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ID
2480188
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A suspensão condicional do processo é

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA B

    LEI 9.605/1998:

    Art. 28. As disposições do art. 89 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, aplicam-se aos crimes de menor potencial ofensivo definidos nesta Lei, com as seguintes modificações:

    I - a declaração de extinção de punibilidade, de que trata o § 5° do artigo referido no caput, dependerá de laudo de constatação de reparação do dano ambiental, ressalvada a impossibilidade prevista no inciso I do § 1° do mesmo artigo;

    II - na hipótese de o laudo de constatação comprovar não ter sido completa a reparação, o prazo de suspensão do processo será prorrogado, até o período máximo previsto no artigo referido no caput, acrescido de mais um ano, com suspensão do prazo da prescrição;

  • RESPOSTA - LETRA B

     

     

    LETRA A - INCORRETA:
     

    - Art. 129, § 9º, CP: "Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade".

                          Pena - detenção, de 3 meses a 3  anos

     

    - Súmula 536/STJ – A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha

    (DJE: 15/06/2015)

     

    - A Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) apenas se aplica se uma mulher for vítima de violência doméstica e familiar, então quanto as demais pessoas do Art 129 é cabível suspensão condicional do processo e transação penal.

     

     

    LETRA C - INCORRETA:

     

    Súmula 243, STJ: "O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um  ano."

     

     

    LETRA D - INCORRETA:

     

    - Súmula 337, STJ: cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva"

     

    Súmula 696, STF: "Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o promotor de justiça a propô-la, o juiz, DISSENTINDO, remeterá a questão ao Procurador-Geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do Código de Processo Penal."

  • Se ausente o dissenso, não há 28.

    Abraços.

  •                         RESUMÃO

     

    Q708454       Q607177    Q777888  Q792459

     

    CUIDADO PARA NÃO CONFUNDIR A SUSPENSÃO (PENA MÍNIMA ATÉ UM ANO) com a COMPETÊNCIA DO JUIZADO (PENA MÁXIMA ATÉ DOIS ANOS)

                                                                                              

                                                                             JECRIM

     

    TRANSAÇÃO PENAL         só faz em sede de JECRIM, ou seja, a pena não poderá ser superior a 02 ANOS.

     

    Art. 61.  Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine PENA MÁXIMA não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.

     

                                       Ex.       3 meses até        2 (DOIS) anos (pena máxima)

     

    Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.

     

                                                             VARA CRIMINAL

     

    SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO:    analisa a PENA MÍNIMA igual ou inferior a 01 ano  = SUSPENSÃO DO PROCESSO

     

     Art. 89. Nos crimes em que a PENA MÍNIMA cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena 

     

                                         Ex.      3 meses (pena mínima) a 5 (CINCO) anos

     

     

     

     

     

    Q483735

    Durante a comemoração de um aniversário, José Antônio, primário e de bons antecedentes, subtraiu o celular da aniversariante em um momento de distração desta. Foi descoberto 03 dias após o fato, razão pela qual foi denunciado pela prática do crime de furto simples consumado (pena: 01 a 04 anos de reclusão e multa). Considerando apenas os dados narrados, é correto afirmar que:

    VARA CRIMINAL =  por ser primário e de bons antecedentes, caberá oferecimento de proposta de suspensão condicional do processo, mas não de transação penal  (JECRIM)

  • Gaba: B

     

    Importante observar que a lei 9.605 (crimes ambientais) condiciona a suspensão condicional do processo aos crimes de menor potencial ofensivo:

     

    9.605 ==> Art. 28. As disposições do art. 89 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, aplicam-se aos crimes de menor potencial ofensivo definidos nesta Lei, com as seguintes modificações:

     

    O que não é regra no artigo 89 da 9.099:

     

    Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).

     

    Pensa num negócio perigoso na hora da prova!

  • Ainda sobre a alternativa "B" CORRETA: O prazo da suspensão condicional do processo previsto na Lei 9.605/98 poderá ser prorrogato por até 5 (cinco) anos, (Art. 28, II), diferentemente do previsto na Lei 9.099/95, que é de até 4 (quatro) anos, (Art. 89, caput).

  • cai no TJ-SP ?

  • CUIDADO! Comentário equivocado e perigoso da mais curtida ALINE RIOS. A transação penal NÃO se aplica à hipótese de lesão corporal qualificada do artigo 129, §9!!!!! A pena máxima é de 03 anos, estando fora do âmbito do juizado!

  • Na próxima, eu acho q posso pedir música no Fantástico:

    Em 05/02/2018, às 15:21:31, você respondeu a opção A.Errada!

    Em 03/12/2017, às 23:36:18, você respondeu a opção D.Errada!

  • Caros colegas, tive dificuldade para compreender o erro da alternativa A e só a compreendi após ver a observação da Aline Rios acerca da não aplicação da Lei Maria da Penha para Homens. Assim, pelo que compreendi o erro da alternativa A está no fato de que a acertiva trouxe "Inadimissível, em qualquer caso...." 

