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ID
2479606
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Lucas Bastos propôs ação contra a empresa Limiar Ltda., pois teve seu nome negativado indevidamente. Requereu liminar, que foi indeferida pelo juiz de primeiro grau. Fez agravo de instrumento contra a decisão do juiz singular e requereu a declaração de efeito ativo ao recurso, pois estava pretendendo comprar uma casa e precisava de seu nome sem restrições. O relator indeferiu monocraticamente esse efeito.

Diante dessa decisão do relator, é correto afirmar que Lucas

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA E

     

    NCPC

     

    Art. 1.021.  Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAAAM!! VALEEEU

  • Relator decidindo MONOCRATICAMENTE cabe AGRAVO INTERNO

  • Vale lembrar que o Agravo Retido foi extinto no NCPC.

  • GABARITO E 

     

    Art. 1.021 - Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do Tribunal.

     

    - o agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para se manifestar sobre o recurso no prazo de 15 dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.

     

    - Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre 1 a 5% do valor atualizado da causa.

  • O que seria esse efeito ativo do agravo?  A concessão da tutela?

  • complicado de entender esse tipo de questão

  • Boa tarde!

    Vamos abordar toda a questão:

    Contra o indeferimento da liminar cabe agravo de instrumento (art. 1.015, I, CPC). É importante lembrar que nessa hipótese de agravo cabe sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC;

    Além disso, caso a hipótese não esteja elencada dentre as previstas no art. 1.015, cabe alegá-las em preliminar de apelação ou em contrarrazões (art. 1.009, § 1º).

    O réu requereu a declaração de efeito ativo ao agravo, que corresponde à antecipação de tutela da pretensão recursal (obs: ele tinha pressa porque estava com o nome negativado e gostaria de adquirir um imóvel);

    Da decisão do relator que indefere monocraticamente o recurso é cabível agravo interno para o órgão colegiado (art. 1.021 CPC).

  • AGRAVO INTERNO

    PREVISÃO LEGAL:

     Art. 1021 CPC

     

    CABIMENTO:

    Contra decisão proferida pelo Relator caberá agravo interno, trata-se de decisões monocráticas

     

    JUSTIFICATIVA PARA O AGRAVO INTERNO:

    Quando ocorreu algum vício, geralmente decorrente da não verificação de algum fator de distinção, que não autorizaria o julgamento unipessoal ou indicaria a adoção de outra posição.

     

    PROCEDIMENTO

    1° Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada

    2° O relator ao receber o A.I. intimará o agravado para manifestar-se no prazo de 15 dias.

    3° É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada, deverá em respeito ao dever de fundamentação, seguir o artigo 489 CPC

    3° Se o A.I. foi desprovido de forma unânime o agravante será condenado a pagar ao agravado multa de 1% a 5% do valor atualizado da causa.

    4° A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa citada acima.

  • O efeito ativo do agravo de instrumento corresponde à possibilidade de o relator deferir o pedido de concessão de medida liminar formulado pelo autor e indeferido pelo juiz de primeiro grau. Caso o relator indefira o pedido de concessão do efeito ativo monocraticamente, o recorrente poderá requerer que este seu pedido seja apreciado pela turma mediante a interposição de agravo interno. É o que dispõe o art. 1.021, caput, do CPC/15: "Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal".

    Gabarito do professor: Letra E.

  • Resumidamente, sore o efeito ativo do agravo de instrumento.

     

    Efeito ativo do agravo de instrumento significa que o relator não tem só o poder de suspender a decisão agravada (efeito suspensivo), mas tem tambem o poder de ele próprio conceder a medida urgente que foi negada pelo juiz. O risco para o agravante é justamente que a inércia no mundo fenomênico produzido pelo indeferimento do magistrado.

  • LETRA E CORRETA 

    NCPC

    Art. 1.021.  Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

  • Pessoal, eu gostei muito da didática deste vídeo,
    fala sobre esta questão e é de fácil entendimento ...

    https://www.youtube.com/watch?v=sKpqX5DhX0Q
    Espero ter ajudado !!

  • Agravo Interno -> recurso a ser manejado contra a decisão proferida pelo relator. 

    1) Recurso que necessita impugnação específica.

    2) Relator não pode apenas reproduzir os fudnamentos da decisão agravada.

