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ID
2480110
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em matéria de competência, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Artigo 57, NCPC

  •  c) No caso de continência, as demandas devem ser reunidas para julgamento conjunto, salvo se a ação continente preceder a propositura da ação contida, caso em que essa última terá seu processo extinto sem resolução do mérito.

    Art. 57.  Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.

  • D) Compete à autoridade judiciária brasileira julgar as ações em que as partes se submetam à jurisdição nacional, desde que o façam expressamente.

    art. 22, III, CPC: em que as partes, expressa ou tacitamente, se submeterem à jurisdição brasileira

  •  

    a) A competência determinada por critério territorial é sempre relativa. ERRADA

    Art. 47.  Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.

    § 1o O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.

    § 2o A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.

     b) A prevenção é efeito da citação válida. ERRADA

    Art. 59.  O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.

    Art. 240.  A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

    § 1o A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.

    § 2o Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1o.

    § 3o A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.

    § 4o O efeito retroativo a que se refere o § 1o aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei.

  • RESPOSTA: LETRA C

     

    QUANTO A LETRA A:

     

    - Conforme previsão do CPC/15, a COMPETÊNCIA TERRITORIAL é, em regra, espécie de competência relativa, nos termos do Art. 46, CPC.

     

    Por meio da competência territorial se determina qual o foro competente para a demanda. O que significa dizer qual a circunscrição territorial judiciária competente.

     

    - Entretanto no Art. 47, CPC há COMPETÊNCIA TERRITORIAL na espécie competência absoluta.

     

    O foro do local do imóvel é o absolutamente competente para conhecer ações reais imobiliárias que tenham por objeto os direitos de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova.

  • Alternativa B:

    Com o advento do NCPC, a prevenção deixou de ser um dos efeitos da citação, conforme se observa no art. 240, in verbis

    "A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor..." 

    Logo, conforme disposto no art. 59, do NCPC, é com o registro ou a distribuição da petição inicial que o juíz se torna prevento e não mais com a citação válida. 

  • LETRA A: A competência determinada por critério territorial é sempre relativa.

     

    ERRADO - Existem casos em que a competência territorial será absoluta.

     

    Exemplo: A ação possessória imobiliária deve ser proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência ABSOLUTA (art. 47 NCPC).

     

    Outro exemplo: As Ações Civis Públicas devem ser propsotas no foro do LOCAL onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência FUNCIONAL para processar e julgar a causa (art. 2º, caput, LACP). Ao afirmar que o juízo terá competência funcional, o legislador quis dizer que tal competência é ABSOLUTA.

     

    LETRA B - A prevenção é efeito da citação válida. 

     

    ERRADO - A prevenção decorre do registro ou distribuição da Petição Inicial (art. 59 NCPC). 

     

    Dica: No processo penal a prevenção será firmada pela prática efetuada pelo juiz de algum ato do processo ou medida a este relativa, ainda que anterior à denúncia ou queixa. 

     

    LETRA C: No caso de continência, as demandas devem ser reunidas para julgamento conjunto, salvo se a açãoontinente preceder a propositura da ação contida, caso em que essa última terá seu processo extinto sem resolução do mérito.

     

    CORRETO: ART. 57 NCPC - a ação continente, por ser mais abrangente, faz com que se torne desnecessária a análise da ação contida quando esta for ajuizada posteriormente. 

     

     
    LETRA D - Compete à autoridade judiciária brasileira julgar as ações em que as partes se submetam à jurisdição nacional, desde que o façam expressamente.

     

    ERRADO. art. 22 NCPC - "EXPRESSA OU TACITAMENTE" 

     

  • Tive dificuldade para responder a questão certa, por não conseguir interpretar (não só decorar) a redação do art. 57. Mas depois de ler o Daniel Assumpção e Humberto Theodoro, e desenhar o caso (isso mesmo, desenhei círculos) tive uma luz. Vejam se fica mais claro a minha interpretação sobre os EFEITOS DA CONTINÊNCIA (art. 57).

     

    "Art. 57.  Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas."

     

    1) se a ação de pedido maior (continente) for ANTERIOR à ação contida (ação de pedido menor) haverá EXTINÇÃO sem resolução do mérito para a ação menor (contida). O raciocínio é que se ambas coexistirem, haverá LITISPENDÊNCIA PARCIAL entre elas.

     

    2) se a ação de pedido menor (contida) for a PRIMEIRA a ser ajuizada, a REUNIÃO das ações será obrigatória.

     

    CONCLUSÃO: na conexão haverá REUNIÃO  das ações e ponto! Na continência, a depender do MOMENTO de ajuizamento da ação contida ou continente, poderá haver a REUNIÃO das ações para julgamento conjunto, ou EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO da ação menor (contida).

     

  • GABARITO: letra C

     

    Art. 57 Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.

     

     

    – Súmula 489, STJ: Reconhecida a continência, devem ser reunidas na Justiça Federal as ações civis públicas propostas nesta e na Justiça estadual.

     

     

    “O art. 57 modifica a consequência prevista no art. 105 do CPC de 1973 para os processos em que se dá a continência. Não deve ocorrer, invariavelmente, a reunião dos processos para julgamento conjunto. Se o processo no qual está veiculada a ‘ação continente’ (a que tem o objeto mais amplo) tiver sido ajuizado anteriormente, no processo no qual está veiculado a ‘ação contida’ (a que tem o objeto menos amplo) deverá ser proferida sentença sem resolução de mérito (art. 485, X). Trata-se de solução escorreita porque, bem compreendida, a hipótese é (e sempre foi) de litispendência parcial. Se, contudo, o processo que contém a ‘ação contida’ for anterior ao que contém a ‘ação continente’, ambos devem necessariamente ser reunidos para julgamento conjunto. O advérbio necessariamente deve ser compreendido com o sistema do novo CPC: a reunião pressupõe competência relativa (art. 54). (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 79). 

     

    FONTE: https://estudosnovocpc.com.br/2015/05/28/artigo-54-ao-63/

  • Comentando a alternativa "c":

    c) No caso de continência, as demandas devem ser reunidas para julgamento conjunto, salvo se a ação continente preceder a propositura da ação contida, caso em que essa última terá seu processo extinto sem resolução do mérito.

    Comentário: A meu ver, a palavra “devem” tornou a questão errada, pois só haverá reunião quando não se tratar de competência absoluta, pois os efeitos da conexão e da continência (reunião dos processos) somente serão aplicados quando se tratar de competência relativa. Em síntese, o certo seria "podem ser reunidas". 

     

    Se é para utilizar a técnica, vamos utilizar a técnica...

     

    Jesus Cristo Reina!

  • GABARITO C - ART. 57, CPC No caso de continência, as demandas devem ser reunidas para julgamento conjunto, salvo se a ação continente preceder a propositura da ação contida, caso em que essa última terá seu processo extinto sem resolução do mérito.

    Letra D (ERRADA) - Compete à autoridade judiciária brasileira julgar as ações em que as partes se submetam à jurisdição nacional, expressa OU TACITAMENTE.

  •  a) A competência determinada por critério territorial é sempre relativa.

    FALSO

    Art. 47.  Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.

    § 1o O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.

    § 2o A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.

     

     b) A prevenção é efeito da citação válida.

    FALSO

    Art. 59.  O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.

     

     c) No caso de continência, as demandas devem ser reunidas para julgamento conjunto, salvo se a ação continente preceder a propositura da ação contida, caso em que essa última terá seu processo extinto sem resolução do mérito.

    CERTO

    Art. 57.  Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.

     

     d) Compete à autoridade judiciária brasileira julgar as ações em que as partes se submetam à jurisdição nacional, desde que o façam expressamente.

    FALSO

    Art. 22.  Compete, ainda, à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações: III - em que as partes, expressa ou tacitamente, se submeterem à jurisdição nacional.

  • Gabarito: Alternativa C

     

    Nos termos do artigo 57 do NCPC:

     

    Art. 57.  Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.

     

    Sobre a alternativa B:

     

    Pessoal, convêm ficarmos atentos para não confundirmos as alterações que foram feitas pelo NCPC em relação aos efeitos das citações. Observem a redação do artigo 219 do ANTIGO CPC:

     

    Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. (CPC ANTIGO)

     

    Agora observem a redação do CPC atual:

     

    Art. 59.  O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.

    Art. 240.  A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

  • Segundo o NCPC, que efetiva o instituto da PREVENÇÃO é o REGISTRO ou DISTRIBUIÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL, e não mais a citação válida!

  • Alguém tem algum resumo ou LinkedIn que explique melhor a continência?
  • A - INCORRETA. Em regra, a competência territorial é relativa, isto é, pode ser alterada ao sabor das partes. Contudo, há exceções, de que é exemplo a regra do locus rei sitae ("Art. 47 do CPC. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa"), sendo competência absoluta do foro em que situada a coisa para as ações fundadas em direito real sobre imóveis.

     

    B - INCORRETA. No sistema do CPC/73 havia a possibulidade de a citação tornar prevento o juizo. Contudo, no novo CPC é o registro ou a distribuição que opera tal efeito. Nesse sentido: "Art. 59.  O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo".

     

    C - CORRETA. Art. 57 do CPC. "Art. 57.  Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas".

     

    D - INCORRETA. Art. 22, III, do CPC. "Compete, ainda, à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações: III - "em que as partes, expressa ou tacitamente, se submeterem à jurisdição nacional".

  • Douglas, a ação continente é a ação mais ampla, tendo como similaridade com a contida a causa de pedir ou as partes, enquanto a contida é a ação menor. Dessa forma, não haveria sentido o exame de mérito, à luz do princípio da economia processual, de uma ação menor proposta posteriormente a uma mais completa.

  • O que torna prevendo o juízo é o registro ou a distribuição, e não a citação válida.
  • DOUGLAS GARCIA, é bem tranquilo de se entender o fenômeno da CONTINÊNCIA.

    Ocorre a CONTINÊNCIA quando há ocorrência de duas ou mais ações parecidas (e não idênticas) que tenham as: MESMAS PARTES e MESMA CAUSA DE PEDIR, contudo, o PEDIDO de uma dessas ações, é MAIS ABRANGENTE QUE O DA OUTRA e a engloba.

    Havendo CONTINÊNCIA, e tendo sido a AÇÃO CONTINENTE (aquela que tiver o pedido mais amplo) ajuizada antes da AÇÃO CONTIDA (aquela que tiver o pedido menos amplo), nesta última (ação contida) será proferida SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - Ou seja, será analisada somente a AÇÃO CONTINENTE (pois, logicamente, já engloba os pedidos que estavam contidos na AÇÃO CONTIDA).

    Porém, quando a AÇÃO CONTIDA (aquela que tiver o pedido menos amplo) houver sido ajuizada antes da AÇÃO CONTINENTE (aquela que tiver o pedido mais amplo), deverão ambas serem reunidas perante o MESMO JUÍZO, PARA JULGAMENTO SIMULTÂNEO.

     

    Vale lembrar que a finalidade da reunião das ações em continência é evitar que sejam proferidas decisões discrepantes em ações parecidas, e que a reunião dessas ações far-se-à perante o JUÍZO PREVENTO, que no caso é aquele no qual primeiro foi registrada ou distribuída a Petição Inicial.

     

     

  • GAB: C

    Art. 57.  Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.

    Preceder= anteceder

     

  • LETRA C CORRETA 

    NCPC

    Art. 57.  Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.

  • Alternativa A) Embora a regra seja a de que a competência territorial é relativa, tratando a ação de direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova, a competência territorial será absoluta. E, ainda, tratando-se de ação possessória imobiliária, como é o caso da ação de reintegração de posse, deverá ela, obrigatoriamente, ser proposta no foro de situação da coisa, haja vista ser essa também uma regra de competência absoluta. É o que dispõe o art. 47, do CPC/15, senão vejamos: "Art. 47.  Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa. §1o O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova. §2o A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) O que torna o juízo prevento é o registro ou a distribuição da petição inicial e não a citação válida (art. 59, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) É o que dispõe expressamente o art. 57 do CPC/15, senão vejamos: "Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas". Afirmativa correta.
    Alternativa D) Acerca da competência da autoridade judiciária brasileira, dispõe o art. 22, do CPC/15: "Art. 22.  Compete, ainda, à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações: (...) III - em que as partes, expressa ou tacitamente, se submeterem à jurisdição nacional". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra C.

  • O caso da letra C seria uma LITISPENDÊNCIA PARCIAL?

  • Para entender melhor a letra C: 

     

    Imagine que João promove ação contra o Banco Grana, com base no contrato 1001, e pede  a declaração de nulidade da cláusula XX. 

     

    Posteriormente, o mesmo João promove uma nova ação contra o Banco Grana, mas agora pedindo a declaração de nulidade de todo o contrato (e não apenas da cláusula XX). 

     

    Perceba que nesse exemplo temos, entre duas ações:

     

    - Mesmas partes (João x Banco Grana)

    - Mesma causa de pedir (Contrato 1001)

    - Só que o pedido da segunda ação abrange o da primeira! O que fazer?

     

    Reunir necessariamente as ações para julgamento em conjunto diante da continência.

     

    Mas imagine se acontecesse o contrário? Se joão tivesse primeiro pedido a declaração de nulidade de TODO o contrato...E depois propusesse uma segunda ação apenas para pedir a declaração de nulidade da cláusula XX?

    -não teria sentido, compreende? Essa segunda ação (pedido menor) seria completamente desnecessária!

     

    Olha o que dispõe o art. 57 do NCPC: Art. 57.  Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.

     

    Sintetizando: 1) Se a ação continente for proposta ANTES: deve-se extinguir a ação contida proposta posteriormente.

     

    2) Mas se a ação continente for proposta depois da contida: deverá haver necessariamente REUNIÃO das ações para julgamento simultâneo.

     

    Fonte: Diálogos sobre o novo CPC ( Mozart Borba)

     

  • Atenção. Preciso estudar mais esse assunto!

  • ALTERNATIVA CORRETA LETRA "C"

    CPC/2015:

    "Da Modificação da Competência

    Art. 57.  Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas."

  • Pessoal , o que acontece na alternativa C é o fenômeno da LITISPÊNCIA . Por isso o processo é extinto sem resolução do mérito.

  • A - Este artigo excepciona a relatividade da competência territorial: Art. 47.  Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa. § 1o O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova. § 2o A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.
    .
    B - Antes era com a citação, agora é com registro ou distribuição.
    .
    C - A continente, por ter maior escopo, se proposta anteriormente, enseja a extinção sem se resolver o mérito da contida, posteriormente proposta. Do contrário, proposta inicialmente a que se passou considerar contida com o ajuizamento da continente, ambas serão reunidas para serem julgadas em conjunto evitando decisão destoante.
    .
    D - É admitida a sujeição tácita.
     

  • Pessoal, percebi que estão tendo uma dificuldade de visualizar na prática o art. 57. Não sei se é por desconhecimento das expressões "continente" e "contida" ou se é por falta de ver ocorrer na prática. Passei por uma experiência que talvez elucide.

    Ação de divórcio, com pedido de partilha, guarda, regulamentação de visitas, alimentos para cônjuge e filhos proposta em uma comarca de SP em que os processos eram físicos até 2015, numa vara única (cidade pequena, cumulativa, um juizo só) com 30 mil processos. As partes não se entendem sobre nenhum ponto e óbvio que demorou para chegar no saneamento e na audiência. Chegou 2017, já com processo digital, e eles propuseram uma ação só de alimentos para filho, guarda e visitas. Essa segunda ação é contida na primeira, que é anterior. Solução para a ação de 2017: ou extingue ou reune para julgamento conjunto.

    Curiosidade: no caso concreto eles fizeram acordo na segunda ação. A primeira perdeu parte do objeto, desencalhou e teve o mérito decidido antecipadamente. É claro que eles não ficaram felizes com a sentença da primeira ação e ela se encontra em grau de recurso atualmente.

    Espero ter ajudado a visualizar o artigo na prática.

     

  • Boa Mairon, apesar de ter acertado eu sempre me embanano quando aparece esse art. 57. Se eu não tiver certeza sobre as outras questões sempre acabo errando, mas com esse exemplo fica bem mais fácil compreender a redação do art.

