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ID
2479582
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No julgamento dos recursos de apelação, expressamente de acordo com os artigos 616 e 617 do CPP, poderá o tribunal, câmara ou turma

Alternativas
Comentários
  • CAPÍTULO V -  DO PROCESSO E DO JULGAMENTO DOS RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO E DAS APELAÇÕES, NOS TRIBUNAIS DE APELAÇÃO

    CPP- Art. 616.  No julgamento das apelações poderá o tribunal, câmara ou turma proceder a novo interrogatório do acusado, reinquirir testemunhas ou determinar outras diligências.

           Art. 617.  O tribunal, câmara ou turma atenderá nas suas decisões ao disposto nos arts. 383, 386 e 387, no que for aplicável, não podendo, porém, ser agravada a pena, quando somente o réu houver apelado da sentença.

     Gabarito ( E )

     Obs: Quando meus comentários estiverem desatualizados ou errados, mandem-me msgns no privado, por favor, porque irei corrigi-los.

     

  • O Tribunal, ao julgar recurso de apelação exclusivo da defesa, não poderá agravar a situação do réu, pelo princípio da non reformatio in pejus, estando erradas as letras A e C.

    Pode o Tribunal, ao julgar apelação, proceder a novo interrogatório do acusado, reinquirir testemunhas ou determinar outras diligências, na forma do art. 616 do CPP.

  • Em recurso exclusivo da defesa, a pena do réu não pode piorar/agravar. Princípio da non reformatio in pejus

  • LETRA E CORRETA 

    CPP

     Art. 616.  No julgamento das apelações poderá o tribunal, câmara ou turma proceder a novo interrogatório do acusado, reinquirir testemunhas ou determinar outras diligências.

  • Poder produzir novas provas até que pode, mas acontecer na vida prática, com a quantidade de processos em que o Tribunal deve proferir alguma decisão, só se houver interesses ocultos na causa, escondidos nos bastidores. Gabarito letra "E".

  •  e) proceder a novo interrogatório do acusado, reinquirir testemunhas ou determinar outras diligências.

    CORRETA.  O STJ já entendeu neste sentido:  "(...) 1. O interrogatório é ato obrigatório, que pode ser realizado a qualquer tempo. Desse modo, tendo o acusado comparecido em juízo logo após  a audiência de instrução e julgamento e pleiteado sua oitiva, deveria o magistrado ter-lhe dado a oportunidade de apresentar sua versão sobre a acusação." (STJ, AgRg no REsp  1.317.646/RS, j. 11.03.2014, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura) Caso esteja em grau  recursal, duas possibilidades abrem-se ao tribunal: (a) em primeiro lugar, o próprio tribunal ouve o acusado em interrogatório. Tal decorre do art. 616 do CPP: "no julgamento das  apelações poderá o tribunal, câmara ou turma proceder a novo interrogatório do acusado,  reinquirir testemunhas ou determinar outras diligências" (é a posição de Espínola Filho); (b) o tribunal expede carta de ordem determinando que o magistrado do local em que se encontra o acusado proceda ao  seu interrogatório (é a posição de Tourinho Filho 225 é Mirabete 226). Para Nucci,227 o tribunal poderá optar por uma ou por outra  medida e é a posição que acompanhamos. Quando se fala na obrigatoriedade do interrogatório falamos  justamente da obrigatoriedade da oportunização do ato, ou seja, deve ser oportunizado ao  acusado o direito de dar sua versão dos fatos.  (GUILHERME MADEIRA DEZEM, Direito Processual Penal, 2016).

  • A leitura da lei seca é essencial, pois nessas horas matamos questões simples como essa!

    CPP - Art. 616.  No julgamento das apelações poderá o tribunal, câmara ou turma proceder a novo interrogatório do acusado, reinquirir testemunhas ou determinar outras diligências.

  • Art. 616 do CPP. No julgamento das apelações poderá o tribunal, câmara ou turma proceder a novo interrogatório do acusado, reinquirir testemunhas ou determinar outras diligências.

