SóProvas


ID
2480245
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No âmbito do direito constitucional brasileiro, pode-se afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Para resolver essa questão precisei me socorrer de algumas lições do Professor Luís Roberto Barroso. Selecionei os fragmentos capazes de responder a questão, mas colei, juntamente aos comentários, os respectivos links para maiores consultas.

     

    A- INCORRETA- "O Supremo Tribunal Federal desempenha dois papéis: Um é o contramajoritário, quando invalida atos dos outros Poderes em nome da Constituição. O outro é o representativo, quando, em certas circunstâncias, atende as demandas sociais que ficam paralisadas no Congresso". (Luís Roberto Barroso) (fonte: http://www.conjur.com.br/2014-fev-13/stf-exerce-papeis-contramajoritario-representativo-afirma-barroso).

     

    B- INCORRETA - "Essa pretensão de autonomia absoluta do Direito em relação à política é impossível de se realizar. As soluções para os problemas nem sempre são encontradas prontas no ordenamento jurídico, precisando ser construídas argumentativamente por juízes e tribunais". (Luís Roberto Barroso) (fonte: http://www.conjur.com.br/2010-fev-16/mundo-ideal-direito-imune-politica-real-nao-bem-assim?pagina=2)

     

    C- CORRETA - ver comentários da alternativa "A"

     

    D- INCORRETA - A jurisdição constitucional pode não ser um componente indispensável do constitucionalismo democrático, mas tem servido bem à causa, de uma maneira geral. Ela é um espaço de legitimação discursiva ou argumentativa das decisões políticas, que coexiste com a legitimação majoritária, servindo-lhe de “contraponto e complemento” (Luís Roberto Barroso) (Fonte: http://www.conjur.com.br/2010-fev-16/mundo-ideal-direito-imune-politica-real-nao-bem-assim?pagina=2).

  • A função contramajoritária do STF, exigida na questão, em resumo, parte do pressuposto que democracia não é tirania da maioria, cabendo ao tribunal constitucional impedir determinadas ações da maioria que visem violar direitos fundamentais das minorias, ou omissões do poder público que podem ser lesivas aos direitos daqueles grupos que sofrem vulnerabilidade jurídica, econômica e etc.

    Pra quem tiver curiosidade, RE 477.544/MG, Celso de Mello.

    A FUNÇÃO CONTRAMAJORITÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. A PROTEÇÃO DAS MINORIAS ANALISADA NA PERSPECTIVA DE UMA CONCEPÇÃO MATERIAL DE DEMOCRACIA CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO.

    Espero ter ajudado. TMJ

  • Capítulo VI - Item V do Livro do Barroso : O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: CONTRAMAJORITÁRIO E REPRESENTATIVO

    "O que cabe destacar aqui é que Corte desempenha, claramente, dois papéis distintos e aparentemente contrapostos. O primeiro papel é apelidado, na teoria constitucioal, de contramajoritário: em nome da Constituição, da proteção das regras do jogo democrático e dos direitos fundamentais, cabe a ela a atribuição de declarar a inconstitucionalidade de leis (i. e., de decisçoes majoritárias tomadas pelo Congresso) e de atos do Poder Executivo (cujo chefe foi eleito pela maioria absoluta dos cidadãos). Vale dizer: agentes públicos não eleitos, como juízes e Ministros do STF, podem sobrepor a sua razão à dos tradicionais representantes da política majoritária. Daí o termo contramajoritário. O segundo papel, menos debatido na teoria constitucional, pode ser referido como representativo. Trata-se, como o nome sugere, do atendimento, pelo Tribunal, de demandas sociais e de anseios políticos que não foram satisfeitos a tempo e a hora pelo Congresso Nacional.

     

    Um valioso insight nessa matéria é fornecido pelo autor alemão Robert Alexy, ao defender o ponto de vista de que a Corte Constitucional se legitima como representante argumentativo da sociedade."

