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Denunciação caluniosa
Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
§ 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.
§ 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.
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GABARITO: A
Denunciação caluniosa X Comunicação falsa de crime ou de contravenção
Na denunciação caluniosa, exige-se que a imputação faça referência à pessoa determinada. Na comunicação falsa, o agente limta-se a narrar à autoridade infração inexistente, sem contudo, identificar se autor.
DC = pessoa determinada
CF = crime inexistente
Denunciação caluniosa
Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
§ 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.
§ 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.
Comunicação falsa de crime ou de contravenção
Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
E não nos cansemos de fazer o bem, pois no tempo próprio colheremos, se não desanimarmos.
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Tal conduta configura o crime de denunciação caluniosa, previsto no art. 339 do CP:
Denunciação caluniosa
Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: (Redação dada pela Lei nº 10.028, de 2000)
Pena – reclusão, de dois a oito anos, e multa.
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denunciação caluniosa: o crime ocorreu mas você denuncia alguém que você sabe que é inocente
falsa comunicação de crime: o crime/contraveção não chegou a ocorrer.
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Questões desse tipo são boas para fixação..parece fácil, mais em outro contexto pode derrubar muita gente ;)
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Denunciação Caluniosa - O criminoso, através de uma mentira, movimenta vários órgãos do Estado, como delegacia, fórum, Ministério Público, para investigar uma pessoa por um crime que não existiu.
Importante > Para que o crime seja configurado é necessário que seja atribuído crime a uma pessoa inocente, e que seja instaurado um processo ou investigação contra essa pessoa.
Comunicação Falsa de Crime ou Contravenção - pessoa que faz a comunicação de um crime que não ocorreu, gerando a atuação de uma autoridade no intuito de investigar o falso crime.
(Fulano, simplemente por ser tonto e não ter o que fazer, vai encher o saco da policia falando que lhe roubaram, sendo que sequer existiu este crime contra o mesmo).
Auto Acusação Falsa - Eu minto para a autoridade policial, falo que eu cometi um crime que eu não cometi. Ou, melhor explicado: A pessoa que, de alguma forma, procura a autoridade policial e assume ter cometido crime que na verdade foi cometido por outra pessoa, OU assume crime que não existiu.
Para mais artigos explicativos: https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/direito-facil
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LETRA A
Denunciação caluniosa x Calúnia
DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA - Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente .
CALÚNIA - Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime.
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GABARITO A
CORRETA - denunciação caluniosa.
ERRADA - Art. 320 - (Há duas hipóteses): Ocorre quando (I) o superior hierárquico toma conhecimento da infração do subordinado, mas não o pune por condescência (tolerância, caridade); (II) não tendo o poder de punir, não leva ao conhecimento de quem o tenha. - Consuma-se com a omissão o funcionário e caracteriza-se quando findo o prazo que a lei estabelece para a punição - condescendência criminosa.
ERRADA - Art. 342 - Falso testemunho ou falsa perícia - Crime praticado somente pela testemunha, perito, contador, tradutor, intérprete. Ocorre quando se faz afirmação falsa (mentir ou narrar fato não correspondente à verdade) ou negar a verdade ( não reconhecer a existência de algo verdadeiro ou recusar-se a admitir a realidade dos fatos). Pena: reclusão de 2 a 4 anos + multa. falso testemunho.
ERRADA - Art. 340 - Comunicação de crime falso ou contravenção - Quando houver a comunicação de infração penal inexistente, ainda que não ocorra efetivo prejuízo material para o Estado. Apenas narra a infração penal, não lhe imputa a ninguém - Pena: detenção de 1 a 6 meses + multa - comunicação falsa de crime.
ERRADA - Art. 347 - Inovar artificiosamente na pendência de processo civil ou adm. estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito. Pena: detenção de 3 meses a 2 anos + multa. A pena é aumentada em dobro se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado - fraude processual.
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Comentando a questão:
A) CORRETA. A assertiva é transcrição literal do art. 339 do CP.
B) INCORRETA. Esse tipo penal ocorre quando o superior hierárquico no serviço público deixa de responsabilizar subordinado, que cometeu infração no cargo, por indulgência. Pode configurar-se também quando um servidor tiver ciência de alguma infração de outro servidor, ambos de mesma hierarquia, e o servidor não leve ao conhecimento do superior hierárquico a referida infração cometida pelo servidor.
