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ID
2478709
Banca
PUC-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

A Lei 12.594/2012 (Estatuto da Criança e do Adolescente) instituiu o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE), regulamentando as medidas destinadas a adolescente que pratique ato infracional. Sobre o tema, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • ALGUÉM EXPLIQUE ESSA QUESTÃO,POR FAVOR.

  • A questão está bem confusa, mas encontrei na Lei do SINASE (Lei 12.594) a resposta:

    Art. 46.  A medida socioeducativa será declarada extinta: 

    I - pela morte do adolescente; 

    II - pela realização de sua finalidade; 

    III - pela aplicação de pena privativa de liberdade, a ser cumprida em regime fechado ou semiaberto, em execução provisória ou definitiva; 

    IV - pela condição de doença grave, que torne o adolescente incapaz de submeter-se ao cumprimento da medida; e 

    V - nas demais hipóteses previstas em lei. 

  • A) SINASE (Lei 12.594), Art. 46. A medida socioeducativa será declarada extinta:
    I – pela morte do adolescente;
    II – pela realização de sua finalidade;
    III – pela aplicação de pena privativa de liberdade, a ser cumprida em regime fechado ou semiaberto, em execução provisória ou definitiva;
    IV – pela condição de doença grave, que torne o adolescente incapaz de submeter-se ao cumprimento da medida; e
    V – nas demais hipóteses previstas em lei.

    **Entendo que, neste caso, a medida socioeducativa é extinta pela situação de o adolescente tornar-se adulto. Ali fala-se em PENA, e não mais em ato infracional. 

    B) "Retirar do convívio social" é contrário ao objetivo principal do Estatuto. Também, sobre as medidas socioeducativas fazerem isso ou "encarcerarem", lembrar que nem toda medida o faz, dado, por exemplo, a simples advertência, a obrigação de reparar o dano, a prestação de serviços à comunidade e a liberdade assistida. 

    C) SINASE, Título II – DA EXECUÇÃO DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS, CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS:
    Art. 35. A execução das medidas socioeducativas reger-se-á pelos seguintes princípios:
    I – legalidade, não podendo o adolescente receber tratamento mais gravoso do que o conferido ao adulto;

    D)
    SINASE Art. 49. São direitos do adolescente submetido ao cumprimento de medida socioeducativa, sem prejuízo de outros previstos em lei:
    I – ser acompanhado por seus pais ou responsável e por seu defensor, em qualquer fase do procedimento administrativo ou judicial;
    ECA Art. 111. I – direito de solicitar a presença de seus pais ou responsável em qualquer fase do procedimento.

    E)
    SINASE Art. 35. A execução das medidas socioeducativas reger-se-á pelos seguintes princípios:
    VI – individualização, considerando-se a idade, capacidades e circunstâncias pessoais do adolescente;
    ECA Art. 112
    § 1º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.
    § 3º Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições.

  • Art. 46

    III - pela aplicação de pena privativa de liberdade, a ser cumprida em regime fechado ou semiaberto, em execução provisória ou definitiva; 

  • ACERTEI POR DEDUÇÃO

  • B) As medidas socieducativas têm por principal objetivo retirar o transgressor do convívio social, promovendo o encarceramento imediato do adolescente infrator, por tempo compatível com a gravidade de sua conduta

    A alternativa B está INCORRETA, pois retirar o transgressor do convívio social não é objetivo das medidas socioeducativas previsto na Lei 12.594/2012. Os objetivos das medidas socioeducativas estão previstos no artigo 1º, §2º, da Lei 12.594/2012:

    Art. 1o  Esta Lei institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase) e regulamenta a execução das medidas destinadas a adolescente que pratique ato infracional. 

    § 1o  Entende-se por Sinase o conjunto ordenado de princípios, regras e critérios que envolvem a execução de medidas socioeducativas, incluindo-se nele, por adesão, os sistemas estaduais, distrital e municipais, bem como todos os planos, políticas e programas específicos de atendimento a adolescente em conflito com a lei. 

    § 2o  Entendem-se por medidas socioeducativas as previstas no art. 112 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), as quais têm por objetivos: 

    I - a responsabilização do adolescente quanto às consequências lesivas do ato infracional, sempre que possível incentivando a sua reparação; 

    II - a integração social do adolescente e a garantia de seus direitos individuais e sociais, por meio do cumprimento de seu plano individual de atendimento; e 

    III - a desaprovação da conduta infracional, efetivando as disposições da sentença como parâmetro máximo de privação de liberdade ou restrição de direitos, observados os limites previstos em lei. 

    § 3o  Entendem-se por programa de atendimento a organização e o funcionamento, por unidade, das condições necessárias para o cumprimento das medidas socioeducativas. 

    § 4o  Entende-se por unidade a base física necessária para a organização e o funcionamento de programa de atendimento. 

    § 5o  Entendem-se por entidade de atendimento a pessoa jurídica de direito público ou privado que instala e mantém a unidade e os recursos humanos e materiais necessários ao desenvolvimento de programas de atendimento.

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    C) Se a conduta do adolescente for considerada extremamente irresponsável, a execução das medidas socioeducativas poderá impor tratamento mais gravoso do que o conferido ao adulto que realizou conduta similar.

    A alternativa C está INCORRETA, conforme artigo 35, inciso I, da Lei 12.594/2012:

    Art. 35.  A execução das medidas socioeducativas reger-se-á pelos seguintes princípios: 

    I - legalidade, não podendo o adolescente receber tratamento mais gravoso do que o conferido ao adulto

    II - excepcionalidade da intervenção judicial e da imposição de medidas, favorecendo-se meios de autocomposição de conflitos; 

    III - prioridade a práticas ou medidas que sejam restaurativas e, sempre que possível, atendam às necessidades das vítimas; 

    IV - proporcionalidade em relação à ofensa cometida; 

    V - brevidade da medida em resposta ao ato cometido, em especial o respeito ao que dispõe o art. 122 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente)

    VI - individualização, considerando-se a idade, capacidades e circunstâncias pessoais do adolescente; 

    VII - mínima intervenção, restrita ao necessário para a realização dos objetivos da medida; 

    VIII - não discriminação do adolescente, notadamente em razão de etnia, gênero, nacionalidade, classe social, orientação religiosa, política ou sexual, ou associação ou pertencimento a qualquer minoria ou status; e 

    IX - fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários no processo socioeducativo.

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    D) Nos procedimentos administrativos ou judiciais relativos a medidas socioeducativas, o adolescente não poderá ser acompanhado por seus pais ou por responsável, mas apenas por seu defensor.

    A alternativa D está INCORRETA, pois, conforme artigo 49, inciso I, da Lei 12.594/2012, é direito do adolescente ser acompanhado por seus pais ou responsável e por seu defensor, em qualquer fase do procedimento administrativo ou judicial:

    Art. 49.  São direitos do adolescente submetido ao cumprimento de medida socioeducativa, sem prejuízo de outros previstos em lei: 

    I - ser acompanhado por seus pais ou responsável e por seu defensor, em qualquer fase do procedimento administrativo ou judicial

    II - ser incluído em programa de meio aberto quando inexistir vaga para o cumprimento de medida de privação da liberdade, exceto nos casos de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa, quando o adolescente deverá ser internado em Unidade mais próxima de seu local de residência; 

    III - ser respeitado em sua personalidade, intimidade, liberdade de pensamento e religião e em todos os direitos não expressamente limitados na sentença; 

    IV - peticionar, por escrito ou verbalmente, diretamente a qualquer autoridade ou órgão público, devendo, obrigatoriamente, ser respondido em até 15 (quinze) dias; 

    V - ser informado, inclusive por escrito, das normas de organização e funcionamento do programa de atendimento e também das previsões de natureza disciplinar; 

    VI - receber, sempre que solicitar, informações sobre a evolução de seu plano individual, participando, obrigatoriamente, de sua elaboração e, se for o caso, reavaliação; 

    VII - receber assistência integral à sua saúde, conforme o disposto no art. 60 desta Lei; e 

    VIII - ter atendimento garantido em creche e pré-escola aos filhos de 0 (zero) a 5 (cinco) anos. 

    § 1o  As garantias processuais destinadas a adolescente autor de ato infracional previstas na Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), aplicam-se integralmente na execução das medidas socioeducativas, inclusive no âmbito administrativo. 

    § 2o  A oferta irregular de programas de atendimento socioeducativo em meio aberto não poderá ser invocada como motivo para aplicação ou manutenção de medida de privação da liberdade

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    E) Pelo princípio da impessoalidade, a execução das medidas socioeducativas não pode levar em consideração a idade, as capacidades ou as circunstâncias pessoais do adolescente, mas tão somente a gravidade de sua conduta.  

    A alternativa E está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 35 da Lei 12.594/2012, o princípio da impessoalidade não rege a execução das medidas socioeducativas. Ao contrário: a execução das medidas socioeducativas é regida pelo princípio da individualização, de acordo com o qual devem ser consideradas a idade, capacidades e circunstâncias pessoais do adolescente (inciso VI):

    Art. 35.  A execução das medidas socioeducativas reger-se-á pelos seguintes princípios: 

    I - legalidade, não podendo o adolescente receber tratamento mais gravoso do que o conferido ao adulto; 

    II - excepcionalidade da intervenção judicial e da imposição de medidas, favorecendo-se meios de autocomposição de conflitos; 

    III - prioridade a práticas ou medidas que sejam restaurativas e, sempre que possível, atendam às necessidades das vítimas; 

    IV - proporcionalidade em relação à ofensa cometida; 

    V - brevidade da medida em resposta ao ato cometido, em especial o respeito ao que dispõe o art. 122 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente)

    VI - individualização, considerando-se a idade, capacidades e circunstâncias pessoais do adolescente

    VII - mínima intervenção, restrita ao necessário para a realização dos objetivos da medida; 

    VIII - não discriminação do adolescente, notadamente em razão de etnia, gênero, nacionalidade, classe social, orientação religiosa, política ou sexual, ou associação ou pertencimento a qualquer minoria ou status; e 

    IX - fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários no processo socioeducativo.

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    A) Uma das maneiras de extinção de medida socioeducativa se dá pela aplicação de pena privativa de liberdade, a ser cumprida em regime fechado ou semiaberto, em execução provisória ou definitiva.

    A alternativa A está CORRETA, conforme artigo 46, inciso III, da Lei 12.594/2012:

    Art. 46.  A medida socioeducativa será declarada extinta: 

    I - pela morte do adolescente; 

    II - pela realização de sua finalidade; 

    III - pela aplicação de pena privativa de liberdade, a ser cumprida em regime fechado ou semiaberto, em execução provisória ou definitiva

    IV - pela condição de doença grave, que torne o adolescente incapaz de submeter-se ao cumprimento da medida; e 

    V - nas demais hipóteses previstas em lei. 

    § 1o  No caso de o maior de 18 (dezoito) anos, em cumprimento de medida socioeducativa, responder a processo-crime, caberá à autoridade judiciária decidir sobre eventual extinção da execução, cientificando da decisão o juízo criminal competente. 

    § 2o  Em qualquer caso, o tempo de prisão cautelar não convertida em pena privativa de liberdade deve ser descontado do prazo de cumprimento da medida socioeducativa.

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    Resposta: ALTERNATIVA A
  • o ECA pode ser aplicado até os 21 anos, assim se a pessoa fixa maior de 18 anos e por outro fato recebe pena privativa de liberdade ocorre a questão 

  • LEI Nº 12.594/2012

    Art. 46, III - pela aplicação de pena privativa de liberdade, a ser cumprida em regime fechado ou semiaberto, em execução provisória ou definitiva; 

    b) a integração social do adolescente e a garantia de seus direitos (Art. 1º, §2º, inciso II);

    c) não pode o adolescente receber tratamento mais gravoso do que o conferido ao adulto (Art. 35, inciso I);

    d) ser acompanhado é um direito do adolescente (Art. 49, inciso I);

    e) pelo princípio da individualização, considerando-se a idade, capacidades e circunstâncias pessoais do adolescente (Art. 35, inciso VI);

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    Gabarito: A

  • SINASE

    Art. 46. A medida socioeducativa será declarada extinta:

    I - pela morte do adolescente;

    II - pela realização de sua finalidade;

    III - pela aplicação de pena privativa de liberdade, a ser cumprida em regime fechado ou semiaberto, em execução provisória ou definitiva;

    IV - pela condição de doença grave, que torne o adolescente incapaz de submeter-se ao cumprimento da medida; e

    V - nas demais hipóteses previstas em lei.