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ID
2479621
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Luiz ocupa cargo em comissão como assessor em um órgão público federal para o qual foi nomeado sem se submeter à aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos. Descontente em relação ao seu vencimento, Luiz entrou em greve, seguindo orientação do sindicato ao qual é associado. Sobre essa situação, e levando-se em conta o que estabelece a Constituição Federal, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra e).

     

     

    CF, Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

     

    II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

     

    * A nomeação para cargo em comissão independe de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos. Esses cargos são de livre nomeação e exoneração (ad nutum). Logo, a investidura de Luiz é constitucional (ERRO DA LETRA "B").

     

    VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;

     

    VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica.

     

    ** Ao servidor público aplica-se o direito de greve e associação sindical. A expressão "servidor público" compreende o ocupante de cargo efetivo e de cargo em comissão. Logo, aplicam-se a Luiz os direitos acima (ERROS DA LETRA "A", "C" E "D") + (GABARITO).

     

    *** Destaca-se que alguns direitos só se aplicam ao servidor público ocupante de cargo efetivo. Um exemplo é a estabilidade. Porém, vale ressaltar que os direitos mencionados na questão aplicam-se tanto ao ocupante de cargo efetivo quanto ao ocupante de cargo em comissão.

     

     

    COMPLEMENTO

     

     

    Agente Público = GÊNERO.

     

    Servidor Público** = ESPÉCIE DO GÊNERO AGENTE PÚBLICO.

     

     

    * No sentido estrito, há dois tipos de servidores públicos, sendo estes:

     

    a) Ocupantes de cargo de provimento efetivo;

     

    b) Ocupantes de cargo em comissão.

     

     

    ** No sentido amplo, servidor público engloba os ocupantes de cargo público (cargo efetivo e em comissão), os empregados públicos (CLT) e os temporários (Lei 8.745/93).

     

     

    *** Portanto, Luiz, por ser ocupante de cargo em comissão, ocupa cargo público e é considerado servidor público. De forma mais técnica e precisa, pode-se dizer que ele é servidor público em sentido estrito.

     

     

    Fontes: 

     

    http://www.cgu.gov.br/sobre/perguntas-frequentes/atividade-disciplinar/agentes-publicos-e-agentes-politicos

     

    http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/7566/Os-agentes-publicos-e-suas-classificacoes

     

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10324

     

     

     

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  • Letra A e D: erradas. É garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical (art. 37, VI, CF/88). Essa norma se aplica tanto aos servidores ocupantes de cargo efetivo quanto àqueles que ocupam cargo em comissão.

     

    Letra B: errada. O direito de greve também é facultado aos ocupantes de cargo em comissão.

     

    Letra C: errada. Os cargos em comissão são declarados em lei de livre nomeação e exoneração e, portanto, independem de prévia aprovação em concurso público.

     

    Letra E: correta. O direito de greve dos servidores públicos será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica (art. 37, VII, CF/88).

     

    O gabarito é a letra E.

  • Nem todo cargo em comissão vem de servidores publicos, até onde eu sabia, servidores são os estatutarios, comissionados não tem vinculo, ou o que eu aprendi estava errado e eu vim acertando na sorte ou alguma coisa mudou e eu não fiquei sabendo...

  • Ridicula essa questão... Luis poderia ser comissionado, e por isso, ele não é servidor público, mas agente público...

  • Não sei se mais alguém reparou... Mas função de assessoramento não seria uma função de confiança (direção, chefia e acessoramento) ?! Logo, não poderia ser dada somente a um servidor de cargo efetivo? Acredito que o gabarito correto seria a letra

    B "a investidura de Luiz ao cargo não obedece aos preceitos constitucionais."

  • Rafael Concursao, segundo o art. 37, V da CF as funções de confiança somente podem ser exercidas por servidores ocupantes de cargo efetivo, porém os cargos em comissão, que também destinam-se às atribuições de direção, chefia e assessoramento, precisam apenas observar percentuais mínimos de servidores de carreira. Os demais podem ser comissionados.

    Veja a íntegra do dispositivo mencionado: "as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;"

  • Questão dúbia!! Luiz poderia ser servidor ou não. Diferentimento do cargo de confiança, no qual é exclusivo do servidor. 

  • Galera, uma pessoa que ocupa cargo em comissão é servidor público também, inclusive pode sofrer PAD, entrar em greve, associar e etc.

