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Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)
§ 2º - As penas aumentam-se de um terço, se o crime é praticado mediante suborno.
§ 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade. (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)
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Temos aqui o crime do art. 342 do CP (falso testemunho ou falsa perícia), que prevê a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE do agente quando houver a retratação antes de ser proferida sentença no processo em que ocorreu o crime, como é o caso da questão, nos termos do art. 342, §2º do CP.
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Gabarito: C
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Letra C.
O fato deixa de ser punível pois ele se retratou ANTES DA SENTENÇA dentro do mesmo processo que ele mentiu anteriormente.
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Art 342. § 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.
Como disposto na questão acima.
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GABARITO C
Art. 342 - Falso testemunho ou falsa perícia - Reclusão de 2 a 4 anos + multa
sujeito aitvo: somente a testemunha, o perito, o tradutor, o contador e o intérprete.
sujeito passivo: É o Estado e secundariamente pode ser a pessoa prejudicada pela falsidade produzida.
elementos do tipo: (I) fazer afirmação falsa: mentir ou narrar fato não correspondente à verdade. (II) negar a verdade: não reconhecer a existência de algo verdadeiro ou recusar-se a admitir a realidade dos fatos
tentativa: é admissível
consumação: quando houver a prática de qualquer das condutas previstas no tipo, ainda que não ocorra o efetivo prejuízo material para o Estado ou para terceiros.
causa de aumento: 1/6 a 1/3 se praticado mediante (I) suborno ou (II) com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal ou em processo civil em que for parte entidade da Adm. direta ou indireta.
causa de extinção da punibilidade: Se, antes da sentença, no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade, o fato deixa de ser punível
- é essencial que o fato falso seja juridicamente relevante, isto é, tenha potencialidade para lesar a Adm. da Justiça. O fato relevante de alguma forma é levado em consideração pelo juiz ou delegado, se assim não o for, não configura crime, trata-se de crime impossível.
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Calma pessoal. Acho que há um equivoco na questão pois se ele produziu um laudo com afirmação falsa seria falsidade ideologica e não falsa pericia, concordam?
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Valdecir, nesse caso vale o princípio da Especialidade, que diz que a norma especial possui todos os elementos da norma geral e mais outros elementos. É o que ocorre nessa questão. O art. 342 do CP, fala especificamente em "falso testemunho" e "falsa perícia", então, em qualquer desses dois casos esse será o artigo aplicado e não o de falsidade idológica, que é um crime geral diante do previsto no atr 342.
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Letra C O fato deixa de ser punivel art 342 paragrafo 2º
O fato deixa de ser punivel se, antes da sentença no processo que ocorreu o ilicito, o agente se retratar ou declarar a verdade
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É o artigo "MENINA DOS OLHOS" das diversas bancas examinadoras!
Art. 342 do CP (FALSO TESTEMUNHO OU FALSA PERÍCIA), parágrafo SEGUNDOOO : O fato deixa de ser punível, se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.
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Comentando a questão:
Conforme a inteligência do art. 342, parágrafo 2º do CP, se o perito se retratar antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o fato deixa de ser punível. O instituto de certa forma somatiza força para que o perito tenha uma última chance de retratação.
A) INCORRETA. O fato deixa de ser punível, não há qualquer indenização expressa no art 342 e respectivos parágrafos.
B) INCORRETA. O fato deixa de ser punível, não há qualquer menção à devolução de honorários.
C) CORRETA. Vide explicação acima.
D) INCORRETA. Não há tal redução de pena, mas sim deixa o fato de ser punível.
E) INCORRETA. Não há a veiculação de tal restrição.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C
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Falsa perícia: se o agente (perito) se retratar ou declarar a verdade, antes da sentença no processo que ocorreu o ilícito, o fato deixa de ser punível. Tudo isso para garantir um julgamento mais justo e o perito ter chance. Não precisa pagar nada, nenhuma pena ou indenização.
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Continua com o din din do suborno na zorba...e gol da Alemanha...
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LETRA C CORRETA
CP
Falso testemunho ou falsa perícia
Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 1o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.
§ 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade
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GABARITO C
Para configuração de tal delito, há a necessidade de se levar em conta os verbos do tipo e a finalidade, para diante dessa informação adentrarmos no princípio da especialidade.
Falso testemunho ou falsa perícia
Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 1o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.
§ 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.
Por isso não configura o tipo penal do art. 299 do CP.