     

  • Veja você que pândego, tenho eu de estudar todo o ordenamento em leis, súmulas, doutrina, orientações, "disse e num disse" de uma quantidade infinita de julgados e, agora, também tenhod e achar tempo para ler coluna do Conjur.

    Tá ficando cada dia mais legal.

  • GOGO comentário Flávia Garcia, bem elucidativo!

  • Há "anseios políticos" e "demandas sociais" incompatíveis com a Constituição, não cabendo ao STF portanto atendê-las.

    ex. aumento das hipóteses de pena de morte.

  • "O segundo papel, menos debatido na teoria constitucional, pode ser referido como representativo. Trata-se, como o nome sugere, do atendimento, pelo Tribunal, de demandas sociais e de anseios políticos que não foram satisfeitos a tempo e a hora pelo Congresso Nacional."

    .

    que asneira! e vinda de um ministro do STF... poder judiciário com papel representativo.. como se essas decisões proferidas que acabam por fim e por um meio indireto atendendo a demandas sociais e anseios políticos não estivessem fundamentadas em nada previamente escrito (eu me refiro ao ¨livrinho¨)..

    é por essas e outras que o STF passar por essa crise TERRÍVEL de ¨legitimidade jurídica¨.. muito componente ruim..

     

  • Excelentes comentários da Flávia e do Leonardo.

    Isso é que verdadeiramente ajuda a todos.

  • Existe um erro grave nessa "C". O "inciso" II coloca que o STF tem um papel representativo nas demandas sociais e nos anseios políticos de temas que NÃO FORAM OBJETO DE DELIBERAÇÃO pelo Parlamento. 

     

    -> Ora, não é a realidade. O STF decide ainda que o Parlamento tenha deliberado sobre o tema, notadamente se o Legislativo aprova ou deixa de aprovar a demanda social ou anseio político. O stf atua de maneira subsidiária nessa temática. Portanto não se trata de ausência de deliberação pelo Parlamento, no sentido técnico da frase.

    obs: outra questão que não deveria estar numa fase objetiva.

  • Essas ideias desse Barroso são um perigo para a democracia.
  • Acertei por uma questão de paralelismo. Perceba que os itens A, B e D tomam posicionamentos ideológicos similares. Lamentavelmente, a banca assume uma assustadora preferência política em relação ao item tido como correto. 

  • Prova tirada toda do livro do Barroso. Bons assuntos, mas não para uma prova objetiva, pois a controvérsia é muito grande.

  • A galera tá se segurando para não perder tempo olhando o FB e estudar, mas não aguenta o vício e acaba comentando a questão aqui como se fosse um post em rede social!

    O cara é o Barroso, Ministro do STF, escritor consagrado e a tese que defende é acadêmica...!!! Menos, concurseiro! Passa primeiro, depois escreve um livro rebatendo o Barroso! Quem sabe vc não chega ao STF!

  • Por mais que eu aplauda questoes que nao se resumam a uma pura decoreba de leis e conceitos, e muito perigoso adotar, numa prova objetiva, como correta uma posicao que e objeto de infindavel e polemico debate academico. As posicoes da banca de Constitucional sao claramente as posicoes do Ministro Barroso, um ministro de posicoes fortes e das quais eu discordo quase que integralmente. No entanto, essas sao as posicoes do Barroso, nao do STF, nao do direito constitucional brasileiro. A assertiva A, por exemplo, estaria corretissima caso utilizassemos outros autores, grandes autores, de constitucional, brasileiros e estrangeiros. A relacao entre direito e politica, e dos limites e papeis de uma corte constitucional, sao o cerne do debate constitucional brasileiro, sendo estupidez acreditar que esse debate ou se encerrou ou ja se consolidou num determinado sentido, como se fosse um voto.

    Seria mais ou menos como perguntar "qual o sentido da vida" e colocar a posicao de Kant, Aristoteles, Platao e Nietzsche, e considerar como correta a desse ultimo. Nao nego que um deles esteja correto, estou longe de ser relativista, mas essa pergunta nao chegou e nunca chegara a um consenso.