     

    Entretanto, é de livre nomeação e exoneração, ou seja, é incomum fazer greve, por exemplo, por motivos óbvios. Mas, de qualquer forma, é assegurado o direito de grave para eles também.  

  •  

    Em outras palavras: quem ocupa cargo em comissão também é gente!

     

     

  • Tambem discordo do gabarito , cargo em comissao é considerado servidor publico? no meu conceito so é literalmente servidor publico que exatamente passa em concursos.

  • Servidor Público é aquele que tem Cargo Público, seja Efetivo ou em Comissão.

  • servidor público é todo aquele investido legalmente em cargo público, e os cargos em comissão, aqueles de livre nomeação e livre exoneração, são legalmente previstos na Constituição Federal, logo quem ocupa cargo em comissão é servidor público.

  • Comentando a questão:

    A) INCORRETA. Luiz é considerado servidor público, portanto gozo do direito à livre associação sindical, conforme art. 37, VI da CF.

    B) INCORRETA. Os cargos em comissão de livre nomeação e exoneração, tendo fulcro no art. 37, II da CF.

    C) INCORRETA. Luiz é considerado servidor público e tem direito à greve, conforme art. 37, VII da CF.

    D) INCORRETA. Vide explicação da letra "A".

    E) CORRETA. A assertiva está de acordo com o art. 37, VII da CF.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E












  • Para complementar....

    Qual a diferença entre agente político, agente público, servidor público, empregado público?

    agente político é aquele detentor de cargo eletivo, eleito por mandatos transitórios, como os Chefes de Poder Executivo e membros do Poder Legislativo, além de cargos de Ministros de Estado e de Secretários nas Unidades da Federação, os quais não se sujeitam ao processo administrativo disciplinar.

    agente público é todo aquele que presta qualquer tipo de serviço ao Estado, funções públicas, no sentido mais amplo possível dessa expressão, significando qualquer atividade pública. A Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8429/92) conceitua agente público como “todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior”. Trata-se, pois, de um gênero do qual são espécies o servidor público, o empregado público, o terceirizado e o contratado por tempo determinado.

    Servidores públicos são ocupantes de cargo de provimento efetivo ou cargo em comissão, regidos pela Lei nº 8.112/90 e são passíveis de responsabilização administrativa, apurada mediante processo administrativo disciplinar ou sindicância de rito punitivo.

    empregado público pode ter duas acepções:

    a) Ocupante de emprego público na administração direta, autarquias e fundações, nos termos da Lei 9.962/2000, contratados sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A rescisão desses contratos, em ato unilateral da administração, deve ser precedida de procedimento administrativo, com garantias ao empregado de participação na produção de provas, ampla defesa e julgamento impessoal.

    b) Ocupante de emprego público na administração pública indireta, nas empresas públicas, nas sociedades de economia mista e nas fundações públicas de direito privado. Também são contratados sob regime da CLT.

     

    Bons estudos!

  • Aconselhado pelo sindicato, Luiz entrou em greve. Cinco minutos depois, o chefe de Luiz o exonerou. Luiz saiu do grupo.

    Traduzindo: o comissionado tem o direito de greve, contudo, é circunstancialmente impossibilitado de exercê-lo. Brasil-sil-sil-sil

  • NÃO INTERESSA SE É CARGO COMISSIONADO OU EFETIVO, O QUE IMPORTA É SER SERVIDOR CIVIL, A CF/88 DEIXA CLARO ISSO.

     

    Art. 37.

    [...]

    VI - é garantido ao servidor público civil o direito a livre associação sindical;  (apenas uma obs.: Essa é uma norma AUTOAPLICÁVEL)

    VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei especícfica; (apenas mais uma obs.: Essa é uma norma de EFICÁCIA LIMITADA)

    [...]

     

    GAB.: Letra "E"

  • ERREI A QUESTÃO POR PENSAR QUE SERVIDOR PÚBLICO ERA SÓ CARGO EFETIVO.

  • Art. 37

    II (...) a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público (...) RESSALVADAS as nomeações para cargo em comissão (...)

     

    Ou seja, comissionado é servidor público. 

     

    VI - é garantido ao servidor público civil direito á livre associação sindical;

    VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica.

     

  • e)Luiz, por ser servidor público, goza do direito à greve nos termos e nos limites definidos em lei específica. (GABARITO)

    -Direito de Greve

    -Art 37 VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei especifica.

