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ID
2480107
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Não sendo proprietário de imóvel, Nelson passa a ocupar como seu, no ano de 2005, imóvel localizado em área urbana de Brasília, com 450 metros quadrados. Ali estabelece sua moradia habitual, tornando pública a posse. O imóvel é de propriedade de Fábio, embaixador brasileiro em atividade na Bélgica desde o ano 2000. Quando retorna ao Brasil no ano de 2008, Fábio se aposenta e fixa residência em Santa Catarina. No ano de 2016, Nelson propõe ação de usucapião contra Fábio.

Considerando ser incontroverso que Nelson exerce a posse, sem quaisquer vícios, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Artigo 1238, § único, CC c/c Artigo 198, II, CC

  • RESPOSTA: LETRA D

     

    - A posse de Nelson enquadra-se no Art 1.238, p.ú. CC, o que lhe dá direito à usucapião após 10 anos como possuidor.

     

    Art. 1.238. Aquele que, por 15 anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

     

    Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a 10 anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.

     

     

    - Porém, a ausência de Fábio (proprietário do imóvel) em território nacional, por força do art. 198, II, CC suspendeu a contagem do prazo necessário à aquisição da propriedade por usucapião por Nelson.

     

    Art. 198,CC Também não corre a prescrição:

    (...)

    II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;

  • alternativa A está incorreta, por aplicação do art. 1.240: “Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural”.

     

    alternativa B está incorreta, eis que apesar de estar correta a hipótese de usucapião aplicável, incorreta a contagem do tempo, pela conjugação do art. 1.244 (“Estende-se ao possuidor o disposto quanto ao devedor acerca das causas que obstam, suspendem ou interrompem a prescrição, as quais também se aplicam à usucapião”) com o art. 198, inc. II (“Também não corre a prescrição contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios”).

     

    alternativa C está incorreta, pela conjugação do art. 1.238 (“Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis”) com seu parágrafo único (“O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo”).

     

    alternativa D está correta, já que, a despeito de ter cumprido praticamente todos os requisitos exigidos pelo art. 1.238, parágrafo único, infra citados, a ausência de Fábio em território nacional, por força do art. 198, inc. II, suspendeu a contagem do prazo necessário à aquisição da propriedade por usucapião por Nelson.

     

  • Questão inteligente....

     

    Eu já ia marcando a letra b, até ler a d), e relembrar da hipótese de interrupção da prescrição ( a que o enunciado fizera menção). 

    Por isso a importância de sempre lermos todas as alternativas da questão, ainda que uma das primeiras pareça já ser a resposta.

  • Segue um esqueminha para não errar mais na prova:

    REQUISITOS PARA USUCAPIÃO:

     

    ** USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO (art. 1.238, caput, CC): 
    - 15 anos sem interrupção, nem oposição;
    - imóvel;
    - independentemente de título e boa-fé. 

     

    ** USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO REDUZIDO (art. 1.238, p.ú., CC):
    - 10 anos sem interrupção, nem oposição;
    - imóvel;
    - independentemente de título e boa-fé;
    - estabelecer no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizar obras ou serviços de caráter produtivo.

     

    ** USUCAPIÃO ESPECIAL RURAL/CONSTITUCIONAL (art. 1.239, CC e 191, CF):
    - 5 anos sem interrupção, nem oposição;
    - área de terra em zona rural;
    - até 50 hectares;
    - torná-la produtiva por seu trabalho ou de sua família;
    - ter nela sua moradia;
    - não ser proprietário de imóvel rural ou urbano.

     

    ** USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA/CONSTITUCIONAL/HABITACIONAL (art. 1.240, CC e 183, CF):
    - 5 anos sem interrupção, nem oposição;
    - área urbana;
    - até 250 m²;
    - utilizá-la para sua moradia ou de sua família; 
    - não ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

     

    ** USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO COLETIVO: ATENÇÃO ao art. 10, Lei 10257/2001 (Estatuto da Cidade, alterado em 2017):
    Art. 10. Os núcleos urbanos informais existentes sem oposição há mais de cinco anos e cuja área total dividida pelo número de possuidores seja inferior a duzentos e cinquenta metros quadrados por possuidor são suscetíveis de serem usucapidos COLETIVAMENTE, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural. (Redação dada pela lei nº 13.465, de 2017)

    A redação anterior era assim:
    Art. 10. As áreas urbanas com mais de duzentos e cinqüenta metros quadrados, ocupadas por população de baixa renda para sua moradia, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, onde não for possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor, são susceptíveis de serem usucapidas coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.

