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ID
2480092
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

José outorga mandato verbal a advogado para em seu nome propor ação de revisão de benefício previdenciário. A ação é julgada improcedente em primeiro grau e o advogado perde o prazo para interpor apelação. Entendendo que poderia ter sido vencedor na referida ação, José propõe ação de indenização, pleiteando a condenação do advogado ao pagamento de indenização por dano material correspondente ao valor que receberia na ação de revisão, caso esta fosse procedente, e por dano moral. A ação de indenização é julgada procedente.

Assinale a alternativa que corresponde corretamente aos fundamentos adotados na sentença.

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA: LETRA C

     

    - A obrigação contratual do advogado decorre especificamente do contrato de mandato​.

     

    Na condição de mandatário, deve o advogado empregar sua diligência habitual na execução do mandato, ficando obrigado a indenizar qualquer prejuízo decorrente de sua culpa, ou daquele a quem substabeleceu poderes sem autorização.

     

    Art. 667, CC: "O mandatário é obrigado a aplicar toda sua diligência habitual na execução do mandato, e a indenizar qualquer prejuízo causado por culpa sua ou daquele a quem substabelecer, sem autorização, poderes que devia exercer pessoalmente.”  

     

     

    - A responsabilidade civil dos advogados verifica-se por meio da avaliação de culpa, nos termos do art. 14, § 4º do CDC.

    Art 14, § 4°, CDC: "A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.” 
     

  • alternativa A está incorreta, porque a obrigação do causídico era de meio, não de resultado.

     

    alternativa B está incorreta, já que a aplicação da teoria da perda de uma chance se aplica apenas a situações nas quais a probabilidade do ganho é real, séria, e, inclusive, matematicamente elevada, não tendo o exercício mencionado qual era a probabilidade de vitória da ação judicial.

     

    alternativa C está correta, pois o manejo dos recursos cabíveis, quando razoáveis, constitui dever lateral de conduta, que, ainda que não expressamente previsto no pacto, gera dever de indenizar em face da quebra do princípio da boa-fé objetiva, em razão da evidente negligência do profissional.

     

    alternativa D está incorreta, eis que o caso trata de responsabilidade civil contratual, e não extracontratual (aquiliana).

     

     

  • "A ação é julgada improcedente em primeiro grau e o advogado perde o prazo para interpor apelação" .... "A ação de indenização é julgada procedente."

        Esse "perde" demonstra a existência de culpa, mas tirando isso existe uma presunção de que as sentenças são corretas, salvo erro groseiro.  

     

  • Em que pese o gabarito, no livro do Tartuce consta que "numerosos sao os julgados que responsabilizam advogados por perdeream prazos de seus clientes, gerando perda da chance de vitoria judicial (resp. extracontratual pela perda de uma chance)" e sao citados precedentes do STJ nesse sentido (p. 570, ed. 2017) 

  • INFORMAÇÕES RÁPIDAS E OBJETIVAS:


    a) ERRADO - a obrigação não é de resultado, mas de meio para se atingir um fim (no caso concreto, a tutela jurisdicional).


    b) ERRADO - a responsabilidade contratual do advogado não é objetiva, mas subjetiva (depende da existência de dolo/culpa).

     
    c) CERTO -  a conduta do advogado foi negligente, sua responsabilidade é contratual e objetiva. Este é o gabarito da questão.


    d) ERRADO - a questão estaria correta se não afirmasse que a culpa é aquiliana (extracontratual). Na verdade, a culpa do advogado ocorreu no âmbito contratual.

     

  • LETRA C CORRETA 

    CC

    Art. 667. O mandatário é obrigado a aplicar toda sua diligência habitual na execução do mandato, e a indenizar qualquer prejuízo causado por culpa sua ou daquele a quem substabelecer, sem autorização, poderes que devia exercer pessoalmente.

  • Discordo do gabarito! Para mim, deixou claro que havia "perda de uma chance". Inclusive, como mencionado pela colega aí, Tartuce discorda e aponta vários julgaos do STJ. Questão passível de anulação!