    - Complemento as alternativas anteriores à referente questão, Art37, é garantido ao servidor público civil o direito á livre associação sindical. Os unicos agentes que são vedadas  a sindicalização e a greve são os militares.

  • Não entendi muito bem a assertiva, pois na alternativa B também poderia está correto, já que ele é servidor comissionado e ocupa cargo de assessor, o qual, caracteriza-se uma uma função de confiança, que, segundo a CF/88 é vedado a servidores ocupantes em cargo de comissão!

    Se eu estiver errado me corrijam galera, um abraço!

     

  • A CF trata o ocupante de cargo em comissão  como servidor.Além dos exemplos já muito bem explicados.Vejam:

    Art. 40 § 13 - Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social 

  • Geovane Santos, as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; (Art. 37, V)

     

    LETRA B, ERRADA, Está em conformidade com a CF, pois o cargo comissionado limita-se às atribuições de direção, chefia e assessoramento.

  • Para se chegar ao gabarito a letra “E”, devemos nos ater aos seguintes pontos:

     

    Antes de responder cada alternativa da questão, passemo-nos a informar e esclarecer o seguinte:

     

    Luiz, mesmo sendo funcionário comissionado pode participar da greve? R: SIM, todos os servidores podem participar da greve, desde que ela seja aprovada em assembleia.

     

    Outro detalhe: Se Luiz não for sindicalizado ele pode participar da greve mesmo assim? R: SIM, pois como o sindicato da categoria representa todos os funcionários, que assinam o ‘ponto de greve’ e Luiz se inclui entre os funcionários públicos mesmo não sendo sindicalizado.

     

    Uma vez esclarecido e inteirados dos pontos supra, as alternativas serão assim solucionadas:

     

    a) Luiz, por ocupar cargo em comissão, não (erro) goza do direito à livre associação sindical.

     

    Justificativa: Uma vez sendo servidor público (independente de comissionado ou efetivo), Luiz, gozará do direito à livre associação sindical, conforme previsão constante no artigo 37, inciso VI da CB/88.

    ---------------------------------------------------------------------------------------

    b) a investidura de Luiz ao cargo não (erro) obedece aos preceitos constitucionais.

     

    Justificativa: Há de se entender que uma das formas para se ingressar no serviço público é através de nomeação para cargos em comissão, onde tais cargos são de livre nomeação e exoneração, conforme previsão constante no artigo 37, inciso II (2ª parte) da CB/88.

    ---------------------------------------------------------------------------------------

    c) Luiz, por ocupar cargo em comissão, não (erro) goza do direito à greve.

     

    Justificativa: Mesmo Luiz sendo funcionário comissionado tem direito à greve, pelo fato de que todos os servidores podem participar da greve, desde que ela seja aprovada em assembleia do Sindicato que representa a categoria (independente de funcionário/servidor efetivo ou comissionado) mesmo não sendo sindicalizado. E tal fator não contraria a previsão constante no artigo 37, inciso VII da CB/88.

    ---------------------------------------------------------------------------------------

    d) Luiz, por ser servidor público, não (erro) goza do direito à livre associação sindical.

     

    Justificativa: Mesmo Luiz sendo funcionário comissionado tem direito a greve, vez que o sindicato da categoria representa todos os funcionários, que assinam o ‘ponto de greve’ e Luiz se inclui entre os funcionários públicos (independente de funcionário/servidor efetivo ou comissionado) mesmo não sendo sindicalizado. E tal fator não contraria a previsão constante no artigo 37, inciso VI da CB/88.

    ---------------------------------------------------------------------------------------

    e) Luiz, por ser servidor público, goza do direito à greve nos termos e nos limites definidos em lei específica.

     

    GABARITO – que vai de encontro à disposição constante no artigo 37, inciso VII da CB/88.

    ---------------------------------------------------------------------------------------

    Espero ter colaborado.

     

    Bons estudos.

  • FIQUEI SURPRESA, ACHEI QUE CARGO EM COMISSAO DE LIVRE NOMEACAO E LIVRE EXONERACAO, NEM DE LONGE SERIA SERVIDOR PUBLICO!

    SE VOCE NAO PAGAR O PREÇO DO SUCESSO, IRÁ PAGAR O PREÇO DO FRACASSO, VOCÊ ESCOLHE!

  • A própria Constituição NÃO VEDA o direito de greve aos comissionados e tão pouco fala que SOMENTE terão direitos certos servidores públicos. Veja:

    Art. 37, VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica.