C) INCORRETA. No crime de falso testemunho, a testemunha faz afirmação falsa, nega ou cala a verdade, conforme art. 342, caput do CP.
D) INCORRETA. Em tal figura penal, o sujeito ativo do crime provoca a ação da autoridade por meio de comunicação de crime ou de contravenção que sabe não ter se verificado, conforme art. 340 do CP.
E) INCORRETA. Nesse tipo penal, o sujeito ativo do crime altera de forma ardilosa o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, os quais estão na pendência de processo administrativo ou civil, com o escopo de induzir juiz ou perito a erro, conforme art. 347 do CP.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A
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Na comunicação falsa de crime eu não coloco a culpa em ninguém, apenas atrapalho o serviço dos policiais que terão que ir até o local averiguar, por exemplo. (ônus para administração pública).
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a)
denunciação caluniosa.
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ficar esperto para não confundir
Comunicação falsa de crime ou de contravenção Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado ( sabe que não existe cirme)
Denunciação caluniosa Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente (existe o crime, porém da causa a investigação a alguém que sabe se inocente)
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Questão clássica da VUNESP
DICA PARA ACERTA TODAS !!
VIDE Q574475 Q758137 Q777887
DENUNCIAÇÃO (D eterminvável) C (conhecida) ALUNIOSA D C
O crime de denunciação caluniosa (art. 339 do CP), além de outros requisitos de configuração, exige que a imputação sabidamente falsa recaia sobre vítima DETERMINADA; ou, ao MENOS, DETERMINÁVEL.
- APONTA PESSOA CERTA e DETERMINADA = ALGUÉM
- SABE QUE É INOCENTE
- AUMENTA SEXTA PARTE: NOME FALSO OU ANONIMATO
- A PENA É DIMINUÍDA A METADE SE FOR PRÁTICA DE CONTRAVENÇÃO
Instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa
COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME
O agente comunica a prática de um crime ou contravenção mesmo sabendo que ele NÃO existiu. Aqui o agente acusa nenhuma pessoa (IMPUTA PERSONAGEM FICTÍCIO)
- APENAS COMUNICA A FALSA INFRAÇÃO
- IMPUTA PERSONAGEM FICTÍCIO
Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
AUTOACUSAÇÃO FALSA
Q839024 Q835013
Luiz, condenado há vários anos de prisão pela prática de diversos crimes ASSUME, PERANTE A AUTORIDADE, a AUTORIA DE CRIME QUE NÃO COMETEU, com o intuito de livrar outra pessoa da condenação. Assim agindo, Luiz
Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:
Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.
Fraude processual > Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito (...) CP Art. 347
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A) correta (O segredo da questão está na palavra INSTAURAÇÃO / IMPUTANDO-LHE CRIME) = denuniciação caluniosa.
B) condescendência criminosa = Eu (servidor) deixo de punir subordinado que cometeu infração em razão do cargo.
C) falso testemunho = a questão tem que deixar bem claro a condição da pessoa de TESTEMUNHA! caso que não ocorreu.
D) comumicação falsa de crime = deve falar na questão que o fulano de tal comunicou a autoridade tal.... o fato tal...
E) fraude processual = pessoa que inova artificiosamente em processo CIVIL ou ADM afim de induzir erro ao Juiz ou Perito. Se praticado em processo PENAL a pena é aplicada em dobro.
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DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA .
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Dica: denuniciação caluniosa já foi alvo de questão nas provas de 2010, 2011, 2013 e 2014.
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Calúnia
Imputar falsamente fato definido como Crime
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Denunciação caluniosa
A) Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de
investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém,
imputando-lhe crime de que o sabe inocente: (Redação dada pela Lei nº 10.028, de 2000)
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
B) Errada. Lembra do Código de Ética do Servidor Público. Se não denuncia você é cumplice!
Co-autor
O co-autor participa diretamente dos atos de execução. Em matéria penal, todos os agentes participantes do concurso são denominados co-autores.
Partícipe
O partícipe não é aquele que realiza a conduta típica, mas ele contribui de alguma forma para o crime acontecer.
Art. 29 – Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
§ 1º – Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.
§ 2º – Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.
C) Errada. Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito,
contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial,
ou em juízo arbitral: (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº
12.850, de 2013) (Vigência)
D) Errada. Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou
de contravenção que sabe não se ter verificado:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
E) Errada. Art. 347 - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o
estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito:
Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.