Respondendo ao Colega valdecir ballmann.
OBS I: Segundo Rogério Sanches Cunha se o crime e cometido mediante suborno, e o agente é perito oficial (funcionário público), afasta-se a majorante do § 1o, punindo-o também pelo crime do 317 (corrupção passiva) em concurso material de crimes.
OBS II: Segundo o STJ “A retratação de um dos acusados, tendo em vista a redação do art. 342, § 2o, do Código Penal, estende-se aos demais corréus e partícipes”
Ou seja, a redação do artigo fala que deixa de ser punível o fato, logo, não havendo fato, não há que haver punição.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.
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A maldade está em "de acordo com o texto literal do art...", pq é regra básica de dto processual que aquele que por dolo causa preju a uma das partes do proc deve repará-lo, o que consta da alternativa "a" (deu p ver que marquei ela né..)
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Dica: falsa perícia já foi alvo de questão nas provas de 2010, 2013 e 2014.
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Mas pelo fato dele ter recebido suborno, não deveria ter sido condenado por corrupção passiva?
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Falso testemunho ou falsa perícia
Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito,
contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial,
ou em juízo arbitral: (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº
12.850, de 2013) (Vigência)
§ 1o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante
suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo
penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou
indireta.(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)
§ 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o
ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.(Redação dada pela Lei nº 10.268, de
28.8.2001)
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Lucas, não se trata de corrupção passiva porque a corrupção passiva é crime próprio e só pode ser praticada por funcionário público. No caso em exame, o perito é particular nomeado por juiz - é dizer, não responde por corrupção passiva, mas por falsa perícia majorada (art. 342, §1o, CP). Mas a dúvida é muito boa, porque, no meu entendimento, caso a questão dissesse que a falsa perícia foi elaborada por perito oficial, aí restaria configurada a corrupção passiva majorada, em razão da especialidade.
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Muito obrigado Renata!
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Gab: C
O Fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.
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Falso testemunho ou falsa perícia:
Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº12.850, de 2013) (Vigência)
§ 1o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)
§ 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)
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Imagine que um perito nomeado pelo juiz, em processo judicial, mediante suborno, produza um laudo falso para favorecer uma determinada parte, praticando a conduta que configura crime do art. 342 do CP (falsa perícia). Ocorre que, arrependido e antes de proferida a sentença no mesmo processo, o perito retrata-se, corrigindo a falsidade. De acordo com o texto literal do art. 342, § 2° do CP, como consequência jurídica da retratação,
Falso testemunho ou falsa perícia
Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 1° As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.
§ 2° O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.
GABARITO C
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Art. 342 Falso Testemunho ou Falsa Perícia.
Parágrafo 2º. O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.
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E o suborno ele EMBOLSA DE BOAS NÉ ...iSSO q é Brasil amigooo
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Letra C
Art. 342 Falso Testemunho ou Falsa Perícia.
Parágrafo 2º. O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.
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Cuidado: nesse caso não se fala em sentença irrecorrível (como ocorre no caso do peculato)
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Gabarito C
Falso testemunho ou falsa pericia
art.342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquerito policial, ou em juizo arbitral:
Paragrafo Segundo: O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilicito, o agente se retrata ou declara a verdade.
Bons estudos galera!
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ctrl c / ctrl v
c)
o fato deixa de ser punível.
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Gabarito c
Falso testemunho ou Falsa Perícia: FAZER afirmação falsa, OU NEGAR OU CALAR a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral. Reclusão de 2 a 4 anos + multa
As penas aumentam-se de 1/6 a 1/3 se o crime é praticado mediante suborno ou com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.
O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.
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FALSO TESTEMUNHO OU FALSA PERÍCIA
ART. 342 FAZER AFIRMAÇÃO FALSA, OU NEGAR OU CALAR A VERDADE COMO TESTEMUNHA, PERITO, CONTADOR, TRADUTOR OU INTÉRPRETE EM PROCESSO JUDICIAL, OU ADMINISTRATIVO, INQUÉRITO POLICIAL, OU EM JUÍZO ARBITRAL.
PENA - RECLUSÃO DE 2 A 4 ANOS + MULTA
1º AS PENAS AUMENTAM-SE DE 1/6 A 1/3, SE O CRIME É PRATICADO MEDIANTE SUBORNO OU SE COMETIDO COM O FIM DE OBTER PROVA DESTINADA A PRODUZIR EFEITO EM PROCESSO PENAL, OU EM PROCESSO CIVIL EM QUE FOR PARTE ENTIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA.