  • FRANCISCO FERNANDES

    Muito pelo contrário, a ideia do STF poder ser contramajoritário apoia-se na ideia de que Democracia não é a tirania da maioria. O compromisso da Suprema Corte é com a interpretação Constitucional e com seus valores ali consagrados, indepente do que acha a maioria. Aliás o Barroso é um tipo de Ministro que emite várias opiniões e julga com base em ideias bastante minoritárias e isso é a democracia, o debate de ideias e não a imposição da maioria sobre a minoria.

  • A questão aborda a temática constitucional relacionada aos papéis das cortes constitucionais nas democracias contemporâneas. Analisemos as assertivas:

    Alternativa “a": está incorreta. Conforme Barroso, Cortes constitucionais em geral, e o Supremo Tribunal Federal em particular, desempenham, também, em diversas situações, um papel representativo. Isso ocorre quando atuam (i) para atender demandas sociais que não foram satisfeitas a tempo e a hora pelo Poder Legislativo, (ii) bem como para integrar (completar) a ordem jurídica em situações de omissão inconstitucional do legislador.

    Alternativa “b": está incorreta. Vide comentário da letra “a".

    Alternativa “c": está correta. Conforme BARROSO, Supremas cortes e tribunais constitucionais em todo o mundo desempenham, ao menos potencialmente, três grandes papéis ou funções. O primeiro deles é o papel contramajoritário, que constitui um dos temas mais analisados pela teoria constitucional dos diferentes países. Em segundo lugar, cortes constitucionais desempenham, também, um papel representativo. Este papel, que se tornou particularmente relevante no Brasil, tem sido largamente ignorado pela doutrina em geral, que parece não ter se dado conta da sua existência. Por fim, e em terceiro lugar, supremas cortes e tribunais constitucionais podem exercer, em certos contextos, o papel de vanguarda iluminista. A seguir, uma breve nota sobre cada uma dessas três funções.

    Alternativa “d": está incorreta. O diálogo e a representação discursiva estão cada vez mais presentes tanto no judiciário quanto no legislativo. Por exemplo, Peter Haberle, na obra Hermenêutica Constitucional: A Sociedade Aberta de Intérpretes da Constituição, vê na construção coletiva uma maneira de se aproximar dos objetivos constitucionais atribuindo aos indivíduos a tarefa de levar os argumentos às cortes, enriquecendo o discurso e a mais acertada decisão.

    Gabarito do professor: letra c.

    Referência: BARROSO, Luís Roberto. CONTRAMAJORITÁRIO, REPRESENTATIVO E ILUMISTA: OS PAPÉIS DAS CORTES CONSTITUCIONAIS NAS DEMOCRACIAS CONTEMPORÂNEAS.
  • #repost

    Para resolver essa questão precisei me socorrer de algumas lições do Professor Luís Roberto Barroso. Selecionei os fragmentos capazes de responder a questão, mas colei, juntamente aos comentários, os respectivos links para maiores consultas.

     

    A- INCORRETA- "O Supremo Tribunal Federal desempenha dois papéis: Um é o contramajoritário, quando invalida atos dos outros Poderes em nome da Constituição. O outro é o representativo, quando, em certas circunstâncias, atende as demandas sociais que ficam paralisadas no Congresso". (Luís Roberto Barroso) (fonte: http://www.conjur.com.br/2014-fev-13/stf-exerce-papeis-contramajoritario-representativo-afirma-barroso).

