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Gabarito: ERRADO.
LEI 8.666/93
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação.
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Errado
Complementando:
Jorge Ulisses Jacoby Femandes detalha com clareza o inciso II do art. 25 da Lei de Licitações:
"A inviabilidade da competição ocorrerá na forma desse inciso se ficar demonstrado o atendimento dos requisitos, que devem ser examinados, na seguinte ordem:
a) referentes ao objeto do contrato:
que se trate de serviço técnico;
que o serviço esteja elencado no art. 13 da Lei nº 8.666/93;
que o serviço apresente determinada singularidade;
que o serviço não seja de publicidade ou divulgação;
b) referentes ao contratado:
que o profissional detenha a habilitação pertinente;
que o profissional ou empresa possua especialização na realização do objeto pretendido;
que a especialização seja notória;
que a notória especialização esteja relacionada com a singularidade pretendida pela Administração.”
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Casos de Inexigibilidade:
A) Fornecedor Exclusivo
Vedada preferência de marcas.
B) Contratação de Serviços Técnicos especializados NATUREZA SINGULAR
Vedada: Serviços de publicidade e divulgação.
C) Contratação de Artistas Consagrados.
GAB ERRADO
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GABARITO:E
LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993
Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;[GABARITO]
III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.
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II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
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É INEXIGIVEL A LICITAÇÃO QUANDO HÁ INVIABILIDADE JURIDICA DE COMPETIÇÃO ENTRE CONTRATANTES QUER PELA NATUREZA ESPECIFICA DO NEGOCIO QUER PELOS OBJETIVOS SOCIAIS VISADOS PELA ADMINISTRAÇÃO
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Boa tarde,
Art. 2° As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.
Casos de inexigibilidade:
· Fornecedor único (exclusivo), vedada à preferência de marca. Comprovação de exclusividade feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que si realiza a licitação ou a obra.
· Artista consagrado (A arte não si compara, contato direto ou com empresário exclusivo), desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública. Vedada publicidade e propaganda.
· Serviço técnico de natureza singular (art. 13 I, II, III, IV, V, VI, VII) realizado por profissional (PF ou PJ) de notória especialização (Vedado publicidade e propaganda);
Bons estudos
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Art. 2o As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.
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O artigo 25 é bem claro quando diz:
vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação.
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"(...) necessite DE contratar (...)" vixi....
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Não é CESPE Thais Oliveira, é Quadrix hahhahaha....
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Gabarito: Errado
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.
Deus está no comando, não desista!
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Publicidade sempre terá licitação.
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ERRADO
É vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação !!!
L 8666, Art. 25, II.
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Tem - se inexigibilidade em três hipóteses de acordo com a lei 8.666, sendo exemplificativo:
a) fornecedor exclusivo;
b) serviço técnico exclusivo, de natureza singular, por empresa de notória especialização, não sendo publicidade e propaganda;
c) contratação de artista consagrado pela crítica ou pelo público.
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GRAVEM ESSAS PALAVRAS:
SINGULAR, EXCLUSIVO, TRABALHO ARTÍSTICO
CONSAGRADO
caiu essas palavras, é inexígivel
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Gabarito: Errada
Art.25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
II - para contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação.
Vlw
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ERRADO
É Vedada inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação.
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Trata-se de questão que aborda a temática da inexigibilidade de licitação, mais precisamente sobre seu cabimento, ou não, no que se refere a serviços de publicidade e divulgação.
Sobre o assunto, incide a norma do art. 25, II, da Lei 8.666/93, que assim estabelece:
"Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de
competição, em especial:
(...)
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta
Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização,
vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;"
Logo, é equivocado aduzir que seria caso de inexigibilidade, visto que há expressa vedação para os casos de publicidade e divulgação.
Gabarito do professor: ERRADO