     

    ** USUCAPIÃO PRÓ-FAMÍLIA (art. 1.240-A):
    - 2 anos sem interrupção, nem oposição;
    - posse direta e com exclusividade;
    - imóvel urbano;
    - até 250 m²;
    - cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar;
    - utilizá-lo para sua moradia ou de sua família;
    - não ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural. 

     

    ** USUCAPIÃO ORDINÁRIO (art. 1.242, CC):
    - 10 anos;
    - posse contínua e incontestadamente;
    - com justo título e boa-fé.

     

    ** USUCAPIÃO ORDINÁRIO REDUZIDO (art. 1.242, p. ú., CC):
    - 5 anos;
    - posse contínua e incontestadamente;
    - com justo título e boa-fé;
    - imóvel adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente;
    - ter estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.

  • Quando li a letra B já marquei de cara, nem li as outras alternativas. Mas é um erro marcar sem ler as demais. Poderia me custar a vaga
  •  

    Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

     

    Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.

     

    Art. 198. Também não corre a prescrição:II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;

     

    GABARITO: LETRA D

  • Para complementar, e sem querer confundir, vale a pena a leitura do julgado a seguir que entendeu que não era aplicável uma regra de prescrição (§5º, 219, CC) à usucapião, pelo simples fato de também ser chamada de "prescrição aquisitiva":

    Alguns autores afirmam que a USUCAPIÃO também pode ser chamada de prescrição aquisitiva.
    Assim, existiriam em nosso ordenamento jurídico, duas formas de prescrição:
    a) Prescrição extintiva (prescrição propriamente dita).
    b Prescrição aquisitiva (usucapião).
    O § 5º do art. 219 do CPC 1973 prevê que “o juiz pronunciará, de ofício, a prescrição”.
    Essa regra do art. 219, § 5º do CPC 1973 aplica-se apenas para a prescrição extintiva ou também para a prescrição aquisitiva (usucapião)? O juiz pode reconhecer, de ofício, a usucapião? Ex: Pedro, mesmo sem ser proprietário, está morando em um imóvel há mais de 20 anos sem ser incomodado por ninguém; determinado dia, João (que figura no registro de imóveis como proprietário do bem) ajuíza ação de reintegração de posse; o juiz, mesmo sem que Pedro alegue, poderá declarar que houve usucapião(prescrição aquisitiva)?
    NÃO. O § 5º do art. 219 do CPC 1973 não autoriza a declaração, de ofício, da usucapião. Em outras palavras, o juiz não pode reconhecer a usucapião a não ser que haja requerimento da parte. Não se aplica o § 5º do art. 219 do CPC 1973 à usucapião.
    O disposto no § 5º do art. 219 está intimamente ligado às causas extintivas, conforme expressamente dispõe o art. 220.
    Além disso, a prescrição extintiva e a usucapião são institutos diferentes, sendo inadequada a aplicação da disciplina de um deles frente ao outro, uma vez que a expressão “prescrição aquisitiva” como sinônima de usucapião, tem razões mais ligadas a motivos fáticos/históricos.
    Essa conclusão acima exposta persiste com o CPC 2015?
    SIM. Mesmo com o novo CPC, o juiz continuará sem poder declarar de ofício a usucapião.
    STJ. 4ª Turma. REsp 1106809-RS, Rel. originário Min. Luis Felipe Salomão, Rel. para acórdão Min. Marco Buzzi, julgado em 3/3/2015 (Info 560).

    (Fonte - Dizer o Direito).

  • GABARITO D

     

    Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.


    Porém:

     

    Art. 198. Também não corre a prescrição:

    I - contra os incapazes de que trata o art. 3o;

    II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;

    III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.

     

    Sendo assim:

     

    A ação é improcedente, pois, embora a posse tenha sido exercida com animus domini, de forma contínua e pacífica, faltou o preenchimento do requisito temporal de 10 (dez) anos, em razão da existência de causa impeditiva atinente à ausência de Fábio do país, o que impediu a contagem do prazo da prescrição aquisitiva entre 2005 e 2008.

     

    DEUS SALVE O BRASIL.

  • O imóvel tem mais de 250m2 o que já elimina a possibilidade da usucapião especial urbana.

    Nelson não tem justo título e boa-fé o que elimina a possibilidade da usucapião ORDINÁRIA.

    O caso, pois, seria de usucapião EXTRAordinpária: 15 anos com animus de dono e posse mansa, pacífica, ininterrupta e justa (não clandestina, não violenta e não precária). O prazo se reduz para 10 anos porque Nelson tornou o imóvel a sua residência habitual.

    Ocorre que o proprietário estava a serviço do Brasil no exterior, não correndo contra ela a prescrição e sabemos que a usucapião é espécie de prescrição aquisitiva. Contados do retorno de Fabio ao Brasil se passaram somente 8 anos, logo, Nelson não tem direito.

     

    Bons estudos!!!

  • Questão bacana! Foge ao decoreba e exige raciocínio por parte do candidato, coisa rara de se ver nos dias de hoje!

  • Gab. D 

     

    Extraordinária (sem justo título e boa-fé) = 15 anos.

    Ordinária (com justo título e boa-fé) = 10 anos.

    Usucapião especial rural = 5 anos (não fala-se em justo título ou boa-fé). Não superior a cinqüenta hectares.

    Usucapião especial urbana = 5 anos (não fala-se em justo título ou boa-fé). Até duzentos e cinqüenta metros quadrados

    Usucapião de móvel (justo título e boa-fé) = 3 anos.

    Usucapião de móvel (sem justo título e boa-fé) = 5 anos.

    Usucapião da mulher abandonada pelo marido = 2 anos. Imóvel urbano ou rural de até 250m²

    Usucapião com base em registro cancelado = 5 anos.

  • Oi queridos ! 

    Só para adicionar aos excelentes comentários dos colegas .

     

     USUCAPIÃO TABULAR?

     

    "Inspirada no código civil alemão (cf. art. 900 do BGB), a usucapião tabular ou de livro (como é também chamada) envolve situação em que o possuidor detém o bem com base em justo título obtido no Cartório de Registro de Imóveis (no direito alemão, "Livro de Imóveis", daí o nome "usucapião de livro"; o "tabular" vem de "tábula registral"), cancelado posteriormente (pois, evidentemente, se não houvesse o cancelamento a propriedade seria indiscutível). No direito brasileiro, a usucapião tabular tem exigências específicas traçadas no parágrafo único do art. 1.242 do Código Civil, in verbis:

     

     

    Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.
    Parágrafo único. Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamentecom base no registro constante do respectivo cartóriocancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.

     

    Como se vê, a usucapião tabular nada mais é do que a usucapião ordinária (com justo título e boa-fé) com prazo reduzido (5 anos), exigindo-se, para sua configuração (afora os requisitos próprios à usucapião ordinária), tenha havido aquisição onerosa com base no registro constante do Cartório de Registro de Imóveis, ao depois cancelada, e contanto que os possuidores tenham fixado moradia no imóvel ou realizado investimentos de interesse social e econômico. Vale lembrar, por último, quea teor do § 5o do art. 214 da Lei 6.015/73, deve-se inclusive deixar de decretar a nulidade do registro no CRI se atingir terceiro de boa-fé que já tiver preenchido as condições de usucapião do imóvel ".

     

     

    Fonte : http://www.emagis.com.br/area-gratuita/que-negocio-e-esse/usucapiao-tabular/

  • Essa questão está muito bem elaborada, considerando-se o fato de que Fábio é Embaixador Brasileiro ausente do País em serviço público da União no período compreendido entre 2000 a 2008, período no qual não incide a prescrição conforme preceitua o art. 198, Inc. II do CCB. Portanto, Nelson não preenche o período da pretensão aquisitiva da propriedade do imóvel previsto no art. 1.238 inc. II do CCB, que seria de 10(dez) anos, pois apenas possui 08(oito) anos como período de aquisição considerado como eficaz, cuja contagem inicia em 2008 até a data em que ingressou com a ação judicial (2016).

    Aspecto relevante é o seguinte, e imaginando-se um caso real: Quando Nelson interpôs a ação judicial não havia ainda o período para a sua pretensão aquisitiva da propriedade do imóvel. Nelson continua no imóvel, sem qualquer interposição de liminar de reintegração de posse por parte de Fábio, mas havendo contestação (arguição de Fábio a respeito da falta do período para a pretensão). Passam 10(dez) anos de discussão do processo até advir a sentença. Nesse ínterim, Nelson já teria o período necessário para o ingresso de sua pretensão. No entanto, mesmo assim perderá a ação judicial porque é a data da interposição de sua ação que é considerada para fins de sentença, mesmo que no decorrer da ação tenha implementado o tempo. Isso porque não se trata mais de posse mansa e pacífica face ao litígio (oposição).

  • Excelente questão, bem elaborada! Se não observar a existência de causa impeditiva atinente à ausência de Fábio do país, o que impediu a contagem do prazo da prescrição aquisitiva entre 2005 e 2008, o candidato é induzido a marcar a letra B (como eu kkk).

    Bons estudos!

  • Linda questão! Muito bem elaborada!

  • quando estiver muito fácil desconfiem!    GAB letra D

  • Dava para acertar eliminando.

    Mas acho que a rigor, considerados o princípio da substanciação (naha mihi factum dabo tibi jus / iura novit curia: juiz se vincula ao pedido e aos fatos alegados, mas não ao direito), e o pedido genérico de usucapião, me parece que seria possível procedência parcial, para declarar a usucapião constitucional urbana quanto a parte do imóvel (250m²).

  • A questão trata de usucapião.

    Código Civil:

    Código Civil:

    Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.

    Art. 198. Também não corre a prescrição:

    II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;

    A) A ação é procedente, pois foram preenchidos todos os requisitos legais da usucapião especial urbana: posse com animus domini, por 5 (cinco) anos, já que Nelson estabeleceu no imóvel sua moradia habitual, sem interrupção e oposição, não sendo proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

    A ação é improcedente, pois não foram preenchidos todos os requisitos legais da usucapião extraordinária reduzida, pois, apesar de Nelson ter exercito a posse com animus domini e de forma contínua e pacífica não preencheu o requisito temporal de 10 (dez) anos, em razão de causa que impede a contagem do prazo, pois Fábio estava ausente do País em serviço Público da União.

    Incorreta letra “A”.

    B) A ação é procedente, pois foram preenchidos todos os requisitos legais da usucapião extraordinária: posse com animus domini por 10 (dez) anos, já que Nelson estabeleceu no imóvel sua moradia habitual, sem interrupção ou oposição.

    A ação é improcedente pois não foram preenchidos todos os requisitos legais da usucapião extraordinária, pois apesar de ter exercido a posse com animus domini por 10 (dez) anos, estabelecendo no imóvel sua moradia habitual, sem interrupição ou oposição, no período em que o proprietário do imóvel encontrava-se fora do País a serviço da União o prazo temporal prescricional foi impedido de ser contado.

    Incorreta letra “B”.


    C) A ação é improcedente, pois, embora dispensados o justo título e a boa-fé, e tendo a posse sido contínua e pacífica, não foi preenchido o pressuposto temporal de 15 (quinze) anos.

    A ação é improcedente pois falta o requisito temporal de 10 (dez) anos, em razão de causa que impede a contagem do prazo, pois Fábio estava ausente do País em serviço Público da União.

    Incorreta letra “C”.


    D) A ação é improcedente, pois, embora a posse tenha sido exercida com animus domini, de forma contínua e pacífica, faltou o preenchimento do requisito temporal de 10 (dez) anos, em razão da existência de causa impeditiva atinente à ausência de Fábio do país, o que impediu a contagem do prazo da prescrição aquisitiva entre 2005 e 2008.


    A ação é improcedente, pois, embora a posse tenha sido exercida com animus domini, de forma contínua e pacífica, faltou o preenchimento do requisito temporal de 10 (dez) anos, em razão da existência de causa impeditiva atinente à ausência de Fábio do país, o que impediu a contagem do prazo da prescrição aquisitiva entre 2005 e 2008.

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.


    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.

  • Que hino de questão

  • Não sabia que a moradia habitual era o bastante.

     

    Lamentável errar uma questão assim sabendo que trata-se de usucapião extraordinária.

  • Fiquei com uma dúvida! A interrupção da prescrição não seria de 2000 a 2008? Pq a alternativa D diz de 2005 a 2008?
  • Geovana,

     

    A interrupção da prescrição começa em 2005, pois é nessa data Nelson passa a ocupar o imóvel. Ou seja, a prescrição não existia antes, e logicamente não poderia ser interrompida. Mas caso a ocupação ocorresse a partir de 2000, a prescrição também estaria interrompida.

  • Questão muito boa. Parabéns à banca.

  • Não entendi o motivo pelo qual não se aplica ao presente caso a USUCAPIÃO URBANA. Seria por ser o tamanho do imóvel superior a 250 metros quadrados?

  • Lembrar sempre: USUCAPIÃO É ESPÉCIE DE PRESCRIAÇÃO, contudo prescrição aquisitiva. Deste modo, aplicam-se à usucapião as regras sobre impedimento e suspensão da prescrição previstas no Código Civil. 

     

    Lembrar também que a única exceção à premissa acima fixada é a referente ao art. 197, I do CC que estabelece o impedimento do correr prescricional "entre cônjuges, na constância da sociedade conjugal". Isto, pois há no próprio CC a previsão, no art. 1240-A, da usucapião pró família. 

     

    Lembrar, por fim, que não pode o Juiz reconhecer de ofício a PRESCRIÇÃO AQUISITIVA (Usucapião), apenas reconhece de ofício a EXTINTIVA. 

     

    Lumus!  

  • Em resposta ao colega Bruno Ville.

     

    Por que não seria possível procedência parcial, para declarar a usucapião constitucional urbana quanto a parte do imóvel (250m²)?

     

    O Enunciado 313 da Jornada de D. Civil afirma que "quando a posse ocorre sobre área superior aos limites legais, não é possível a aquisição pela via da usucapião especial, ainda que o pedido restrinja a dimensão do que se quer usucapir".

  • Código Civil:


    Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.


    Art. 198. Também não corre a prescrição:

    II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;


  • ATENÇÃO! ENTENDIMENTO RECENTE STJ!

    O STJ, nos autos do REsp 1.361.226, de relatoria do Min. Ricargo Villas Bôas Cueva, entendeu que é possível o reconhecimento da usucapião de bem imóvel na hipótese em que o prazo exigido pela lei para fazer o pedido é implementado no curso da respectiva ação judicial.

    No caso em exame, o referido Relator afastou a causa interruptiva da prescrição prevista no art. 202, I, do CC, considerando-a insuficiente para interromper o prazo da prescrição aquisitiva, a não ser na situação “em que o proprietário do imóvel usucapiendo conseguisse reaver a posse”.

    Então, correlacionando o julgado com a presente questão, sugere-se que não é caso de julgar improcedente a demanda, ainda que presente a ditada causa suspensiva prevista no art. 198, II, do CC. Nada impediria que, após 2008, com o retorno do proprietário ao País, o prazo da prescrição aquisitiva voltasse a contar de onde parou e continuasse durante o curso do processo judicial. 

     

  • Ótima questão, que versa sobre prescrição. O requisito temporal não foi preenchido. Sobre o tamanho da área, que nada tem a ver com nenhuma das respostas, em tese, também é outro requisito não preenchido. No caso, exige-se que a área tenha duzentos e cinquenta metros quadrados, o que não é o caso, vez ter quatrocentos e cinquenta metros quadrados. Parece-me que há jurisprudência, do STJ ou do STF, que dispõe ser possível o usucapião de área de tamanho superior ao legal. Procurei tal jurisprudência e não encontrei. Importante sabermos se isso é possível ou não. 

  • LETRA D


    Artigos aplicáveis:


    O prazo para aquisição por usucapião é de 10 anos.


    Art. 1.238. Aquele que, por 15 anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

     

    Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a 10 anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.



    Porém, esse prazo ficou suspenso no período que o proprietário eStava como embaixador brasileiro em atividade na Bélgica (2000 a 2008).



    Art. 1.244. Estende-se ao possuidor o disposto quanto ao devedor acerca das causas que obstam, suspendem ou interrompem a prescrição, as quais também se aplicam à usucapião.


    c/c


    Art. 198,CC Também não corre a prescrição:

    (...)

    II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;



    Sendo assim:

    GABARITO - D: A ação é improcedente, pois, embora a posse tenha sido exercida com animus domini, de forma contínua e pacífica, faltou o preenchimento do requisito temporal de 10 (dez) anos, em razão da existência de causa impeditiva atinente à ausência de Fábio do país, o que impediu a contagem do prazo da prescrição aquisitiva entre 2005 e 2008

  • Essa questão poderia tranquilamente ter sido de segunda fase, com o enunciado pedindo para o candidato discorrer sobre a modalidade de usucapião aplicável à hipótese descrita, bem como seus requisitos legais e se, no caso sob análise, o lapso temporal exigido para a sua configuração teria decorrido.