  • Pode fazer greve por 5 minutos só, ate quem o nomeou mandar embora :D

     

  • Gente ajudem-me, eu pensei que o cargo de assessoria e chefia fossem para efetivos, isto é, concursados, por isso marquei a letra C

  • Corrigindo, marquei a letra B

  • Gab. E

     

    Lindiomar e muitos com dúvidas acerca dos cargos em comissão e de confiança. O erro está em falta de interpretação do artigo. Provavelmente estão estudando por conta própria (autodidatas), como eu também sempre estudei e, por muito tempo, escorreguei nesse assunto...

    Esse artigo vc tem que, literamente, desenhar no caderno!

    Façam assim: Função de Confiança ou Cargo em Comissão, AMBOS, são para atribuições de Direção, chefia e assessoramento. Façam flechas, destaquem, etc... depois, leiam a literalidade do inciso V, do art. 37:

     

    V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;  

     

    Sobre as demais alternativas, o comentário do Allyson Menezes sana as dúvidas:

     

    Letra A e D: erradas. É garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical (art. 37, VI, CF/88). Essa norma se aplica tanto aos servidores ocupantes de cargo efetivo quanto àqueles que ocupam cargo em comissão.

     

    Letra B: errada. O direito de greve também é facultado aos ocupantes de cargo em comissão.

     

    Letra C: errada. Os cargos em comissão são declarados em lei de livre nomeação e exoneração e, portanto, independem de prévia aprovação em concurso público.

     

    Letra E: correta. O direito de greve dos servidores públicos será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica (art. 37, VII, CF/88).

  • Poxa vida, eu aprendi a vida toda que SERVIDOR PUBLICO sé mediante aprovação em concurso e FUNCIONÁrio PÚBLICO mediante qualquer provimento. Logo na questão o referido não poderia ser SERVIDOR PÚBLICO.

  • Não existe lei específica que regulamenta greve de servidor público. A alternativa "menos errada" é a do gabarito.

    "O direito de greve dos servidores públicos será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica (art. 37, VII, CF/88), assim:

    será = NÃO É AINDA --> NÃO PODE ESTAR DEFINIDO.

  • Art 37:

    VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

     

    Alternativa E

  • "e) Luiz, por ser servidor público, goza do direito à greve nos termos e nos limites definidos em lei específica."



    Putamerda eu li "não goza"...

    As bancas devem ter algum truque que estão estudando em psiocologia para me fazer ver um "não" onde não tem... (essa não foi a primeira questão)

  • Art. 37, VII, CF/88

    VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;
     

    Gabarito: E

  • Autor: Diego Passos , Técnico Judiciário - TRT da 1ª Região - PROFESSOR QCONCURSOS.COM

     

    Comentando a questão:

    A) INCORRETA. Luiz é considerado servidor público, portanto gozo do direito à livre associação sindical, conforme art. 37, VI da CF.

    B) INCORRETA. Os cargos em comissão de livre nomeação e exoneração, tendo fulcro no art. 37, II da CF.

    C) INCORRETA. Luiz é considerado servidor público e tem direito à greve, conforme art. 37, VII da CF.

    D) INCORRETA. Vide explicação da letra "A".

    E) CORRETA. A assertiva está de acordo com o art. 37, VII da CF.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E

  • Gab E

    Art 37°- VII- O direito de greve será exercida nos termos e nos limites definidos em lei específica

  •  LETRA E

  • Isso é mais complicado do que parece.  Veja:

     

    DIREITO DE GREVE NO SERVIÇO PÚBLICO: O preceito constitucional que reconheceu o direito de greve ao servidor público civil constitui norma de eficácia meramente limitada, desprovida, em conseqüência, de auto-aplicabilidade, razão pela qual, para atuar plenamente, depende da edição da lei complementar exigida pelo próprio texto da Constituição.

    A mera outorga constitucional do direito de greve ao servidor público civil não basta - ante a ausência de auto-aplicabilidade da norma constante do art. 37, VII, da Constituição - para justificar o seu imediato exercício.

    O exercício do direito público subjetivo de greve outorgado aos servidores civis só se revelará possível depois da edição da lei complementar reclamada pela Carta Política. A lei complementar referida - que vai definir os termos e os limites do exercício do direito de greve no serviço público constitui requisito de aplicabilidade e de operatividade da norma inscrita no art. 37, VII, do texto constitucional. Essa situação de lacuna técnica, precisamente por inviabilizar o exercício do direito de greve, justifica a utilização e o deferimento do mandado de injunção.

