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ID
2480212
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A decisão de pronúncia

Alternativas
Comentários
  • A) INCORRETA

    Código de Processo Penal.

    Art. 413.  O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.

    § 1o  A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.

     

    B) INCORRETA

    Código de Processo Penal.

    Art. 413 (...)

    § 3o  O juiz decidirá, motivadamente, no caso de manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada e, tratando-se de acusado solto, sobre a necessidade da decretação da prisão ou imposição de quaisquer das medidas previstas no Título IX do Livro I deste Código.

     

    C) INCORRETA

    Código de Processo Penal.

    Art. 420.  A intimação da decisão de pronúncia será feita:

    I – pessoalmente ao acusado, ao defensor nomeado e ao Ministério Público;

    II – ao defensor constituído, ao querelante e ao assistente do Ministério Público, na forma do disposto no § 1o do art. 370 deste Código.

    Parágrafo único.  Será intimado por edital o acusado solto que não for encontrado

     

    D) CORRETA

    Lei de Introdução do Código de Processo Penal (decreto-lei n. 3.689, de 3 de outubro de 1941)

    Art. 7º O juiz da pronúncia, ao classificar o crime, consumado ou tentado, não poderá reconhecer a existência de causa especial de diminuição da pena.

     

    PROCESSO  PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. INCLUSÃO DE CAUSA  ESPECIAL  DE  DIMINUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 7º DO DECRETO-LEI 3.931/41. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
    1. A sentença de pronúncia, à luz do disposto nos arts. 408, caput e §  1º,  e  416  do  CPP,  deve,  sob  pena  de  nulidade, cingir-se, motivadamente, à materialidade e aos indícios de autoria, bem como à especificação  das circunstâncias qualificadoras, visto se tratar de mero juízo de admissibilidade da acusação.
    2.  Por conseguinte, é vedado ao juiz, nesse momento processual, bem como  ao  Tribunal,  em  grau  de recurso, emitir juízo de valor (ou pronunciar-se)   acerca   de  circunstâncias  do  crime,  tais  como agravantes e atenuantes.
    3.  "O  juiz  da  pronúncia,  ao  classificar  o crime, consumado ou tentado,  não  poderá  reconhecer  a existência de causa especial de diminuição  da  pena"  (art.  7º  da  Lei de Introdução ao Código de Processo Penal).
    4. Recurso especial conhecido e provido.
    (REsp 896.948/CE, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 21/10/2008, DJe 24/11/2008)

     

    Gab. D

     

  • As decisões judiciais precisam sempre ser motivadas.

    Texto expresso da Constituição Federal.

    Abraços.

  • Letra C: se não fizer a intimação por edital ao acusado solto que não é encontrado, vai fazer como então? rsss..... tem q ser por edital msm

  • D) Em relação ao art. 7º da LICPP ("O juiz da pronúncia, ao classificar o crime, consumado ou tentado, não poderá reconhecer a existência de causa especial de diminuição da pena"), a doutrina entende que a única causa de diminuição que o juiz poderá pronunciar é a TENTATIVA de crime doloso contra a vida.

  • Art. 413.  O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

            § 1o  A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.     

  • Só complementando a letra C para fundamentar os estudos: 

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. INTIMAÇÃO POR EDITAL NO PROCEDIMENTO DO JÚRI.
    No procedimento relativo aos processos de competência do Tribunal do Júri, não é admitido que a intimação da decisão de pronúncia seja realizada por edital quando o processo houver transcorrido desde o início à revelia do réu que também fora citado por edital. HC 226.285-MT, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 20/2/2014 (Informativo nº 537).       

  • Acrescentando ao comentário de Klaus Costa:

    A tentativa é causa GERAL de diminuição de pena, portanto não se enquadra na proibição prevista no art. 7º, da LICPP.

  • Explicações da professora Leticia Delgado são incríveis.

  • Art. 420.  A intimação da decisão de pronúncia será feita:        

            I – Pessoalmente ao acusado, ao defensor nomeado e ao Ministério Público;       

            Parágrafo único.  Será intimado por edital o acusado solto que não for encontrado.  

  • Achei curioso o julgado apresentado pelo colega MARCOS COSTA, vez que, se o réu foi citado por edital e o processo correu À relevia, não deveria ter sido suspenso o seu trÂmite e o seu prazo prescricional, nos moldes do art. 366 do CPP? Não examinei o julgado a fundo, mas, como essa regra do art. 366 é de 2008, talvez o processo que gerou o julgado seja anterior. De qualquer forma, fica a reflexão =)

  • GABARITO: LETRA D
     

    - O que não pode ter na decisão de pronúncia:

     

    Atenuantes/agravantes

    Causas de diminuição de pena

    Eventual tese quanto ao concurso de crimes 

     

  • COM BASE NOS COMENTÁRIOS DA PROF. LETÍCIA DELGADO.