Parágrafo único - Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda
que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro.
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DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA= O CRIME OCORREU E FOI IMPUTADO A ALGUÉM INOCENTE A SUA AUTORIA
EXEMPLO: QUANDO FAÇO O DELEGADO INVESTIGAR ALGÉUM QUE EU SEI QUE É INOCENTE
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ART: 339 do CP- Denunciação Caluniosa GAB: A
B- ERRADA - Condecendência Criminosa : Deixar o funcionário , POR INDULGÊNCIA , de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo , ou, quando lhe falte competência , não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente.
C- ERRADA- Falso Testemunho : Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade, como testemunha, perito, tradutor ou intérprete em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral
D- ERRADA - Comunicação falsa de crime: Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado
E- EERADA - Fraude Processual: Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito.
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VOCÊ SABIA? Que a diferença entre a Denunciação caluniosa e a Comunicação falsa de crime ou de contravenção está na determinação da pessoa. Se a conduta for imputada a alguém é denunciação caluniosa, se apenas for dito que ocorreu um crime, é comunicação falsa.
É bom lembrar que a denuciação vale para 5 tipos de procedimentos:
1-investigação policial/ 2-processo judicial/ 3-instauração de investigação administrativa/ 4- inquérito civil/ 5-ação de improbidade administrativa.
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DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA = HOUVE CRIME, ACUSA OUTRA PESSOA.
COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME = NÃO HOUVE CRIME.
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**O Interesssante é gravar algumas palavras chaves referentes à cada assunto**
Denunciação Caluniosa - Dar causa à instauração de investigação policial , processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquerito civil , ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente.
Condescência Criminosa - Não punir o subordinado que tenha praticado alguma infração (administrativa ou criminal ) que tenha a ver com a função exercida.
Falso Testemunho - Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testumunha, perito , contador, tradutor ou interprete em processo judicial a administrativo, inquerito policial ou em juizo arbitral.
Comunicação falsa de crime - Provocar a ação da autoridade comunicando -lhes a ocorrência de crime ou de contravenção que não sabe sem ter verificado.
Fraude Processual - Inovar, artificiosamente na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, comfim de induzir o juiz ou o perito. ( Se destina a produzir efeito em processo penal, a pena se aplica em dobro.)
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GABARITO A
CORRETA - denunciação caluniosa.
ERRADA - Art. 320 - (Há duas hipóteses): Ocorre quando (I) o superior hierárquico toma conhecimento da infração do subordinado, mas não o pune por condescência (tolerância, caridade); (II) não tendo o poder de punir, não leva ao conhecimento de quem o tenha. - Consuma-se com a omissão o funcionário e caracteriza-se quando findo o prazo que a lei estabelece para a punição - condescendência criminosa.
ERRADA - Art. 342 - Falso testemunho ou falsa perícia - Crime praticado somente pela testemunha, perito, contador, tradutor, intérprete. Ocorre quando se faz afirmação falsa (mentir ou narrar fato não correspondente à verdade) ou negar a verdade ( não reconhecer a existência de algo verdadeiro ou recusar-se a admitir a realidade dos fatos). Pena: reclusão de 2 a 4 anos + multa. falso testemunho.
ERRADA - Art. 340 - Comunicação de crime falso ou contravenção - Quando houver a comunicação de infração penal inexistente, ainda que não ocorra efetivo prejuízo material para o Estado. Apenas narra a infração penal, não lhe imputa a ninguém - Pena: detenção de 1 a 6 meses + multa - comunicação falsa de crime.
ERRADA - Art. 347 - Inovar artificiosamente na pendência de processo civil ou adm. estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito. Pena: detenção de 3 meses a 2 anos + multa. A pena é aumentada em dobro se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado - fraude processual.
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OBS ESTE COMENTARIO NÃ É MEU APENAS ACHEI PERTINENTE COLOCALA-LO NO TOPO PRA VISUALIZAÇÃO
A) correta (O segredo da questão está na palavra INSTAURAÇÃO / IMPUTANDO-LHE CRIME) = denuniciação caluniosa.
B) condescendência criminosa = Eu (servidor) deixo de punir subordinado que cometeu infração em razão do cargo.
C) falso testemunho = a questão tem que deixar bem claro a condição da pessoa de TESTEMUNHA! caso que não ocorreu.
D) comumicação falsa de crime = deve falar na questão que o fulano de tal comunicou a autoridade tal.... o fato tal...
E) fraude processual = pessoa que inova artificiosamente em processo CIVIL ou ADM afim de induzir erro ao Juiz ou Perito. Se praticado em processo PENAL a pena é aplicada em dobro.
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A conduta de “dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente” configura:
Denunciação caluniosa
Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
§ 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.
§ 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.
GABARITO A
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Denunciação Caluniosa.
Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquerito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente.
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a) Denunciação Caluniosa
Consiste na comunicação de falso crime à autoridade, que acarreta a instauração de investigação policial, processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa. É crime contra a administração da Justiça, uma vez que o agente a aciona sem necessidade e, ao mesmo tempo, crime contra a honra da pessoa, pois fere a honra objetiva da vítima ao imputar-lhe crime que o sabe ser inocente. A pena prevista para este crime é de reclusão, de dois a oito anos, e multa, devendo ser aumentada de sexta parte caso o agente sirva-se do anonimato ou de nome suposto. No entanto, se o agente imputa à vítima a prática falsa de contravenção penal, a pena poderá ser diminuída de metade.
Fundamentação:
Art. 339 do Código Penal
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a-- Denunciação caluniosa Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: (Redação dada pela Lei nº 10.028, de 2000) Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
b---Condescendência criminos Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente: Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.
c-- Falso testemunho ou falsa perícia Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8. Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
d-Comunicação falsa de crime ou de contravenção Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa
e--Fraude processual Art. 347 - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.
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A) DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA - 339 - CP dar causa a investigação policial G
B) CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA - 320 CP deixar de responsabilizar funcionário
C) FALSO TESTEMUNHO - 342 CP fazer afirmação falsa
D) COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME - 340 CP provocar ação de autoridade por crime não verificado
E) FRAUDE PROCESSUAL - 347 CP inovar o estado ou o lugar da coisa na pendência do processo
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Gabarito A: Denunciação Caluniosa
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Denunciação caluniosa
Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente
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Denunciação Caluniosa: DAR causa à instauração de : investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente. Reclusão de 2 a 8 anos + multa.
A pena é aumentada de um sexto se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.
A pena é diminuida da metade, se a imputação é de prática de contravenção.
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GABARITO A
CORRETA - denunciação caluniosa.
ERRADA - Art. 320 - (Há duas hipóteses): Ocorre quando (I) o superior hierárquico toma conhecimento da infração do subordinado, mas não o pune por condescência (tolerância, caridade); (II) não tendo o poder de punir, não leva ao conhecimento de quem o tenha. - Consuma-se com a omissão o funcionário e caracteriza-se quando findo o prazo que a lei estabelece para a punição - condescendência criminosa.
ERRADA - Art. 342 - Falso testemunho ou falsa perícia - Crime praticado somente pela testemunha, perito, contador, tradutor, intérprete. Ocorre quando se faz afirmação falsa (mentir ou narrar fato não correspondente à verdade) ou negar a verdade ( não reconhecer a existência de algo verdadeiro ou recusar-se a admitir a realidade dos fatos). Pena: reclusão de 2 a 4 anos + multa. falso testemunho.
ERRADA - Art. 340 - Comunicação de crime falso ou contravenção - Quando houver a comunicação de infração penal inexistente, ainda que não ocorra efetivo prejuízo material para o Estado. Apenas narra a infração penal, não lhe imputa a ninguém - Pena: detenção de 1 a 6 meses + multa - comunicação falsa de crime.
ERRADA - Art. 347 - Inovar artificiosamente na pendência de processo civil ou adm. estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito. Pena: detenção de 3 meses a 2 anos + multa. A pena é aumentada em dobro se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado - fraude processual.
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Gabarito: A
Denunciação caluniosa
Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
§ 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.
§ 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.
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Alternativa: A - Denunciação Caluniosa
Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente
Vale lembrar que a pena é aumentada de sexta parte, se o agente usa de nome falso ou anominato
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Alternativa: A - Denunciação Caluniosa
Lembrando que esse crime faz parte DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA.
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Que coisa caros colegas. Muita gente dizendo que as questões são fáceis demais, mas fico na dúvida: Será que já foram aprovadas e estão aqui por hobe?
Se está fácil é porque você tem estudado com afinco!
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Pensa que eu não sei que vocês estão aqui por causa do PC-BAHIA né? hahaha
Continuem assim, força!!!
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Neymar Júnior ERÔOOOOUUUUUU!
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Acertou Neymar. kkkk
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Errou menino Ney...tio Blade ta aqui por causa de outros rolê
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PC Bahia vindo aee!!
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Na denunciação caluniosa, exige-se que a imputação faça referência à pessoa determinada. Na comunicação falsa, o agente limta-se a narrar à autoridade infração inexistente, sem contudo, identificar se autor.
DC = pessoa determinada
CF = crime inexistente
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Denunciação caluniosa
Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:
A conduta de “dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente” configura
a) denunciação caluniosa. (C)
b) condescendência criminosa. (E)
c) falso testemunho. (E)
d) comunicação falsa de crime. (E)
e) fraude processual.(E)
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Denunciação caluniosa = O dedo duro SABE que a pessoa é INOCENTE e mesmo assim fala merda
Comunicação falsa de crime ou de contravenção = O fato NEM SEQUER EXISTIU e mesmo assim o dedo duro fala merda
PAZ
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denunciação caluniosa. certo. art 339 cp
b) condescendência criminosa.
crime próprio também. é qdo o agente publico "passa a mão" na cabeça de alguém subordinado qdo deveria exercer poder disciplinar
c) falso testemunho.
há a afirmação falsa, mas é crime de mão própria, praticado por testemunha, perito, interprete.... serve tanto para o processo judicial quanto para o inquérito
d)comunicação falsa de crime.
aqui não há uma figura especifica de acusado nem necessariamente a instauração de processo. a autoridade policial precisa agir de forma desnecessária
ex: trote por telefone
e)fraude processual.
é qdo vc altera os fatos p o processo ser induzido a erro (ex: homem sem habilitação mata uma mulher atropelada e o pai assume o volante na intenção de assumir a culpa)
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Esquema:
Denunciação caluniosa= o agente atribui crime a ALGUÉM ( pessoa certa);
Comunicação falsa de crime= O agente não atribui a certa pessoa o crime, apenas comunica crime que sabe não ter ocorrido.
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Tal conduta configura o crime de denunciação caluniosa, previsto no art. 339 do CP:
Denunciação caluniosa
Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando−lhe crime de que o sabe inocente: (Redação dada pela Lei nº 10.028, de 2000)
Pena − reclusão, de dois a oito anos, e multa.
Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA A.
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Gabarito A.
Denunciação Caluniosa = pessoa determinada---> alguém.
Comunicação Falsa de crime ou contravenção = crime inexistente ---> que não sabe se ter.
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A conduta de “dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente” configura
A) denunciação caluniosa.
Denunciação Caluniosa
Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal (PIC), de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente.
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
§ 1o - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.
§ 2o - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção. [Gabarito]
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B) condescendência criminosa.
Condescendência Criminosa
CP Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.
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C) falso testemunho.
Falso Testemunho ou Falsa Perícia
CP Art. 342 - Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 1o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.
§ 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.
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D) comunicação falsa de crime.
Comunicação Falsa de Crime ou Contravenção
CP Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
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E) fraude processual.
Fraude Processual
CP Art. 347 - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito:
Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.
Parágrafo único - Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro.
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Denunciação Caluniosa (Dar Causa)
Comunicação Falsa de Crime (Sujeito não identificado).
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Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
§ 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.
§ 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.
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Denunciação caluniosa
Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
§ 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.
§ 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.
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Dar Causa = Denunciação Caluniosa
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ATUALIZAÇÃO: em verde e negritado.
O que não mudou: sublinhado.
Nova redação do "Caput" do art. 339
Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal (PIC), de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente.
Os termos suprimidos na nova redação foram :
-investigação policial;
-investigação administrativa.
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Gabarito "A"
Dica: Se falar "Dar causa" Dar = D de Denunciação. Ajuda bastante na hora do aperto. Bons estudos!
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NOVA REDAÇÃO
SAI O QUE ESTÁ EM VERMELHO e ENTRA O QUE ESTÁ EM AZUL
Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial (INQUERITO POLICIAL), de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético disciplinar ou ato improbo de que o sabe inocente: ...
Legislação em áudio no youtube
YouTube/DRIVE: https://apptuts.bio/kah-concurseira
Instagram: @kah.concurseira
Bons Estudos!
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Dar causa = Denunciação Caluniosa
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Questão desatualizada.
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Taí um artigo que é bom decorar, pois a banca pode muito bem cobrá-lo no próximo concurso na forma de decoréba, preenchendo lacunas.
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Denunciação caluniosa
Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial
, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente:
Condescendência criminosa
Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente
Comunicação falsa de crime ou de contravenção
Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:
Falso testemunho ou falsa perícia
Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral
Fraude processual
Art. 347 - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito:
Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.
Parágrafo único - Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro.
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atentem-se que este crime mudou substancialmente
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DAR CAUSA = DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA
A
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Há uma nova redação para este crime:
Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente:
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
§ 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.
§ 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção
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DAR CAUSA >>>> DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA >>>>> CALUNIA = CRIME
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Dos Crimes contra a Administração Pública
Dos Crimes Praticados por Funcionários Públicos contra a Administração em Geral
Condescendência Criminosa
320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.
Dos Crimes Praticados contra Administração da Justiça
Denunciação Caluniosa
339 - Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal (PIC), de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo (desonesto) de que o sabe inocente.
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
§1º. A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.
§2º. A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.
Dos Crimes Praticados contra Administração da Justiça
Comunicação Falsa de Crime ou Contravenção
340 - Provocar a ação de autoridade , comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Dos Crimes Praticados contra Administração da Justiça
Falso Testemunho
342 – Fazer afirmação, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou adm., inquérito policial, ou em juízo arbitral
Pena – reclusão, de 2 a 4 anos, e multa.
§1º. As penas aumentam-se de 1/6 a 1/3, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da adm. pública direta ou indireta.
§2º. O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.
Dos Crimes Praticados contra Administração da Justiça
Fraude processual
347 – Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou adm., o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro juiz ou perito:
Pena – detenção, de 3 meses a 2 anos, e multa.
Parágrafo único. Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro.
Pena -detenção, de 1 a 6 meses, ou multa.
D(ar)enunciação ca(usa)luniosa; Condescen(indug)ência criminosa; Fa(zer, negar, calar)lso testemunho; (Provoca)comunic(ação-lhe) falsa de crime; Fraude processual(inovar).
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DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA
(TJ-SP 2006 / 07 / 13 / 14 / 17 / 18) Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa. (TJ-SP 2007 / 11) § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.
TJ-SP 2011) § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.
COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME OU DE CONTRAVENÇÃO
(TJ-SP 2007 / 14 / 18) Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa
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CREIO QUE COM A NOVA ALTERAÇÃO A QUESTÃO DEVERIA SER ANULADA...DEIXAREI AQUI UM SITE TOP QUE EXPLICA TODOS OS PONTOS DA MUDANÇA!
https://www.metropoles.com/ponto-de-vista/denunciacao-caluniosa-mudanca-na-legislacao-amplia-possibilidades-de-enquadramento
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QUESTÃO DESATUALIZADA! Nova redação dada pela Lei nº 14.110/2020.
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Gabarito Letra A.
Aprendi assim:
DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA - a imputação falsa recai sobre outra pessoa que sabe ser inocente.
COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME - a narração de crime inexistente não faz recair sobre ninguém.
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QUESTÃO DESATUALIZADA!!! (ALTERADA PELA LEI 14.110/20)
Redação Anterior:
Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:
Pena – reclusão, de dois a oito anos, e multa.
§ 1º – A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.
§ 2º – A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.
Redação Atual:
Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente:
Pena – reclusão, de dois a oito anos, e multa.
§ 1º A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.
§ 2º A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.
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Denunciação caluniosa
Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente: (Redação dada pela Lei nº 14.110, de 2020) Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
§1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.
§ 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.
Importante:
- STJ: “O principal bem jurídico tutelado com a norma incriminadora revista no artigo 339 do Código Penal é a administração da justiça, protegendo-se apenas secundariamente a pessoa sobre quem é feita a denúncia inverídica” (STJ, RHC 51.223/RR, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª T., j. 21/10/2014).
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DICA: APONTAR O DEDO PARA ACUSAR DE CRIME É CALÚNIA
LOGO, DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA!
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NA COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME O AGENTE NÃO ENVOLVE TERCEIROS (não aponta do dedo para ninguém), NÃO PREJUDICA E NEM ACUSA OUTRAS PESSOAS. OU SEJA, O AGENTE APENAS COMUNICA!
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GABARITO ''A''