  • Que má-fé da banca, viu! Ao ler "entendendo que poderia ter sido vencedor" lembrei logo deste julgado... A questão realmente não fala sobre a possibilidade de êxito, mas, acredito que valeria anulação.

     

    RESPONSABILIDADE CIVIL. ADVOCACIA. PERDA DO PRAZO PARA CONTESTAR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS FORMULADA PELO CLIENTE EM FACE DO PATRONO. PREJUÍZO MATERIAL PLENAMENTE INDIVIDUALIZADO NA INICIAL. APLICAÇÃO DA TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. JULGAMENTO EXTRA PETITA RECONHECIDO. 1. A teoria da perda de uma chance (perte d'une chance) visa à responsabilização do agente causador não de um dano emergente, tampouco de lucros cessantes, mas de algo intermediário entre um e outro, precisamente a perda da possibilidade de se buscar posição mais vantajosa que muito provavelmente se alcançaria, não fosse o ato ilícito praticado. Nesse passo, a perda de uma chance - desde que essa seja razoável, séria e real, e não somente fluida ou hipotética - é considerada uma lesão às justas expectativas frustradas do indivíduo, que, ao perseguir uma posição jurídica mais vantajosa, teve o curso normal dos acontecimentos interrompido por ato ilícito de terceiro. 2. Em caso de responsabilidade de profissionais da advocacia por condutas apontadas como negligentes, e diante do aspecto relativo à incerteza da vantagem não experimentada, as demandas que invocam a teoria da "perda de uma chance" devem ser solucionadas a partir de uma detida análise acerca das reais possibilidades de êxito do processo, eventualmente perdidas em razão da desídia do causídico. Vale dizer, não é o só fato de o advogado ter perdido o prazo para a contestação, como no caso em apreço, ou para a interposição de recursos, que enseja sua automática responsabilização civil com base na teoria da perda de uma chance. É absolutamente necessária a ponderação acerca da probabilidade - que se supõe real - que a parte teria de se sagrar vitoriosa. 3. Assim, a pretensão à indenização por danos materiais individualizados e bem definidos na inicial, possui causa de pedir totalmente diversa daquela admitida no acórdão recorrido, de modo que há julgamento extra petita se o autor deduz pedido certo de indenização por danos materiais absolutamente identificados na inicial e o acórdão, com base na teoria da "perda de uma chance", condena o réu ao pagamento de indenização por danos morais. 4. Recurso especial conhecido em parte e provido. ( REsp 1190180 / RS )

  • Só queria saber como o a;dvogado deu entrada nesse processo com um mandato verbal... Foi, tipo, "olha, vim protocolar essa petição inicial aqui, mas a procuração que meu cliente passou foi verbal, viu!? Pode confiar!"

  • CAPACIDADE POSTULATÓRIA PETIÇÃO INICIAL SUBSCRITA POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. CONSEQÜÊNCIA. Sem instrumento de mandato, o advogado não será admitido a procurar em juízo, salvo para praticar ato reputado urgente ou intentar ação a fim de evitar decadência ou prescrição, quando se obrigará a exibir a procuração, independente de intimação, no prazo de 15 dias, prorrogável por igual período ( CPC , art. 37 ). VEJO PELA NARRATIVA Não ser essa a hipótese na questão..

  • A responsabilidade do advogado seria objetiva ou subjetiva?
  • Sarah, a responsabilidade de profissionais liberais é subjetiva (tanto pelo CC quanto pelo CDC).

  • Desabafo...( imprecisão terminológica) Objetivo : reflexões...

    Julga-se a ação ou pedido?

    Qual o instituo processual existente: “improcedência liminar do pedido” ou da “improcedência liminar ação”?

    Tranca-se a Ação ou o Processo?

    Ação e Processo são mesma coisa?

    Existem duas chaves para trancar outra para destrancar?

    Onde existe o instituto de trancamento de ação? 