     

    A) ERRADA.

    Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação

    § 1o  A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. 

     

    B) ERRADA.

    art. 413. § 3o  O juiz decidirá, motivadamente, no caso de manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada e, tratando-se de acusado solto, sobre a necessidade da decretação da prisão ou imposição de quaisquer das medidas previstas no Título IX do Livro I deste Código. 

     

    C) ERRADA.

    Art. 420.  A intimação da decisão de pronúncia será feita:        

            I – pessoalmente ao acusado, ao defensor nomeado e ao Ministério Público;          

            II – ao defensor constituído, ao querelante e ao assistente do Ministério Público, na forma do disposto no § 1o do art. 370 deste Código.         

            Parágrafo único.  Será intimado por edital o acusado solto que não for encontrado.

     

    D) ERRADA.

     

    E) CORRETA.

    O juiz deve especificar as qualificadoras e as causas de diminução de pena não são matéria da pronúncia, devendo ser analisada na segunda fase do júri. Nessa primera fase, cabe apenas especificar as causas de aumento e as qualificadoras, conforme art. 413 do CPP acima trasncrito.

  • EU SEMPRE VOU NA A, JESUS

     
  • Pronúncia: 

     

    Sim: indícios suficientes de autoria + prova da materialidade delitiva + qualificadoras + causas de aumento de pena. 

     

    Não: causas de diminuição + agravantes + atenuantes + circunstâncias judiciais. 

     

  • Pelo fato de que tais agravantes ou atenuantes podem influenciar no voto dos jurados...

  • Erro da letra “a”: o juiz tem a obrigação de se manifestar sobre as qualificadores e causas de aumento de pena na pronúncia. Resposta: D
  • CPP:

    Da Pronúncia, da Impronúncia e da Absolvição Sumária

    Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.  

    § 1 A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. 

    § 2 Se o crime for afiançável, o juiz arbitrará o valor da fiança para a concessão ou manutenção da liberdade provisória. 

    § 3 O juiz decidirá, motivadamente, no caso de manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada e, tratando-se de acusado solto, sobre a necessidade da decretação da prisão ou imposição de quaisquer das medidas previstas no Título IX do Livro I deste Código.   

    Art. 414. Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado. 

    Parágrafo único. Enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia ou queixa se houver prova nova.

  • Decisão de pronuncia não se manifesta sobre causas de privilégio, causas de diminuição, atenuantes, agravantes ou circunstâncias judiciais.

  • CA: EXIGIDAS (conforme inicial)

    QUALIFICADORAS: EXIGIDAS (conforme inicial)

    CD: VEDADAS (juiz deve aguardar a decisão dos jurados depois para poder incluí-las ou não na pena)

    #EXTRA: O juiz da pronúncia, ao classificar o crime, consumado ou tentado, não poderá reconhecer a existência de causa especial de diminuição da pena (art. 7º da Lei de Introdução ao Código de Processo Penal).

    AG e AT: VEDADAS (juiz deve aguardar a decisão dos jurados depois para poder incluí-las ou não na pena)

  • deve apenas indicar a materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, cabendo ao juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado, sem especificação ou manifestação sobre as qualificadoras e as causas de aumento de pena, matérias de exclusiva apreciação dos jurados.

    Cabe a ele sim. Pode tanto alegar as qualificadoras, tanto as causas de aumento de pena.

    deve motivar a necessidade da decretação da prisão, tratando-se de acusado solto, mas não precisa fazê-lo no caso de manutenção daquela anteriormente decretada. Deve motivar tanto a revogação, tanto a renovação.

    exige intimação pessoal do defensor nomeado, do Ministério Público e do acusado, não se admitindo quanto a este último, se solto, a intimação por edital, ainda que não encontrado. O acusado solto pode ser citado por edital.

    não pode reconhecer a causa especial de diminuição da pena relativa ao chamado homicídio privilegiado. Certo. O único caso que ele pode reconhecer em se tratando de diminuição de pena é a tentativa.

  • Gabarito: D

    A) Art. 413 § 1 A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.      

    B) Art. 413 § 3 O juiz decidirá, motivadamente, no caso de manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada e, tratando-se de acusado solto, sobre a necessidade da decretação da prisão ou imposição de quaisquer das medidas previstas no .     

    C) Art. 420. A intimação da decisão de pronúncia será feita: Parágrafo único. Será intimado por edital o acusado solto que não for encontrado

    D) As causas de diminuição, as agravantes, atenuantes e as circunstâncias judiciais não são matéria da pronuncia e serão analisadas na 2ª fase do júri. Na primeira fase cabe apenas especificar as causas de aumento e as qualificadoras conforme o §1° do art. 413.