    Este "em qualquer caso" da questão afirma ser proibido a suspensão do processo caso um imão (homem) agrida outro irmão (homem). Porém, esta situação, enquadra no tipo do artigo 129,§9º e por ser dois homens, resta afastada a Lei Maria da Penha. Logo caberia a suspensão, contrariando o afirmado na referida alternativa.

    Quanto ao comentário do Jalton Júnior, referindo ao comentário da "mais curtida ALINE RIOS", deve-se diferenciar o instituto da TRANSAÇÃO (art. 76 da Lei 9099), que somente é cabível para os crimes de menor potencial (pena MÁXIMA menor ou igual a 2 anos, art. 61 da L 9099) e SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO (art. 89 da L 9099), que avalia a pena mínima (um ano), independentemente da máxima, nos termos do artigo 89 da  L 9099. 

     

    Sendo assim, não sendo caso de aplicação da Lei Maria da Penha, caberá apenas a  suspensão para o artigo 129§9 do CP, NÃO SENDO CABÍVEL A TRANSAÇÃO POR TER PENA MÁXIMA SUPERIOR A DOIS ANOS.

     Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).

  • Matéria importante.

     

    A suspensão condicional do processo é

    Correta.

     b)admissível nos crimes ambientais de menor potencial ofensivo, mas a declaração de extinção da punibilidade dependerá de laudo de constatação de reparação do dano ambiental, salvo impossibilidade de fazê-lo, permitida a prorrogação do prazo, se incompleta a reparação, com suspensão da prescrição.

  • SOMENTE podem ser beneficiadas com a SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO aquelas infrações cuja pena mínima NÃO seja SUPERIOR a 1 ANO.


    Art. 89. Nos crimes em que a PENA MÍNIMA cominada for IGUAL OU INFERIOR A 1 ANO, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por 2 a 4 anos, desde que o acusado NÃO esteja sendo processado ou NÃO tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).

  • Os vídeos no geral não me agradam.. Mas vídeo de comentário do professor com mais de 5 minutos é bem nada a ver, resolver questão é algo dinâmico, não é aula!

  • Sobre a alternativa C, só pra ficar um pouco mais claro, creio que o erro dela está em afirmar que não se aplica ao concurso material. 

    Como a colega Aline Rios mostrou, a Súmula do STJ afirma que não é aplicável a Suspensão Condicional do Processo para casos em que o somatório ou majorante decorrente do concurso ultrapasse 1 ano. Assim, a contrario sensu, é aplicável a SUSPRO se for igual ou inferior a 1 ano, mesmo no caso de concurso de crimes.

    Logo, a SUSPRO se aplica aos casos de concurso material e esse foi o erro da assertiva.

  • Súmula 243, STJ: "O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um  ano."

  • A alternativa CORRETA é a letra B.

     

    Veja o que diz a Lei 9.605/98 (crimes ambientais):

    Art. 16. Nos crimes previstos nesta Lei, a suspensão condicional da pena pode ser aplicada nos casos de condenação a pena privativa de liberdade não superior a três anos.

     

    Assim, a suspensão condicional do processo é admissível nos crimes ambientais.

     

    Além disso, a declaração de extinção da punibilidade dependerá de laudo de constatação de reparação do dano ambiental, salvo impossibilidade de fazê-lo, permitida a prorrogação do prazo, se incompleta a reparação, com suspensão da prescrição.

    Art. 28. As disposições do art. 89 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, aplicam-se aos crimes de menor potencial ofensivo definidos nesta Lei, com as seguintes modificações:

    I - a declaração de extinção de punibilidade, de que trata o § 5° do artigo referido no caput, dependerá de laudo de constatação de reparação do dano ambiental, ressalvada a impossibilidade prevista no inciso I do § 1° do mesmo artigo;

    II - na hipótese de o laudo de constatação comprovar não ter sido completa a reparação, o prazo de suspensão do processo será prorrogado, até o período máximo previsto no artigo referido no caput, acrescido de mais um ano, com suspensão do prazo da prescrição;

    (...)

     

    Vamos aos erros das demais alternativas.

     

    Letra a) 

     

    Nesse caso, será inadmissível se a lesão corporal for praticada em um contexto de violência contra a MULHER. Em outras palavras, quando for aplicável a Lei Maria da Penha. É o entendimento do STJ:

    Súmula 536/STJ

    A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha

     

    Letra c)

     

    Veja o entendimento sumulado do STJ:

    Súmula 243/STJ

    O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um  ano.

     

    Veja que o entendimento da sumula é aplicável aos casos de concursos de crimes, sem qualquer exceção especial em relação ao concurso material.

     

    Letra d)

     

    Se reunidos os pressupostos legais permissivos, com remessa necessária da questão ao Procurador Geral de Justiça,  PRESENTE (mas não ausente) dissenso, aplicando-se por analogia o art. 28 do Código de Processo Penal.

    Súmula 696/STF.

    Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o promotor de justiça a propô-la, o juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do Código de Processo Penal.

