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ID
2479567
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Imagine que um perito nomeado pelo juiz, em processo judicial, mediante suborno, produza um laudo falso para favorecer uma determinada parte, praticando a conduta que configura crime do art. 342 do CP (falsa perícia). Ocorre que, arrependido e antes de proferida a sentença no mesmo processo, o perito retrata-se, corrigindo a falsidade. De acordo com o texto literal do art. 342, § 2° do CP, como consequência jurídica da retratação,

Alternativas
Comentários
  • Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

    § 2º - As penas aumentam-se de um terço, se o crime é praticado mediante suborno.

    § 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade. (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

  • Temos aqui o crime do art. 342 do CP (falso testemunho ou falsa perícia), que prevê a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE do agente quando houver a retratação antes de ser proferida sentença no processo em que ocorreu o crime, como é o caso da questão, nos termos do art. 342, §2º do CP.

  • Gabarito: C

  • Letra C. 

    O fato deixa de ser punível pois ele se retratou ANTES DA SENTENÇA dentro do mesmo processo que ele mentiu anteriormente.

  • Art 342. § 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

    Como disposto na questão acima.

  • GABARITO C 

     

    Art. 342 - Falso testemunho ou falsa perícia - Reclusão de 2 a 4 anos + multa 

     

    sujeito aitvo: somente a testemunha, o perito, o tradutor, o contador e o intérprete.

     

    sujeito passivo: É o Estado e secundariamente pode ser a pessoa prejudicada pela falsidade produzida. 

     

    elementos do tipo: (I) fazer afirmação falsa: mentir ou narrar fato não correspondente à verdade. (II) negar a verdade: não reconhecer a existência de algo verdadeiro ou recusar-se a admitir a realidade dos fatos 

     

    tentativa: é admissível

     

    consumação: quando houver a prática de qualquer das condutas previstas no tipo, ainda que não ocorra o efetivo prejuízo material para o Estado ou para terceiros. 

     

    causa de aumento: 1/6 a 1/3 se praticado mediante (I) suborno ou (II) com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal ou em processo civil em que for parte entidade da Adm. direta ou indireta.

     

    causa de extinção da punibilidade: Se, antes da sentença, no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade, o fato deixa de ser punível

     

    - é essencial que o fato falso seja juridicamente relevante, isto é, tenha potencialidade para lesar a Adm. da Justiça. O fato relevante de alguma forma é levado em consideração pelo juiz ou delegado, se assim não o for, não configura crime, trata-se de crime impossível. 

  • Calma pessoal. Acho que há um equivoco na questão pois se ele produziu um laudo com afirmação falsa seria falsidade ideologica e não falsa pericia, concordam?

  • Valdecir, nesse caso vale o princípio da Especialidade, que diz que a norma especial possui todos os elementos da norma geral e mais outros elementos. É o que ocorre nessa questão. O art. 342 do CP, fala especificamente em "falso testemunho" e "falsa perícia", então, em qualquer desses dois casos esse será o artigo aplicado e não o de falsidade idológica, que é um crime geral diante do previsto no atr 342.

  • Letra C  O fato deixa de ser punivel   art 342  paragrafo 2º 

    O fato deixa de ser punivel se, antes da sentença no processo que ocorreu o ilicito, o agente se retratar ou declarar a verdade 

     

  • É o artigo "MENINA DOS OLHOS" das diversas bancas examinadoras!

    Art. 342 do CP (FALSO TESTEMUNHO OU FALSA PERÍCIA), parágrafo SEGUNDOOO :  O fato deixa de ser punível, se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

  • Comentando a questão:

    Conforme a inteligência do art. 342, parágrafo 2º do CP, se o perito se retratar antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o fato deixa de ser punível. O instituto de certa forma somatiza força para que o perito tenha uma última chance de retratação.

    A) INCORRETA. O fato deixa de ser punível, não há qualquer indenização expressa no art 342 e respectivos parágrafos.

