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ID
2477494
Banca
Quadrix
Órgão
CRMV-DF
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca dos direitos e das garantias fundamentais previstos na Constituição Federal de 1988 (CF) e nas demais normas do Conselho Federal de Medicina Veterinária (CFMV) aplicáveis, julgue o item que se segue.

Conceder-se-á habeas data para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público. Dessa forma, caso ocorra recusa no fornecimento de certidões ou informações de interesse de terceiros, o remédio próprio constitucional a ser utilizado será o habeas data.

Alternativas
Comentários
  • L9507

     

    Art. 7° Conceder-se-á habeas data:

     

    I - para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

    II - para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;

    III - para a anotação nos assentamentos do interessado, de contestação ou explicação sobre dado verdadeiro mas justificável e que esteja sob pendência judicial ou amigável.

  • GABARITO:E

     

    A Constituição Federal de 1988 prevê em seu art. 5º, LXXII, a possibilidade de impetrar habeas data:


    Para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público;


    Para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo. 
     

     
    Natureza jurídica:


    Segundo Hely Lopes Meirelles, “o habeas data é uma ação constitucional, de caráter civil, conteúdo e rito sumário, que tem por objeto a proteção do direito líquido e certo do impetrante em conhecer todas as informações e registros relativos à sua pessoa e constantes de repartições públicas ou particulares acessíveis ao público, para eventual retificação de seus dados pessoais”.


    Trata-se, pois, de uma ação que deverá desenvolver-se em duas fases, a menos que o impetrante já conheça o teor dos registros a serem retificados ou complementados, quando, e então, pedirá à Justiça que os retifique, mediante as provas que exibir ou vier a produzir, conforme afirma Hely Lopes Meirelles.
     


    Finalidade: 


    Com o remédio constitucional habeas data objetiva-se que todas as pessoas possam ter acesso às informações que o Poder Público ou entidades de caráter público (Serviço de Proteção ao Crédito, por exemplo) possuam a seu respeito.


    Acentuando o caráter democrático Michel Temer relembra que o habeas data:


    “é fruto de uma experiência constitucional anterior em que o governo arquivava, a seu critério e sigilosamente, dados referentes a convicção filosófica, política, religiosa e de conduta pessoal dos indivíduos”.

  • ERRADO!

     

    OUTRA QUE AJUDA A RESPONDER:

     

    (CESPE – ANALISTA – TJDFT – 2015)
    O habeas data não é meio de solicitação e obtenção de informações de terceiros, uma vez que tem como objetivo assegurar o conhecimento de informações relativas ao próprio impetrante.

    GABARITO:CERTO.

     

     

  • O importante a se observar é que o remédio judicial para combater a negativa ilegal ao fornecimento da certidão por parte dos órgãos estatais é o MANDADO DE SEGURANÇA, e não, como se poderia inicialmente pensar, o habeas data.

    Assim, denegado o pedido de certidão, por ilegalidade ou abuso de poder, o remédio cabível para a reparação será o MANDADO DE SEGURANÇA e não o habeas data.

     

    (http://portalentendadireito.blogspot.com.br/2012/11/direito-de-certidao.html)

     

    Gab: Errado

  • Conceder-se-á habeas data para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público. ( CORRETO - HABEAS DATA)   Dessa forma, caso ocorra recusa no fornecimento de certidões ou informações de interesse de terceiros, o remédio próprio constitucional a ser utilizado será o habeas data. (ERRADO - MANDADO DE SEGURANÇA). 

  • MS neles

  • Para complementar: 

    Se a questão dissesse "... recusa no fornecimento de CERTIDÕES ou informações pessoais..." também estaria errado, visto que a CF/88 diferencia certidões de informações. Sendo assim, o Habeas Data não se aplica a certidão, e sim a informação.

  • GABARITO ERRADO

     

     

    CF 88 

    art. 5 - LXIX 

     

    conceder-se-á mandado de segurança

     

    para proteger direito líquido e certo,

     

    não amparado por habeas corpus ou habeas data,

     

    quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder

     

    for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica

     

    no exercício de atribuições do Poder Público;

     

  • interesse de terceiros = mandato de segurança.

  • MANDADO DE SEGURANÇA

  • Proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas data.

