, passando a determinar que, ao receber o recurso de apelação, o juiz deverá intimar o recorrido para apresentar contrarrazões e, após, remeter os autos ao tribunal, sem realizar qualquer juízo prévio de admissibilidade (art. 1.010, §3º, CPC/15). Afirmativa correta.
    Alternativa C) Sobre o tema, dispõe a lei processual: "Art. 101, CPC/15.  Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. §1º. O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso. §2º. Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) É certo que, apesar de a regra geral ser a de que a apelação deve ser recebida no efeito suspensivo, tratando-se de sentença que confirma a tutela provisória, esta regra será excepcionada para que a apelação seja recebida tão-somente no efeito devolutivo (art. 1.012, §1º, V, CPC/15). Porém, o prazo para a sua interposição não será o de quinze dias úteis, conforme a regra geral, haja vista que, tratando-se de Município, a ele será concedido o benefício da contagem em dobro dos prazos processuais, o que resultará em um prazo de 30 (trinta) dias úteis para interpor o recurso (art. 1.003, §5º, c/c art. 183, caput, CPC/15). Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra B.

  • Anada, o Agravo de Instrumento não perde o objeto. (Art. 946) 

  • Obrigada pelo comentário dos colegas.

    Thiago, o artigo 946 estabelece que o agravo de instrumento deve ser julgado antes da sentença, ou seja, caso seja julgado posteriormente, este é julgado prejudicado, por perda de objeto. Assim, inclusive, vem se posicionando a ampla jurisprudência.

    Quanto ao art. 1.010, §3º, CPC, embora a posição do NCPC de admissibilidade do recurso pelo 2º Grau de jurisdição, a palavra "exclusivamente" não está no texto de lei. 

    Discutível a questão.

     

  • Faço minhas considerações, após ver colegas explicando brilhantemente a questão.

    A banca quis confundir o candidato, misturando conceitos e se reportando a posições já superadas (não mais válidas) pelo novo CPC, como a questão do Juízo de admissibilidade.

    Pelo CPC/73, havia a atribuição ao juízo “a quo” a competência para decidir sobre a admissibilidade ou não do recurso interposto, no texto atual (CPC/2015) o legislador objetivou a economia processual, com isso, nova lei processual veio extinguiu o chamado juízo de admissibilidade que o Juízo "a quo" realizava sobre o recurso de apelação, como abordou a questão.

    Feito essa comparação de um modo singelo, a resposta da questão para ser a alternativa "B", como correta, requer o conhecimento do disposto no artigo 1.010, § 3° do CPC/15, que diz o seguinte:

    Art. 1.010.  A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

    § 3o Após as formalidades previstas nos §§ 1o e 2o, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.

    Espero ter colaborado.

    Bons estudos.

    Att,

     

    JP.

  • GABARITO: B

  • Segurem este julgado, no qual se pode extrair a explicação para a letra A:

     

    REsp 1668649 TO 2017

    A controvérsia gira em torno da verificação do acerto do acórdão recorrido, que julgou prejudicada a apreciação do agravo de instrumento interposto em face da decisão de primeira instância.

    Esta Corte Superior tem entendimento consolidado no sentido de que a prolação de sentença de mérito, mediante cognição exauriente, enseja a superveniente perda de objeto do agravo de instrumento. 3. A aplicação desta orientação jurisprudencial, todavia, deve ser feita com parcimônia. Isto porque a perda de objeto do agravo de instrumento não deve ser analisada em abstrato. O destino a ser dado ao agravo de instrumento, depois de proferida a sentença, depende do conteúdo da decisão impugnada. 4. Haverá casos - como na apreciação da tutela de urgência - em que a sentença superveniente, por ser prolatada após um juízo amparado em cognição exauriente, esvaziará o conteúdo do recurso de agravo. Em outras situações, contudo, a utilidade do agravo de instrumento permanece intacta, ainda que sobrevenha sentença. 5. Tanto é assim, que o próprio Código de Processo Civil, em seu art. 559, determina que, "a apelação não será incluída em pauta antes do agravo de instrumento interposto no mesmo processo". Ora, se podem coexistir agravo de instrumento e apelação, é porque esse não restou prejudicado com a prolação da sentença. 6. No caso dos autos, é evidente que o interesse do recorrente em ingressar na lide como assistente não ficou deteriorado com a prolação da sentença, até porque, trata-se de uma questão processual que não foi envolvida no julgamento do mérito.

     

  • A apelação é do réu. O autor não tem interesse recursal porque foi vencedor (a questão não menciona se houve pelo menos sucumbência parcial). Logo, não tem como discutir a questão da gratuidade a não ser no agravo.

