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A alternativa A está incorreta, pois o filho de Lucas não herda representando o pai, Lucas. Isso porque Lucas morreu posteriormente, e, portanto, não é pré-morto, para se falar em representação sucessória. O filho herdará apenas uma herança, a de Lucas, que engloba o direito sucessório dele em relação a Arlindo, e não duas heranças distintas, a do avô Arlindo e a do pai Lucas.
A alternativa B está incorreta, de acordo com o art. 8º: “Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos”.
A alternativa C está correta, já que, pelo regime de bens, Joana tem direito à meação dos bens de Arlindo, e os dois filhos, Bruno e Lucas, descendentes, herdam por cabeça. O fato de Lucas ter morrido cinco minutos depois é irrelevante, pois ele, vivo à época da abertura da sucessão, é considerado herdeiro para todos os fins, tendo, por aplicação do princípio dasaisine, herdado sua quota-parte automaticamente.
A alternativa D está incorreta, porque não houve comoriência, por ter Arlindo morrido cinco minutos antes de Lucas.
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Fundamentação da letra A:
Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: (Vide Recurso Extraordinário nº 646.721) (Vide Recurso Extraordinário nº 878.694)
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
(...)
Nesse caso Joana não será herdeira, somente meeira.
Importante lembrar que o companheiro agora entra nessa regra (inf. 864 STF)
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A história toda aí do acidente foi só pra embolar tudo, porque foi declarado certinho o horário do óbito !
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a) ERRADO - os bens deixados por Arlindo serão transmitidos a Joana (MEAÇÃO), Bruno e Lucas (SUCESSÃO LEGÍTIMA).
b) ERRADO - não houve presunção de premoriência, uma vez que no caso concreto foi atestada a premoriência REAL (no direito brasileiro, é o único caso de premoriência). A questão diz expressamente que Arlindo morreu 5 minutos antes de Lucas.
c) CERTO - conforme explicação da letra A.
d) ERRADO - A questão diz expressamente que Arlindo morreu 5 minutos antes de Lucas. Não houve presunção de comoriência em razão da existência de premoriência real.
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Como Arlindo morreu antes vai se transmitir para os herdeiros > Bruno e Lucas. Como o regime é comunhão universal de bens Joana é meeira, e não herdeira.
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Mandrake, na opção A ainda tem a seguinte questão: Na comunhão universal não há sucessão entre cônjuges, mas sim meação. Então os bens de Arlindo não são transmitidos a Joana, uma vez que ela é meeira, possuindo metade de tudo (que é a chave para a resposta correta, item C).
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Nesse tipo de questão é importante observar tudo como uma ficção jurídica, e não como serão os efeitos patrimoniais na prática.
Ficção jurídica: aplica-se o princípio de saisine, de modo que a transmissão dos bens fica da seguinte forma:
Arlindo morre e transmite----> Meação de Joana (50% de tudo), e a outra metade (50%, sendo 25% pra cada) para Bruno + Lucas (que falece 5min dps) ----> Lucas transmite sua herança (seus 25%) para seu filho.
Assim, o filho de Lucas herdará de Lucas, e não de Arlindo.
Resposta correta "C": Os bens deixados por Arlindo serão transmitidos a Bruno e a Lucas, observada a meação de Joana.
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Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO . REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.790 DO CÓDIGO CIVIL À SUCESSÃO EM UNIÃO ESTÁVEL HOMOAFETIVA. INCONSTITUCIONALIDADE DA DISTINÇÃO DE REGIME SUCESSÓRIO ENTRE CÔNJUGES E COMPANHEIROS . 1. A Constituição brasileira contempla diferentes formas de família legítima, além da que resulta do casamento. Nesse rol incluem-se as famílias formadas mediante união estável, hetero ou homoafetivas. O STF já reconheceu a “inexistência de hierarquia ou diferença de qualidade jurídica entre as duas formas de constituição de um novo e autonomizado núcleo doméstico”, aplicando-se a união estável entre pessoas do mesmo sexo as mesmas regras e mesas consequências da união estável heteroafetiva (ADI 4277 e ADPF 132, Rel. Min. Ayres Britto, j. 05.05.2011)
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Outro ponto que ajuda a acertar a questão é que, por se tratar de regime de comunhão universal de bens, Joana não é herdeira de Arlindo, como dito na opção A. Ela será apenas meeira de Arlindo (por isso está correta a opção C -Arlindo é pré-morto a Lucas por 5 minutos, então transmitiu sua herança aos filhos, devendo ser respeitada a meação da viúva Joana).
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ALT. "C"
A única diferença, caso Lucas fosse pré-morto, ou seja, morresse antes de seu pai. É que seu filho receberia por estirpe, e não por direito próprio, como foi na presente questão.
Bons estudos.
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Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
Desta feita, a esposa nao herda. Apenas derá direito a sua meação.
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Primeiro: nunca esquecer que meação é instituto de direito de família, porém herança é instituto de direito sucessório, neste caso Joana NÃO recebe herança, mas sim meação (comunhão universal de bens). Não confunda as coisas.
Segundo: Lucas não era pré-morto, nessa caso não houve representação de seu filho, mas sim mera transmissão do pai.
Então:
Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
Bons estudos.
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A resposta correspode exatamente o que diz o artigo 1.829, I e 1.640, parágrafo único
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Só para enriquecer e complementar: No caso de comoriência entre pais e filho, com base na aplicação da regra do art. 8º, CC/2002, a doutrina defendia não ocorrer direito de representação em favor dos netos (filhos do filho comoriente). Todavia, na VII Jornada de Direito Civil foi aprovado o Enunciado 610 reconhecendo tal direito de herdar por representação: "Nos casos de comoriência entre ascendente e descendente, ou entre irmãos, reconhece-se o direito de representação aos descendentes e aos filhos dos irmãos."
Fonte: http://www.cjf.jus.br/enunciados/enunciado/846
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O FILHO DE LUCAS HERDARÁ DE SEU PAI, NÃO DE ARLINDO. POR ISSO NÃO É LETRA A.
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MUITO IMPORTANTE:
OU É HERDEIRO OU MEEIRO. NUNCA OS 2...
É O PRIMEIRO PASSO .
NÃO SE VAI PAR A SUCESSÃO SEM ANTES VERIFICAR O REGIME DE BENS.
SÓ DEPOIS É QUE VAMOS VER A SUCESSÃO.