    MANDADO DE SEGURANÇA

  • 2.4 Cabimento
    As jurisprudências do Supremo Tribunal Federal3 e do Superior Tribunal de Justiça4 firmaram-se no sentido da necessidade de negativa da via administrativa para justificar o ajuizamento do habeas data, de maneira que inexistirá interesse de agir a essa ação constitucional se não houver relutância do detentor das informações em fornecê-las ao interessado. Tendo o habeas data natureza jurídica de ação constitucional, submetem-se às condições da ação, entre as quais o interesse de agir, que nessa hipótese configura-se, processualmente, pela resistência oferecida pela entidade governamental ou de caráter público, detentora das informações pleiteadas.5 Faltará, portanto, essa condição da ação se não houver solicitação administrativa, e consequentemente negativa no referido fornecimento.6
    Nesse mesmo sentido decidiu o Plenário do Supremo Tribunal Federal, entendendo que
    “o acesso ao habeas data pressupõe, dentre outras condições de admissibilidade, a existência do interesse de agir. Ausente o interesse legitimador da ação, torna-se inviável o exercício desse remédio constitucional. A prova do anterior indeferimento do pedido de informação de dados pessoais, ou da omissão em atendê-lo, constitui requisito indispensável para que se concretize o interesse de agir no habeas data.

     

    MORAES (2017)

  • A questão apresenta 2 erros.

     

     

    O primeiro é que o Habeas Data NÃO pode ser utiizado para obter informações que digam respeito a terceiros, o Habeas data SOMENTE PODE SER UTILIZADO para obter informações que digam respeito a pessoa do impetrante.

     

     

    O segundo erro é que para obtenção de CERTIDÃO utiliza-se o MANDADO DE SEGURANÇA e não o habeas data.

     

  • GABARITO ERRADO

     

    HABEAS DATA ->  assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público.

     

    MANDADO DE SEGURANÇA -> fornecimento de certidões

     

    Conceder-se-á habeas data para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público. (Correto até aqui) Dessa forma, caso ocorra recusa no fornecimento de certidões ou informações de interesse de terceiros (a pessoa do impetrante e não de terceiros), o remédio próprio constitucional a ser utilizado será o habeas data.

     

    Bons Estudos!

  • Ótimo comentário CRISTIAN TRT!!!!

  • Errado

    Quando for Negado Informações Pessoais => Habeas Data

    Qaundo for Negado Certidões => Mandado de Segurança

     

    Bons Estudos Galera!

  • "terceiros", NÃO!

  • MANDADO DE SEGURANÇA ---------► CERTIDÃO

    HABEAS DATA -------------------------► INFORMAÇÃO

  • ERRADO

     

    Havendo recusa em fornecer certidões para a defesa de direitos ou situações de interesse pessoal, próprio ou de terceiros, ou mera informações de terceiros, a via adequada é o MANDADO DE SEGURANÇA. Já se a postulação for garantir o fornecimento de dados ou informações relativas à pessoa do impetrante, a ação cabível é o habeas data.

     

    A respeito da distinção acima mencionada, professa Michel Temer:

     

    "O habeas data também não pode ser confundido com o direito à obtenção de certidões em repartições públicas. Ao pleitear certidão, o solicitante deve demonstrar que o faz para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal (artigo 5º, inciso XXXIV, b). No hábeas data basta o simples desejo de conhecer as informações relativas á sua pessoa, independentemente da demonstração de que elas se prestarão à defesa de direitos."

     

     

    Resumindo:      Habeas data -  > Para garantir acesso às informações próprias e retificação de dados.

      Mandado de segurança ---> Para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data.

     

     

    A obtenção de certidão é um direito líquido e certo. Portanto, se for negado, o instrumento adequado é o MANDADO DE SEGURANÇA.

     

     

    fonte: https://jus.com.br/artigos/14810/habeas-data-instrumento-constitucional-em-defesa-da-cidadania

  • pensei que fosse o cespe hehe.

    HABEAS DATAS É PERSONALISTICO ( so informações do impetrante).

     

    dica do leandro Kaiser é demais ( cai muito na FCC):

    MS-> direito de certidão

     

    GABARITO ''ERRADO''

  • LXXII - conceder-se-á habeas data:

    a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

    b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;

     

    Se o interesse for de terceiros: Mandado de segurança.

     

  • É ISSO MEMOOOO, ERRADO.

     

    NEGOU  CERTIDÃO OU VISTA PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR O REMÉDIO CABIVEL É MANDADO DE SEGURANÇA.

     

    AVANTE!!! " VOCÊ É O QUE VOCÊ PENSA, É O SR DO SEU DESTINO."

  • RECUSOU CERTIDÃO, amigo, MANDADO DE SEGURANÇA pra cima...

  • A questão, primeiramente, é NÃO ler rápido, e NÃO permitir o cérebro concluir a frase - pois você já estudou a matéria.

    .

    Em um segundo momento, se você notar o " interesse de terceiros " ficará FÁCIL responder como ERRADO, pois o HC e o HD é PERSONALÍSSIMO, ou seja, de interesse - estritamente - individual. sem necessáriamente saber qual outro remédio deveria ser utilizado para o caso em tela.

    personalíssimo

    adjetivo

    extremamente pessoal; pessoalíssimo.

  • HD: informação

    MS: se extrapolar o pedido de informação. Exemplos: negativa de retirada de info de site, entrega de certidão, copia de processo.