    OBS: em provas discursivas, caso o candidato use a terminologia errada, perde pontos, contudo, a banca pode...

    _______

    Abraço!!!

  • •STJ - EDcl no REsp 1321606 MS 2011/0237328-0

    Ementa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COM AGRAVO REGIMENTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. CONDUTA OMISSIVA E CULPOSA DO ADVOGADO. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. RAZOABILIDADE DO VALOR ARBITRADO. DECISÃO MANTIDA. 1. Responsabilidade civil do advogado, diante de conduta omissiva e culposa, pela impetração de mandado de segurança fora do prazo e sem instrui-lo com os documentos necessários, frustrando a possibilidade da cliente, aprovada em concurso público, de ser nomeada ao cargo pretendido. Aplicação da teoria da "perda de uma chance". 2. Valor da indenização por danos morais decorrentes da perda de uma chance que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tendo em vista os objetivos da reparação civil. Inviável o reexame em recurso especial. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, a que se nega provimento

  • PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE DE ADVOGADO PELA PERDA DO PRAZO DE APELAÇÃO. TEORIA DA PERDA DA CHANCE. APLICAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. NECESSIDADE DE REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7, STJ. APLICAÇÃO.
    - A responsabilidade do advogado na condução da defesa processual de seu cliente é de ordem contratual. Embora não responda pelo resultado, o advogado é obrigado a aplicar toda a sua diligência habitual no exercício do mandato.
    - Ao perder, de forma negligente, o prazo para a interposição de apelação, recurso cabível na hipótese e desejado pelo mandante, o advogado frusta as chances de êxito de seu cliente. Responde, portanto, pela perda da probabilidade de sucesso no recurso, desde que tal chance seja séria e real. Não se trata, portanto, de reparar a perda de “uma simples esperança subjetiva”, nem tampouco de conferir ao lesado a integralidade do que esperava ter caso obtivesse êxito ao usufruir plenamente de sua chance.

    - A perda da chance se aplica tanto aos danos materiais quanto aos danos morais.
    - A hipótese revela, no entanto, que os danos materiais ora pleiteados já tinham sido objeto de ações autônomas e que o dano moral não pode ser majorado por deficiência na fundamentação do recurso especial.
    - A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Aplicação da Súmula 7, STJ.
    - Não se conhece do Especial quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
    Súmula 283, STF.
    Recurso Especial não conhecido.
    (REsp 1079185/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/11/2008, DJe 04/08/2009)

  • Os comentários estão excelentes; diversificam e abordam vários temas exigidos na questão, restando pouco a ser acrescentado. Acredito, no entanto, que caiba um comentário no sentido de que, considerando que a assertiva que menciona perda de uma chance não poderia ser considerada correta tomando por base a condenação exarada pelo magistrado. Vejam que ele foi condenado à exata prestação requerida, além de dano moral. A perda de uma chance, como se sabe, conduz a uma condenação por algo intermediário entre o que se perdeu e a expectativa do que poderia ter ganho.

  • Em caso de responsabilidade de profissionais de advocacia por condutas apontadas como negligentes, e diante do aspecto relativo à incerteza da vantagem não experimentada, as demandas que inovocam a teoria da perda de uma chance devem ser solucionadas a partir de uma detida análise acerca da reais possibilidades de êxito do processo.

    Vale dizer, não é só o fato de o advogado ter pedido o prazo [...] para a interposição do recurso, que enseja sua automática responbabilização civil com base na teoria da perda de um chance. 

    É absolutamente necessária a ponderação acerca da probabilidade - que se supõe real - que a parte teria de se sagar vitoriosa (STJ, REsp 1190180/RS, j. em 16.11.2010).

  • Alternativa A: a responsabilidade do Advogado é subjetiva, pois se trata de profissional liberal

    Alternativas B e D: Quanto a teoria da perda de uma chance, vale o que o colega Jorge Queiroz disse, pois se o fundamento aplicado fosse a teoria da perda de uma chance, José não receberia a exata quantia que receberia na ação revisional, posto que o objeto da indenização seria a chance perdida, que teria valor menor a coisa a que a chance se refira.

