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ID
2480221
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No procedimento comum, após o oferecimento da resposta pelo acusado, o juiz deverá absolvê-lo sumariamente quando

Alternativas
Comentários
  • Código de Processo Penal.

    Art. 397.  Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:                    

    I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;

    II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;

    III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou

    IV - extinta a punibilidade do agente.

     

    Gab. B

  • LETRA A- INCORRETA

     

    - Faltar justa causa para o exercício da ação penal (Art. 395, III, CPP) - HIPÓTESE DE REJEIÇÃO DA DENÚNCIA/QUEIXA

    - Verificar a existência manifesta de qualquer causa excludente da culpabilidade (Art. 397, II) - HIPÓTESE DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA

     

     

    LETRA C- INCORRETA

     

    - Denúncia ou a queixa for manifestamente inepta (Art. 395, I, CPP) - HIPÓTESE DE REJEIÇÃO DA DENÚNCIA/QUEIXA

    - Não se convencer da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação (Art. 414, CPP) - HIPÓTESE DE IMPRONÚNCIA

     

     

    LETRA D- INCORRETA

     

    - Faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal (Art. 395, II, CPP) - HIPÓTESE DE REJEIÇÃO DA DENÚNCIA/QUEIXA

    - Verificar que extinta a punibilidade do agente (Art. 397, IV, CPP) - HIPÓTESE DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA

     

     

     

    TRANSCREVENDO OS ARTIGOS:

     

      Art. 395,CPP:  A denúncia ou queixa será rejeitada quando:            

            I - for manifestamente inepta;                        

            II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou                        

            III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.  

     

     

    Art. 397.  Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:          

            I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;               

            II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;         

            III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou             

            IV - extinta a punibilidade do agente.        

     

      Art. 414.  Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado.  

  • Cuidado ao aplicar o que o Lucio falou. Para boa parte da doutrina (Pacelli, aury Lopes, renato brasileiro), há apenas um momento de recebimento/rejeição da denúncia, que é logo após seu oferecimento. No momento em que é possível a absolvição sumária, a denúncia já foi recebida. 

  • a) faltar justa causa para o exercício da ação penal ou verificar a existência manifesta de qualquer causa excludente da culpabilidade.

    Faltar justa causa para o exercício da ação penal: rejeição da denúncia ou queixa

    Verificar a existência manifesta de qualquer causa excludente da culpabilidade: absolvição sumária

     

    b) verificar a existência manifesta de qualquer causa excludente da ilicitude do fato ou que o fato narrado evidentemente não constitui crime - CORRETO

    Verificar a existência manifesta de qualquer causa excludente da ilicitude do fato: absolvição sumária

    O fato narrado evidentemente não constitui crime: absolvição sumária

     

    c) a denúncia ou a queixa for manifestamente inepta ou não se convencer da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.

    A denúncia ou a queixa for manifestamente inepta: rejeição da denúncia ou queixa

    Não se convencer da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação: impronúncia

     

    d) faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal ou verificar que extinta a punibilidade do agente.

    Faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal  rejeição da denúncia ou queixa

    Verificar que extinta a punibilidade do agente: absolvição sumária

  • Atenção a respeito da letra A.

     

    Não é qualquer causa excludente da culpabilidade do agente que ensejará na abolvição sumária, pois, a inimputabilidade não entra nessa esteira. 

    Art. 397.  Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:

                  II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade

     

    robertoborba.blogspot.com

  • Gab: B

    397- Após o cumprimento do disposto no art 396-A, e parágrafos, deste código, o Juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:

    I- a existência manifesta de causa excludente de ilicitude do fato

    II- a existência manifesta de causa de excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade

    III- que o fato narrado evidentemente não constitui crime

    IV- Extinta a punibilidade do agente.

  • Juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:

    I- a existência manifesta de causa excludente de ilicitude do fato

    II- a existência manifesta de causa de excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade

    III- que o fato narrado evidentemente não constitui crime

    IV- Extinta a punibilidade do agente.

     

    Macete: 2 existências do fato narrado extingue a punibilidade.

  • BIZUU: Para não confundir rejeição de denúncia ou queixa com absolvição sumária do réu:

    REJEIÇÃO DA DENÚNCIA OU QUEIXA (3 F'S)

    |- For manifestamente inepta

    II- Faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal

    III-Faltar justa causa para o exercício da ação penal.

  • culpaBILIDADE, salvo inimputaBILIDADE...

    é singelo, mas pode ajudar.

  • Na rejeição da denúncia ou queixa, foi OFERECIDA a peça acusatória.

    Na absolvição sumária, já foi RECEBIDA a peça acusatória.