    A inércia estatal configura-se, objetivamente, quando o excessivo e irrazoável retardamento na efetivação da prestação legislativa - não obstante a ausência, na Constituição, de prazo pré-fixado para a edição da necessária norma regulamentadora - vem a comprometer e a nulificar a situação subjetiva de vantagem criada pelo texto constitucional em favor dos seus beneficiários.

    MANDADO DE INJUNÇÃO COLETIVO: A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de admitir a utilização, pelos organismos sindicais e pelas entidades de classe, do mandado de injunção coletivo, com a finalidade de viabilizar, em favor dos membros ou associados dessas instituições, o exercício de direitos assegurados pela Constituição. Precedentes e doutrina.

     

  •  No que tange ao direito de greve: os ocupantes de cargos em comissão possuem os mesmos direitos daqueles que desempenham suas funções em cargos de provimento efetivo e, desse modo, não podem ser punidos pela participação em movimento grevista. fonte (art. 37, VII e VIII, CF/88).

    É indispensável ressaltar que a exoneração de cargo em comissão ou a dispensa de função de confiança pode dar-se pelo mero juízo da autoridade competente, a qualquer tempo e independentemente de motivação.

    Gabarito: E

  • Só não entendi o que tem a ver o vídeo da professora. Gravado uma vídeo aula que nada tem haver com a questão. A questão fala de greve a o vídeo fala de conceito de estado, admistração pública e governo
  • Na prática, eu não vejo o sentido de entrar em greve, já que o cargo é de livre exoneração, mas que a Constituição permite, permite.

  • Acertei por eliminação, porque achei bem estranho esse "servidor público" na letra E. 

  • todos sabemos que na prática ele vai é ser mandado embora né kkkkkk

     

  • Rodrigo Pereira, concordo plenamente contigo. Pois, esse "servidor" ficou meio que duvidoso. kkkk... bons estudos, guerreiros.

     

    Senhores, rumo à aprovação!

  • Luiz vai ser demitido... rs

     

  • Mas onde diz que Luis é servidor público?

  • A palavra "servidor público" não está com o caráter de "efetivo" concursado. Denota ideia de exercer uma função pública, múnus público, portanto a alternativa E  está CERTA.


    Mortais, fé na missão.

    Senhores, rumo à aprovação!

  • Em 23/11/2018, às 12:53:57, você respondeu a opção E.Certa!

    Em 04/09/2018, às 22:40:01, você respondeu a opção C.Errada!

     

    DEUS É JUSTO E NECESSÁRIO !

  •  Luiz pode até fazer greve,mas no outro dia 

    Vai está no olho da rua kkkkk 

    Gabarito E

  • O direito de greve dos servidores públicos será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica (art. 37, Vll, CF/88).

    O direito de greve também é facultado aos ocupantes de cargo em comissão.

    Os cargos em comissão são declarados em lei de livre nomeação e exoneração e, portanto, independem de prévia aprovação em concurso público.

    É garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical (art. 37, Vl, CF/88). Essa norma se aplica tanto aos servidores ocupantes de cargo efetivo quanto àqueles que ocupam cargo em comissão.

    O gabarito é a letra E.

  • CF, Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

     

    II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

     

    * A nomeação para cargo em comissão independe de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos. Esses cargos são de livre nomeação e exoneração (ad nutum). Logo, a investidura de Luiz é constitucional (ERRO DA LETRA "B").

     

    VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;

     

    VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica.

     

    >> A LEI ESTABELECE QUE NÃO PODE FAZER GREVE ONDE TEM SERVIÇOS ESSENCIAIS, EXEMPLO: NÃO LEVAR REMÉDIO PARA

    OS HOSPITAIS, NOTE QUE NO ART.5 TEMOS O DIREITO A VIDA , DIGNIDADE HUMANA ENTRE OUTROS E POR ISSO CHOCARIA COM A DF SE PUDESSE FAZER GREVE, ENTENDO QUE FOI ESSE O ENTENDIMENTO.

  • E a lei da greve ohhh...

  • Essa era óbvia, poder ele pode fazer greve, mas ele não tem estabilidade.

  • Comentando a questão:

    A) INCORRETA. Luiz é considerado servidor público, portanto gozo do direito à livre associação sindical, conforme art. 37, VI da CF.

    B) INCORRETA. Os cargos em comissão de livre nomeação e exoneração, tendo fulcro no art. 37, II da CF.