2º O FATO DEIXA DE SER PUNÍVEL SE, ANTES DA SENTENÇA NO PROCESSO EM QUE OCORREU O ILÍCITO, O AGENTE SE RETRATA OU DECLARA A VERDADE.
ART. 343. DAR, OFERECER OU PROMETER DINHEIRO OU QUALQUER OUTRA VANTAGEM A TESTEMUNHA, PERITO, CONTADOR, TRADUTOR OU INTÉRPRETE, PARA FAZER AFIRMAÇÃO FALSA, NEGAR OU CALAR A VERDADE EM DEPOIMENTO, PERÍCIA, CÁLCULOS, TRADUÇÃO OU INTERPRETAÇÃO.
PENA - RECLUSÃO DE 3 A 4 ANOS + MULTA.
PARÁGRAFO ÚNICO - AS PENAS AUMENTAM-SE DE 1/6 A 1/3, SE O CRIME É COMETIDO COM O FIM DE OBTER PROVA DESTINADA A PRODUZIR EFEITO EM PROCESSO PENAL OU EM PROCESSO CIVIL EM QUE FOR PARTE ENTIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA.
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Resuminho: Falso testemunho ou Falsa Perícia: Fazer afirmação falsa , ou negar ou calar a verdade como 2TICP ( testemunha,tratudor,intérprete,contador ou perito).
aumentam-se as penas de 1/3 a 1/6 se : praticado mediante suborno ou
fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou
em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.
Se antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito o agente declara a verdade-->O fato deixa de ser punível
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| DICAS PARA RESOLUÇÃO DA QUESTÃO COM BASE NAS RESPOSTAS DOS COMENTÁRIOS |
Resuminho: Falso testemunho ou Falsa Perícia: Fazer afirmação falsa , ou negar ou calar a verdade como 2TICP ( testemunha,tratudor,intérprete,contador ou perito).
aumentam-se as penas de 1/3 a 1/6 se : praticado mediante suborno ou
fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou
em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.
Se antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito o agente declara a verdade-->O fato deixa de ser punível
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SE assim não fosse, ngm falaria a verdade com receio da punição. Todo mundo iria comer no miudinho.
Extinção da punibilidade
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Autor: Diego Passos , Técnico Judiciário - TRT da 1ª Região
Comentando a questão:
Conforme a inteligência do art. 342, parágrafo 2º do CP, se o perito se retratar antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o fato deixa de ser punível. O instituto de certa forma somatiza força para que o perito tenha uma última chance de retratação.
A) INCORRETA. O fato deixa de ser punível, não há qualquer indenização expressa no art 342 e respectivos parágrafos.
B) INCORRETA. O fato deixa de ser punível, não há qualquer menção à devolução de honorários.
C) CORRETA. Vide explicação acima.
D) INCORRETA. Não há tal redução de pena, mas sim deixa o fato de ser punível.
E) INCORRETA. Não há a veiculação de tal restrição.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C
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sem comentarios! vamos para proxima!
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é o Brasil né minha gente! a letra C está sim correta.
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Imagine que um perito nomeado pelo juiz, em processo judicial, mediante suborno, produza um laudo falso para favorecer uma determinada parte, praticando a conduta que configura crime do art. 342 do CP (falsa perícia). Ocorre que, arrependido e antes de proferida a sentença no mesmo processo, o perito retrata-se, corrigindo a falsidade. De acordo com o texto literal do art. 342, § 2° do CP, como consequência jurídica da retratação,
Falso testemunho ou falsa perícia
Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:
§ 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.(
a) o perito fica isento de pena criminal, mas deverá indenizar o prejudicado pela falsidade que cometeu.
b) o perito fica isento de pena criminal, mas deverá devolver os honorários recebidos em dobro.
c) o fato deixa de ser punível.
d) o perito, se condenado pelo crime de falsa perícia, terá a pena reduzida de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços).
e) o perito fica impedido, por 5 (cinco) anos, de prestar tal serviço.
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this is Braaaaaaaasillll
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DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA - Alguém roubou... !
Dar Causa
CAMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME OU CONTRAVENÇÃO - Houve um roubo...!
AUTO ACUSAÇÃO FALSA DE CRIME - Eu roubei
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Rindo muito desse povo que acha que existe corrupção só no Brasil
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gab. C
Quando se diz: "isso é o Brasil", não quer dizer que corupção exista só no Brasil. Além do mais, não é porque existe em outros lugares que devemos nos conformar e compactuar com o ato corruptivo.
A corrupção mora, também, nos pequenos atos de cada um!
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Lei 13.105/2015
Pra quem está mais ligado, até bateu uma dúvida na alternativa E.
Art. 158. O perito que, por dolo ou culpa, prestar informações inverídicas responderá pelos prejuízos que causar à parte e ficará inabilitado para atuar em outras perícias no prazo de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, independentemente das demais sanções previstas em lei, devendo o juiz comunicar o fato ao respectivo órgão de classe para adoção das medidas que entender cabíveis.
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Temos aqui o crime do art. 342 do CP (falso testemunho ou falsa perícia), que prevê a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE do agente quando houver a retratação antes de ser proferida sentença no processo em que ocorreu o crime, como é o caso da questão, nos termos do art. 342,
§2º do CP.
Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA C.
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O que faz a gente errar esse artigo é o absurdo de alguém mentir em juízo e sair ileso, né? Maaas, eu tenho um raciocínio que me ajuda a lembrar:
(i) Como o erro foi reparado antes da sentença, tecnicamente a ação do perito não causou danos (não danos graves, pelo menos).
(ii) Tornando o fato impunível, o culpado tem um incentivo maior para falar a verdade. Imagine: se você está sendo lesado porque um perito mentiu, é muito melhor que ele confesse e saia ileso do que a mentira permanecer e você ter que provar a culpa dele depois!
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Sabia que ele ficava isento, mas mesmo assim marquei A por logística. Nossa ! Boa. Saber :)
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Gravem uma coisa sobre o art.342, pará. 2°: NO MESMO PROCESSO... repita isso mil vezes e seja feliz!
2- No art. 342 é um crime formal, então ainda que nem em consideração tenha sido levada, por exemplo, a afirmação falsa, o indivíduo responde!
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gab C
Falso testemunho ou falsa perícia
Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 1 As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.
§ 2 O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.
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No comentário feito pelo Chapolin Concurseiro
Onde se lê: § 2º - As penas aumentam-se de um terço, se o crime é praticado mediante suborno.
Leia-se: § 1 As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.
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Ou seja, se ele se retrata ou declara a verdade antes de proferida a sentença, então tem-se extinta a punibilidade.
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Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 1 As penas aumenta-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.
§ 2 O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.
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Art. 342 - Falso testemunho ou falsa perícia - Reclusão de 2 a 4 anos + multa
sujeito aitvo: somente a testemunha, o perito, o tradutor, o contador e o intérprete.
sujeito passivo: É o Estado e secundariamente pode ser a pessoa prejudicada pela falsidade produzida.
elementos do tipo: (I) fazer afirmação falsa: mentir ou narrar fato não correspondente à verdade. (II) negar a verdade: não reconhecer a existência de algo verdadeiro ou recusar-se a admitir a realidade dos fatos
tentativa: é admissível
consumação: quando houver a prática de qualquer das condutas previstas no tipo, ainda que não ocorra o efetivo prejuízo material para o Estado ou para terceiros.
causa de aumento: 1/6 a 1/3 se praticado mediante (I) suborno ou (II) com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal ou em processo civil em que for parte entidade da Adm. direta ou indireta.
causa de extinção da punibilidade: Se, antes da sentença, no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade, o fato deixa de ser punível
- é essencial que o fato falso seja juridicamente relevante, isto é, tenha potencialidade para lesar a Adm. da Justiça. O fato relevante de alguma forma é levado em consideração pelo juiz ou delegado, se assim não o for, não configura crime, trata-se de crime impossível.
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Imagine que um perito nomeado pelo juiz, em processo judicial, mediante suborno, produza um laudo falso para favorecer uma determinada parte, praticando a conduta que configura crime do art. 342 do CP (falsa perícia). Ocorre que, arrependido e antes de proferida a sentença no mesmo processo, o perito retrata-se, corrigindo a falsidade. De acordo com o texto literal do art. 342, § 2° do CP, como consequência jurídica da retratação,
C) o fato deixa de ser punível.
Falso Testemunho ou Falsa Perícia
CP Art. 342 - Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 1º As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.