  • Para complementar: ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA FAZ COISA JULGADA FORMAL E MATERIAL. A REJEIÇÃO LIMINAR FAZ APENAS COISA JULGADA FORMAL. Ao contrário da rejeição da peça acusatória (CPP, art. 395), que só faz coisa julgada formal, autorizando, portanto, o oferecimento de nova peça acusatória se removido o óbice que deu ensejo à rejeição, a decisão de absolvição sumária do art. 397 do CPP faz coisa julgada formal e material, porquanto o magistrado ingressa na análise do mérito, para fins de reconhecer que o fato é atípico, que não é ilícito, que não é culpável, ressalvada a inimputabilidade, ou que não é punível.

     

  • Gabarito: B

    CPP Art. 397. o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:
    I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;
    II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;
    III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou
    IV - extinta a punibilidade do agente.

  • a) ERRADA - faltar justa causa para o exercício da ação penal (causa de rejeição da denúncia ou queixa) ou verificar a existência manifesta de qualquer causa excludente da culpabilidade. (a lei não faz refêrencia a qualquer, apenas manifesta causa excludente da culpabilidade)

     b) CORRETA - verificar a existência manifesta de qualquer causa excludente da ilicitude do fato ou que o fato narrado evidentemente não constitui crime.

     c) ERRADA - a denúncia ou a queixa for manifestamente inepta (causa de rejeição da denúncia ou queixa) ou não se convencer da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação (causa de impronúncia).

     d) ERRADA - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal (causa de rejeição da denúncia ou queixa) ou verificar que extinta a punibilidade do agente (causa de absolvição sumária, mas a primeira parte torna a assertiva incorreta).

  • Causas de rejeição da denúncia:

    a) quando for manifestamente inépta;

    b) quando faltar pressuposto processul ou condição para o exercício da ação penal;

    c) faltar justa causa para o exercício da ação penal.

     

    Causas de absolvição sumária:

    a) existência manifesta de causa de excludente de ilicitude do fato (legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal ou exercício regular de um direito);

    b) existência manifesta de causa de culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade (lembrando que a culpabilidade não exclui o crime, mas sim a aplicação da pena. Estão ligadas à reprovabilidade da conduta do agente).

    c) que o fato narrado não constitui crime;

    d) extinção da punibilidade.

     

  • Complementando os comentários dos colegas, eu vi essa dica aqui mesmo no QC. Quando a questão pedir algo sobre absolvição, deve-se buscar causas pessoais, ou seja, ligada ao crime em si. Quando falar em rejeição da denúncia, devemos buscar alternativas ligadas a questões processuais.

  • Só para facilitar o raciocínio e dizer com outras palavras o que o colega PAULO VINÍCIUS já disse:

    Causas de REJEIÇÃO da denúncia - ART. 395 (Vícios ou questões PROCESSUAIS):

    I - for manifestamente inepta;

    II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou

    III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.  

     

    Causas de ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - art. 397 (hipóteses que afastam o próprio CRIME -  conceito analítico de crime: fato típico [inciso III], ilícito [inciso I], e culpável [inciso II]. Ademais, extinta a punibilidade, não há falar em crime, devendo o juiz, inclusive, declará-la de ofício, consoante reza o art. 61 do CPP):

    I- a existência manifesta de causa excludente de ilicitude do fato

    II- a existência manifesta de causa de excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade

    III- que o fato narrado evidentemente não constitui crime

    IV- Extinta a punibilidade do agente.

  • CPP:

    Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:     

    I - for manifestamente inepta;          

    II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou 

    III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.

    Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:   

    I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;   

    II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;  

    III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou 

    IV - extinta a punibilidade do agente.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Art. 395,CPP: A denúncia ou queixa será rejeitada quando:I - for manifestamente inepta; II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.

    Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente.

    Art. 414.  Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado. 

  • B. verificar a existência manifesta de qualquer causa excludente da ilicitude do fato ou que o fato narrado evidentemente não constitui crime. correta

    Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:     

    I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;        

    II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;     

    III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou       

    IV - extinta a punibilidade do agente.  

    diferente de:

    Art. 395: A denúncia ou queixa será rejeitada quando:             

    I - for manifestamente inepta;            

    II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou            

    III - faltar justa causa para o exercício da ação penal. 

  • Resolução: perceba, caríssimo(a), a questão faz uma mistura entre as causas de rejeição da denúncia (art. 395 do CPP) e as causas de absolvição sumária (art. 397 do CPP).

    a) conforme o artigo 395, III, do CPP, a falta de justa causa leva à rejeição da denúncia e não à absolvição sumária do artigo 397 do CPP;

    b) conforme o artigo 397 incisos I e III, do CPP, o juiz absolverá sumariamente o acusado quando verificar a existência manifesta de qualquer causa excludente da ilicitude do fato ou que o fato narrado evidentemente não constitui crime.

    c) conforme o artigo 395, I, do CPP, quando a denúncia for manifestamente inepta o juiz deverá rejeitá-la.

    d) conforme o artigo 395, II, do CPP, quando oferecida a denúncia e faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal, o juiz deverá rejeitá-la.

    Gabarito: Letra B. 

  • A questão claramente quer saber se podemos diferenciar rejeição de absolvição.

  • REJEIÇÃO da denúncia ou queixa:

    falta de justa causa;

    falta de pressupostos processuais;

    inepta.

    ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA :

    Excludentes de ilicitude;

    Excludentes de culpabilidade;

    Extinção da punibilidade;

    Fato não é crime.

  • Questão da Vunesp sem alternativa "E"?

  • Possibilidade de julgamento antecipado do processo com absolvição sumária réu

    Após a apresentação desta peça, os autos serão conclusos ao juiz para análise de possível absolvição sumária. São causas de absolvição sumária:

    a) Existência manifesta de causa excludente de ilicitude: aqui é preciso ter certeza absoluta (“existência manifesta”) que o acusado praticou a conduta sob uma das causas de exclusão da ilicitude: legítima defesa, estado de necessidade, exercício regular de direito e estrito cumprimento do dever legal. Possuindo o juiz dúvidas, não poderá absolver sumariamente o réu em julgamento antecipado, diferentemente do que ocorre com a sentença proferida ao final do processo, quando a dúvida permite a absolvição (art.386, VI, CPP).

    b) Existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade: também aqui é necessário juízo de certeza. As excludentes de culpabilidade que permitem tal absolvição são apenas o erro de proibição inevitável (art. 21 do CP); a coação moral irresistível; a obediência hierárquica à ordem não manifestamente ilegal (art. 22 do CP); e a embriaguez fortuita completa (art. 28, § 1.º, do CP).

    Isso porque, na hipótese de absolvição sumária fundamentada exclusivamente na inimputabilidade, o juiz deveria impor medida de segurança, constituindo a chamada absolvição imprópria.

    c) Não constituir o fato infração penal: trata-se da hipótese de atipicidade da conduta.

    d) Encontrar-se extinta a punibilidade: aqui, na verdade, se trata de uma decisão declaratória da extinção da punibilidade e não uma hipótese de absolvição.

  • Absolvição Sumária: 4-EEEE   

    I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;     

    II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;   

    III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou    

    IV - extinta a punibilidade do agente.  

    Denúncia ou Queixa - Rejeitadas: 3-FFF

    I - for manifestamente inepta;       

    II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou       

    III - faltar justa causa para o exercício da ação penal. 

  • Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:     

           I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; (Fato não ilicito)       

           II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;  (fato não culavel)    

           III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou       (fato não tipico)

            IV - extinta a punibilidade do agente.      ( fato não punível)

  • As hipóteses de "Absolvição Sumária" estão ligadas a questões de cunho material, ao passo que as hipóteses de "Rejeição da Denúncia ou Queixa" dizem respeito a questões de cunho processual.

  • o juiz deverá ABSOLVER SUMARIAMENTE o acusado quando verificar: 

    BIZU - 3ex não constitui crime

     

          a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;

     

          a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;

     

    extinta a punibilidade do agente. 

          

    que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou

     

          

  • ✅ Alternativa B

    A absolvição sumária está ligada a características do acusado ou do crime a ele imputado:

    Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:

           I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;

           II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;

           III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou

           IV - extinta a punibilidade do agente. 

    Já a rejeição da denúncia ou queixa está diretamente ligada à legitimidade da parte e da ação:

    Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:

           I - for manifestamente inepta;

           II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou

           III - faltar justa causa para o exercício da ação penal

  • A denúncia ou queixa rejeitada é FOFA²****** 

     

    FOr manifestamente inepta 

    FAaltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal 

    FAaltar justa causa para o exercício da ação penal 

    Absolvição sumária Q3E 

     

    que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou 

    extinta a punibilidade do agente.  

    existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;  

    existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade

     IMPRONÚNCIA [Rito especial ==> Tribunal do júri] 

      

    Não se convencendo da materialidade do fato 

    2°da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação 

    3°o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado. 

    ABOSOLVIÇÃO [Rito especial ==> tribunal do júri] 

      

    1°– provada a inexistência do fato;      

    2°– provado não ser ele autor ou partícipe do fato;           

    3° – o fato não constituir infração penal;         

    4° – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.   

  • GBARITO B

    Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:

        I - for manifestamente inepta;

        II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou

        III - faltar justa causa para o exercício da ação penal

     

    Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:

        I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;

        II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;

        III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou

        IV - extinta a punibilidade do agente.

    CPP