    B) INCORRETA. O fato deixa de ser punível, não há qualquer menção à devolução de honorários.

    C) CORRETA. Vide explicação acima.

    D) INCORRETA. Não há tal redução de pena, mas sim deixa o fato de ser punível.

    E) INCORRETA. Não há a veiculação de tal restrição.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C











     


  • Falsa perícia: se o agente (perito) se retratar ou declarar a verdade, antes da sentença no processo que ocorreu o ilícito, o fato deixa de ser punível. Tudo isso para garantir um julgamento mais justo e o perito ter chance. Não precisa pagar nada, nenhuma pena ou indenização. 

  • Continua com o din din do suborno na zorba...e gol da Alemanha...

  • LETRA C CORRETA 

    CP 

       Falso testemunho ou falsa perícia

            Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: 

            Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.   

            § 1o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.

            § 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade

  • GABARITO C

     

    Para configuração de tal delito, há a necessidade de se levar em conta os verbos do tipo e a finalidade, para diante dessa informação adentrarmos no princípio da especialidade.

     

    Falso testemunho ou falsa perícia

            Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: 

            Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.     

            § 1o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.

            § 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

     

    Por isso não configura o tipo penal do art. 299 do CP.

    Respondendo ao Colega valdecir ballmann.

     

    OBS I: Segundo Rogério Sanches Cunha se o crime e cometido mediante suborno, e o agente é perito oficial (funcionário público), afasta-se a majorante do § 1o, punindo-o também pelo crime do 317 (corrupção passiva) em concurso material de crimes.

    OBS II: Segundo o STJ “A retratação de um dos acusados, tendo em vista a redação do art. 342, § 2o, do Código Penal, estende-se aos demais corréus e partícipes”

    Ou seja, a redação do artigo fala que deixa de ser punível o fato, logo, não havendo fato, não há que haver punição.

     

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.

    DEUS SALVE O BRASIL.

  • A maldade está  em "de acordo com o texto literal do art...", pq é regra básica de dto processual que aquele que por dolo causa preju a uma das partes do proc deve repará-lo, o que consta da alternativa "a" (deu p ver que marquei ela né..)

  • Dica: falsa perícia já foi alvo de questão nas provas de 2010, 2013 e 2014. 

  • Mas pelo fato dele ter recebido suborno, não deveria ter sido condenado por corrupção passiva?

  • Falso testemunho ou falsa perícia
    Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito,
    contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial,
    ou em juízo arbitral: (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)
    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº
    12.850, de 2013) (Vigência)

    § 1o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante
    suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo
    penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou
    indireta.(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)
    § 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o
    ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.(Redação dada pela Lei nº 10.268, de
    28.8.2001)


     

  • Lucas, não se trata de corrupção passiva porque a corrupção passiva é crime próprio e só pode ser praticada por funcionário público. No caso em exame, o perito é particular nomeado por juiz - é dizer, não responde por corrupção passiva, mas por falsa perícia majorada (art. 342, §1o, CP). Mas a dúvida é muito boa, porque, no meu entendimento, caso a questão dissesse que a falsa perícia foi elaborada por perito oficial, aí restaria configurada a corrupção passiva majorada, em razão da especialidade.

  • Muito obrigado Renata!

  • Gab: C

    O Fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

  • Falso testemunho ou falsa perícia:


    Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)


    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº12.850, de 2013) (Vigência)


    § 1o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)


    § 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

  • Imagine que um perito nomeado pelo juiz, em processo judicial, mediante suborno, produza um laudo falso para favorecer uma determinada parte, praticando a conduta que configura crime do art. 342 do CP (falsa perícia). Ocorre que, arrependido e antes de proferida a sentença no mesmo processo, o perito retrata-se, corrigindo a falsidade. De acordo com o texto literal do art. 342, § 2° do CP, como consequência jurídica da retratação,

     

    Falso testemunho ou falsa perícia
    Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:
    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
    § 1° As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.
    § 2° O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

    GABARITO C

  • Art. 342 Falso Testemunho ou Falsa Perícia.

    Parágrafo 2º. O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

  • E o suborno ele EMBOLSA DE BOAS NÉ ...iSSO q é Brasil amigooo

  • Letra C

    Art. 342 Falso Testemunho ou Falsa Perícia.

    Parágrafo 2º. O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

  • Cuidado: nesse caso não se fala em sentença irrecorrível (como ocorre no caso do peculato)

  • Gabarito C

    Falso testemunho ou falsa pericia

    art.342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquerito policial, ou em juizo arbitral:

    Paragrafo Segundo: O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilicito, o agente se retrata ou declara a verdade. 

    Bons estudos galera! 

     

  • ctrl c / ctrl v

     c)

    o fato deixa de ser punível.

  • Gabarito c

    Falso testemunho ou Falsa Perícia:  FAZER afirmação falsa,  OU NEGAR OU CALAR a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral. Reclusão de  2 a 4 anos + multa  

    As penas aumentam-se de 1/6 a 1/3 se o crime é praticado mediante suborno ou com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.

     

    O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

  • FALSO TESTEMUNHO OU FALSA PERÍCIA

    ART. 342 FAZER AFIRMAÇÃO FALSA, OU NEGAR OU CALAR A VERDADE COMO TESTEMUNHA, PERITO, CONTADOR, TRADUTOR OU INTÉRPRETE EM PROCESSO JUDICIAL, OU ADMINISTRATIVO, INQUÉRITO POLICIAL, OU EM JUÍZO ARBITRAL. 

    PENA - RECLUSÃO DE 2 A 4 ANOS + MULTA

    1º AS PENAS AUMENTAM-SE DE 1/6 A 1/3, SE O CRIME É PRATICADO MEDIANTE SUBORNO OU SE COMETIDO COM O FIM DE OBTER PROVA DESTINADA A PRODUZIR EFEITO EM PROCESSO PENAL, OU EM PROCESSO CIVIL EM QUE FOR PARTE ENTIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA.

    2º O FATO DEIXA DE SER PUNÍVEL SE, ANTES DA SENTENÇA NO PROCESSO EM QUE OCORREU O ILÍCITO, O AGENTE SE RETRATA OU DECLARA A VERDADE.

    ART. 343. DAR, OFERECER OU PROMETER DINHEIRO OU QUALQUER OUTRA VANTAGEM A TESTEMUNHA, PERITO, CONTADOR, TRADUTOR OU INTÉRPRETE, PARA FAZER AFIRMAÇÃO FALSA, NEGAR OU CALAR A VERDADE EM DEPOIMENTO, PERÍCIA, CÁLCULOS, TRADUÇÃO OU INTERPRETAÇÃO.

    PENA - RECLUSÃO DE 3 A 4 ANOS + MULTA.

    PARÁGRAFO ÚNICO - AS PENAS AUMENTAM-SE DE 1/6 A 1/3, SE O CRIME É COMETIDO COM O FIM DE OBTER PROVA DESTINADA A PRODUZIR EFEITO EM PROCESSO PENAL OU EM PROCESSO CIVIL EM QUE FOR PARTE ENTIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA.

  • Resuminho: Falso testemunho ou Falsa Perícia:  Fazer afirmação falsa , ou negar ou calar a verdade como 2TICP ( testemunha,tratudor,intérprete,contador ou perito).

     

    aumentam-se as penas de 1/3 a 1/6 se : praticado mediante suborno ou

                                                              fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou

                                                              em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.

     

    Se antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito o agente declara a verdade-->O fato deixa de ser punível

  • | DICAS PARA RESOLUÇÃO DA QUESTÃO COM BASE NAS RESPOSTAS DOS COMENTÁRIOS |

     

    Resuminho: Falso testemunho ou Falsa Perícia:  Fazer afirmação falsa , ou negar ou calar a verdade como 2TICP ( testemunha,tratudor,intérprete,contador ou perito).

     

    aumentam-se as penas de 1/3 a 1/6 se : praticado mediante suborno ou

                                                              fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou

                                                              em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.

     

    Se antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito o agente declara a verdade-->O fato deixa de ser punível

  • SE assim não fosse, ngm falaria a verdade com receio da punição. Todo mundo iria comer no miudinho.

    Extinção da punibilidade

  • Autor: Diego Passos , Técnico Judiciário - TRT da 1ª Região

    Comentando a questão:

    Conforme a inteligência do art. 342, parágrafo 2º do CP, se o perito se retratar antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o fato deixa de ser punível. O instituto de certa forma somatiza força para que o perito tenha uma última chance de retratação.
    A) INCORRETA. O fato deixa de ser punível, não há qualquer indenização expressa no art 342 e respectivos parágrafos.
    B) INCORRETA. O fato deixa de ser punível, não há qualquer menção à devolução de honorários.
    C) CORRETA. Vide explicação acima.
    D) INCORRETA. Não há tal redução de pena, mas sim deixa o fato de ser punível.
    E) INCORRETA. Não há a veiculação de tal restrição.
    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C

  • sem comentarios! vamos para proxima!

  • é o Brasil né minha gente! a letra C está sim correta. 

  • Imagine que um perito nomeado pelo juiz, em processo judicial, mediante suborno, produza um laudo falso para favorecer uma determinada parte, praticando a conduta que configura crime do art. 342 do CP (falsa perícia). Ocorre que, arrependido e antes de proferida a sentença no mesmo processo, o perito retrata-se, corrigindo a falsidade. De acordo com o texto literal do art. 342, § 2° do CP, como consequência jurídica da retratação,

    Falso testemunho ou falsa perícia

            Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:

     § 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.(

     

     a) o perito fica isento de pena criminal, mas deverá indenizar o prejudicado pela falsidade que cometeu.

     b) o perito fica isento de pena criminal, mas deverá devolver os honorários recebidos em dobro.

     c) o fato deixa de ser punível.

     d) o perito, se condenado pelo crime de falsa perícia, terá a pena reduzida de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços).

     e) o perito fica impedido, por 5 (cinco) anos, de prestar tal serviço.

  • this is Braaaaaaaasillll 

  •  DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA -  Alguém roubou... ! 

               Dar Causa

     

    CAMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME OU CONTRAVENÇÃO - Houve um roubo...!

     

     AUTO ACUSAÇÃO FALSA DE CRIME - Eu roubei

  • Rindo muito desse povo que acha que existe corrupção só no Brasil

  • gab. C

    Quando se diz: "isso é o Brasil", não quer dizer que corupção exista só no Brasil. Além do mais, não é porque existe em outros lugares que devemos nos conformar e compactuar com o ato corruptivo. 

    A corrupção mora, também, nos pequenos atos de cada um!

  • Lei 13.105/2015

    Pra quem está mais ligado, até bateu uma dúvida na alternativa E.

    Art. 158. O perito que, por dolo ou culpa, prestar informações inverídicas responderá pelos prejuízos que causar à parte e ficará inabilitado para atuar em outras perícias no prazo de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, independentemente das demais sanções previstas em lei, devendo o juiz comunicar o fato ao respectivo órgão de classe para adoção das medidas que entender cabíveis.

  • Temos aqui o crime do art. 342 do CP (falso testemunho ou falsa perícia), que prevê a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE do agente quando houver a retratação antes de ser proferida sentença no processo em que ocorreu o crime, como é o caso da questão, nos termos do art. 342,

    §2º do CP.

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA C.

  • O que faz a gente errar esse artigo é o absurdo de alguém mentir em juízo e sair ileso, né? Maaas, eu tenho um raciocínio que me ajuda a lembrar:

    (i) Como o erro foi reparado antes da sentença, tecnicamente a ação do perito não causou danos (não danos graves, pelo menos).

    (ii) Tornando o fato impunível, o culpado tem um incentivo maior para falar a verdade. Imagine: se você está sendo lesado porque um perito mentiu, é muito melhor que ele confesse e saia ileso do que a mentira permanecer e você ter que provar a culpa dele depois!

  • Sabia que ele ficava isento, mas mesmo assim marquei A por logística. Nossa ! Boa. Saber :)

  • Gravem uma coisa sobre o art.342, pará. 2°: NO MESMO PROCESSO... repita isso mil vezes e seja feliz!

    2- No art. 342 é um crime formal, então ainda que nem em consideração tenha sido levada, por exemplo, a afirmação falsa, o indivíduo responde!

  • gab C

     

    Falso testemunho ou falsa perícia

           Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: 

            Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.          

           § 1 As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.

           § 2 O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

  • No comentário feito pelo Chapolin Concurseiro

    Onde se lê: § 2º - As penas aumentam-se de um terço, se o crime é praticado mediante suborno.

    Leia-se:     § 1 As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.

  • Ou seja, se ele se retrata ou declara a verdade antes de proferida a sentença, então tem-se extinta a punibilidade.

  •   Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: 

            Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.     

           § 1 As penas aumenta-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.

           § 2 O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

  • Art. 342 - Falso testemunho ou falsa perícia - Reclusão de 2 a 4 anos + multa 

    sujeito aitvo: somente a testemunha, o perito, o tradutor, o contador e o intérprete.

    sujeito passivo: É o Estado e secundariamente pode ser a pessoa prejudicada pela falsidade produzida.

    elementos do tipo: (I) fazer afirmação falsa: mentir ou narrar fato não correspondente à verdade. (II) negar a verdade: não reconhecer a existência de algo verdadeiro ou recusar-se a admitir a realidade dos fatos  

    tentativa: é admissível

    consumação: quando houver a prática de qualquer das condutas previstas no tipo, ainda que não ocorra o efetivo prejuízo material para o Estado ou para terceiros.

    causa de aumento: 1/6 a 1/3 se praticado mediante (I) suborno ou (II) com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal ou em processo civil em que for parte entidade da Adm. direta ou indireta.

    causa de extinção da punibilidade: Se, antes da sentença, no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade, o fato deixa de ser punível 

    - é essencial que o fato falso seja juridicamente relevante, isto é, tenha potencialidade para lesar a Adm. da Justiça. O fato relevante de alguma forma é levado em consideração pelo juiz ou delegado, se assim não o for, não configura crime, trata-se de crime impossível.

  • Imagine que um perito nomeado pelo juiz, em processo judicial, mediante suborno, produza um laudo falso para favorecer uma determinada parte, praticando a conduta que configura crime do art. 342 do CP (falsa perícia). Ocorre que, arrependido e antes de proferida a sentença no mesmo processo, o perito retrata-se, corrigindo a falsidade. De acordo com o texto literal do art. 342, § 2° do CP, como consequência jurídica da retratação,

    C) o fato deixa de ser punível.

    Falso Testemunho ou Falsa Perícia

    CP Art. 342 - Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: 

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. 

    § 1º As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta. 

    § 2º O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade. [Gabarito]

    -----------------------------------------------------------------

    Falso Testemunho ou Falsa Perícia ou Suborno de Testemunha

    Art. 343. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação:

    Pena - reclusão, de três a quatro anos, e multa

    Parágrafo único. As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.

  • Falso testemunho ou falsa perícia

           Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:

           Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.    

           § 1 As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.

           § 2 O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

    Qualificadora: a lei traz uma figura mais gravosa, com penas próprias. Não há aumento de fração da pena da conduta menos gravosa. Exemplo:

    ex.: homicídio qualificado (art. 121, § 2.º); furto qualificado (art. 155, § 4.º); dano qualificado (art. 163, parágrafo único)

  • O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

  • Dica: Falso testemunho ou falsa perícia já foi alvo de questão nas provas de "todos os anos".

  •  Falso testemunho ou falsa perícia

           Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:

           ...

           § 2 O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

  • O enunciado narra uma situação que configura o crime de falsa perícia (perito que produz um laudo falso, ou seja, faz afirmação falsa em processo judicial). No entanto, o parágrafo 2º diz que se houver retratação antes de proferida a sentença, o fato deixa de ser punível.

    Dessa forma, a única assertiva correta é a C.

    Gabarito: letra C.

  • QUESTÃO BOA PARA TESTAR O CONHECIMENTO.

  • Observações

    Crime de Mão própria

    Somente podem ser sujeito ativo do 342:

    • a) testemunha (pessoa física chamada a depor); 
    • b) perito (experto chamado a emitir parecer científico sobre questão relativa aos seus conhecimentos);
    • c) contador (profissional incumbido de fazer todas as contas do processo);
    • d) tradutor )pessoa que converte para o idioma pátrio texto de língua estrangeira);
    • e) intérprete (é aquele por intermédio de quem pessoas se comunicam e se entendem). 

    Admite concurso de Pessoas ?

    • falso testemunho > somente a participação (induzimento, instigação ou auxílio)
    • falsa perícia> duas modalidades (coautoria e participação)
  • Na questão:

    ''perito, em processo judicial, mediante suborno, produza um laudo falso para favorecer uma determinada parte, praticando a conduta que configura crime falsa perícia. Ocorre que, arrependido e antes de proferida a sentença no mesmo processo, o perito retrata-se, corrigindo a falsidade.''

    Na lei:

    ''O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade''

    *observa-se também que se o perito não tivesse se retratado, caberia aumento de pena, pelo suborno

    Na lei:

    ''as penas aumenta-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno...''

  • retratação EXTINGUE a punibilidade!!!!

  • tem a ver com arrependimento eficaz?

  • Falso testemunho ou falsa perícia Art. 342. FAZER AFIRMAÇÃO FALSA, ou NEGAR ou CALAR A VERDADE como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: 

    § 1o As penas AUMENTAM-SE de um sexto a um terço, se o crime É PRATICADO mediante SUBORNO ou SE COMETIDO COM O FIM DE OBTER PROVA destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que FOR PARTE entidade da administração pública direta ou indireta. 

    § 2o O fato DEIXA DE SER PUNÍVEL se, antes da sentença no processo em que OCORREU o ilícito, o agente SE RETRATA ou DECLARA A VERDADE.(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

  • e a propina? continua no bolso!!

  • PECULATO CULPOSO- ANTES DA SENTENÇA IRRECORRIVEL

    FALSO TESTEMUNHO OU FALSA PERÍCIA - ANTES DA SENTENÇA

    PECULATO CULPOSO- ANTES DA SENTENÇA IRRECORRIVEL

    FALSO TESTEMUNHO OU FALSA PERÍCIA - ANTES DA SENTENÇA

    PECULATO CULPOSO- ANTES DA SENTENÇA IRRECORRIVEL

    FALSO TESTEMUNHO OU FALSA PERÍCIA - ANTES DA SENTENÇA

    PECULATO CULPOSO- ANTES DA SENTENÇA IRRECORRIVEL

    FALSO TESTEMUNHO OU FALSA PERÍCIA - ANTES DA SENTENÇA

  • Dos Crimes Praticados contra a Administração da Justiça

    Falso Testemunho ou Falsa Perícia

    342 – Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:

    Pena – reclusão, de 2 a 4 anos, e multa.

    §1º. As penas aumentam-se de 1/6 a 1/3, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.

    §2º. O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

    (...)

  • É o artigo "MENINA DOS OLHOS" das diversas bancas examinadoras!

    Art. 342 do CP (FALSO TESTEMUNHO OU FALSA PERÍCIA), parágrafo SEGUNDOOO :  O fato deixa de ser punível, se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

  • GABARITO C

    Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral

     § 2  O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade