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A) INCORRETA
Código de Processo Penal.
Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.
§ 1o A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.
B) INCORRETA
Código de Processo Penal.
Art. 413 (...)
§ 3o O juiz decidirá, motivadamente, no caso de manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada e, tratando-se de acusado solto, sobre a necessidade da decretação da prisão ou imposição de quaisquer das medidas previstas no Título IX do Livro I deste Código.
C) INCORRETA
Código de Processo Penal.
Art. 420. A intimação da decisão de pronúncia será feita:
I – pessoalmente ao acusado, ao defensor nomeado e ao Ministério Público;
II – ao defensor constituído, ao querelante e ao assistente do Ministério Público, na forma do disposto no § 1o do art. 370 deste Código.
Parágrafo único. Será intimado por edital o acusado solto que não for encontrado
D) CORRETA
Lei de Introdução do Código de Processo Penal (decreto-lei n. 3.689, de 3 de outubro de 1941)
Art. 7º O juiz da pronúncia, ao classificar o crime, consumado ou tentado, não poderá reconhecer a existência de causa especial de diminuição da pena.
PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. INCLUSÃO DE CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 7º DO DECRETO-LEI 3.931/41. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A sentença de pronúncia, à luz do disposto nos arts. 408, caput e § 1º, e 416 do CPP, deve, sob pena de nulidade, cingir-se, motivadamente, à materialidade e aos indícios de autoria, bem como à especificação das circunstâncias qualificadoras, visto se tratar de mero juízo de admissibilidade da acusação.
2. Por conseguinte, é vedado ao juiz, nesse momento processual, bem como ao Tribunal, em grau de recurso, emitir juízo de valor (ou pronunciar-se) acerca de circunstâncias do crime, tais como agravantes e atenuantes.
3. "O juiz da pronúncia, ao classificar o crime, consumado ou tentado, não poderá reconhecer a existência de causa especial de diminuição da pena" (art. 7º da Lei de Introdução ao Código de Processo Penal).
4. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 896.948/CE, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 21/10/2008, DJe 24/11/2008)
Gab. D
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As decisões judiciais precisam sempre ser motivadas.
Texto expresso da Constituição Federal.
Abraços.
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Letra C: se não fizer a intimação por edital ao acusado solto que não é encontrado, vai fazer como então? rsss..... tem q ser por edital msm
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D) Em relação ao art. 7º da LICPP ("O juiz da pronúncia, ao classificar o crime, consumado ou tentado, não poderá reconhecer a existência de causa especial de diminuição da pena"), a doutrina entende que a única causa de diminuição que o juiz poderá pronunciar é a TENTATIVA de crime doloso contra a vida.
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Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 1o A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.
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Só complementando a letra C para fundamentar os estudos:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. INTIMAÇÃO POR EDITAL NO PROCEDIMENTO DO JÚRI.
No procedimento relativo aos processos de competência do Tribunal do Júri, não é admitido que a intimação da decisão de pronúncia seja realizada por edital quando o processo houver transcorrido desde o início à revelia do réu que também fora citado por edital. HC 226.285-MT, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 20/2/2014 (Informativo nº 537).
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Acrescentando ao comentário de Klaus Costa:
A tentativa é causa GERAL de diminuição de pena, portanto não se enquadra na proibição prevista no art. 7º, da LICPP.
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Explicações da professora Leticia Delgado são incríveis.
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Art. 420. A intimação da decisão de pronúncia será feita:
I – Pessoalmente ao acusado, ao defensor nomeado e ao Ministério Público;
Parágrafo único. Será intimado por edital o acusado solto que não for encontrado.
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Achei curioso o julgado apresentado pelo colega MARCOS COSTA, vez que, se o réu foi citado por edital e o processo correu À relevia, não deveria ter sido suspenso o seu trÂmite e o seu prazo prescricional, nos moldes do art. 366 do CPP? Não examinei o julgado a fundo, mas, como essa regra do art. 366 é de 2008, talvez o processo que gerou o julgado seja anterior. De qualquer forma, fica a reflexão =)
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GABARITO: LETRA D
- O que não pode ter na decisão de pronúncia:
Atenuantes/agravantes
Causas de diminuição de pena
Eventual tese quanto ao concurso de crimes
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COM BASE NOS COMENTÁRIOS DA PROF. LETÍCIA DELGADO.
A) ERRADA.
Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação
§ 1o A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.
B) ERRADA.
art. 413. § 3o O juiz decidirá, motivadamente, no caso de manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada e, tratando-se de acusado solto, sobre a necessidade da decretação da prisão ou imposição de quaisquer das medidas previstas no Título IX do Livro I deste Código.
C) ERRADA.
Art. 420. A intimação da decisão de pronúncia será feita:
I – pessoalmente ao acusado, ao defensor nomeado e ao Ministério Público;
II – ao defensor constituído, ao querelante e ao assistente do Ministério Público, na forma do disposto no § 1o do art. 370 deste Código.
Parágrafo único. Será intimado por edital o acusado solto que não for encontrado.
D) ERRADA.
E) CORRETA.
O juiz deve especificar as qualificadoras e as causas de diminução de pena não são matéria da pronúncia, devendo ser analisada na segunda fase do júri. Nessa primera fase, cabe apenas especificar as causas de aumento e as qualificadoras, conforme art. 413 do CPP acima trasncrito.
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EU SEMPRE VOU NA A, JESUS
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Pronúncia:
Sim: indícios suficientes de autoria + prova da materialidade delitiva + qualificadoras + causas de aumento de pena.
Não: causas de diminuição + agravantes + atenuantes + circunstâncias judiciais.
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Pelo fato de que tais agravantes ou atenuantes podem influenciar no voto dos jurados...
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Erro da letra “a”: o juiz tem a obrigação de se manifestar sobre as qualificadores e causas de aumento de pena na pronúncia.
Resposta: D
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CPP:
Da Pronúncia, da Impronúncia e da Absolvição Sumária
Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.
§ 1 A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.
§ 2 Se o crime for afiançável, o juiz arbitrará o valor da fiança para a concessão ou manutenção da liberdade provisória.
§ 3 O juiz decidirá, motivadamente, no caso de manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada e, tratando-se de acusado solto, sobre a necessidade da decretação da prisão ou imposição de quaisquer das medidas previstas no Título IX do Livro I deste Código.
Art. 414. Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado.
Parágrafo único. Enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia ou queixa se houver prova nova.
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Decisão de pronuncia não se manifesta sobre causas de privilégio, causas de diminuição, atenuantes, agravantes ou circunstâncias judiciais.
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CA: EXIGIDAS (conforme inicial)
QUALIFICADORAS: EXIGIDAS (conforme inicial)
CD: VEDADAS (juiz deve aguardar a decisão dos jurados depois para poder incluí-las ou não na pena)
#EXTRA: O juiz da pronúncia, ao classificar o crime, consumado ou tentado, não poderá reconhecer a existência de causa especial de diminuição da pena (art. 7º da Lei de Introdução ao Código de Processo Penal).
AG e AT: VEDADAS (juiz deve aguardar a decisão dos jurados depois para poder incluí-las ou não na pena)
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deve apenas indicar a materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, cabendo ao juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado, sem especificação ou manifestação sobre as qualificadoras e as causas de aumento de pena, matérias de exclusiva apreciação dos jurados.
Cabe a ele sim. Pode tanto alegar as qualificadoras, tanto as causas de aumento de pena.
deve motivar a necessidade da decretação da prisão, tratando-se de acusado solto, mas não precisa fazê-lo no caso de manutenção daquela anteriormente decretada. Deve motivar tanto a revogação, tanto a renovação.
exige intimação pessoal do defensor nomeado, do Ministério Público e do acusado, não se admitindo quanto a este último, se solto, a intimação por edital, ainda que não encontrado. O acusado solto pode ser citado por edital.
não pode reconhecer a causa especial de diminuição da pena relativa ao chamado homicídio privilegiado. Certo. O único caso que ele pode reconhecer em se tratando de diminuição de pena é a tentativa.
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Gabarito: D
A) Art. 413 § 1 A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.
B) Art. 413 § 3 O juiz decidirá, motivadamente, no caso de manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada e, tratando-se de acusado solto, sobre a necessidade da decretação da prisão ou imposição de quaisquer das medidas previstas no .
C) Art. 420. A intimação da decisão de pronúncia será feita: Parágrafo único. Será intimado por edital o acusado solto que não for encontrado
D) As causas de diminuição, as agravantes, atenuantes e as circunstâncias judiciais não são matéria da pronuncia e serão analisadas na 2ª fase do júri. Na primeira fase cabe apenas especificar as causas de aumento e as qualificadoras conforme o §1° do art. 413.