B) As medidas socieducativas têm por principal objetivo retirar o transgressor do convívio social, promovendo o
encarceramento imediato do adolescente infrator, por tempo compatível com a gravidade de sua conduta.
A alternativa B está INCORRETA, pois retirar o transgressor do convívio social não é objetivo das medidas socioeducativas previsto na Lei 12.594/2012. Os objetivos das medidas socioeducativas estão previstos no artigo 1º, §2º, da Lei 12.594/2012:
Art. 1o Esta Lei institui o Sistema
Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase) e regulamenta a execução das
medidas destinadas a adolescente que pratique ato infracional.
§ 1o Entende-se por Sinase o
conjunto ordenado de princípios, regras e critérios que envolvem a execução de
medidas socioeducativas, incluindo-se nele, por adesão, os sistemas estaduais,
distrital e municipais, bem como todos os planos, políticas e programas
específicos de atendimento a adolescente em conflito com a lei.
§ 2o Entendem-se por medidas
socioeducativas as previstas no art.
112 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da
Criança e do Adolescente), as quais têm por objetivos:
I - a responsabilização do adolescente quanto às
consequências lesivas do ato infracional, sempre que possível incentivando a sua
reparação;
II - a integração social do adolescente e a garantia
de seus direitos individuais e sociais, por meio do cumprimento de seu plano
individual de atendimento; e
III - a desaprovação da conduta infracional,
efetivando as disposições da sentença como parâmetro máximo de privação de
liberdade ou restrição de direitos, observados os limites previstos em lei.
§ 3o Entendem-se por programa de
atendimento a organização e o funcionamento, por unidade, das condições
necessárias para o cumprimento das medidas socioeducativas.
§ 4o Entende-se por unidade a base
física necessária para a organização e o funcionamento de programa de
atendimento.
§ 5o Entendem-se por entidade de
atendimento a pessoa jurídica de direito público ou privado que instala e mantém
a unidade e os recursos humanos e materiais necessários ao desenvolvimento de
programas de atendimento.
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C) Se a conduta do adolescente for considerada extremamente irresponsável, a execução das medidas socioeducativas
poderá impor tratamento mais gravoso do que o conferido ao adulto que realizou conduta similar.
A alternativa C está INCORRETA, conforme artigo 35, inciso I, da Lei 12.594/2012:
Art. 35. A execução das medidas socioeducativas
reger-se-á pelos seguintes princípios:
I - legalidade, não podendo o adolescente receber
tratamento mais gravoso do que o conferido ao adulto;
II - excepcionalidade da intervenção judicial e da
imposição de medidas, favorecendo-se meios de autocomposição de conflitos;
III - prioridade a práticas ou medidas que sejam
restaurativas e, sempre que possível, atendam às necessidades das vítimas;
IV - proporcionalidade em relação à ofensa cometida;
V - brevidade da medida em resposta ao ato cometido,
em especial o respeito ao que dispõe o
art. 122 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da
Criança e do Adolescente);
VI - individualização, considerando-se a idade,
capacidades e circunstâncias pessoais do adolescente;
VII - mínima intervenção, restrita ao necessário para
a realização dos objetivos da medida;
VIII - não discriminação do adolescente, notadamente
em razão de etnia, gênero, nacionalidade, classe social, orientação religiosa,
política ou sexual, ou associação ou pertencimento a qualquer minoria ou
status; e
IX - fortalecimento dos vínculos familiares e
comunitários no processo socioeducativo.
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D) Nos procedimentos administrativos ou judiciais relativos a medidas socioeducativas, o adolescente não poderá ser
acompanhado por seus pais ou por responsável, mas apenas por seu defensor.
A alternativa D está INCORRETA, pois, conforme artigo 49, inciso I, da Lei 12.594/2012, é direito do adolescente ser acompanhado por seus pais ou responsável e por seu defensor, em qualquer fase do procedimento administrativo ou judicial:
Art. 49. São direitos do adolescente submetido ao
cumprimento de medida socioeducativa, sem prejuízo de outros previstos em lei:
I - ser acompanhado por seus pais ou responsável e por
seu defensor, em qualquer fase do procedimento administrativo ou judicial;
II - ser incluído em programa de meio aberto quando
inexistir vaga para o cumprimento de medida de privação da liberdade, exceto nos
casos de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa,
quando o adolescente deverá ser internado em Unidade mais próxima de seu local
de residência;
III - ser respeitado em sua personalidade, intimidade,
liberdade de pensamento e religião e em todos os direitos não expressamente
limitados na sentença;
IV - peticionar, por escrito ou verbalmente,
diretamente a qualquer autoridade ou órgão público, devendo, obrigatoriamente,
ser respondido em até 15 (quinze) dias;
V - ser informado, inclusive por escrito, das normas
de organização e funcionamento do programa de atendimento e também das previsões
de natureza disciplinar;
VI - receber, sempre que solicitar, informações sobre
a evolução de seu plano individual, participando, obrigatoriamente, de sua
elaboração e, se for o caso, reavaliação;
VII - receber assistência integral à sua saúde,
conforme o disposto no art. 60 desta Lei; e
VIII - ter atendimento garantido em creche e
pré-escola aos filhos de 0 (zero) a 5 (cinco) anos.
§ 1o As garantias processuais
destinadas a adolescente autor de ato infracional previstas na
Lei no 8.069, de 13 de julho
de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), aplicam-se integralmente na
execução das medidas socioeducativas, inclusive no âmbito administrativo.
§ 2o A oferta irregular de
programas de atendimento socioeducativo em meio aberto não poderá ser invocada
como motivo para aplicação ou manutenção de medida de privação da liberdade.
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E) Pelo princípio da impessoalidade, a execução das medidas socioeducativas não pode levar em consideração a
idade, as capacidades ou as circunstâncias pessoais do adolescente, mas tão somente a gravidade de sua
conduta.
A alternativa E está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 35 da Lei 12.594/2012, o princípio da impessoalidade não rege a execução das medidas socioeducativas. Ao contrário: a execução das medidas socioeducativas é regida pelo princípio da individualização, de acordo com o qual devem ser consideradas a idade, capacidades e circunstâncias pessoais do adolescente (inciso VI):
Art. 35. A execução das medidas socioeducativas
reger-se-á pelos seguintes princípios:
I - legalidade, não podendo o adolescente receber
tratamento mais gravoso do que o conferido ao adulto;
II - excepcionalidade da intervenção judicial e da
imposição de medidas, favorecendo-se meios de autocomposição de conflitos;
III - prioridade a práticas ou medidas que sejam
restaurativas e, sempre que possível, atendam às necessidades das vítimas;
IV - proporcionalidade em relação à ofensa cometida;
V - brevidade da medida em resposta ao ato cometido,
em especial o respeito ao que dispõe o
art. 122 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da
Criança e do Adolescente);
VI - individualização, considerando-se a idade,
capacidades e circunstâncias pessoais do adolescente;
VII - mínima intervenção, restrita ao necessário para
a realização dos objetivos da medida;
VIII - não discriminação do adolescente, notadamente
em razão de etnia, gênero, nacionalidade, classe social, orientação religiosa,
política ou sexual, ou associação ou pertencimento a qualquer minoria ou
status; e
IX - fortalecimento dos vínculos familiares e
comunitários no processo socioeducativo.
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A) Uma das maneiras de extinção de medida socioeducativa se dá pela aplicação de pena privativa de liberdade, a
ser cumprida em regime fechado ou semiaberto, em execução provisória ou definitiva.
A alternativa A está CORRETA, conforme artigo 46, inciso III, da Lei 12.594/2012:
Art. 46. A medida socioeducativa será declarada
extinta:
I - pela morte do adolescente;
II - pela realização de sua finalidade;
III - pela aplicação de pena privativa de liberdade, a
ser cumprida em regime fechado ou semiaberto, em execução provisória ou
definitiva;
IV - pela condição de doença grave, que torne o
adolescente incapaz de submeter-se ao cumprimento da medida; e
V - nas demais hipóteses previstas em lei.
§ 1o No caso de o maior de 18
(dezoito) anos, em cumprimento de medida socioeducativa, responder a
processo-crime, caberá à autoridade judiciária decidir sobre eventual extinção
da execução, cientificando da decisão o juízo criminal competente.
§ 2o Em qualquer caso, o tempo de
prisão cautelar não convertida em pena privativa de liberdade deve ser
descontado do prazo de cumprimento da medida socioeducativa.
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Resposta: ALTERNATIVA A