  • Essa questão poderia tranquilamente ter sido de segunda fase, com o enunciado pedindo para o candidato discorrer sobre a modalidade de usucapião aplicável à hipótese descrita, bem como seus requisitos legais e se, no caso sob análise, o lapso temporal exigido para a sua configuração teria decorrido.

  • Gabarito "D".


    A ação é improcedente, pois, embora a posse tenha sido exercida com animus domini, de forma contínua e pacífica, faltou o preenchimento do requisito temporal de 10 (dez) anos, em razão da existência de causa impeditiva atinente à ausência de Fábio do país, o que impediu a contagem do prazo da prescrição aquisitiva entre 2005 e 2008.


    Quanto à dúvida no tocante ao não preenchimento do requisito da exigência do imóvel urbano possuir área "até" 250m2, inclusive com previsão constitucional, conforme descreve o art. 183, na política urbana da Carta da República, observe que a questão aludiu "faltar" o preenchimento de requisito, em que pese não ensejar ser o "único requisito".

  • art. 198 cc. Não corre a prescrição:

    II. Contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou Municípios.

    Logo, a ação sera improcedente.

    GAB. D)

  • Boa resposta de Educhubergs. Questão muito bem elaborada, exigindo raciocínio do candidato e não pura e simplesmente decoreba da lei.

  • O comentário da colega Claudia Mara, apesar de elucidativo, merece atualização, pois sobreveio o INFO 630 STJ:

    É possível o reconhecimento da usucapião de bem imóvel com a implementação do requisito temporal no curso da demanda.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.361.226-MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 05/06/2018 (Info 630).

    É possível complementar o prazo de usucapião no curso do processo, tendo em vista que o CPC autoriza que o magistrado examine e leve em consideração na sentença fatos ocorridos após a instauração da demanda. Veja:

    Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.

    Parágrafo único. Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir.

    A decisão deve refletir o estado de fato e de direito existente no momento de julgar a demanda, desde que guarde pertinência com a causa de pedir e com o pedido (STJ. 5ª Turma. REsp 1.147.200/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 13/11/2012).

    Assim, cabe ao magistrado examinar o requisito temporal da usucapião ao proferir a sentença, permitindo que o prazo seja completado no curso do processo judicial.

    FONTE: DoD

  • Mas não faz muito sentido.. A usucapião ordinária exige justo título.. Não é o caso, pelo menos pelo enunciado não dá pra inferir isso.

  • O "X" da questão está no conhecimento da parte de geral do CC:

    Art. 198,CC Também não corre a prescrição:

    (...)

    II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;

    Logo, o período em que o embaixador fabio estava no exterior não conta, não havendo o que se falar de usucapiao extraordinária

  • -(CC ART. 1.238) USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA REQUISITOS:

    1. POSSE + TEMPO, EM REGRA, 15 ANOS. EXCEÇÃO, DEZ ANOS, SE MORADIA HABITUAL, OU REALIZADO OBRAS OU SERVIÇOS DE CARÁTER PRODUTIVO

    2. NÃO PRECISA DE BOA-FÉ NEM JUSTO TÍTULO

    3. NÃO HÁ EXIGÊNCIA EM RELAÇÃO AO TAMANHO DO IMÓVEL

    -SÃO ESPÉCIES DE USUCAPIÃO:

    1. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA (CC ART. 1.238)

    2. USUCAPIÃO ORDINÁRIA (CC ART. 1.242)

    3. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA (CC ART. 1.242)

    4. USUCAPIÃO URBANA COLETIVA (ART. 10 ESTATUTO DA CIDADE)

    5. USUCAPIÃO RURAL (CC 1.239/CF ART. 191)

    6. USUCAPIÃO PRO FAMÍLIA (CC ART.1.240-A)

    7. USUCAPIÃO TABULAR (ART 214, caput e §5º da Lei 6.015/73)

    8. USUCAPIÃO ESPECIAL INDÍGENA (ESTATUTO DO ÍNDIO ART 33)

  • LETRA D

    A ação é improcedente, pois, embora a posse tenha sido exercida com animus domini, de forma contínua e pacífica, faltou o preenchimento do requisito temporal de 10 (dez) anos, em razão da existência de causa impeditiva atinente à ausência de Fábio do país, o que impediu a contagem do prazo da prescrição aquisitiva entre 2005 e 2008.