  • Cuidado pessoal, o comentário da Aline Rios está ótimo, entretanto, quanto à lesão corporal do §9º do art. 129 não é cabível transação penal, pois a pena máxima cominada é de 03 anos (transação exige que seja de até 02 anos), cabendo apenas suspensão condicional do processo.

  • Em resposta ao colega JAILTON JUNIOR.

    Segundo Fábio Roque (CERS), não importa a pena máxima do crime para a suspensão condicional do processo, bastando que a pena mínima não ultrapasse um ano. Assim, a resposta da colega está corretíssima.

  • Eduardo Lopes, seu comentário esta errado, misturou dois institutos e colocou como se fosse um só. Uma coisa é Suspensão Condicional do Processo, outra, bem diversa, é a Suspensão Condicional da Pena.

  • Letra D

     

    Tem informativo recente fazendo um distinguish da Súmula com a prescrição parcial da pretensão punitiva.

     

    A Súmula permite a aplicacao da suspensao condicional do processo no caso de Desclassificação e Procedencia Parcial da Pretensão Punitiva, caso em que as penas são reduzidas e, posteriormente, há o enquadramento nos requisitos da suspensao condicional do processo.

     

    Todavia, caso a pena mínima de 01 ano seja atingida em razão da prescrição de um outro crime pelo qual o agente esteja sendo processado, não será possível haver a suspensão condicional do processo. Isso porque, nesse caso, houve a procedencia total da pretensão punitiva, e não parcial, como requer a Súmula.

  • Lei 9.099:

        Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).

            § 1º Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições:

            I - reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;

            II - proibição de freqüentar determinados lugares;

            III - proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz;

            IV - comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.

            § 2º O Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado.

            § 3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.

            § 4º A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.

            § 5º Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade.

            § 6º Não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo.

            § 7º Se o acusado não aceitar a proposta prevista neste artigo, o processo prosseguirá em seus ulteriores termos.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • GABARITO: B

    LEI 9.605/1998: Art. 28. As disposições do art. 89 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, aplicam-se aos crimes de menor potencial ofensivo definidos nesta Lei, com as seguintes modificações:

    I - a declaração de extinção de punibilidade, de que trata o § 5° do artigo referido no caput, dependerá de laudo de constatação de reparação do dano ambiental, ressalvada a impossibilidade prevista no inciso I do § 1° do mesmo artigo;

    II - na hipótese de o laudo de constatação comprovar não ter sido completa a reparação, o prazo de suspensão do processo será prorrogado, até o período máximo previsto no artigo referido no caput, acrescido de mais um ano, com suspensão do prazo da prescrição;

  • Duas obs sobre a letra B:

    1)

    LEI 9605:

    Art. 16. Nos crimes previstos nesta Lei, a suspensão condicional da pena pode ser aplicada nos casos de condenação a pena privativa de liberdade não superior a três anos.

    SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA

    Código Penal - PPL não superior a 2 anos (sursis simples) ou 4 anos (sursis etário/humanitário)

    Lei 9605/98- PPL não superior a 3 anos

    2)

    Art. 28. As disposições do , aplicam-se aos crimes de menor potencial ofensivo definidos nesta Lei, com as seguintes modificações:

    O termo “crimes de menor potencial ofensivo” esta equivocada pq o art. 89 da lei 9099 trata de crimes mínima em abstrato até um ano, se fosse de menor potencial ofensivo a pena máxima seria de 2 anos

    segue os art p leitura:

    Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 anos, cumulada ou não com multa.

    Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena ().

    #Vamoquevamo

  • Complementando.

    Sobre a "A":

    É preciso se atentar a um detalhe do Código Penal: a violência doméstica qualifica a lesão corporal leve e serve como causa de aumento de pena da lesão corporal grave, gravíssima e seguida de morte.

    § 9 Se a lesão (leve, presento no caput do art. 129) for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: 

    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos

    § 10. Nos casos previstos nos §§ 1 a 3 (lesão corporal grave, gravíssima e seguida de morte) deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9 deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço).

    Como se percebe, é cabível a suspensão condicional do processo na hipótese de lesão corporal leve praticada no âmbito de violência doméstica.

    Sobre a "C":

    No caso de concurso material, não há que se falar em incidência de majorante, mas sim somatório de penas.

  • Erro da letra "A":

    O Item está errado, pois a questão coloca de forma genérica a inadmissibilidade (em qualquer caso, de a lesão corporal). Deve-se observar a incidência da Lei 11.343/06. 

    OBS:

    Tratando-se de crime que não se aplica a Lei 11.343/06=> aplica-se a suspensão condicional do processo.

    Tratando-se de crime que aplica-se a Lei 11.343/06=> não aplica-se a suspensão condicional do processo, S. 536 STJ. 

    S. 536/STJ. A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha. 

  • se a letra A fala inadimissível como é dada como incorreta se na verdade não é cabível a gramática mudou e inadimissível agora quer dizer q é permitido? pq não me entra na cabeça esse inadimissível ser algo positivo.