     

    GABARITO: E

  •  Art. 616.  No julgamento das apelações poderá o tribunal, câmara ou turma proceder a novo interrogatório do acusado, reinquirir testemunhas ou determinar outras diligências.

  • GABARITO:   E

     

    No julgamento das apelações :

    Poderá (I) O tribunal (II) Câmera (III) Turma :

    1°Proceder novo interrogatório do acusado

    2° Reinquirir testemunhas

    3° Determinar outras diligências.

     

     

    #RumoaoTJSP-INTERIOR

  • Sobre a alternativa B:

     

            Art. 617.  O tribunal, câmara ou turma atenderá nas suas decisões ao disposto nos arts. 383, 386 e 387, no que for aplicável,                           não podendo, porém, ser agravada a pena, quando somente o réu houver apelado da sentença.

  • gab e

    sobre a letra b

     b)agravar a pena, mesmo quando somente o réu houver apelado da sentença.

    Errada: 617. O tribunal, câmara, ou turma atenderá nas suas decisões ao disposto nos arts. 383,386,387 no que for aplicável, não podendo porém, ser agravada a pena, quando somente o réu houver apelado da sentença.

  • Boa tarde galera. Tenho uma dúvida.
    O artigo 617 do CPP diz: "O tribunal, câmara ou turma atenderá nas suas decisões ao disposto nos arts. 383, 386 e 387, no que for aplicável, NÃO PODENDO, porém, SER AGRAVADA A PENA, quando somente o réu houver apelado da sentença."

    Vimos que o Lula teve a pena agravada de 9 para 12 anos. E acho que somente o réu (Lula, no caso) apelou da sentença anterior (dada na primeira instância). Estou certo?

    Pq o tribunal conseguiu agravar a pena do Lula então?

  • Renato, acho que o MP também entrou com recurso para agravar a pena do Lula, porque o Sergio Moro não havia aceitado algumas das alegações do MP. Eu só não sabia que tanto o recurso do réu, quanto do MP eram julgados na mesma sessão. 

  • Renato, o MP recorreu da decisão para majorar a pena de Lula, por isso a pena foi agravada!

  • No julgamento dos recursos de apelação, expressamente de acordo com os artigos 616 e 617 do CPP, poderá o tribunal, câmara ou turma

     

    a)  analisar a matéria em toda a sua extensão sem, contudo, produzir novas provas.

     

    b)  agravar a pena, mesmo quando somente o réu houver apelado da sentença.

     

    c)  analisar a matéria em toda a sua extensão sem, contudo, produzir novas provas, exceto proceder a novo interrogatório do acusado.

     

    d)  condenar o acusado absolvido em sentença de primeiro grau, mesmo que a parte acusatória não tenha apelado.

     

    e)  proceder a novo interrogatório do acusado, reinquirir testemunhas ou determinar outras diligências.

    Art. 616.  No julgamento das apelações poderá o tribunal, câmara ou turma proceder a novo interrogatório do acusado, reinquirir testemunhas ou determinar outras diligências.

     

     

    Dica.: Jamais um recurso, poderá piorar a situação do réu. Ou seja, nunca em um recurso irá ter sua pena aumentada.!

  • Falando da pena do Lula, ela só aumentou por entender que houve mais atos de corrupção do que os considerados no julgamento da primeira instância.... - Veja mais em https://eleicoes.uol.com.br/2018/noticias/2018/01/23/entenda-por-que-procurador-pede-aumento-da-pena-dada-por-moro-a-lula.htm?cmpid=copiaecola

  • A apelação tem natureza de recurso ordinário, logo não há qualquer vedação ao reexame fático-probatório, toda a matéria pode ser revista e novas provas produzidas, ao contrário do que ocorre com o RE e o Resp, que têm natureza extraordinária. 

  •  

     

    No julgamento das apelações :

    Poderá (I) O tribunal (II) Câmera (III) Turma :

    1°Proceder novo interrogatório do acusado

    2° Reinquirir testemunhas

    3° Determinar outras diligências.

     

     

    #RumoaoTJSP-INTERIOR

  •  Art. 616.  No julgamento das apelações poderá o tribunal, câmara ou turma proceder a novo interrogatório do acusado, reinquirir testemunhas ou determinar outras diligências.

  • Fábio , cuidado com as afirmações ,você confundiu RECURSO X REVISÃO

    PODE SIM um recurso interposto ter sua pena aumentada : 

    Segue : 

    Art. 617.  O tribunal, câmara ou turma atenderá nas suas decisões ao disposto nos arts. 383, 386 e 387, no que for aplicável, não podendo, porém, ser agravada a pena, quando somente o réu houver apelado da sentença.

    Suponha que o réu e o MP recorram , nesse caso, poderá sim, haver o aumento de pena . ( caso do Lula)

     

     Art. 626.  Julgando procedente a revisão, o tribunal poderá alterar a classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo.

            Parágrafo único.  De qualquer maneira, não poderá ser agravada a pena imposta pela decisão revista.

  • a) analisar a matéria em toda a sua extensão sem, contudo, produzir novas provas.

    (art. 616 - No julgamento das apelações, PODERÁ o tribunal,câmara ou turma PROCEDER novo interrogatório, reinquirir testemunhas ou determinar outras dilligências)

     

     b) agravar a pena, mesmo quando somente o réu houver apelado da sentença.

    (art. 617 - O tribunal a câmara ou a turma atenderá ao disposto nos arts. 383, 386 e 387, NÃO PODENDO, porém, SER AGRAVADA A PENA QUANDO SOMENTE O RÉU HOUVER APELADO DA SENTENÇA.)

     

     c)analisar a matéria em toda a sua extensão sem, contudo, produzir novas provas, exceto proceder a novo interrogatório do acusado.

     

    d)condenar o acusado absolvido em sentença de primeiro grau, mesmo que a parte acusatória não tenha apelado.

     

    e) proceder a novo interrogatório do acusado, reinquirir testemunhas ou determinar outras diligências.

  • Art. 616. No julgamento das apelações poderá o tribunal, câmara ou turma proceder a novo interrogatório do acusado, reinquirir testemunhas ou determinar outras diligências.

     

    Art. 617. O tribunal, câmara ou turma atenderá nas suas decisões ao disposto nos arts. 383, 386 e 387, no que for aplicável, NÃO podendo, porém, ser agravada a pena, quando somente o réu houver apelado da sentença.

  • Art. 616.  No julgamento das apelações poderá o tribunal, câmara ou turma proceder a novo interrogatório do acusado, reinquirir testemunhas ou determinar outras diligências.

            Art. 617.  O tribunal, câmara ou turma atenderá nas suas decisões ao disposto nos arts. 383, 386 e 387, no que for aplicável, não podendo, porém, ser agravada a pena, quando somente o réu houver apelado da sentença.

    EM RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA, A PENA DO RÉU NÃO PODE PIORAR,  NÃO PODE PIORAR, NÃO PODE PIORAR, EM RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA.

  • Na letra D) não entendi uma coisa...

    Se o réu foi absolvido e o MP não recorreu, como chegou num Tribunal esse processo?

  • Luan Sanchotene,

     

    O art. 574 preconiza que os recursos são voluntários, porém o juiz deverá interpor de ofício em duas hipóteses:

    I. da sentença que concede habeas corpus;

    II. da que absolver o réu quando há circunstância que exclua o crime ou isente de pena.

     

    Então, creio eu, que na assertiva D está configurada a hipótese do inciso II do art. 574, pois é um dos casos em que a parte acusatória não precisa recorrer, já que o juiz o faz de ofício.

     

  • Alternativa correta letra "e"

      Art. 616.  No julgamento das apelações poderá o tribunal, câmara ou turma proceder a novo interrogatório do acusado, reinquirir testemunhas ou determinar outras diligências.

            Art. 617.  O tribunal, câmara ou turma atenderá nas suas decisões ao disposto nos arts. 383, 386 e 387, no que for aplicável, não podendo, porém, ser agravada a pena, quando somente o réu houver apelado da sentença.

  • Allana, Bielski,

    Apesar de compreender o seu ponto de vista, discordo da sua conclusão. Já que é cediço que não podemos interpretar as alternativas livremente, logo, como é possível dizer que na assertiva D a absolvição ocorreu com fundamento no inciso II do artigo 574, CPP? O ideal é ser o mais objetivo possível na hora de analisar as acertivas.

     

    Bons estudos!

  • A) analisar a matéria em toda a sua extensão sem, contudo, produzir novas provas.

    Art. 616.  No julgamento das apelações poderá o tribunal, câmara ou turma proceder a novo interrogatório do acusado, reinquirir testemunhas ou determinar outras diligências

     

    B) NÃO PODERÁ agravar a pena, mesmo quando somente o réu houver apelado da sentença.

    Art. 617.  O tribunal, câmara ou turma atenderá nas suas decisões ao disposto nos arts. 383, 386 e 387, no que for aplicável, não podendo, porém, ser agravada a pena, quando somente o réu houver apelado da sentença

     

    C) analisar a matéria em toda a sua extensão sem, contudo, produzir novas provas, exceto proceder a novo interrogatório do acusado.

    Art. 616.  No julgamento das apelações poderá o tribunal, câmara ou turma proceder a novo interrogatório do acusado, reinquirir testemunhas ou determinar outras diligências

     

    D) NÃO PODERÁ condenar o acusado absolvido em sentença de primeiro grau, mesmo que a parte acusatória não tenha apelado.

     

    E) proceder a novo interrogatório do acusado, reinquirir testemunhas ou determinar outras diligências. ( GAB)

    Art. 616.  No julgamento das apelações poderá o tribunal, câmara ou turma proceder a novo interrogatório do acusado, reinquirir testemunhas ou determinar outras diligências

     

     

     

     

  •  Art. 616.  No julgamento das apelações poderá o tribunal, câmara ou turma proceder a novo interrogatório do acusado, reinquirir testemunhas ou determinar outras diligências.

    Art. 617.  O tribunal, câmara ou turma atenderá nas suas decisões ao disposto nos arts. 383, 386 e 387, no que for aplicável, não podendo, porém, ser agravada a pena, quando somente o réu houver apelado da sentença.

  • No caso desta questao utilizei o meio de resposta por eliminação de questão, nao me lembrava do artigos finais do cpp, mas lembrei-me do interrogatório do réu, a memória nao costuma falhar!

  • Gabarito letra "E". Artigo 616 do CPP.

  • Gabarito letra E

    proceder a novo interrogatório do acusado, reinquirir testemunhas ou determinar outras diligências.

    Art. 616.  No julgamento das apelações poderá o tribunal, câmara ou turma proceder a novo interrogatório do acusado, reinquirir testemunhas ou determinar outras diligências

     

  • Art. 616.  No julgamento das apelações poderá o tribunal, câmara ou turma proceder a novo interrogatório do acusado, reinquirir testemunhas ou determinar outras diligências.

    Art. 617.  O tribunal, câmara ou turma atenderá nas suas decisões ao disposto nos ,  e , no que for aplicável, não podendo, porém, ser agravada a pena, quando somente o réu houver apelado da sentença.

    Art. 618.  Os regimentos dos Tribunais de Apelação estabelecerão as normas complementares para o processo e julgamento dos recursos e apelações.

  • No julgamento dos recursos de apelação, expressamente de acordo com os artigos 616 e 617 do CPP, poderá o tribunal, câmara ou turma

    A) analisar a matéria em toda a sua extensão sem, contudo, produzir novas provas.

    CPP Art. 616 - No julgamento das apelações poderá o tribunal, câmara ou turma proceder a novo interrogatório do acusado, reinquirir testemunhas ou determinar outras diligências.

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    B) agravar a pena, mesmo quando somente o réu houver apelado da sentença.

    CPP Art. 617 - O tribunal, câmara ou turma atenderá nas suas decisões ao disposto nos arts. 383, 386 e 387, no que for aplicável, não podendo, porém, ser agravada a pena, quando somente o réu houver apelado da sentença.

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    C) analisar a matéria em toda a sua extensão sem, contudo, produzir novas provas, exceto proceder a novo interrogatório do acusado.

    CPP Art. 616 - No julgamento das apelações poderá o tribunal, câmara ou turma proceder a novo interrogatório do acusado, reinquirir testemunhas ou determinar outras diligências.

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    D) condenar o acusado absolvido em sentença de primeiro grau, mesmo que a parte acusatória não tenha apelado.

    CPP Art. 617 - O tribunal, câmara ou turma atenderá nas suas decisões ao disposto nos arts. 383, 386 e 387, no que for aplicável, não podendo, porém, ser agravada a pena, quando somente o réu houver apelado da sentença.

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    E) proceder a novo interrogatório do acusado, reinquirir testemunhas ou determinar outras diligências.

    CPP Art. 616 - No julgamento das apelações poderá o tribunal, câmara ou turma proceder a novo interrogatório do acusado, reinquirir testemunhas ou determinar outras diligências. [Gabarito]

  • Art. 616.  No julgamento das apelações poderá o tribunal, câmara ou turma proceder a novo interrogatório do acusado, reinquirir testemunhas ou determinar outras diligências.

     

    Art. 617.  O tribunal, câmara ou turma atenderá nas suas decisões ao disposto nos  e , no que for aplicável, não podendo, porém, ser agravada a pena, quando somente o réu houver apelado da sentença.

  • GABARITO E

    ESSAS DILIGÊNCIAS ( NOVO INTERROGATÓRIO, REINQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS E OUTRAS) PODEM SER REALIZADAS PESSOALMENTE PELO RELATOR DO PROCESSO OU PODE SER EXPEDIDA CARTA DE ORDEM DETERMINANDO A EXECUÇÃO PELO JUIZ DE 1° INSTANCIA. LEMBRANDO QUE CARTA DE ORDEM É DETERMINAÇÃO DE UM TRIBUNAL SUPERIOR PARA OUTRO INFERIOR OU DE UM TRIBUNAL PARA UM JUIZ.

    SOBRE A APELAÇÃO EXCLUSIVA DO ACUSADO

    SE A APELAÇÃO É EXCLUSIVA DO ACUSADO, NÃO FAZ SENTIDO PROCEDER A NOVAS DILIGÊNCIAS, OBJETIVANDO PIORAR SUA SITUAÇÃO, POIS O ART 617 DO CPP DIZ QUE O TRIBUNAL, CAMARA OU TURMA, NÃO PODEM AGRAVAR A PENA QUANDO SOMENTE O RÉU HOUVER APELADO DA SENTENÇA.

  • CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CAPÍTULO V -  DO PROCESSO E DO JULGAMENTO DOS RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO E DAS APELAÇÕES, NOS TRIBUNAIS DE APELAÇÃO

    CPP- Art. 616.  No julgamento das apelações poderá o tribunal, câmara ou turma proceder a novo interrogatório do acusado, reinquirir testemunhas ou determinar outras diligências.

    Art. 617.  O tribunal, câmara ou turma atenderá nas suas decisões ao disposto nos arts. 383, 386 e 387, no que for aplicável, não podendo, porém, ser agravada a pena, quando somente o réu houver apelado da sentença.

  • Art. 616.  No julgamento das apelações poderá o tribunal, câmara ou turma proceder a novo interrogatório do acusado, reinquirir testemunhas ou determinar outras diligências.

     

    Art. 617.  O tribunal, câmara ou turma atenderá nas suas decisões ao disposto nos ,  e , no que for aplicável, não podendo, porém, ser agravada a pena, quando somente o réu houver apelado da sentença. - OCORRE O TEJA.

    TEJA = TRÂNSITO EM JULGADO PELA ACUSAÇÃO. QUANDO OCORRE O TEJA, A ACUSAÇÃO NÃO TEM MAIS PROVAS OU ARGUMENTOS PARA AUMENTAR A PENA DO RÉU, APENAS A DEFESA ENTRA COM A APELAÇÃO, PORTANTO NÃO É POSSÍVEL AGRAVAR A SITUAÇÃO O RÉU, APENAS ATENUÁ-LA.

    A) analisar a matéria em toda a sua extensão sem, contudo, produzir novas provas.

    B) agravar a pena, mesmo quando somente o réu houver apelado da sentença.

    C) analisar a matéria em toda a sua extensão sem, contudo, produzir novas provas, exceto proceder a novo interrogatório do acusado.

    D) condenar o acusado absolvido em sentença de primeiro grau, mesmo que a parte acusatória não tenha apelado.

    SE O RÉU É ABSOLVIDO EM SENTENÇA DE 1o GRAU, A PARTE ACUSATÓRIA DEVE APELAR PARA QUE HAJA A POSSIBILIDADE DA CONDENAÇÃO.

    E) proceder a novo interrogatório do acusado, reinquirir testemunhas ou determinar outras diligências.

  • Art. 616. No julgamento das apelações poderá o tribunal, câmara ou turma proceder a novo interrogatório do acusado, reinquirir testemunhas ou determinar outras diligências.

    Art. 617. O tribunal, câmara ou turma atenderá nas suas decisões ao disposto nos arts. 383, 386 e 387, no que for aplicável, não podendo, porém, ser agravada a pena, quando somente o réu houver apelado da sentença.

  • GABA E:

    BASE LEGAL:

    Art. 616. NO JULGAMENTO DAS APELAÇÕES PODERÁ o tribunal, câmara ou turma PROCEDER a novo interrogatório do acusado, REINQUIRIR testemunhas ou DETERMINAR outras diligências. 

  • Art. 616. No julgamento das apelações poderá o tribunal, câmara ou turma proceder a novo interrogatório do acusado, reinquirir testemunhas ou determinar outras diligências.

    Art. 617. O tribunal, câmara ou turma atenderá nas suas decisões ao disposto nos arts. 383, 386 e 387, no que for aplicável, não podendo, porém, ser agravada a pena, quando somente o réu houver apelado da sentença.

  • Do processo e do Julgamento dos Recursos em Sentido Estrito e

    Das Apelações, nos Tribunais de Apelação

    616 – No julgamento das apelações poderá o tribunal, câmara ou turma proceder a novo interrogatório do acusado, reinquirir testemunhas ou determinar outras diligências.

    617 – O tribunal, câmara ou turma atenderá nas suas decisões ao dispostos nos arts. 383, 386, 387, no que for aplicável, não podendo, porém, ser agravada a pena, quando somente o réu houver apelado da sentença.

  • Gabarito ( E )

    Art. 616. No julgamento das apelações poderá o tribunal, câmara ou turma proceder a novo interrogatório do acusado, reinquirir testemunhas ou determinar outras diligências.

  • musica da prof. "em recurso exclusivo da defesa a pena do réu não pode piorar" art.617CPP

  • A) Errado; Poderá determinar diligencias e provas. 

    B) Errado; Quando apenas o réu houver apelado da sentença não poderá ser a pena agravada. 

    C) Errado; Poderá pedir produção provas.

    D) Errado; kkkk mesmo motivo da B. 

    E) Correto!!

  • A questão diz respeito aos recursos criminais, especialmente no disposto no art. 616e 617 do CP.

    e) CORRETA – De fato, o tribunal, câmara ou turma poderão realizar um novo interrogatório do acusado, reinquirir testemunhas ou determinar outras diligências, conforme se verifica no art. 616 do CPP.

    Art.616, CPP. No julgamento das apelações poderá o tribunal, câmara ou turma proceder a novo interrogatório do acusado, reinquirir testemunhas ou determinar outras diligências.

    Fonte: Reta Final do Direito Simples e Objetivo.