§ 2º O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade. [Gabarito]
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Falso Testemunho ou Falsa Perícia ou Suborno de Testemunha
Art. 343. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação:
Pena - reclusão, de três a quatro anos, e multa
Parágrafo único. As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.
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Falso testemunho ou falsa perícia
Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 1 As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.
§ 2 O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.
Qualificadora: a lei traz uma figura mais gravosa, com penas próprias. Não há aumento de fração da pena da conduta menos gravosa. Exemplo:
ex.: homicídio qualificado (art. 121, § 2.º); furto qualificado (art. 155, § 4.º); dano qualificado (art. 163, parágrafo único)
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O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.
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Dica: Falso testemunho ou falsa perícia já foi alvo de questão nas provas de "todos os anos".
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Falso testemunho ou falsa perícia
Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:
...
§ 2 O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.
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O enunciado narra uma situação que configura o crime de falsa perícia (perito que produz um laudo falso, ou seja, faz afirmação falsa em processo judicial). No entanto, o parágrafo 2º diz que se houver retratação antes de proferida a sentença, o fato deixa de ser punível.
Dessa forma, a única assertiva correta é a C.
Gabarito: letra C.
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QUESTÃO BOA PARA TESTAR O CONHECIMENTO.
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Observações
Crime de Mão própria
Somente podem ser sujeito ativo do 342:
- a) testemunha (pessoa física chamada a depor);
- b) perito (experto chamado a emitir parecer científico sobre questão relativa aos seus conhecimentos);
- c) contador (profissional incumbido de fazer todas as contas do processo);
- d) tradutor )pessoa que converte para o idioma pátrio texto de língua estrangeira);
- e) intérprete (é aquele por intermédio de quem pessoas se comunicam e se entendem).
Admite concurso de Pessoas ?
- falso testemunho > somente a participação (induzimento, instigação ou auxílio)
- falsa perícia> duas modalidades (coautoria e participação)
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Na questão:
''perito, em processo judicial, mediante suborno, produza um laudo falso para favorecer uma determinada parte, praticando a conduta que configura crime falsa perícia. Ocorre que, arrependido e antes de proferida a sentença no mesmo processo, o perito retrata-se, corrigindo a falsidade.''
Na lei:
''O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade''
*observa-se também que se o perito não tivesse se retratado, caberia aumento de pena, pelo suborno
Na lei:
''as penas aumenta-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno...''
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retratação EXTINGUE a punibilidade!!!!
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tem a ver com arrependimento eficaz?
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Falso testemunho ou falsa perícia Art. 342. FAZER AFIRMAÇÃO FALSA, ou NEGAR ou CALAR A VERDADE como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:
§ 1o As penas AUMENTAM-SE de um sexto a um terço, se o crime É PRATICADO mediante SUBORNO ou SE COMETIDO COM O FIM DE OBTER PROVA destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que FOR PARTE entidade da administração pública direta ou indireta.
§ 2o O fato DEIXA DE SER PUNÍVEL se, antes da sentença no processo em que OCORREU o ilícito, o agente SE RETRATA ou DECLARA A VERDADE.(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)
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e a propina? continua no bolso!!
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PECULATO CULPOSO- ANTES DA SENTENÇA IRRECORRIVEL
FALSO TESTEMUNHO OU FALSA PERÍCIA - ANTES DA SENTENÇA
PECULATO CULPOSO- ANTES DA SENTENÇA IRRECORRIVEL
FALSO TESTEMUNHO OU FALSA PERÍCIA - ANTES DA SENTENÇA
PECULATO CULPOSO- ANTES DA SENTENÇA IRRECORRIVEL
FALSO TESTEMUNHO OU FALSA PERÍCIA - ANTES DA SENTENÇA
PECULATO CULPOSO- ANTES DA SENTENÇA IRRECORRIVEL
FALSO TESTEMUNHO OU FALSA PERÍCIA - ANTES DA SENTENÇA
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Dos Crimes Praticados contra a Administração da Justiça
Falso Testemunho ou Falsa Perícia
342 – Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:
Pena – reclusão, de 2 a 4 anos, e multa.
§1º. As penas aumentam-se de 1/6 a 1/3, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.
§2º. O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.
(...)
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É o artigo "MENINA DOS OLHOS" das diversas bancas examinadoras!
Art. 342 do CP (FALSO TESTEMUNHO OU FALSA PERÍCIA), parágrafo SEGUNDOOO : O fato deixa de ser punível, se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.
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GABARITO C
Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral
§ 2 O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade