SóProvas


ID
2480170
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Na aplicação da pena,

Alternativas
Comentários
  • B) errada conforme súmula 231 STJ

    D) errada, conforme disposto no art. 64, I do CP

  • a) CORRETA: Item correto, pois, de fato, é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base, conforme súmula 444 do STJ, mas há má antecedência se o acusado possuir condenação definitiva por crime anterior, transitada em julgado apenas após o novo fato.

     

    b) ERRADA: Item errado, pois, na segunda fase da dosimetria da pena (etapa das atenuantes e agravantes), a pena não pode ficar abaixo do mínimo legal, conforme súmula 231 do STJ.

     

    c) ERRADA: Item errado, pois as atenuantes “supralegais”, ou seja, não previstas em lei, podem ser anteriores ou posteriores ao crime, nos termos do art. 66 do CP.

     

    d) ERRADA: Item errado pois, a despeito de a reincidência não poder ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial, a reincidência deixa de existir quando transcorre mais de 05 anos a partir da data da extinção da pena ou seu cumprimento, nos termos do art. 64, I do CP.

     

  • RESPOSTA: LETRA A

     

    - MAUS ANTECEDENTES - CONCEITO:

    É a condenação penal transitada em julgado em desfavor do agente, que não poderá servir como reincidência, sob pena de bis in idem.

     

     

    HIPÓTESES DE MAUS ANTECEDENTES:

     

    1) Condenação anterior por crime militar próprio ou político (Art 64, II,CP)

    Ex: Condenado por crime que só pode ser praticado por militar(p.ex. motim), João pratica um furto, sendo condenado.

    Sabendo que a condenação por crime militar próprio não gera reincidência, João será considerado portador de maus antecedentes. 

     

    2) Se o novo crime foi cometido antes da condenação definitiva por outro delito

    Ex: João está sendo processado por roubo. Pratica furto antes da condenação pelo primeiro crime.

    Após João ser condenado por roubo, será considerado portador de maus antecedentes quando da condenação pelo crime de furto.

     

  • Julgado acerca da assertiva A:

    No cálculo da pena-base, é impossível a consideração de condenação transitada em julgado correspondente a fato posterior ao narrado na denúncia para valorar negativamente os maus antecedentes, a personalidade ou a conduta social do agente. Já a condenação por fato anterior ao delito que aqui se julga, mas com trânsito em julgado posterior, pode ser utilizada como circunstância judicial negativa, a título de antecedente criminal. (STJ, 5ª T; HC 210.787/RJ; Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 10/09/13)

  • Fundamento da letra C:

    CP, Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

            I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença;

            II - o desconhecimento da lei;

  • O conceito de maus antecedentes, por ser mais amplo, abrange não apenas as condenações definitivas por fatos anteriores cujo trânsito em julgado ocorreu antes da prática do delito em apuração, mas também aquelas transitadas em julgado no curso da respectiva ação penal, além das condenações transitadas em julgado há mais de cinco anos, as quais também não induzem reincidência, mas servem como maus antecedentes.

    STJ. HC 185.894/MG. Dje 05/02/2016

  • Crime após o trânsito, reincidente.

    Crime antes do trânsito, primário.

    Trânsito após o crime, maus antecedentes.

  • d) a reincidência não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial, não prevalecendo a condenação anterior, contudo, se entre a data do trânsito em julgado para a acusação da condenação anterior e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos.

     

    A parte em VERMELHO é que torna a letra D errada. Vejam o que diz o art 64, I CP:

     

    Art. 64 - Para efeito de reincidência: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     

            I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação

  • Para entender o motivo pelo qual a alternativa "a" está correta, basta se ater ao que decidiu a 5ª turma do STJ, em 2013, no HC 210.787/RJ: Os maus antecedentes estão configurados quando a condenação, transitada em julgado, é por fato anterior ao que se está realizando a dosimetria da pena.  No entanto, a consequência seria outra caso sobreviesse condenação por fato posterior ao fato criminoso do qual se realiza a dosimetria da pena, pois, nessa hipótese, não haverá configuração de maus antecedentes em desfavor do réu. Portanto, fundamental é compreender o momento em que ocorre o fato do qual resultou a condenação definitiva do réu, isto é, se anterior ou posterior à situação fática da qual se realiza a dosimetria da pena.

  • MAUS ANTECEDENTES:  Crime anterior sem Transito em Julgado quando do cometimento do novo crime.

    REINCIDÊNCIA: Crime anterior com Transito em Julgado quando do cometimento do novo crime.

  • Adendo:

    Divergência - STJ e STF - prazo para condenações anteriores serem consideradas maus antecedentes:

    STF - princípio da temporalidade - limitados a 5 anos;

    STJ - princípio da perpetuidade - ilimitado

    Ementa: PENAL. HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO PRETÉRITA CUMPRIDA OU EXTINTA HÁ MAIS DE 5 ANOS. UTILIZAÇÃO COMO MAUS ANTECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 64, I, DO CÓDIGO PENAL. PRECEDENTES DA SEGUNDA TURMA. ORDEM CONCEDIDA. I - Nos termos da jurisprudência desta Segunda Turma, condenações pretéritas não podem ser valoradas como maus antecedentes quando o paciente, nos termos do art. 64, I, do Código Penal, não puder mais ser considerado reincidente. Precedentes. II - Parâmetro temporal que decorre da aplicação do art. 5°, XLVI e XLVII, b, da Constituição Federal de 1988. III – Ordem concedida para determinar ao Juízo da origem que afaste o aumento da pena decorrente de condenação pretérita alcançada pelo período depurador de 5 anos.

    (HC 142371, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 30/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-124 DIVULG 09-06-2017 PUBLIC 12-06-2017)

    HABEAS CORPUS. ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. (1) IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. (2) PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. CONDENAÇÃO ANTERIOR. DECURSO DO PRAZO PREVISTO NO ART. 64, I, DO CÓDIGO PENAL. REINCIDÊNCIA. NÃO CABIMENTO. VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES.  POSSIBILIDADE. (3) PENA DEFINITIVA FIXADA EM PATAMAR INFERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO.
    CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. REGIME INICIAL SEMIABERTO.
    ADEQUAÇÃO. (4) WRIT NÃO CONHECIDO.
    1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial.
    2. Conquanto não se desconheça o conteúdo de recente decisão da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, tomada por maioria de votos no HC 119.200/PR (julgado em 11.2.2014, Rel. Min. Dias Toffolli, acórdão pendente de publicação), é de ver que o tema não está pacificado naquela Corte, sendo objeto de repercussão geral (RE 593.818). Nessa toada, e in casu, fica mantido o entendimento já pacificado por este Sodalício de que, mesmo ultrapassado o lapso temporal de cinco anos, podem, contudo, ser consideradas como maus antecedentes as condenações anteriores transitadas em julgado, nos termos do art. 59 do Código Penal.
    3. Nos termos dos artigos 33 e 59 do Código Penal, estabelecida a reprimenda em patamar igual ou inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, é adequada a estipulação do regime inicial semiaberto, eis que pena-base foi fixada acima do mínimo legal, diante de circunstância judicial desfavorável.
    4. Habeas corpus não conhecido.
    (HC 240.022/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 24/03/2014)
     

     

     

  • A) CORRETA

     

    RECURSO ESPECIAL. PENAL. DOSIMETRIA. ART. 121, § 2º, I, C/C ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL COM FUNDAMENTO NOS MAUS ANTECEDENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA POR FATO ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AO CRIME OBJETO DA AÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE. 1. Restam configurados os maus antecedentes sempre que, na data da sentença, o acusado registre condenação definitiva por delito anterior, independentemente do momento do seu trânsito em julgado, se anterior ou posterior ao crime em análise. 2. Nos termos da jurisprudência firmada no STJ, a exigência de que o trânsito em julgado da condenação antecedente preceda a prática do delito atual se aplica apenas para a caracterização da reincidência, nos termos do art. 63 do Código Penal (STJ, REsp 1.465.666/MG).

     

    HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO-CABIMENTO. RESSALVA DO ENTENDIMENTO PESSOAL DA RELATORA. DIREITO PENAL. ESTELIONATO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE COM FUNDAMENTO NOS MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÕES POR FATOS ANTERIORES COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AO CRIME EM ANÁLISE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO ARREPENDIMENTO POSTERIOR. IMPROCEDÊNCIA. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA. A condenação por fato anterior, mas com trânsito em julgado posterior ao crime em análise justifica o reconhecimento dos maus antecedentes. Precedentes (STJ, HC 262.254/SP).

  • Letra A) certo. Sentença anterior com trânsito em julgado posterior ao novo fato não serve para reincidência, mas pode caracterizar maus antecedentes. 

    Letra B). Em nenhuma hipótese a atenuante da confissão pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal. Diferente do que ocorre com causas de diminuição de pena.

    Letra C). Art. 66 - A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei

    Em relação a alternativa D). Art. 64 - Para efeito de reincidência: I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação;

  • GABARITO A

    Súmula 444  STJ - 
    É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.

     

     

    OBS: Recomendo a leitura : <http://delegados.com.br/juridico/reincidencia-e-maus-antecedentes-diferenca-conceitual-e-consideracoes-juridicas> 

     

    Bons estudos...Avante!!!

  • a) Verdadeiro. De fato, é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base, e esta é a redação da Súmula 444 do STJ. Ora, na afixação da pena-base, primeira etapa da dosimetria da pena, os únicos critérios utilizáveis são as circunstâncias judiciais, previstas no caput do art. 59 do CP, não devendo o julgador extrapolar os limites mínimos e máximos da pena.

     
    Pois bem, de acordo com a redação do referido artigo, o juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [...].


    Dentro do critério em destaque (antecedentes), são considerados como maus antecedentes apenas as condenações definitivas que não caracterizam a agravante da reincidência, em homenagem ao princípio da presunção da inocência. Por esta razão, inquéritos policiais (em andamento ou arquivados) assim como ações penais em curso (ou encerradas com decisões absolutórias, seja qual for o fundamento) não se consideram como maus antecedentes.


    Ademais, é certo que se o acusado ostentar condenação por crime anterior, transitada em julgado após o novo fato este fator será considerado como um mau antecedente, considerando sua definitividade. Não deixa de ser um antecedente, em que pese o trânsito se dê apenas após o fato novo. 

     

    b) Falso. Do mesmo modo que nas circunstâncias judiciais, as atenuantes e agravantes não podem reduzir a pena abaixo do mínimo legal, ou extravasá-la para além do máximo, ficando o julgador adstrito aos limites em abstrato do preceito secundário. A confissão não tem o poder de mitigar esta regra.

     

    c) Falso. De fato, o desconhecimento da lei constitui circunstância atenuante genérica, e não se confunde com o erro de proibição, visto que nem sempre o agente que ignora a lei desconhece a reprovabilidade de seu comportamento (valoração paralela na esfera do profano). No caso do erro de proibição, sempre desconhece a reprovabilidade de seu comportamento, razão pela qual ficará isento de pena se o erro for inevitável (ou terá a mesma reduzida, se evitável). Logo, a primeira parte da assertiva está correta. O erro, contudo, reside na segunda: a chamada atenuante inominada, que se dará em razão de circunstância relevante, embora não prevista expressamente em lei, poderá ser anterior ou posterior ao crime, e não apenas anterior.

     

    d) Falso. O trânsito em julgado da condenação de determinado crime não pode servir, ao mesmo tempo (sendo o mesmo crime, ressalte-se), como circunstância judicial e agravante, sob pena de bis in idem. Contudo, no lapso de 5 (cinco) anos a contagem se dará do cumprimento ou extinção da pena, e não do trânsito em julgado para a acusação da condenação anterior.

     

    Resposta: letra "A".

  • Quando vc erra no dia da prova e erra em casa também.... :-(

  • Lúcio, os itens 2 e 3 não são a mesma coisa? Vejamos:

     

    CRIME           T.J          CRIME

    .....I.................I.................I.....

     

    CRIME        CRIME           T.J

    .....I.................I.................I.....

     

    CRIME          CRIME          T.J

    .....I..................I................I......

  • Link do colega Jean ajudou:

    A reincidência é circunstância agravante, analisada pelo Magistrado na segunda fase da aplicação da pena, nos termos do artigo 61 do Código Penal. Logo, é reincidente aquele que tendo uma ou mais condenações criminais irrecorríveis, pratica outro crime, obedecido o lapso temporal de cinco anos, previsto no artigo 64 do mesmo Diploma.

    Maus antecedentes são tudo o que remanesce da reincidência. Ou seja, decorrido o prazo de 5 anos, por exemplo, do cumprimento da pena (período no qual há reincidência, como acima se demonstrou) deixa o indivíduo de ser considerado reincidente, mas carregará ele em sua ficha o gravame de maus antecedentes. Esse instituto é considerado circunstância judicial, a ser analisada pelo Magistrado na primeira fase da dosimetria da pena, nos termos do artigo 59 do Código Penal.

     

    Dica de português:

    - Maus antecedentes são tudo o que remanesce da reincidência.

    A concordância é facultativa no singular ou plural na frase acima. Veja:

    Verbo “ser”:

    - Em sua vida tudo (pede singular) é/são brincadeiras (pede plural). 

    É Facultativa a concordância.

    - As alegrias da família era Paulo (quando há nome próprio ele prevalece = singular), famoso corredor de Fórmula 1. 

    Nesse caso a concordância no singular é obrigatória.

    - Hoje é dia 10 de agosto. 

    - Hoje são 10 de agosto. 

    Ambos corretos.

     

     

  • a) CORRETA

    - Súmula 444 (STJ): “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”

    - Maus antecedentes. Exemplo para esclarecer a parte final da alternativa.

    “João está sendo processado por roubo. Pratica furto antes da condenação pelo primeiro crime. Condenado por roubo, será considerado portador de maus antecedentes quando da condenação pelo crime de furto” (SANCHES)

     

    b) ERRADA.

    - Súmula 231 STJ: “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”. O entendimento jurisprudencial não faz qualquer ressalva.

    c) ERRADA

    -   Art. 65, CP: São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

    II - o desconhecimento da lei;

    -  Art. 66, CP: “A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei”.  
    São as circunstâncias atenuantes inominadas.

    d) ERRADA

    - Súmula 241 (STJ): “A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial” 1ª parte correta.

    -  Art. 64,CP - Para efeito de reincidência:

    I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação;

     

     

  • Só  p dar um tilt na cabeça  dos coleguinhas... cuidado, mt cuidado  c a questão  da possibilidade de se utilizar maus antecedentes depois de cinco anos.. A propósito, vide os seguintes jugados:

    Mostrou-se possível a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 em relação a réu que, apesar de ser tecnicamente primário ao praticar o crime de tráfico, ostentava duas condenações (a primeira por receptação culposa e a segunda em razão de furto qualificado pelo concurso de pessoas) cujas penas foram aplicadas no mínimo legal para ambos os delitos anteriores (respectivamente, 1 mês em regime fechado e 2 anos em regime aberto, havendo sido concedido sursis por 2anos), os quais foram perpetrados sem violência ou grave ameaça contra pessoa, considerando-se ainda, para afastar os maus antecedentes, o fato de que, até a data da prática do crime de tráfico de drogas, passaram mais de 8 anos da extinção da punibilidade do primeiro crime e da baixa dos autos do segundo crime, sem que tenha havido a notícia de condenação do réu por qualquer outro delito, de que ele se dedicava a atividades delituosas ou de que integrava organização criminosa. REsp 1.160.440-MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 17/3/2016, DJe 31/3/2016.

     

    Ementa: PENAL. HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO PRETÉRITA CUMPRIDA OU EXTINTA HÁ MAIS DE 5 ANOS. UTILIZAÇÃO COMO MAUS ANTECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 64, I, DO CÓDIGO PENAL. PRECEDENTES DA SEGUNDA TURMA. ORDEM CONCEDIDA. I - Nos termos da jurisprudência desta Segunda Turma, condenações pretéritas não podem ser valoradas como maus antecedentes quando o paciente, nos termos do art. 64, I, do Código Penal, não puder mais ser considerado reincidente. Precedentes. II - Parâmetro temporal que decorre da aplicação do art. 5°, XLVI e XLVII, b, da Constituição Federal de 1988. III – Ordem concedida para determinar ao Juízo da origem que afaste o aumento da pena decorrente de condenação pretérita alcançada pelo período depurador de 5 anos.
    (HC 142371, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 30/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-124 DIVULG 09-06-2017 PUBLIC 12-06-2017)

  • Sobre a alternativa C:

    Desconhecimento da lei X erro de proibição:

                a) Desconhecimento da lei é inescusável (art. 21, caput, CP e art. 3°, LINDB):

                Desconhecer lei é desconhecer sua existência e validade. A publicação de uma lei geral presunção absoluta de seu conhecimento.

                            a.1) Efeitos penais do desconhecimento da lei:

                                        - Caracterização do crime:

                Irrelevante;

                                        - Aplicação da pena:

                - Atenuante genérica, seja escusável ou inescusável (art. 65, II, CP); ou

                - Causa de perdão judicial, se escusável (art. 8°, lei de contravenções);

                b) Erro de proibição:

                O agente sabe da existência e validade da lei, mas desconhece o conteúdo ou interpreta errado (ignora o potencial caráter ilícito do fato), pois esse conhecimento só se adquire com a vida em sociedade.

                            b.1) Efeito penal do erro de proibição:

                Afeta a aplicação da pena (individualização), porque o juízo de reprovabilidade é menor (culpabilidade). Tanto na teoria extremada (normativa pura), quanto na limitada da culpabilidade (adotada no CP), afeta a potencial consciência da ilicitude (não afeta o dolo, que é natural – vontade de produzir um resultado independentemente de consciência de norma).

                Se o erro for culposo (inescusável), o há uma causa de diminuição de pena (1/6 a 1/3). Se o erro não decorrer de culpa, há exclusão da potencial consciência da ilicitude (exclui culpabilidade).

     

  • http://www.dizerodireito.com.br/2014/03/condenacao-por-fato-posterior-ao-crime.html

  • ROUBO (2012)                        FURTO (2013)         TJ - ROUBO (2014)      TJ - FURTO (2015)

    |------------------------------------------|--------------------------* -------------------*------------------------->

     

     

    SÚMULA 444-STJ: É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.

     

     

    ROUBO (2012)      SENT. COND. ROUBO (2014)             FURTO (2014)       TJ - ROUBO (2015)   SENT. COND. FURTO (2016)

    |-------------------------------- # ------------------------------------|-------------------*------------------------#---------->

     

     

    A condenação por fato anterior ao delito que se julga, mas com trânsito em julgado posterior, pode ser utilizada como circunstância judicial negativa, a título de antecedente criminal (STJ. 5ª Turma. HC n. 210.787/RJ, Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 16/9/2013).