    Por eliminação sobra a alternativa C.

  • GB C
    Perda de uma chance e perda do prazo pelo advogado
    O simples fato de um advogado ter perdido o prazo para a contestação ou para a interposição de um recurso enseja indenização pela aplicação desta teoria?
    NÃO. Em caso de responsabilidade de profissionais da advocacia por condutas apontadas como negligentes, e diante do aspecto relativo à incerteza da vantagem não experimentada, as demandas que invocam a teoria da "perda de uma chance" devem ser solucionadas a partir de uma detida análise acerca das reais possibilidades de êxito do processo, eventualmente perdidas em razão da desídia do causídico.
    Vale dizer, não é o só fato de o advogado ter perdido o prazo para a contestação, como no caso em apreço, ou para a interposição de recursos, que enseja sua automática responsabilização civil com base na teoria da perda de uma chance.
    É absolutamente necessária a ponderação acerca da probabilidade - que se supõe real - que a parte teria de se sagrar vitoriosa. (STJ. 4ª Turma, REsp 1190180/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 16/11/2010)

  • por que a responsabilidade é objetiva?

  • A teoria da perda de uma chance é adotada no Brasil?
    SIM, esta teoria é aplicada pelo STJ, que exige, no entanto, que o dano seja REAL, ATUAL e CERTO, dentro de um juízo de probabilidade, e não mera possibilidade, porquanto o dano potencial ou incerto, no espectro da responsabilidade civil, em regra não é indenizável (REsp 1.104.665-RS, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 9/6/2009).
    Em outros julgados, fala-se que a chance perdida deve ser REAL e SÉRIA, que proporcione ao lesado efetivas condições pessoais de concorrer à situação futura esperada. (AgRg no REsp 1220911/RS, Segunda Turma, julgado em 17/03/2011)

     

  • Apesar da divergência, acredito que a alternativa "C" está correta (considerada correta), com base no art. 667, do CC combinado com o art. 14, § 4º, CDC.

    Ademais, o enunciado diz que: "a ação é julgada improcedente em primeiro grau". Será que é possível aplicar a teoria da perda de uma change para o caso apresentado?! Teria o autor chances reais para vencer a demanda em segundo grau, apesar dele "entender que poderia ter sido vencendor na referida ação"?! Mas de qualquer forma, quando a alterantiva "D" falou em "culpa aquiliana" (responsabilidade extracontratual) deveria ser excluída de plano.

    Penso que o examinador procurou confundir os candidatos, para que assinalassem alguma alternativa que mencionava a perda de uma chance.

    Abs. 

     

  • Art. 667/CC - O mandatário é obrigado a aplicar toda a sua diligência habitual na execução do mandato, e a indenizar qualquer prejuízo causado por culpa sua ou daquele a quem substabelecer, sem autorização, poderes que deveria exercer pessoalmente.

  • Inaplicabilidade da Teoria da Perda de uma Chance

    O simples fato de um advogado ter perdido o prazo para a contestação ou para a interposição de um recurso não enseja indenização pela teoria da perda de uma chance.

    Em caso de responsabilidade de profissionais da advocacia por condutas apontadas como negligentes, e diante do aspecto relativo à incerteza da vantagem não experimentada, as demandas que invocam a teoria da "perda de uma chance"devem ser solucionadas a partir de uma detida análise acerca das reais possibilidades de êxito do processo, eventualmente perdidas em razão da desídia do causídico.

    Vale dizer, não é só o fato de o advogado ter perdido o prazo para a contestação ou para a interposição de recursos, que enseja sua automática responsabilização civil com base na teoria da perda de uma chance.

    É absolutamente necessária a ponderação acerca da probabilidade - que supõe real - que a parte teria de se sagrar vitoriosa.

    (REsp 1190180/RS, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/11/2010)

     

    Fonte: Vade Mecum de Jurisprudência Dizer o Direito. Márcio Cavalcante.

  • A Teoria da Perda de Uma Chance é compatível com a responsabilidade civil contratual e extracontratual?

  • Pessoal, cuidado quanto à letra A. Indiscutivelmente está incorreta, pois se trata mesmo de obrigação de meio, porém a questão da aplicabilidade do CDC à relação existente entre o advogado e seu cliente é bastante polêmica e, apesar de não pacificada no STJ, existe uma maior tendência da corte em não reconhecer a existência de relação de consumo, tendo em vista a incidência de norma específica, que é o Estatuto da Advocacia (Lei 8906/94). Discordâncias à parte, é bom estar atento a isso.

    Bons estudos!

  • Em relação ao cliente, o vínculo é contratual, assumindo o advogado uma obrigação de meio. No entanto, tem deveres como de informar e o dever do sigilo profissional. Aplica-se o art. 14, §4º do CDC. Se for empregado de empresa, Defensor Público ou Procurador do Estado, por exemplo, quem responde é a entidade.

    .

    CDC, Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

    .

    § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

  • A incongruência da resposta oficial e da explicação do Professor aqui no site advém do fato de que, corretamente, explicam a impossibilidade de aplicação da Teoria da Perda de uma Chance, por conta de não ter ficado claro no enunciado a probabilidade do ganho almejado, mas, por outro lado, ratificam o percebimento de indenização por dano material, justamente em valor correspondente ao benefício pleiteado. Ou seja, não se pode conceder a indenização pela perda de uma chance, que equivaleria à parcela do ganho buscado, em razão da dúvida quanto a sua idoneidade, mas, ao mesmo tempo, chancela o recebimento do valor integral, a título de danos emergentes, quando estes necessitam, obrigatoriamente, da prova efetiva do prejuízo, o que não se pode supor no caso pelas razões já declinadas. É fogo.

  • Achei interessante alguns questionamentos, sobretudo aquele acerca da natureza da responsabilidade - se objetiva ou subjetiva - e sua compatibilidade com a teoria da perda da chance
    A teoria parte do pressuposto que a chance é um bem autônomo e indenizável.
    O dano, portanto, é a perda da chance. 
    Quer dizer, para configuração da responsabilidade nessa hipótese, deve existir, em regra, ação ou omissão, dano (ou seja, a própria chance perdida, desde que seja concreta, real e certa, com alto grau de probabilidade de garantir um benefício ou evitar um prejuízo), nexo causal entre eles e, sendo o caso, demonstração da culpa lato sensu.
    Tem-se assim que, a meu ver, é plenamente compatível a teoria da perda da chance tanto com a responsabilidade objetiva (nas hipóteses previstas em lei ou decorrentes do risco da própria atividade) ou mesmo subjetiva, conforme regra geral, exigindo-se a demonstração de culpa.

  • Cuidado com o comentário da Aline Rios, em que pese um dos mais curtidos está equivocado na parte que faz referência ao CDC, vez que não se aplica o referido diploma nos contratos de advocacia.

  • LETRA C CORRETA 

    Código Civil - Art. 667. O mandatário é obrigado a aplicar toda sua diligência habitual na execução do mandato, e a indenizar qualquer prejuízo causado por culpa sua ou daquele a quem substabelecer, sem autorização, poderes que devia exercer pessoalmente.

     

    Inaplicabilidade da Teoria da Perda de uma Chance

    O simples fato de um advogado ter perdido o prazo para a contestação ou para a interposição de um recurso não enseja indenização pela teoria da perda de uma chance.

    Em caso de responsabilidade de profissionais da advocacia por condutas apontadas como negligentes, e diante do aspecto relativo à incerteza da vantagem não experimentada, as demandas que invocam a teoria da "perda de uma chance"devem ser solucionadas a partir de uma detida análise acerca das reais possibilidades de êxito do processo, eventualmente perdidas em razão da desídia do causídico.

    Vale dizer, não é só o fato de o advogado ter perdido o prazo para a contestação ou para a interposição de recursos, que enseja sua automática responsabilização civil com base na teoria da perda de uma chance.

    É absolutamente necessária a ponderação acerca da probabilidade - que supõe real - que a parte teria de se sagrar vitoriosa.

    (REsp 1190180/RS, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/11/2010)

     

    Fonte: Vade Mecum de Jurisprudência Dizer o Direito. Márcio Cavalcante.

     
  • O fato da ação ser julgada improcedente em primeiro grau não afastaria a tese da perda de uma chance?

  • É PACÍFICO O ENTENDIMENTO NO STJ DE QUE NA RELAÇÃO DE ADVOGADO E CLIENTE NÃO SE APLICA O CDC, MAS SIM O ESTATUTO DA ADVOCACIA, IN VERBIS:


    PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. RELAÇÃO ENTRE ADVOGADO E CLIENTE. APLICAÇÃO DO CDC. IMPOSSIBILIDADE. REGIME PRÓPRIO. ESTATUTO DA OAB. PRECEDENTES. SÚMULA N° 83/STJ.

    1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada.

    2. Na linha da jurisprudência do STJ não se aplica o Código de Defesa do Consumidor à relação contratual entre advogados e clientes, a qual é regida por norma específica - Lei n. 8.906/94.

    Precedentes. Súmula n° 83/STJ 3. Agravo interno a que se nega provimento.

    (AgRg no AgRg no AREsp 773.476/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 01/08/2018)


  • A responsabilidade dele não é OBJETIVA, como afirma o gabarito da questão (letra C).

    Art. 667. O mandatário é obrigado a aplicar toda sua diligência habitual na execução do mandato, e a indenizar qualquer prejuízo causado por culpa sua ou daquele a quem substabelecer, sem autorização, poderes que devia exercer pessoalmente.

  • A questão é de redação ruim ? Sim. Mas é preciso atentar que a teoria da perda de uma chance pode ser aplicada na relação cliente advogado sim. O que temos de precedente é no sentido de que a teoria não pode recorrer pura e simplesmente da perda de um prazo recursal, pois deve haver probabilidade de ganho da demanda originária. Mas a questão em nenhum momento adentra neste mérito, somente questionando qual seria a fundamentação de uma sentença de procedência. Vejo alguns colegas querendo brigar com a prova ao invés de entender a questão. Alternativa A: errada por dar a entender que a relação é regida pelo CDC e por falar em obrigação de resultado. Alternativa B: não é responsabilidade objetiva Alternativa D: não é responsabilidade aquiliana, mas contratual
  • saudades coerência ein vunesp

  • A culpa aquiliana tem sua origem no Direito Romano especificamente na Lex Aquilia.

    Consiste no que conhecemos por culpa extracontratual, ou seja, aquele dever comum de cuidado que, quando inobservado, gera dano a outrem, mas sua proteção não está previamente resguardada por qualquer contrato, caso em que teríamos culpa contratual.

  • ALterntiva por alternativa

    a) Errada!

    Fundamento: Pela leitura do enunciado "José outorga mandato verbal a advogado para em seu nome propor ação de revisão de benefício previdenciário", pode-se deduzir que se trata de uma obrigação de meio. Ademais, a alternativa dá a entender que sustenta a aplicação do CDC, enquanto é cediço que tal códex não se aplica aos contratos advocatícios.

    b)Errada!

    Fundamento: O enunciado não permite deduzir se havia chance séria e real de ganhar o caso. Além disso, não se trata de responsabilidade objetiva.

    c) Correta!

    Fundamento: No caso, trata-se de mandato na modalidade verbal (art.656,CC), no qual houve desrespeito à obrigação contida no art. 667,CC. Donde resulta a responsabilidade contratual do advogado.

    d)Rudemente errada! A culpa, no caso, é contratual, e não aquiliana (extracontratual).

    Sigam firmes!