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ID
2480224
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No tocante aos juizados especiais criminais, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • a) Súmula 203-STJ: Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais.

        Súmula 640-STF: É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal.

     

    b) Não encontrei disposição legal sobre isso, então acredito ser esse o erro. Mas a jurisprudência entende que compete à turma recursal: Compete à Turma Recursal Criminal processar e julgar a revisão criminal em que o réu condenado por praticar o crime previsto no art. 147 do CP (crime de menor potencial ofensivo) pelo Juizado Especial criminal pugna pela reforma de decisão. Isso se deve ao fato de que as decisões proferidas pelos Juizados Especiais não ficam submetidas à revisão dos Tribunais de Justiça, pois a vinculação entre eles é apenas administrativa, e não jurisdicional. Assim, a Seção, ao prosseguir o julgamento, por maioria, determinou que compete à Turma Recursal julgar a revisão criminal, observado o caput do art. 625 do CPP . Caso a composição daquele colegiado impossibilite a observância do mencionado artigo, deve-se, em tese, convocar magistrados suplentes para fazer parte do julgamento. Precedentes citados: REsp 470.673-RS , DJ 4/8/2003, e CC 39.876-PR , DJ 19/12/2003. CC 47.718-RS , Rel. Min. Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ-MG), julgado em 13/8/2008.

     

    c) COMPETÊNCIA - HABEAS CORPUS - DEFINIÇAO. A competência para o julgamento do habeas corpus é definida pelos envolvidos - paciente e impetrante. COMPETÊNCIA - HABEAS CORPUS - ATO DE TURMA RECURSAL. Estando os integrantes das turmas recursais dos juizados especiais submetidos, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, à jurisdição do tribunal de justiça ou do tribunal regional federal, incumbe a cada qual, conforme o caso, julgar os habeas impetrados contra ato que tenham praticado. (...). STF (HC 86834 / SP - Relator: Min. MARÇO AURÉLIO, j. 23/08/2006; Órgão Julgador: Tribunal Pleno ).

     

    d) Súmula 376, STJ. Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial.

  • Não cabe RESP, mas cabe reclamação!

    Abraços.

  • A revisão criminal, apesar de não prevista expressamente pela Lei 9.099/95, é aplicável as infrações de menor potencial ofensivo, já que na ausência de disposições gerais aplica-se subsidiariamente o CPP, por força do art. 92 da Lei dos JECCs:

    Art. 92. Aplicam-se subsidiariamente as disposições dos Códigos Penal e de Processo Penal, no que não forem incompatíveis com esta Lei.

  • GAB  D

     

    ATENÇÃO:     O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC 86.834/SP , Rel. Min. MARÇO AURÉLIO, reformulou sua orientação jurisprudencial a propósito da questão pertinente à competência originária para o processo e julgamento das ações de habeas corpus ajuizadas em face de decisões emanadas de Turmas/Colégios Recursais vinculados ao sistema de Juizados Especiais.

     

    Portanto, cabe ao tribunal de justiça ou do tribunal regional federal, incumbe a cada qual, conforme o caso, julgar os habeas impetrados contra ato que tenham praticado.

     

    SUPERADA A SÚMULA 690 STF. ANOTAR no  Vade Mecum

     

    FONTE:     http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumarioSumulas.asp?sumula=1502

     

     

    Hipóteses excepcionais de afastamento da Súmula 691

     

     

    a)       seja premente a necessidade de concessão do provimento cautelar para evitar flagrante constrangimento ilegal

     

    b) a negativa de decisão concessiva de medida liminar pelo tribunal superior importe na caracterização, ou na manutenção, de situação que seja manifestamente contrária à jurisprudência do STF (cf. as decisões colegiadas:

     

     

     

    (HC 106160, Relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgamento em 15.2.2011, DJe de 2.3.2011)

     

    ...................

     

    Qual é o instrumento jurídico cabível contra acórdão de Turma Recursal

    que viole entendimento consolidado ou mesmo sumulado do STJ    ?

     

     

    RECLAMAÇÃO  DA TURMA RECURSAL  =       TJs       

     

    http://www.dizerodireito.com.br/2016/04/resolucao-032016-do-stj-e-o-fim-das.html

     

    1) Juizado Especial Estadual:

     

     

     

    Reclamação para o TJ

     

     

    Fundamento:

    Resolução 03/2016 do STJ.

     

    Hipóteses de cabimento:

     

    Cabível quando a decisão da Turma contrariar jurisprudência do STJ consolidada em:

     

     

    a) incidente de assunção de competência;

    b) incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR);

    c) julgamento de recurso especial repetitivo;

    d) Súmulas do STJ;

    e) precedentes do STJ.

     

     

    VIDE      Q649493

     

    Recurso da TURMA RECURSAL    =   STF       RE 

     

    Súmula 203-STJ: Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais.

     

     

    Súmula 640

     

    É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal.

     

     

     

  • Sobre a alternativa "B": O art. 59 da Lei dos Juizados proíbe a dedução de ação rescisória apenas em relação aos Juizados Cíveis. Houve silêncio da lei quanto ao manejo da Revisão Criminal (Avena, p. 788, 8ª ed. de Processo Penal Esquematizado). Neste sentido, o autor conclui pelo cabimento da revisão criminal no âmbito do JECRIM, se presentes as hipóteses do art. 621 do CPP, informando que há duas posições sobre a competência para o julgamento:

    a) Compete ao Tribunal de Justiça, mesmo órgão responsável pela revisão criminal no juízo comum (posição minoritária);

    b) Compete às próprias Turmas Recursais (Entendimento do STJ, Resp. 470.673 e CC 47.718);

    Logo, o erro da alternativa é dizer que "há previsão expressa". Segundo a doutrina e o STJ, realmente a competência é da própria Turma Recursal.

  • Prova alinhada às súmulas e aos entedimentos jurisprudenciais, sendo a assertiva "d"  matéria de enunciado do FONAJE, a saber:

    ENUNCIADO 62 – Cabe exclusivamente às Turmas Recursais conhecer e julgar o mandado de segurança e o habeas corpus impetrados em face de atos judiciais oriundos dos Juizados Especiais

  • O erro na questão B é " Expressa disposição legal" 

    RENATO BRASILEIRO - CURSO DE PROCESSO PENAL  - "  Apesar da ausência de expressa previsão legal, mostra-se cabível a revisão criminal
    no âmbito dos Juizados Especiais, decorrência lógica da garantia constitucional da ampla defesa, [...] A competência para tomar conhecimento de revisão criminal ajuizada contra decisão dos Juizados não é do Tribunal de Justiça, mas sim da própria Turma Recursal. Nessa linha, como já se pronunciou o STJ, a falta de previsão legal específica para o processamento da ação revisional perante o Colegiado Recursal não impede seu ajuizamento, cabendo à espécie a utilização subsidiária dos ditames previstos no Código de Processo Penal. Caso a composição da Turma Recursal impossibilite a perfeita obediência aos dispositivos legais atinentes à espécie, mostra-se viável, em tese, a convocação de magistrados suplentes para tomar parte no julgamento, solucionando-se a controvérsia e, principalmente, resguardando -se o direito do agente de ver julgada sua ação revisional.

     

    Art. 92 - Aplicam-se subsidariamente as disposições dos Códigos Penal e Processual Penal no que não forem  incompatíveis com esta lei.

  • É cabível a interposição de Recurso Especial?

    NÃO. Súmula 203-STJ: Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais.

    Por que é cabível o RE, mas não o REsp?

    o RE é cabível contra causas decididas em única ou última instância por qualquer órgão jurisdicional. Já o REsp somente é cabível contra causas decididas em única ou última instância pelo TJ ou TRF. Como a Turma Recursal não é Tribunal, suas decisões não desafiam REsp.

    Súmula 640-STF: É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal.

    Vale ressaltar que, somente caberá RE contra acórdão da Turma Recursal se a causa envolver questão constitucional.

    FONTE; dizer o direito

  • kkkkkk....

    Eu já ia marcando a C, mas lembrei que em um processo de um amigo eu o defendi em MS perante Turma Recursal.

    Acertei..

  • Sobre a assertiva B:

    Revisão Criminal:

    A competência para tomar conhecimento de revisão criminal ajuizada contra decisão definitiva dos Juizados (ou Turmas Recursais) é da própria TURMA RECURSAL. 

    O STJ (CC 47.718) já decidiu que a falta de previsão legal específica para o processamento da ação revisional perante a Turma Recursal não impede seu ajuizamento, cabendo à espécie a utilização subsidiária do CPP. 

  • SÚMULA 203 DO STJ: "Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos juizados especiais".

  • Quem julga revisão criminal é o órgão de segundo grau. Turma recursal não é considerado orgão de segundo grau.

     
  • Mariana Mendes, cuidado...

    A Revisão Criminal de julgados do juizado especial é sim decidida pela respectiva Turma Recursal. O erro da questão está em dizer que é por determinação expressa de lei, quando é por entendimento dos Tribunais e aplicação subsidiária do CPP.

     

     

  • Copiei para revisar

     

    a) Súmula 203-STJ: Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais.

        Súmula 640-STF: É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal.

     

    b) Não encontrei disposição legal sobre isso, então acredito ser esse o erro. Mas a jurisprudência entende que compete à turma recursal: Compete à Turma Recursal Criminal processar e julgar a revisão criminal em que o réu condenado por praticar o crime previsto no art. 147 do CP (crime de menor potencial ofensivo) pelo Juizado Especial criminal pugna pela reforma de decisão. Isso se deve ao fato de que as decisões proferidas pelos Juizados Especiais não ficam submetidas à revisão dos Tribunais de Justiça, pois a vinculação entre eles é apenas administrativa, e não jurisdicional. Assim, a Seção, ao prosseguir o julgamento, por maioria, determinou que compete à Turma Recursal julgar a revisão criminal, observado o caput do art. 625 do CPP . Caso a composição daquele colegiado impossibilite a observância do mencionado artigo, deve-se, em tese, convocar magistrados suplentes para fazer parte do julgamento. Precedentes citados: REsp 470.673-RS , DJ 4/8/2003, e CC 39.876-PR , DJ 19/12/2003. CC 47.718-RS , Rel. Min. Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ-MG), julgado em 13/8/2008.

     

    c) COMPETÊNCIA - HABEAS CORPUS - DEFINIÇAO. A competência para o julgamento do habeas corpus é definida pelos envolvidos - paciente e impetrante. COMPETÊNCIA - HABEAS CORPUS - ATO DE TURMA RECURSAL. Estando os integrantes das turmas recursais dos juizados especiais submetidos, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, à jurisdição do tribunal de justiça ou do tribunal regional federal, incumbe a cada qual, conforme o caso, julgar os habeas impetrados contra ato que tenham praticado. (...). STF (HC 86834 / SP - Relator: Min. MARÇO AURÉLIO, j. 23/08/2006; Órgão Julgador: Tribunal Pleno ).

     

    d) Súmula 376, STJ. Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial.

  • Alternativa D:

    Súmula 376 STJ 

    Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial.

     

    Exceção à súmula 367 STJ (STJ, AgRg no RMS 28262, 2013):

    Quando o MS for sucedâneo da ação rescisória. O art. 59, lei 9.099/95 veda ação rescisória no JEC, por isso o STJ permite uso de MS, cuja competência excepcionalmente é do TJ.

     

  • Sobre a letra B.

     

    Cabe revisão criminal contra decisões proferidas no JECRIM? Sim. 

     

    Tem expressa previsão em lei? Não. 

     

    Quem julga? Turma Recursal.

     

  • Gabarito "D".

     

    SOBRE A ALTERNATIVA "B"

    Revisão criminal é...

     uma ação autônoma de impugnação

    de competência originária dos Tribunais (ou da Turma Recursal, no caso dos Juizados

     por meio da qual a pessoa condenada requer ao Tribunal  que reveja a decisão que a condenou (e que já transitou em julgado)

     sob o argumento de que ocorreu erro judiciário.

     

    https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/333768223/entenda-a-revisao-criminal

     

    Contudo essa competência não está disposta em lei, trata-se de entendimento doutrinário (entendimento meu)

  • Complementando comentários sobre a Letra "B' retirado do Livro do Noberto Avena pg. 1.332 edição 2018.

    "Questão relevante é saber a que órgão estará afeto o julgamento da revisão criminal contra decisão dos Juizados Especiais. Há duas correntes:

    Primeira: a competência concerne aos órgãos colegiados dos Tribunais de Justiça ou Tribunais Regionais Federais, conforme seja a decisão impugnada proferida, respectivamente, no âmbito dos Juizados Estaduais ou Juizados Federais Assim, o mesmo órgão a que afeto o julgamento das ações revisionais contra as decisões proferidas no juízo comum deverá realizar o julgamento no caso de impugnação às sentenças dos juizados especiais. Trata-se de posição minoritária.

    Segunda: Espelhando o entendimento da maioria, compreende que a competência para o julgamento da revisão criminal é das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Criminais. Esta orientação também foi agasalhada pelo Superior Tribunal de Justiça, aduzindo que a revisão criminal, embora tenha por escopo modificar decisão judicial, não se consubstancia em recurso propriamente dito. Tanto é assim que, muitas vezes, o próprio órgão competente para julgar a revisão criminal é aquele que proferiu o julgamento original, objeto de revisão, não havendo, portanto, o efeito devolutivo normalmente atribuído aos recursos. Nesse passo, deve-se concluir que, sendo as Turmas Recursais órgãos de segunda instância dos Juizados Especiais, são competentes para julgar as revisões criminais, inclusive de suas próprias decisões, à semelhança do que ocorre com o Supremo Tribunal Federal (art. 102, inciso I, alínea j, da CF), com o Superior Tribunal de Justiça (art. 105, inciso I, alínea e da CF) e com os Tribunais Regionais Federais (art. 108, inciso I, alínea b , da CF)

    Sobre a letra "C"

    O STJ consolidou o entendimento de que, “diante do cancelamento do enunciado n°690 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, compete ao Tribunal de Justiça do Estado apreciar e julgar ato coimado de ilegal oriundo de Turma Recursal” (RHC N..33.018/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 9/10/2012, Dje 5/11/2012).

  • SOBRE LETRA C)

    SÚMULA 690 DO STF. Compete originariamente ao Supremo Tribunal Federal o julgamento de "habeas corpus" contra decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais Criminais.

    ENTRETANTO, No julgamento do HC 86.834-7/SP (23/08/2006), o STF reviu seu posicionamento sobre o tema e passou a decidir que a competência para julgar HC impetrado contra ato da Turma Recursal é do Tribunal de Justiça (se for turma recursal estadual) ou do Tribunal Regional Federal (se a turma recursal for do JEF).

  • > A Turma Recursal é o órgão competente para o julgamento de revisão criminal ajuizada em face de decisões proferidas pelos Juizados Especiais.

    Acórdãos

    Decisões Monocráticas

  • a) pelo contrário, meu amigo(a). conforme visualizamos no fluxograma anterior, é cabível RE, mas não Recurso Especial. O REsp somente é cabível contra decisão de tribunal e, para tanto, as turmas recursais não são consideradas tribunais. Veja, também a redação das súmulas: 203 do STJ: Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais; Súmula 640-STF: É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal.

    b) não há previsão legal expressa de que cabe a turma recursal o julgamento de revisão criminal contra suas decisões.

    c) competirá, na verdade, ao Tribunal de Justiça no qual o juiz (autoridade coatora) estiver vinculado. P.ex., caso a autoridade coatora seja um Juiz de Direito da Turma Recursal do RS, competirá ao TJ/RS, através de seus Desembargadores, julgar o ato que é objeto de liberdade de locomoção.

    d) esse é o teor da súmula 376 do STJ - Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial.

    Gabarito: Letra D. 

  • Não cai no TJSP escrevente 2021
  • (B) cabe revisão criminal de decisão do juizado especial e, por expressa disposição legal, compete à turma recursal julgá-la.

    Jurisprudência em Teses STJ (Ed. 63) - Tema 7: A Turma Recursal é o órgão competente para o julgamento de revisão criminal ajuizada em face de decisões proferidas pelos Juizados Especiais.