     

     

     

    CRIME (BRASIL OU EXTERIOR) -> CRIME = REINCIDÊNCIA

    CRIME (BRASIL OU EXTERIOR) -> CONTRAVENÇÃO (NO BRASIL) = REINCIDÊNCIA

    CONTRAVENÇÃO (NO BRASIL) -> CONTRAVENÇÃO (NO BRASIL) = REINCIDÊNCIA

    CONTRAVENÇÃO (NO BRASIL) -> CRIME (BRASIL OU EXTERIOR) = MAUS ANTECEDENTES

    CONTRAVENÇÃO (NO EXTERIOR) -> CRIME ou CONTRAVENÇÃO = NADA ACONTECE

  • STF

    1ª Turma: possui decisões admitindo o aumento.

    “Condenações anteriores transitadas em julgado, alcançadas pelo decurso do prazo de 5 anos previsto no art. 64, I, do Código Penal, embora afastem os efeitos da reincidência, não impedem a configuração de maus antecedentes” (ARE 925.136 AgR/DF, j. 02/09/2016).

    2ª Turma: não admite o aumento.

    “Nos termos da jurisprudência desta Segunda Turma, condenações pretéritas não podem ser valoradas como maus antecedentes quando o paciente, nos termos do art. 64, I, do Código Penal, não puder mais ser considerado reincidente. Precedentes. II – Parâmetro temporal que decorre da aplicação do art. 5°, XLVI e XLVII, b, da Constituição Federal de 1988. III – Ordem concedida para determinar ao Juízo da origem que afaste o aumento da pena decorrente de condenação pretérita alcançada pelo período depurador de 5 anos (HC 142.371/SC, j. 30/05/2017)”.

    STJ 

    A jurisprudência das duas Turmas com competência criminal é francamente favorável à possibilidade de considerar como maus antecedentes as condenações que não mais caracterizam a reincidência.

    “Nos termos da jurisprudência desta Corte, condenações anteriores ao  prazo  depurador  de  5  (cinco)  anos,  malgrado não possam ser valoradas   na   segunda   fase  da  dosimetria  como  reincidência, constituem motivação idônea para a exasperação da pena-base a título de maus antecedentes. Precedentes” (HC 392.279/RJ, 5ª Turma, j. 13/06/2017).

    “É assente neste Superior  Tribunal de Justiça o entendimento de que, à luz do artigo 64,  inciso  I,  do  Código  Penal,  ultrapassado  o  lapso temporal superior  a 5 anos entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a  infração posterior, as condenações anteriores não prevalecem para fins   de   reincidência,  mas  podem  ser  consideradas  como  maus antecedentes, nos termos do artigo 59 do Código Penal” (AgRg no AREsp 1.075.711/MG, 6ª Turma, j. 18/05/2017).

    Fonte: http://meusitejuridico.com.br/2017/07/25/maus-antecedentes-e-reincidencia-na-aplicacao-da-pena/

  • “É assente neste Superior  Tribunal de Justiça o entendimento de que, à luz do artigo 64,  inciso  I,  do  Código  Penal,  ultrapassado  o  lapso temporal superior  a 5 anos entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a  infração posterior, as condenações anteriores NÃO prevalecem para fins   de   reincidência,  mas  podem  ser  consideradas  como  maus antecedentes, nos termos do artigo 59 do Código Penal” (AgRg no AREsp 1.075.711/MG, 6ª Turma, j. 18/05/2017).

  • acertei .. mas essa banca ta de brincadeira ..essas questões no dia da prova , vai me tira da linha

  • Peuguei do site do meu amigo Luceo Clever

    A condenação por fato anterior ao delito que se julga, mas com trânsito em julgado posterior, pode ser utilizada como circunstância judicial negativa, a título de antecedente criminal (STJ. 5ª Turma. HC n. 210.787/RJ, Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 16/9/2013).

  • Complementando meu comentário sobre a assertiva "A":

     

    Quando uma condenação definitiva não é considerada reincidência?

     

    01) Quando passado o período depurador (05 anos contados do cumprimento ou extinção da pena), nos termos do art. 61, I e art. 63 do CP);

    02) Quando a condenação anterior for por crime militar próprio ou político (art. 64, II do CP);

    03) Quando o novo crime ter sido cometido antes da condenação definitiva por outro delito, vez que a reincidência só se verifica quando o agente comete novo crime depois de transitar em julgado a sentença que, no país ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior (art. 63 do CP). Neste último caso, a condenação será apreciada como maus antecedentes.

  • Em 08/10/2018, às 21:41:47, você respondeu a opção D.Errada!

    Em 20/08/2017, às 09:38:28, você respondeu a opção D.Errada!

    Em 18/07/2017, às 07:57:49, você respondeu a opção A.Certa!

    Em 18/07/2017, às 07:57:46, você respondeu a opção C.Errada!

     

  • Vale ressalvar:

    O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), afastou decisão de ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, ao julgar recurso especial interposto em favor de uma condenada por tráfico de drogas, considerou como maus antecedentes condenações definitivas anteriores mesmo após o curso do período extintivo de cinco anos, previsto no artigo 64, inciso I, do Código Penal (CP). A decisão foi tomada nos autos do Habeas Corpus (HC) 164028.

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=396550

  • a) CORRETA: Item correto, pois, de fato, é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base, conforme súmula 444 do STJ, mas há má antecedência se o acusado possuir condenação definitiva por crime anterior, transitada em julgado apenas após o novo fato.

     

    b) ERRADA: Item errado, pois, na segunda fase da dosimetria da pena (etapa das atenuantes e agravantes), a pena não pode ficar abaixo do mínimo legal, conforme súmula 231 do STJ.

     

    c) ERRADA: Item errado, pois as atenuantes “supralegais”, ou seja, não previstas em lei, podem ser anteriores ou posteriores ao crime, nos termos do art. 66 do CP.
     

    d) ERRADA: Item errado pois, a despeito de a reincidência não poder ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial, a reincidência deixa de existir quando transcorre mais de 05 anos a partir da data da extinção da pena ou seu cumprimento, nos termos do art. 64, I do CP.

     

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA A.

     

    fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/tj-sp-juiz-gabarito-penal/

  • "(...) admite-se, para efeito de reincidência, o seguinte quadro:

    a) crime (antes) – crime (depois);

    b) crime (antes) – contravenção penal (depois);

    c) contravenção (antes) – contravenção (depois);

     Não se admite: contravenção (antes) – crime (depois), por falta de previsão legal.

    Conforme o doutrinador Guilherme de Souza Nucci -  Manual de Direito Penal. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 453).

     

    Obs.: Para decorar eu criei essa frase, é besta, mas, me faz lembrar rsrrsrsrsr: " O anão (CONTRAVENÇÃO) casou DEPOIS com a gigante (CRIME), gerando PRIMÁRIO.

     

     

  • a) CORRETA. Súmula 444 do STJ.

     

    b) ERRADA. As atenuantes não poderão reduzir a pena abaixo do mínimo legal. 

     

    c) ERRADA: As atenunates também poderão ser consideradas em razão de fato relevante ocorrido depois do crime. 
     

    d) ERRADA. A reincidência se considerada como agravante, não poderá ser também considerada como circusntância judicial, sob pena de bis in idem. 

  • A) Correta. Razões:

    - Súmula 444-STJ;

    - A condenação por fato anterior ao delito que se julga, mas com trânsito em julgado posterior, PODE ser utilizada como circunstância judicial negativa, a título de antecedente criminal (STJ. 5ª Turma. HC 210787/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 10/09/2013).

  • Faltou dizer que a configuração dos maus antecedentes se dá, nesse caso, se o trânsito em julgado é posterior ao novo fato e anterior à sentença condenatória por este novo fato. Se o trânsito em julgado é posterior (não ocorreu ainda na data da sentença pelo novo fato) não há se falar em maus antecedentes ou reincidência.