    Fonte: prof: Nelma Fontana

    GAB: ERRADO

  • O hábeas data só serve para informações pessoais
  • Habeas Data NÃO pode ser utilizado para obter informações que digam respeito a terceiros

  • Informação própria -> habeas data;

    Informação de terceiros -> mandado de segurança;

    Certidão -> mandado de segurança;

    Vistas no processo Administrativo -> mandado de segurança.

  • GABARITO: ERRADO

    LXXII - conceder-se-á habeas data:

    a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

    b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;

  • Gabarito - Errado.

    Certidão = MS.

  • O erro da questão é sobre a certidão - nessa situação é cabível o MS - cuidado!

    O HD pode ser utilizado para obter informações de terceiro falecido - porém é uma exceção.

    https://www.conjur.com.br/2008-jan-24/habeas_data_solicitado_terceiros

    Outra questão responde - cuidado!

    Q878154

    Ano: 2018 Banca: CESPE Órgão: PGE-PE Prova: CESPE - 2018 - PGE-PE - Procurador do Estado

    Conforme a CF e a jurisprudência das cortes superiores, o habeas data pode ser impetrado:

    (B) somente pela pessoa em cujo nome constar o registro, salvo se for morto, quando, então, o herdeiro legítimo ou cônjuge supérstite poderão impetrá-lo.

  • ...informações de interesse de terceiros: ❌

  • Concede-se Mandado de Segurança para proteger direito liquido e certo não aparados por Habeas Corpus ou Habeas Data.

    Ou seja, se você entra com Habeas Corpus ou Habeas Data e o seu pedido é negado, o remédio será Mandado de Segurança.

    Gabarito: E.

  • A questão versa sobre os chamados remédios constitucionais, especificamente acerca do habeas data e sua aplicabilidade.
    Remédios constitucionais são garantias previstas no texto constitucional, notadamente no artigo 5º da Constituição Federal, constituindo ferramentas para permitir que os direitos fundamentais possam ser adequadamente usufruídos, bem como para reparar ou prevenir lesão a eles. Assim, os remédios constitucionais asseguram a fruição dos direitos fundamentais previstos primordialmente no artigo 5º da Constituição Federal.
    São 6 os remédios constitucionais, cada um com seu espectro de atuação: ação popular, habeas data, habeas corpus, mandado de segurança (individual e coletivo), mandado de injunção (individual e coletivo) e o direito de petição. 
    No caso do habeas data, o artigo 5º, LXXII, da Constituição Federal menciona que ele será concedido: 1) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público; ou 2) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo. A Lei nº 9.507/97 regulamenta o processo e procedimento do habeas data.
    O artigo 7° da Lei n. 9.507/97 determina também que o habeas data será concedido para fins de anotação nos assentamentos do interessado, de contestação ou explicação sobre dado verdadeiro mas justificável e que esteja sob pendência judicial ou amigável.
    A violação do direito de obtenção à certidão, por ser um direito liquido e certo (acesso à informação de interesse coletivo, com base no artigo 5o, XXXIII e XXXIV, ambos da CFRB e na Lei nº 12.527/11 – Lei de Acesso à Informação),  é sanável pela via do Mandado de Segurança. Este remédio constitucional, previsto no artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal será concedido para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. 
    Saliente-se que o habeas data não é meio de solicitação e obtenção de informações de terceiros, uma vez que tem como objetivo assegurar o conhecimento de informações relativas ao próprio impetrante.

    Na situação do item em análise, verifica-se que a primeira parte do enunciado está correta, haja vista ser reprodução da previsão constitucional de caimento do habeas data. Contudo, a segunda parte, por mencionar o interesse em certidão ou informações de terceiros, exclui a incidência do habeas data, pois, como visto, é cabível o mandado de segurança. 
    Portanto, o direito líquido e certo de obtenção de certidões ou informações de terceiros, que não sejam sigilosas, é reparável pelo remédio constitucional denominado mandado de segurança.

    Gabarito: Errado.

  • Só eu que achei a questão fofa? Eles deram o conceito e depois se contradisseram, tendi foi nada

  • Conceder-se-á habeas data para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público. Dessa forma, caso ocorra recusa no fornecimento de certidões ou informações de interesse de terceiros, o remédio próprio constitucional a ser utilizado será o habeas data.

    Certo

    Errado [Errado]

    CF Art. 5° [...]

    LXXII - conceder-se-á habeas data:

    a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

    b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;

    LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por  habeas corpus  ou  habeas data , quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;

  • Direito liquido e certo é exigível por Mandado de Segurança

  • Habeas Data NÃO pode ser utilizado para obter informações de terceiros, o Habeas data SOMENTE PODE SER UTILIZADO para obter informações que digam respeito a pessoa do impetrante.