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Código de Processo Penal.
Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:
I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;
II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;
III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou
IV - extinta a punibilidade do agente.
Gab. B
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LETRA A- INCORRETA
- Faltar justa causa para o exercício da ação penal (Art. 395, III, CPP) - HIPÓTESE DE REJEIÇÃO DA DENÚNCIA/QUEIXA
- Verificar a existência manifesta de qualquer causa excludente da culpabilidade (Art. 397, II) - HIPÓTESE DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA
LETRA C- INCORRETA
- Denúncia ou a queixa for manifestamente inepta (Art. 395, I, CPP) - HIPÓTESE DE REJEIÇÃO DA DENÚNCIA/QUEIXA
- Não se convencer da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação (Art. 414, CPP) - HIPÓTESE DE IMPRONÚNCIA
LETRA D- INCORRETA
- Faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal (Art. 395, II, CPP) - HIPÓTESE DE REJEIÇÃO DA DENÚNCIA/QUEIXA
- Verificar que extinta a punibilidade do agente (Art. 397, IV, CPP) - HIPÓTESE DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA
TRANSCREVENDO OS ARTIGOS:
Art. 395,CPP: A denúncia ou queixa será rejeitada quando:
I - for manifestamente inepta;
II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou
III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.
Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:
I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;
II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;
III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou
IV - extinta a punibilidade do agente.
Art. 414. Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado.
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Cuidado ao aplicar o que o Lucio falou. Para boa parte da doutrina (Pacelli, aury Lopes, renato brasileiro), há apenas um momento de recebimento/rejeição da denúncia, que é logo após seu oferecimento. No momento em que é possível a absolvição sumária, a denúncia já foi recebida.
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a) faltar justa causa para o exercício da ação penal ou verificar a existência manifesta de qualquer causa excludente da culpabilidade.
Faltar justa causa para o exercício da ação penal: rejeição da denúncia ou queixa
Verificar a existência manifesta de qualquer causa excludente da culpabilidade: absolvição sumária
b) verificar a existência manifesta de qualquer causa excludente da ilicitude do fato ou que o fato narrado evidentemente não constitui crime - CORRETO
Verificar a existência manifesta de qualquer causa excludente da ilicitude do fato: absolvição sumária
O fato narrado evidentemente não constitui crime: absolvição sumária
c) a denúncia ou a queixa for manifestamente inepta ou não se convencer da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.
A denúncia ou a queixa for manifestamente inepta: rejeição da denúncia ou queixa
Não se convencer da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação: impronúncia
d) faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal ou verificar que extinta a punibilidade do agente.
Faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal rejeição da denúncia ou queixa
Verificar que extinta a punibilidade do agente: absolvição sumária
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Atenção a respeito da letra A.
Não é qualquer causa excludente da culpabilidade do agente que ensejará na abolvição sumária, pois, a inimputabilidade não entra nessa esteira.
Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:
II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;
robertoborba.blogspot.com
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Gab: B
397- Após o cumprimento do disposto no art 396-A, e parágrafos, deste código, o Juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:
I- a existência manifesta de causa excludente de ilicitude do fato
II- a existência manifesta de causa de excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade
III- que o fato narrado evidentemente não constitui crime
IV- Extinta a punibilidade do agente.
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Juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:
I- a existência manifesta de causa excludente de ilicitude do fato
II- a existência manifesta de causa de excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade
III- que o fato narrado evidentemente não constitui crime
IV- Extinta a punibilidade do agente.
Macete: 2 existências do fato narrado extingue a punibilidade.
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BIZUU: Para não confundir rejeição de denúncia ou queixa com absolvição sumária do réu:
REJEIÇÃO DA DENÚNCIA OU QUEIXA (3 F'S)
|- For manifestamente inepta
II- Faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal
III-Faltar justa causa para o exercício da ação penal.
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culpaBILIDADE, salvo inimputaBILIDADE...
é singelo, mas pode ajudar.
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Na rejeição da denúncia ou queixa, foi OFERECIDA a peça acusatória.
Na absolvição sumária, já foi RECEBIDA a peça acusatória.