  • Galera, é só lembrar que a ação continente é um CONTINENTE, algo bem maior, logo ele abarca pedidos maiores, igual a um CONTINENTE que abarca mais países. é MAIOR. Logo se o continente chegou primeiro, ele abarca a contida.

    Mas a contida, por ser MENOR, não pode abarcar um CONTINENTE (maior), assim ela será extinta (morre), pois o pedido menor não vai solucionar o caso concreto.


  • Pessoal, em relação ao art. 57 é só entender a lógica do sistema. Veja:

    A primeira pergunta que se deve fazer é: em caso de continência, em qual juízo as ações serão reunidas? No juízo da ação continente (pedido mais amplo) ou no da ação contida (pedido menor)? A resposta está no art. 59: O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo, ou seja, a reunição será no juízo prevento.

    Vamos então ao art. 57, esquematizado:

    - Se a ação continente (pedido mais amplo) proposta antes da ação contida: extingue a ação contida sem resolução do mérito, reunindo os processos no juízo da ação continente. Por quê? Por dois motivos: ela tem o pedido mais amplo e o juízo da ação continente é o prevento;

    - Mas se a ação continente for proposta depois da contida: reúnem-se as ações. Ora, porque não extingue a ação continente?? Por que, por óbvio, ela é a mais ampla, de forma que os processos devem ser reunidos no juízo da ação contida pela regra já citada do art. 59. 

  • Registro/distribuição --->  competência e prevenção (59).

    Despacho da citação --> interrompe a prescrição (240,p1.)

    ()┬──┬      ( ゜ノ contribuição do Joao.

  • Continência: ocorre quando duas ou mais ações tem identidade quanto as partes, a causa de pedir, mais o pedido de uma por ser mais amplo abrange os das demais. Consequência: depende.

     

    O art. 57 do CPC, diz que quando a ação continente (mais ampla) for proposta ANTES da ação contida (menos ampla), esta (ação contida/ menos ampla) será extinta através de sentença SEM julgamento do mérito. Agora, quando a ação continente (mais ampla), for proposta DEPOIS da ação contida (menos ampla), aí elas serão NECESSARIAMENTE reunidas.

  • A - INCORRETA. Em regra, a competência territorial é relativa, isto é, pode ser alterada ao sabor das partes. Contudo, há exceções, de que é exemplo a regra do locus rei sitae ("Art. 47 do CPC. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa"), sendo competência absoluta do foro em que situada a coisa para as ações fundadas em direito real sobre imóveis.

     

    B - INCORRETA. No sistema do CPC/73 havia a possibulidade de a citação tornar prevento o juizo. Contudo, no novo CPC é o registro ou a distribuição que opera tal efeito. Nesse sentido: "Art. 59.  O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo".

     

    C - CORRETA. Art. 57 do CPC. "Art. 57.  Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas".

     

    D - INCORRETA. Art. 22, III, do CPC. "Compete, ainda, à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações: III - "em que as partes, expressa ou tacitamente, se submeterem à jurisdição nacional".

  • Assertiva A - Alguns chamam a competência em caso de direito real imobiliária de competência funcional (Nery). Outros de competência territorial excepcionalmente absoluta (Daniel Amorim).


    Mas o que torna essa assertiva errada é o "sempre". O examinador não entende de Direito. Ele quer apenas saber se a tua mente já é dele rsrs.

  • Acho que essa questão cabe recurso, pois o artigo 22 no inciso III fala expressa ou tacitamente, logo o item D fala expressamente pois o OU da a opção de ser um dos dois.

  • VÊ SE AJUDA ?

    PENSE NO GLOBO TERRESTRE COM OS 7 CONTINENTES:

    No continente já tem o contido, não tem porque ter ele duas vezes. Mas no contido nunca tem o continente, então junta ele com o continente.

    CONCLUSÃO:

    Se tem CONEXÃO sempre tem REUNIÃO

    MAS Se tem CONTINÊNCIA nem sempre tem REUNIÃO,

    se o CONTINENTE vem primeiro, EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO para o CONTIDO

    se o CONTIDO vem primeiro, REÚNE ele com o CONTINENTE

  • GABARITO: C

    a) a competência determinada por critério territorial é sempre relativa.

    Art. 47, CPC. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.

    §1º. O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova (hipóteses em que a competência territorial é absoluta).

    §2º. A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.

    Art. 2º, Lei nº 7.347 de 1985. As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa (ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico).

    b) A prevenção é efeito da citação válida.

    Art. 59, CPC. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.

    c) no caso de continência, as demandas devem ser reunidas para julgamento conjunto, salvo se a ação continente preceder a propositura da ação contida, caso em que essa última terá seu processo extinto sem resolução do mérito.

    Art. 57, CPC. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.

    d) compete à autoridade judiciária brasileira julgar as ações em que as partes se submetam à jurisdição nacional, desde que o façam expressamente.

    Art. 22, CPC. Compete, ainda, à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações:

    [...]

    III. em que as partes, expressa ou tacitamente, se submeterem à jurisdição nacional.

  • Sobre a "B":

    essa decorrência da citação válida era oriunda do CPC/73, não sendo acolhida pelo NCPC.

  • a) INCORRETA. Em regra, devemos ter em mente que a competência territorial é relativa, ou seja, pode ser alterada pela vontade das partes.

    Contudo, temos uma importante exceção: a competência do foro de situação da coisa para julgar as ações fundadas em direito real sobre imóveis é absoluta!

    Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.

    §1o O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.

    §2o A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.

    b) INCORRETA. Será o registro ou a distribuição da petição inicial que tornará prevento o juízo!

    Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.

    c) CORRETA. Se a ação continente (cujo pedido seja mais abrangente), tiver sido proposta antes da ação contida (cujo pedido seja menos abrangente), será proferida sentença sem resolução de mérito na ação contida (processo é extinto) e seu mérito será analisado na ação continente.

    Se a ação contida houver sido proposta antes e, posteriormente, propõe-se uma ação continente, reunir-se-ão os processos.

     Art. 57. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.

    d) INCORRETA. A autoridade judiciária brasileira será competente para julgar as ações em que as partes se submeterem, de forma expressa OU tácita, à jurisdição nacional:

    Art. 22. Compete, ainda, à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações:

    III - em que as partes, expressa ou tacitamente, se submeterem à jurisdição nacional.

    Resposta: C

  • D) Compete à autoridade judiciária brasileira julgar as ações em que as partes se submetam à jurisdição nacional, desde que o façam expressamente.

    Se fosse: Compete à autoridade judiciária brasileira julgar as ações em que as partes se submetam à jurisdição nacional, desde que o façam tacitamente. (Também não estaria errada).

    Sempre preguiça dessas questões em que uma assertiva incompleta - porém não falsa, é considerada errada. O problema é que sempre vai acontecer, banca que considera o incompleto errado, e banca que considera o incompleto correto. Tinha que anular.

    Acertei pq o texto do art 57 é batata de cair em prova, então fui direito na C.

  • O motivo da importância da prática: o que eu mais vejo agora, que advogo e estudo, são ações de competência claramente relativa e territorial sendo suscitadas de ofício pelo Juiz. Muito comum em mandados de segurança, inclusive.

  • O CPC/73 previa duas hipóteses para prevenção do juízo trazidas pelos arts. 106 e 219, que gizavam:

    Art. 106. Correndo em separado ações conexas perante juízes que têm a mesma competência territorial, considera-se prevento aquele que despachou em primeiro lugar.

    Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.

    Todavia, o novo CPC trouxe nova previsão em seu art. 43, ao passo que “determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem competência absoluta”.

    No mesmo norte, o art. 59 do Código de 2015 prevê que: “o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo”

    De tal modo, não há mais previsão de prevenção ao tempo do despacho inicial, nem mesmo da citação válida, sendo o registro ou distribuição a única hipótese trazida pelo novo Código.

  • Em matéria de competência, é correto afirmar que: No caso de continência, as demandas devem ser reunidas para julgamento conjunto, salvo se a ação continente preceder a propositura da ação contida, caso em que essa última terá seu processo extinto sem resolução do mérito.

  • A)Segundo, o CPC a competência territorial é espécie de competência relativa, entretanto, há exceção de adquirir natureza de competência absoluta. Ex: competência absoluta do juízo do inventário para julgar ação anulatória de testamento, ainda que outro juízo tenha sido responsável pela ação de abertura, registro e cumprimento do testamento.

    B) 239, CPC - Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.

    Art. 240, CPC - "A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor...(...)"

    C) CORRETA - Art. 57, CPC - Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário as ações serão necessariamente reunidas.

    D) Art. 22, CPC – Compete, ainda, à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações: III – em que as partes, expressa ou tacitamente, se submeterem à jurisdição nacional.

  • CORRETA. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas, nos termos do art. 57 do CPC.

  • Teor do art. 1.024, §5º, do CPC/15: Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação.

  •   Art. 57. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito (até porque haverá litispendência), caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.

    Súmula 489/STJ: “Reconhecida a continência, devem ser reunidas na Justiça Federal as ações civis públicas propostas nesta e na Justiça estadual”. OBS.: Essa súmula contraria o CPC em 2 aspectos, porque reconhece a possibilidade da modificação da competência absoluta em razão de continência, e lança mão de critério diferente quando diz que as ações serão reunidas sempre no Juízo Federal, independentemente do Juízo prevento.

    Aliás, Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.

  • LIMITES DA JURISDIÇÃO NACIONAL

    ·        No caso de jurisdição nacional concorrente, eventual sentença estrangeira só terá eficácia no Brasil depois de homologada pelo STJ. Antes disso, é a mesma coisa que nada. Por isso, uma ação no estrangeiro não impede nem suspende ação idêntica ou conexa no Brasil, salvo tratado neste sentido entre os países.

      Art. 21. Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que Jurisdição Nacional CONCORRENTE:

    I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil;

    II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação;

    III - o fundamento seja fato ocorrido ou ato praticado no Brasil.

    P único. Para o fim do disposto no inciso I, considera-se domiciliada no Brasil a pessoa jurídica estrangeira que nele tiver agência, filial ou sucursal.

      Art. 22. Compete, ainda, à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações Jurisdição Nacional CONCORRENTE:

    I - de alimentos, quando:

    a) o credor tiver domicílio ou residência no Brasil;

    b) o réu mantiver vínculos no Brasil, tais como posse ou propriedade de bens, recebimento de renda ou obtenção de benefícios econômicos;

    II - decorrentes de relações de consumo, quando o consumidor tiver domicílio ou residência no Brasil;

    III - em que as partes, expressa ou tacitamente, se submeterem à jurisdição nacional.

      Art. 23. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra: (Jurisdição Nacional EXCLUSIVA. Se alguma ação sobre essas matérias tramitar no estrangeiro não terá valor no Brasil)

    I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil; (não importa se se trata de direito pessoal ou real)

    II - em matéria de sucessão hereditária, proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional; (móvel ou imóvel)

    III - em divórcio, separação judicial ou dissolução de união estável, proceder à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o titular seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional. (móvel ou imóvel)

      Art. 24 A ação proposta perante tribunal estrangeiro não induz litispendência e não obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que lhe são conexas, ressalvadas as disposições em contrário de tratados internacionais e acordos bilaterais em vigor no Brasil.

    P único. A pendência de causa perante a jurisdição brasileira não impede a homologação de sentença judicial estrangeira quando exigida para produzir efeitos no Brasil.

      Art. 25 Não compete à autoridade judiciária brasileira o processamento e o julgamento da ação quando houver cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro em contrato internacional, arguida pelo réu na contestação.

    § 1º Não se aplica o disposto no caput às hipóteses de competência internacional exclusiva previstas neste Capítulo.

  • Dica que acho que todos sabem mas é sempre bom lembrar... Quando uma alternativa tiver "é sempre", fuga dela.. No direito, nada é sempre, na verdade sempre tem exceções..

  • A competência territorial nem sempre é relativa. Macete que minha professora de processo civil da faculdade, grande Lorena Bastianetto, ensinou para que decorássemos as ações definidas pelo critério territorial que são de competência absoluta para além do art. 53 do CPC: DVDSPOP

    Demarcação e divisão de terras

    ações em que se discute direitos de Vizinhança

    Servidão

    ações fundadas em direito de Propriedade

    nunciação de Obra nova

    ações fundadas em direito de Posse