    C) INCORRETA. Luiz é considerado servidor público e tem direito à greve, conforme art. 37, VII da CF.

    D) INCORRETA. Vide explicação da letra "A".

    E) CORRETA. A assertiva está de acordo com o art. 37, VII da CF.

    GABARITO: LETRA E

  • Luiz ocupa cargo em comissão como assessor em um órgão público federal para o qual foi nomeado sem se submeter à aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos. Descontente em relação ao seu vencimento, Luiz entrou em greve, seguindo orientação do sindicato ao qual é associado. Sobre essa situação, e levando-se em conta o que estabelece a Constituição Federal, é correto afirmar que

    A) Luiz, por ocupar cargo em comissão, não goza do direito à livre associação sindical.

    CF Art. 37 - [...] 

    VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;

    ---------------------------------------------------------------

    B) a investidura de Luiz ao cargo não obedece aos preceitos constitucionais.

    Luiz ocupa cargo em comissão como assessor em um órgão público federal para o qual foi nomeado sem se submeter à aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos...

    CF Art. 37 - [...]

    II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;   

    ---------------------------------------------------------------

    C) Luiz, por ocupar cargo em comissão, não goza do direito à greve.

    CF Art. 37 - [...] 

    VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica; 

    --------------------------------------------------------------- 

    D) Luiz, por ser servidor público, não goza do direito à livre associação sindical.

    CF Art. 37 - [...] 

    VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;

    --------------------------------------------------------------- 

    E) Luiz, por ser servidor público, goza do direito à greve nos termos e nos limites definidos em lei específica.

    CF Art. 37 - [...] 

    II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração 

    [...]

    VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;  [Gabarito]

  • Questão interessante sobre agentes públicos. Vamos analisar as alternativas:

    a) Errada. Os ocupantes de cargos em comissão são servidores públicos (apesar de nem todos os direitos dos servidores públicos ocupantes de cargos efetivos serem conferidos aos ocupantes de cargos em comissão, tais como a estabilidade [CF, art. 41] e o regime previdenciário especial [CF, art. 40]).

    Sendo assim, a Luiz é garantido o direito à livre associação sindical, conforme art. 37, VI, da CF:

    “Art. 37, VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;”

    b) Errada. Os cargos em comissão distinguem-se dos cargos efetivos em razão dos requisitos necessários à investidura do agente. No caso do cargo efetivo, a investidura pressupõe aprovação em concurso público, ao passo que no provimento em comissão a escolha do servidor é feita a partir de livre nomeação e de livre exoneração. Qualquer pessoa, mesmo que não seja servidor público efetivo, pode ser nomeada para exercer um cargo em comissão.

    Portanto, a investidura de Luiz ao cargo obedece sim aos preceitos constitucionais. Confira na CF:

    “Art. 37, II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;”

    c) Errada. Novamente: os ocupantes de cargos em comissão são servidores públicos. Por isso, a eles se aplica o disposto no artigo 37, VII, da CF:

    “Art. 37, VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica

    d) Errada. É justamente por ser servidor público que Luiz goza do direito à livre associação sindical, nos termos do art. 37, VI, da CF.

    e) Correta. Como já visto nos comentários anteriores, Luiz é servidor público. Por isso, Luiz goza do direito à greve nos termos e nos limites definidos em lei específica, nos termos do artigo 37, VII, da CF (veja no comentário da alternativa C).

    Gabarito do professor: Letra E

  • Galera percebendo os comentários vcs vão ter que estudar muito para passar na prova do TJ-SP

    O Luiz é servidor público comissionado sendo assim ele teve uma NOMEAÇÃO e se aprontar é EXONERADO do cargo.

    Luiz, por ser servidor público, goza do direito à greve nos termos e nos limites definidos em lei específica.

  • Luiz, por ser servidor público, goza do direito à greve nos termos e nos limites definidos em lei específica.

  • Tinha a "convicção" que os cargos de DIREÇÃO, CHEFIA e ASSESSORAMENTO são cargos exclusivos de servidores efetivos. Como Luiz é assessor comissionado (nomeado sem prestar concurso público de provas ou provas e títulos), então imaginei que a opção B (a investidura de Luiz ao cargo não obedece aos preceitos constitucionais) também estivesse correta.

    art. 37 inc V. C.F. - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;

  • Luiz só n pode esquecer que assim como a nomeação é livre a exoneração tb é kkkk