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Para complementar: ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA FAZ COISA JULGADA FORMAL E MATERIAL. A REJEIÇÃO LIMINAR FAZ APENAS COISA JULGADA FORMAL. Ao contrário da rejeição da peça acusatória (CPP, art. 395), que só faz coisa julgada formal, autorizando, portanto, o oferecimento de nova peça acusatória se removido o óbice que deu ensejo à rejeição, a decisão de absolvição sumária do art. 397 do CPP faz coisa julgada formal e material, porquanto o magistrado ingressa na análise do mérito, para fins de reconhecer que o fato é atípico, que não é ilícito, que não é culpável, ressalvada a inimputabilidade, ou que não é punível.
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Gabarito: B
CPP Art. 397. o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:
I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;
II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;
III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou
IV - extinta a punibilidade do agente.
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a) ERRADA - faltar justa causa para o exercício da ação penal (causa de rejeição da denúncia ou queixa) ou verificar a existência manifesta de qualquer causa excludente da culpabilidade. (a lei não faz refêrencia a qualquer, apenas manifesta causa excludente da culpabilidade)
b) CORRETA - verificar a existência manifesta de qualquer causa excludente da ilicitude do fato ou que o fato narrado evidentemente não constitui crime.
c) ERRADA - a denúncia ou a queixa for manifestamente inepta (causa de rejeição da denúncia ou queixa) ou não se convencer da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação (causa de impronúncia).
d) ERRADA - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal (causa de rejeição da denúncia ou queixa) ou verificar que extinta a punibilidade do agente (causa de absolvição sumária, mas a primeira parte torna a assertiva incorreta).
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Causas de rejeição da denúncia:
a) quando for manifestamente inépta;
b) quando faltar pressuposto processul ou condição para o exercício da ação penal;
c) faltar justa causa para o exercício da ação penal.
Causas de absolvição sumária:
a) existência manifesta de causa de excludente de ilicitude do fato (legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal ou exercício regular de um direito);
b) existência manifesta de causa de culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade (lembrando que a culpabilidade não exclui o crime, mas sim a aplicação da pena. Estão ligadas à reprovabilidade da conduta do agente).
c) que o fato narrado não constitui crime;
d) extinção da punibilidade.
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Complementando os comentários dos colegas, eu vi essa dica aqui mesmo no QC. Quando a questão pedir algo sobre absolvição, deve-se buscar causas pessoais, ou seja, ligada ao crime em si. Quando falar em rejeição da denúncia, devemos buscar alternativas ligadas a questões processuais.
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Só para facilitar o raciocínio e dizer com outras palavras o que o colega PAULO VINÍCIUS já disse:
Causas de REJEIÇÃO da denúncia - ART. 395 (Vícios ou questões PROCESSUAIS):
I - for manifestamente inepta;
II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou
III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.
Causas de ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - art. 397 (hipóteses que afastam o próprio CRIME - conceito analítico de crime: fato típico [inciso III], ilícito [inciso I], e culpável [inciso II]. Ademais, extinta a punibilidade, não há falar em crime, devendo o juiz, inclusive, declará-la de ofício, consoante reza o art. 61 do CPP):
I- a existência manifesta de causa excludente de ilicitude do fato
II- a existência manifesta de causa de excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade
III- que o fato narrado evidentemente não constitui crime
IV- Extinta a punibilidade do agente.
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CPP:
Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:
I - for manifestamente inepta;
II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou
III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.
Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:
I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;
II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;
III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou
IV - extinta a punibilidade do agente.
Vida à cultura democrática, Monge.
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Art. 395,CPP: A denúncia ou queixa será rejeitada quando:I - for manifestamente inepta; II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.
Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente.
Art. 414. Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado.
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B. verificar a existência manifesta de qualquer causa excludente da ilicitude do fato ou que o fato narrado evidentemente não constitui crime. correta
Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:
I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;
II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;
III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou
IV - extinta a punibilidade do agente.
diferente de:
Art. 395: A denúncia ou queixa será rejeitada quando:
I - for manifestamente inepta;
II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou
III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.
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Resolução: perceba, caríssimo(a), a questão faz uma mistura entre as causas de rejeição da denúncia (art. 395 do CPP) e as causas de absolvição sumária (art. 397 do CPP).
a) conforme o artigo 395, III, do CPP, a falta de justa causa leva à rejeição da denúncia e não à absolvição sumária do artigo 397 do CPP;
b) conforme o artigo 397 incisos I e III, do CPP, o juiz absolverá sumariamente o acusado quando verificar a existência manifesta de qualquer causa excludente da ilicitude do fato ou que o fato narrado evidentemente não constitui crime.
c) conforme o artigo 395, I, do CPP, quando a denúncia for manifestamente inepta o juiz deverá rejeitá-la.
d) conforme o artigo 395, II, do CPP, quando oferecida a denúncia e faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal, o juiz deverá rejeitá-la.
Gabarito: Letra B.
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A questão claramente quer saber se podemos diferenciar rejeição de absolvição.
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REJEIÇÃO da denúncia ou queixa:
falta de justa causa;
falta de pressupostos processuais;
inepta.
ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA :
Excludentes de ilicitude;
Excludentes de culpabilidade;
Extinção da punibilidade;
Fato não é crime.
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Questão da Vunesp sem alternativa "E"?
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Possibilidade de julgamento antecipado do processo com absolvição sumária réu
Após a apresentação desta peça, os autos serão conclusos ao juiz para análise de possível absolvição sumária. São causas de absolvição sumária:
a) Existência manifesta de causa excludente de ilicitude: aqui é preciso ter certeza absoluta (“existência manifesta”) que o acusado praticou a conduta sob uma das causas de exclusão da ilicitude: legítima defesa, estado de necessidade, exercício regular de direito e estrito cumprimento do dever legal. Possuindo o juiz dúvidas, não poderá absolver sumariamente o réu em julgamento antecipado, diferentemente do que ocorre com a sentença proferida ao final do processo, quando a dúvida permite a absolvição (art.386, VI, CPP).
b) Existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade: também aqui é necessário juízo de certeza. As excludentes de culpabilidade que permitem tal absolvição são apenas o erro de proibição inevitável (art. 21 do CP); a coação moral irresistível; a obediência hierárquica à ordem não manifestamente ilegal (art. 22 do CP); e a embriaguez fortuita completa (art. 28, § 1.º, do CP).
Isso porque, na hipótese de absolvição sumária fundamentada exclusivamente na inimputabilidade, o juiz deveria impor medida de segurança, constituindo a chamada absolvição imprópria.
c) Não constituir o fato infração penal: trata-se da hipótese de atipicidade da conduta.
d) Encontrar-se extinta a punibilidade: aqui, na verdade, se trata de uma decisão declaratória da extinção da punibilidade e não uma hipótese de absolvição.
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Absolvição Sumária: 4-EEEE
I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;
II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;
III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou
IV - extinta a punibilidade do agente.
Denúncia ou Queixa - Rejeitadas: 3-FFF
I - for manifestamente inepta;
II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou
III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.
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Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:
I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; (Fato não ilicito)
II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; (fato não culavel)
III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou (fato não tipico)
IV - extinta a punibilidade do agente. ( fato não punível)
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As hipóteses de "Absolvição Sumária" estão ligadas a questões de cunho material, ao passo que as hipóteses de "Rejeição da Denúncia ou Queixa" dizem respeito a questões de cunho processual.
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o juiz deverá ABSOLVER SUMARIAMENTE o acusado quando verificar:
BIZU - 3ex não constitui crime
a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;
a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;
extinta a punibilidade do agente.
que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou
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✅ Alternativa B
A absolvição sumária está ligada a características do acusado ou do crime a ele imputado:
Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:
I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;
II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;
III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou
IV - extinta a punibilidade do agente.
Já a rejeição da denúncia ou queixa está diretamente ligada à legitimidade da parte e da ação:
Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:
I - for manifestamente inepta;
II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou
III - faltar justa causa para o exercício da ação penal
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A denúncia ou queixa rejeitada é FOFA²******
FOr manifestamente inepta
FAaltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal
FAaltar justa causa para o exercício da ação penal
Absolvição sumária = Q3E
que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou
extinta a punibilidade do agente.
existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;
existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;
IMPRONÚNCIA [Rito especial ==> Tribunal do júri]
1°Não se convencendo da materialidade do fato
2°da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação
3°o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado.
ABOSOLVIÇÃO [Rito especial ==> tribunal do júri]
1°– provada a inexistência do fato;
2°– provado não ser ele autor ou partícipe do fato;
3° – o fato não constituir infração penal;
4° – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.
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GBARITO B
Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:
I - for manifestamente inepta;
II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou
III - faltar justa causa para o exercício da ação penal
Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:
I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;
II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;
III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou
IV - extinta a punibilidade do agente.
CPP