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ID
2480206
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A legitimidade para a propositura de ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções é

Alternativas
Comentários
  • SÚMULA 714 DO STF: É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

     

     

    Obs: 5 das 10 questões de Processo Penal neste concurso exigiram do candidato o conhecimento do entendimento sumulado dos Tribunais Superiores.

  • Douglas Fischer sustenta que é a Súmula está errada, pois seria "alternativa" e não concorrente.

    Abraços.

  • RESPOSTA LETRA B

     

     

    A título de curiosidade cabe destacar a origem da súmula 714 do STF:

    Caso Maluf: "Afirmou ter sido caluniado e difamado em razão de suas funções. Se o MP ficasse inerte após 15 dias, Maluf poderia ir oferecer a queixa. Mas Maluf não esperou o prazo, contratou advogado e ofereceu queixa-crime. Quando ofereceu essa queixa-crime, o juiz a rejeitou, afirmando que Maluf não tinha legitimidade. Maluf recorreu da decisão, o recurso subiu ao STF.  O ministro Sepúlveda Pertence afirmou que o próprio servidor seria o mais interessado na ação, logo, decidiu que as legitimidades seriam concorrentes. Surgindo assim a súmula 714, tornando concorrente a legitimidade para agir". DESTACA - SE SER O ÚNICO CASO DE LEGITIMIDADE CONCORRENTE DE AÇÃO PENAL ENTRE O MP E A VÍTIMA!

  • Súmula 714

    É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

  • GABARITO B

     

    Ótima explicação: ROGÉIRO SANCHES CUNHA.

    https://www.youtube.com/watch?v=pQ4Tb9cypoE 
    A partir dos 4 min

     

    SÚMULA 714 DO STF: É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

     

    Sendo que no caso de acionamento de um dos direitos, o outro preclui.

    Sendo asssim, caso, eu servidor público, violado em minha honra no exercício da função pública ou em razão dela, entre com a queixa crime, não posso mais representar. OU SEJA, ou um ou outro.

     

    DEUS SALVE O BRASIL.

  • Exceção da verdade (ou notoriedade)

    Poderá o acusado alegar que é verdadeiro ou alegar que todos tenham conhecimento de que o fato imputado à vítima é verdadeiro, se a lei o permitir (nunca caberá na injúria). No primeiro caso é a exceção da verdade, no segundo, da notoriedade. Essas exceções são processadas simultaneamente com a ação, inclusive, neste mesmo ato, serão ouvidas as testemunhas, tanto de acusação, quanto as de defesa da ação e as da exceção.

     

    Essas exceções só são admitidas na calúnia e na difamação.

    Na calúnia a exceção não é admitida:

    Se o crime for de ação penal privada – o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

    Se o fato imputado for contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro, e;

    Se o crime, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

     

    Na calúnia, é admitida a exceção por causa do próprio tipo penal. Vejamos:

     

    "Art. 138. Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime". (grifo nosso)

     

    O tipo penal é claro ao dizer "imputar falsamente", sendo assim, para que se configure crime de calúnia, o fato imputado à eventual vítima, necessariamente, deve ser FALSO. Caso seja comprovado que o fato imputado é verdadeiro, o tipo penal não estará com seus requisitos preenchidos, portanto não será crime.

    Na difamação, a exceção é admitida somente se o ofendido for funcionário público e a ofensa for relacionada com suas funções públicas.

  • SÚMULA 714 DO STF: 

    É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

     

    Gabarito B

  • Eu acho que essa súmula do STF (714) poderia ser mudada, pois, a doutrina em peso diz que quando um servidor é atacado em sua honra, quem, primeiramente, sofre o  ataque é a Administração, ou seja, a vítima imediata. Enquanto o servidor em si é a vítima mediata, ou seja, secundária e, como sabemos que os crimes contra a Administração são de ação pública incondicionada, logo essa súmula deveria se adaptar a essa lógica ou não?

  • LEGITIMIDADE CONCORRENTE

     

    Súmula 714 do STF: " É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções".

     

    LEGITIMIDADE ALTERNATIVA

     

    Interessante ponderar, de acordo com Eugênio Pacelli, que se trata, a rigor, de legimitadade alternativa. É que o STF entende que, uma vez oferecida a queixa, fica preclusa a via do MP. Ao contrário, se oferecida a representação pelo servidor, fica preclusa a via da queixa-crime. 

    Logo, não se trataria de concorrência, mas alternatividade no exercício da legitimação.

  • GAB. = B

    Súmula 714 do STF: " É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções".

     

  • Gab. B

     

    Esta representação do ofendido é questão de procedibilidade para o inicio da ação penal. 

  • Súmula 714 STF

  • Ano: 2014

    Banca: MPE-SC

    Órgão: MPE-SC

    Prova: Promotor de Justiça - Matutina

    Analise o enunciado da questão abaixo e assinale se ele é 

     

    Conforme Súmula do Supremo Tribunal Federal, é concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

     

    Certo

  • Súm. 714, STF: É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

  • Diz a Súmula 714 do STJ que há titularidade concorrente nesse tipo de ação. A vítima pode escolher entre ela mesma propor a ação (mediante queixa) ou deixar para que o MP o faça (mediante representação).

    AlfaCon Concursos Públicos

  • 4 - Em que pese a Súmula 714 do STF falar em legitimidade concorrente, Renato Brasileiro afirma ser hipótese de legitimidade ALTERNATIVA, em virtude de que se, por exemplo, o MP oferecer denúncia, não poderá mais o ofendido oferecer queixa-crime, e vice-versa.

  • GABARITO: B

    SÚMULA 714 DO STF: É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

  • Gab. B

    Súmula 714

    É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

  • COMENTÁRIOS: A questão cobra o teor da Súmula 714 do STF:

    Súmula 714 do STF - É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

    É a hipótese de crime contra a honra cometido contra funcionário público, em razões de suas funções.

    Portanto, nesse caso, o funcionário público pode exercer o direito de queixa (ação penal privada) ou representar contra o autor do fato (ação penal pública condicionada). Isso que quer dizer “legitimidade concorrente”.

    Sendo assim, as demais assertivas estão incorretas.

  • errei isso no TJ por não ter interpretado direito.

  • Essa súmula não cai, despenca!

  • GABARITO LETRA B.

    A legitimidade para a propositura de ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções é concorrente do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido. COMENTÁRIO: havendo injúria, calúnia ou difamação contra funcionário público, vinculada ao exercício funcional, assegura-se uma dupla possibilidade: REPRESENTAÇÃO, e neste caso o crime será de ação pública condicionada; ou CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO, sendo neste caso a ação privada. Cabe ao funcionário público decidir, à luz da sua conveniência. É a consagração do enunciado n°714 da súmula do STF: "É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do MP, condicionada à representação do ofendido, para ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções".

  • STF - Súmula nº 714:

    É concorrente a legitimidade do Ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

  • SÚMULA 714 DO STF: É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

    chama-se legitimidade concorrente, mas na verdade é alternativa: o ofendido deve escolher entre uma opção ou outra

  • Registre-se que o STF entende que se o funcionário público optar por representar o Ministério público, estará preclusa a possibilidade de oferecimento da ação penal privada (STF, HC 84.659-MS, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, J.29.06.2005). Ademais, descabe ação penal privada subsidiária da pública se, oferecida a representação pelo ofendido, o Ministério Público se mantém inerte e, entendendo insuficientes os elementos de informação, requer diligências indispensáveis (STF, HC n° 84.629-MS, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, J. 29/06/2005).

  • Súmula 714-STF: É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.