  • É importante pontuar que sob a égide do CPC/73 não era cabível agravo interno nesses casos, cabendo à parte impetrar Mandado de Segurança contra a decisão monocrática do relator.

  • GABARITO E 

     

    Art. 1.021 - Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do Tribunal.

     

    - o agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para se manifestar sobre o recurso no prazo de 15 dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.

     

    - Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre 1 a 5% do valor atualizado da causa.

  • art. 1.021, caput, do CPC/15: "Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal".

  • Justamente Fabiano, a decisão do juiz é interlocutória (não colocou fim ao processo), ademais, não se trata de sentença (para ser apelação), tampouco fala de alguma obscuridade, contradição, etc (para ser embargos de declaração).

  • Art. 1021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado.

  • Errei essa na prova...como pode?

  • Gab E

    Contra decisão do relator monocrática- Agravo interno- prazo 15 dias

  • entao ne, hj aqui é facil...no dia da prova é um curuquerê kkk

     

  • entao ne, hj aqui é facil...no dia da prova é um curuquerê kkk

     

  • Só 1 adendo, o Agravo Retido nao está mais presente no NCPC!

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

  • A) somente um agravo de instrumento por erro , quando agravo de instrumento for negado pelo desembargador que é 2ª instancia (em decisão monocratica ele fez sozinho) ai vem o agravo interno pra turminha da mesa em formato de ferradura discutir

    B)não existe mais no CPC 2015

    C)ha como recorrer da negação de agravo de instrumento, é o agravo interno

    D)RETRATAÇÃO não esta no rol de recursos do ART. 994 CPC 2015

    E)poderá manejar agravo interno, que é recurso cabível contra as decisões proferidas pelo relator.
    RELATOR = desembargador ou ministro (juiz de 2ª instancia)
    os agravos de instrumento são feitos contra os juizes de 1º grau (juizes de TJ ou federais) os agravos são enviados a 1 desembargador ou ministro, se este negar(decisão monocratica) ai havera o agravo interno, ai quem discute é toda aquela turminha de desembargadores ou de ministros 


    SE estiver errado por favor alguem me corrija

  • GAB.: E

    AGRAVO INTERNO - CONTRA DECISÃO DO RELATOR;

    AGRAVO EM RESP OU RE - CONTRA DECISÃO DO PRESIDENTE/VP DO TRIBUNAL RECORRIDO QUE INADMITA O RE OU RESP.

    O QUE É AGRAVO REGIMENTAL? RECURSO GERALMENTE INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DO TRIBUNAL E DE PREVISÃO REGIMENTAL. NO ÂMBITO DO STJ, APLICA-SE QUANDO:

    Art. 258. A parte que se considerar agravada por decisão do Presidente da Corte Especial, de Seção, de Turma ou de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cincodias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie,confirmando-a ou reformando-a.

  • agravo intERno RElator

     

  • Decisão proferida pelo relator------> Agravo interno 

    Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

    GAB-E

    ''Não desista daquilo que você pede a Deus todos os dias"

  • Gabarito E

    CPC

    Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

  • Esta parte do enunciado já responde a nossa questão: o relator indeferiu monocraticamente esse efeito.

    Contra a decisão do relator, Lucas poderá manejar agravo interno!

    Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

    Resposta: C

  • Lucas Bastos propôs ação contra a empresa Limiar Ltda., pois teve seu nome negativado indevidamente. Requereu liminar, que foi indeferida pelo juiz de primeiro grau. Fez agravo de instrumento contra a decisão do juiz singular e requereu a declaração de efeito ativo ao recurso, pois estava pretendendo comprar uma casa e precisava de seu nome sem restrições. O relator indeferiu monocraticamente esse efeito.

    NCPC Art. 1021 - Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

    § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.

    § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.

    § 3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

    § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.

    § 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.

    E) poderá manejar agravo interno, que é recurso cabível contra as decisões proferidas pelo relator. [Gabarito]

  • O NCPC afastou a figura do agravo retido, tendo como resposta o texto do artigo 1021, CPC, que explica em seu bojo a possibilidade de uso do AGRAVO INTERNO - GAB. letra E.

  • GABARITO: E

    Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

  • Da decisão do Relator --- Agravo Interno

    Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

  • Só eu achei hilário esse lance de "fez agravo de instrumento"? ... kkkkk
  • Essas questões não tem nada de nível médio, olha o nível da questão!

  • eu não sou formado em direito, estudo cpc e cpp desde março e faz uns dois meses que realmente estou começando a entender os dois. e cara, acho incrível como um código de 1941 consegue ser mais claro e fácil de entender do que um de 2015. pega a parte de recursos dos dois o cpp dá um banho no de 2015. claro, só a opinião de um concurseiro leigo.

    acho que tem a ver tbm que o penal é muitooo mais interessante do que civil...

  • Base legal:

    Art. 937. Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente DARÁ A PALAVRA, SUCESSIVAMENTE, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo PRAZO IMPRORROGÁVEL de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem SUAS RAZÕES, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021:

    § 3o Nos processos de competência originária previstos no inciso VI, CABERÁ sustentação oral NO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO contra decisão de relator que o extinga.

    "Lutar o bom combate com estratégia, garra e persistência!!!"

  • Decisão proferida pelo relator cabe Agravo Interno

    A fundamentação legal:

    Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

    GAB E

  • Do Agravo Interno

    1021 - Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno. (é o meio de impugnação (oposição, contestação) das decisões monocráticas proferidas pelo relator em Tribunal). para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

    §1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificamente os fundamentos da decisão agravada.

    §2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.

    §3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

    §4º Quando o agravo interno for declarado manifestadamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixa entre 1 e 5% doo valor atualizado da causa.

    §5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no parágrafo 4º, à exceção da F.P. e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.

    (...) Fez agravo de instrumento. (é o recurso interponível, recorrível), em regra, contra decisões interlocutórias. Só caberá agravo de instrumento, "quando se tratar de decisão susceptível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida").(...)

  • Não existe mais agravo retido no CPC.

     

    É importante notar que o CPC/15 extinguiu o agravo retido, razão pela qual as decisões interlocutórias passaram a ser impugnáveis somente por meio de agravo de instrumento (QCONCURSOS).

     

     

    lembrete: não há mais no processo civil o agravo retido nem os embargos infringentes (esses ainda existem no processo penal).

  • Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

    § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.

    § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.

    § 3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

    § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.

    § 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.

  • Lucas Bastos propôs ação contra a empresa Limiar Ltda., pois teve seu nome negativado indevidamente. Requereu liminar, que foi indeferida pelo juiz de primeiro grau. Fez agravo de instrumento contra a decisão do juiz singular e requereu a declaração de efeito ativo ao recurso, pois estava pretendendo comprar uma casa e precisava de seu nome sem restrições. O relator indeferiu monocraticamente esse efeito.

    De acordo com o art. 1021, caput do CPC cabe agravo Interno mediante petição dirigida ao prolator (relator, Presidente, Vice-Presidente, no prazo de 15 dias, da decisão que negou provimento do agravo de instrumento

    Desta forma poderá manejar agravo interno, que é recurso cabível contra as decisões proferidas pelo relator.

  • GABARITO: E

    Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo RELATOR caberá AGRAVO INTERNO para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

  • Não que a minha opinião importe, mas essa é pesadinha pra quem não é da área de direito, viu.

    Se você não é do direito e sentiu dificuldade não se sinta mal :) continue estudando que vai dar tudo certo

  • as outras letras pareciam uma lingua estrangeira pra mim, só consegui marcar a E msm.

  • A questão apresenta alguns aspectos dos recursos previstos no CPC.

    e) CORRETA. A alternativa “E” está correta, uma vez que o recurso cabível contra as decisões proferidas pelo relator é o agravo interno ,conforme art. 1.021 do Código de Processo Civil:

    Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

    Vale mencionar que incumbe ao relator analisar os pedidos de tutela provisória em sede recursal.

    Art. 932. Incumbe ao relator:

    II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;

    Especificamente quanto ao agravo de instrumento e o pedido de antecipação da tutela recursal com efeito suspensivo, o art. 1.019,capute I do CPC atribuem tal incumbência ao relator:

    Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

    I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;

    Não confunda o agravo com o agravo em recurso extraordinário ou especial, cabível contra a decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, exceto se o fundamento for a aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos:

    Art. 1.042.Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.

    Fonte: Reta Final do Direito Simples e Objetivo.