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SÚMULA 714 DO STF: É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.
Obs: 5 das 10 questões de Processo Penal neste concurso exigiram do candidato o conhecimento do entendimento sumulado dos Tribunais Superiores.
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Douglas Fischer sustenta que é a Súmula está errada, pois seria "alternativa" e não concorrente.
Abraços.
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RESPOSTA LETRA B
A título de curiosidade cabe destacar a origem da súmula 714 do STF:
Caso Maluf: "Afirmou ter sido caluniado e difamado em razão de suas funções. Se o MP ficasse inerte após 15 dias, Maluf poderia ir oferecer a queixa. Mas Maluf não esperou o prazo, contratou advogado e ofereceu queixa-crime. Quando ofereceu essa queixa-crime, o juiz a rejeitou, afirmando que Maluf não tinha legitimidade. Maluf recorreu da decisão, o recurso subiu ao STF. O ministro Sepúlveda Pertence afirmou que o próprio servidor seria o mais interessado na ação, logo, decidiu que as legitimidades seriam concorrentes. Surgindo assim a súmula 714, tornando concorrente a legitimidade para agir". DESTACA - SE SER O ÚNICO CASO DE LEGITIMIDADE CONCORRENTE DE AÇÃO PENAL ENTRE O MP E A VÍTIMA!
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Súmula 714
É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.
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GABARITO B
Ótima explicação: ROGÉIRO SANCHES CUNHA.
https://www.youtube.com/watch?v=pQ4Tb9cypoE
A partir dos 4 min
SÚMULA 714 DO STF: É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.
Sendo que no caso de acionamento de um dos direitos, o outro preclui.
Sendo asssim, caso, eu servidor público, violado em minha honra no exercício da função pública ou em razão dela, entre com a queixa crime, não posso mais representar. OU SEJA, ou um ou outro.
DEUS SALVE O BRASIL.
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Exceção da verdade (ou notoriedade)
Poderá o acusado alegar que é verdadeiro ou alegar que todos tenham conhecimento de que o fato imputado à vítima é verdadeiro, se a lei o permitir (nunca caberá na injúria). No primeiro caso é a exceção da verdade, no segundo, da notoriedade. Essas exceções são processadas simultaneamente com a ação, inclusive, neste mesmo ato, serão ouvidas as testemunhas, tanto de acusação, quanto as de defesa da ação e as da exceção.
Essas exceções só são admitidas na calúnia e na difamação.
Na calúnia a exceção não é admitida:
Se o crime for de ação penal privada – o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;
Se o fato imputado for contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro, e;
Se o crime, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.
Na calúnia, é admitida a exceção por causa do próprio tipo penal. Vejamos:
"Art. 138. Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime". (grifo nosso)
O tipo penal é claro ao dizer "imputar falsamente", sendo assim, para que se configure crime de calúnia, o fato imputado à eventual vítima, necessariamente, deve ser FALSO. Caso seja comprovado que o fato imputado é verdadeiro, o tipo penal não estará com seus requisitos preenchidos, portanto não será crime.
Na difamação, a exceção é admitida somente se o ofendido for funcionário público e a ofensa for relacionada com suas funções públicas.
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SÚMULA 714 DO STF:
É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.
Gabarito B
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Eu acho que essa súmula do STF (714) poderia ser mudada, pois, a doutrina em peso diz que quando um servidor é atacado em sua honra, quem, primeiramente, sofre o ataque é a Administração, ou seja, a vítima imediata. Enquanto o servidor em si é a vítima mediata, ou seja, secundária e, como sabemos que os crimes contra a Administração são de ação pública incondicionada, logo essa súmula deveria se adaptar a essa lógica ou não?
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LEGITIMIDADE CONCORRENTE
Súmula 714 do STF: " É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções".
LEGITIMIDADE ALTERNATIVA
Interessante ponderar, de acordo com Eugênio Pacelli, que se trata, a rigor, de legimitadade alternativa. É que o STF entende que, uma vez oferecida a queixa, fica preclusa a via do MP. Ao contrário, se oferecida a representação pelo servidor, fica preclusa a via da queixa-crime.
Logo, não se trataria de concorrência, mas alternatividade no exercício da legitimação.
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GAB. = B
Súmula 714 do STF: " É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções".
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Gab. B
Esta representação do ofendido é questão de procedibilidade para o inicio da ação penal.
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Súmula 714 STF
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Ano: 2014
Banca: MPE-SC
Órgão: MPE-SC
Prova: Promotor de Justiça - Matutina
Analise o enunciado da questão abaixo e assinale se ele é
Conforme Súmula do Supremo Tribunal Federal, é concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.
Certo
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Súm. 714, STF: É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.
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Diz a Súmula 714 do STJ que há titularidade concorrente nesse tipo de ação. A vítima pode escolher entre ela mesma propor a ação (mediante queixa) ou deixar para que o MP o faça (mediante representação).
AlfaCon Concursos Públicos
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4 - Em que pese a Súmula 714 do STF falar em legitimidade concorrente, Renato Brasileiro afirma ser hipótese de legitimidade ALTERNATIVA, em virtude de que se, por exemplo, o MP oferecer denúncia, não poderá mais o ofendido oferecer queixa-crime, e vice-versa.
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GABARITO: B
SÚMULA 714 DO STF: É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.
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Gab. B
Súmula 714
É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.
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COMENTÁRIOS: A questão cobra o teor da Súmula 714 do STF:
Súmula 714 do STF - É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.
É a hipótese de crime contra a honra cometido contra funcionário público, em razões de suas funções.
Portanto, nesse caso, o funcionário público pode exercer o direito de queixa (ação penal privada) ou representar contra o autor do fato (ação penal pública condicionada). Isso que quer dizer “legitimidade concorrente”.
Sendo assim, as demais assertivas estão incorretas.
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errei isso no TJ por não ter interpretado direito.
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Essa súmula não cai, despenca!
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GABARITO LETRA B.
A legitimidade para a propositura de ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções é concorrente do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido. COMENTÁRIO: havendo injúria, calúnia ou difamação contra funcionário público, vinculada ao exercício funcional, assegura-se uma dupla possibilidade: REPRESENTAÇÃO, e neste caso o crime será de ação pública condicionada; ou CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO, sendo neste caso a ação privada. Cabe ao funcionário público decidir, à luz da sua conveniência. É a consagração do enunciado n°714 da súmula do STF: "É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do MP, condicionada à representação do ofendido, para ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções".
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STF - Súmula nº 714:
É concorrente a legitimidade do Ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.
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SÚMULA 714 DO STF: É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.
chama-se legitimidade concorrente, mas na verdade é alternativa: o ofendido deve escolher entre uma opção ou outra
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Registre-se que o STF entende que se o funcionário público optar por representar o Ministério público, estará preclusa a possibilidade de oferecimento da ação penal privada (STF, HC 84.659-MS, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, J.29.06.2005). Ademais, descabe ação penal privada subsidiária da pública se, oferecida a representação pelo ofendido, o Ministério Público se mantém inerte e, entendendo insuficientes os elementos de informação, requer diligências indispensáveis (STF, HC n° 84.629-MS, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, J. 29/06/2005).
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Súmula 714-STF: É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.