    Além disso, prejudicado o agravo, o autor não poderia formular novo pedido ao Tribunal porque: 1. não necessita da gratuidade já que não se exige preparo para contrarrazões; 2. o Tribunal não pode conceder gratuidade para as custas iniciais porque haveria supressão de instância. 

  • Procedimento da Apelação: petição de interposição (endereçamento ao juízo, "a quo", de 1ª instância) e a petição de razões (endereçamento ao juízo, "ad quem", de 2ª instância).

    O juízo "a quo" intimará a parte contrária para apresentar contrarrazões e remeterá o processo para o tribunal INDEPENDENTEMENTE DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (art 1010, cpc).

     

    No tribunal o recurso será julgado por 3 desembargadores, sendo um nomeado como RELATOR, que poderá (art 1011, cpc): decidir monocraticamente - cabe AGRAVO INTERNO (art 1021, cpc); ou, elaborar o voto e encaminhar para a mesa julgadora.

     

     

     

    ART 1.010 § 3o Após as formalidades previstas nos §§ 1o e 2o, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.

  • Plinio Rossi analise a questão como foi dada e para de inventar...


  • Observação importante.

    Tivemos sentença no caso da tutela provisória - apelação.

    Tivemos decisão interlocutória no caso da assistência judiciária - agravo de instrumento.

    Nesse caso, pendente de julgamento o agravo interno, interposta a apelação, é importante falarmos do artigo 946, CP:

    O agravo de instrumento será julgado antes da apelação interposta no mesmo processo.

  • Observação importante.

    Julgamento pendente do Agravo Interno.

    Tivemos sentença no caso da tutela provisória - apelação.

    Tivemos decisão interlocutória no caso da assistência judiciária - agravo de instrumento.

    Nesse caso, pendente de julgamento o agravo interno, interposta a apelação, é importante falarmos do artigo 946, CP:

    O agravo de instrumento será julgado antes da apelação interposta no mesmo processo.

    Observação importante

    Apelação:

    Juízo de admissibilidade: exclusivo o juízo ad quem

    Juízo de retratação: exclusivo do juízo ad quo.

  • HIPÓTESE DIFERENTE NO MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO TEM HONORÁRIOS ...

  • Caso seja interposto agravo (dec. Interlocutória) e apelação (sentença) --- será julgado os dois em separados (agravo tem preferência no julgamento) --- caso julgamento dos dois na mesma sessão --- agravo precede a apelação (sempre!) --- Art. 946.

  • Apenas um dica:

    O juízo de admissibilidade da apelação e do ROC é realizado exclusivamente pelo Tribunal "ad quem";

    O juízo de admissibilidade do RE e do REsp é feito já no Tribunal "a quo" (sem prejuízo de ser analisado novamente no STF/STJ).

  • O juiz ou Tribunal a quo é aquele de instância inferior, de onde veio o processo ou aquele de cuja decisão se recorre. De forma inversa, na linguagem jurídica, diz-se “Juízo ad quem” para se referir ao tribunal de instância superior para onde se encaminha o processo, ou seja, para quem se recorre.

  • Comentário da prof:

    a) Não há que se falar em prejuízo automático do agravo de instrumento, pois o autor somente estaria liberado do pagamento das custas e demais despesas do processo, dentre elas os honorários advocatícios, após o trânsito em julgado da sentença de procedência total de seus pedidos. Tendo havido interposição do recurso de apelação, o agravo de instrumento deve ser preferencialmente apreciado:

    "Art. 946. O agravo de instrumento será julgado antes da apelação interposta no mesmo processo.

    Parágrafo único. Se ambos os recursos de que trata o caput houverem de ser julgados na mesma sessão, terá precedência o agravo de instrumento".

    b) A nova lei processual extinguiu o juízo de admissibilidade realizado em primeiro grau de jurisdição na apelação, passando a determinar que, ao receber o recurso de apelação, o juiz deverá intimar o recorrido para apresentar contrarrazões e, após, remeter os autos ao tribunal, sem realizar qualquer juízo prévio de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, CPC/15).

    c) Sobre o tema, dispõe a lei processual:

    "Art. 101, CPC/15. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.

    § 1º. O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso.

    § 2º. Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso".

    d) É certo que, apesar de a regra geral ser a de que a apelação deve ser recebida no efeito suspensivo, tratando-se de sentença que confirma a tutela provisória, esta regra será excepcionada para que a apelação seja recebida tão-somente no efeito devolutivo (art. 1.012, § 1º, V, CPC/15).

    Porém, o prazo para a sua interposição não será o de quinze dias úteis, conforme a regra geral, haja vista que, tratando-se de Município, a ele será concedido o benefício da contagem em dobro dos prazos processuais, o que resultará em um prazo de trinta dias úteis para interpor o recurso (art. 1.003, § 5º, c/c art. 183, caput, CPC/15).

    Gab: B