     

    B- INCORRETA - "Essa pretensão de autonomia absoluta do Direito em relação à política é impossível de se realizar. As soluções para os problemas nem sempre são encontradas prontas no ordenamento jurídico, precisando ser construídas argumentativamente por juízes e tribunais". (Luís Roberto Barroso) (fonte: http://www.conjur.com.br/2010-fev-16/mundo-ideal-direito-imune-politica-real-nao-bem-assim?pagina=2)

     

    C- CORRETA - ver comentários da alternativa "A"

     

    D- INCORRETA - A jurisdição constitucional pode não ser um componente indispensável do constitucionalismo democrático, mas tem servido bem à causa, de uma maneira geral. Ela é um espaço de legitimação discursiva ou argumentativa das decisões políticas, que coexiste com a legitimação majoritária, servindo-lhe de “contraponto e complemento” (Luís Roberto Barroso) (Fonte: http://www.conjur.com.br/2010-fev-16/mundo-ideal-direito-imune-politica-real-nao-bem-assim?pagina=2)

  • O Supremo Tribunal Federal desempenha dois papéis distintos. Um é o contramajoritário, quando invalida atos dos outros Poderes em nome da Constituição. O outro é o representativo, quando, em certas circunstâncias, atende as demandas sociais que ficam paralisadas no Congresso. As afirmações são do ministro Luis Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, em conferência proferida em Belo Horizonte, na segunda-feira (10/2), em homenagem ao professor alemão de direito constitucional Robert Alexy.

     

    DISPONÍVEL EM:https://www.conjur.com.br/2014-fev-13/stf-exerce-papeis-contramajoritario-representativo-afirma-barroso

  • Na hora da prova, eu deixei constitucional por último pq tava muito grande, eu já tava sem paciência, aí marquei certa, pq pensei que o examinador não ia caprichar tanto em uma alternativa pra ela tá errada..kkkkkkkkkk 

  • Ouço a voz do Barroso dizendo a letra C...

  • Questão direcionada para uma resposta particular que não reflete o nosso direito constitucional, e sim uma ditadura ativista judicial do STF. A alternativa A está corretíssima, ninguém elegeu qualquer Ministro do STF para exercer papel contramajoritário de forma louca e desenfreada. Estamos chegando à beira da loucura ao admitir que vivemos em uma democracia, mas, todavia, entretanto, contudo, a vontade da maioria não deve prevalecer se o STF entender a favor da minoria que perdeu o debate político no voto. Um dos sentidos da democracia é muito simples, a população vota e a maioria vence.

    A suposta proteção constante das minorias, contra a vontade declarada das maiorias, é uma forma sorrateira de "abolição democrática da democracia", com preceitua Alexy.

    Pobre país que não respeita, constantemente, a vontade da maioria, está fadado à ditadura, seja do judiciário, legislativo ou executivo.

    Conclusão: O STF pode e deve ser contramajoritário, só de forma excepcional, em raras ocasiões, nunca de forma constante, reiterada, desenfreada, louca, absurda, contra tudo e contra todos, como é atualmente, pois resultaria em um ativismo judicial que desaguaria em um poder incontrastável ditatorial, basta ver a crise que o STF está vivendo.

    Repŕesentativo, no sentido democrático de eleito pelo voto, o STF NUNCA SERÁ!

    Representativo, no sentido de buscar captar a vontade da sociedade nas decisões, aí sim o termo pode ter algum significado, embora o atual STF esteja anos luz de captar a vontade do povo nas suas decisões.

    A pessoa deve sempre ser fiel às suas convicções, não se deve rebaixar, ou deixar ser rebaixado, apenas porque um outro escreveu um punhado de livros.

    Excelente comentário da Flávia Rocha, muito mais técnico e imparcial que o meu.

  • C) CORRETO

    Em perfeita consonância com o direito constitucional brasileiro, conforme Barroso:

    “[...] a Corte desempenha, claramente, dois papéis distintos e aparentemente contrapostos. O primeiro papel é apelidado, na teoria constitucional, de contra majoritário: em nome da Constituição, da proteção das regras do jogo democrático e dos direitos fundamentais, cabe a

    ela a atribuição de declarar a inconstitucionalidade de leis (i.e ., de decisões majoritárias tomadas pelo Congresso) e de atos do Poder Executivo (cujo chefe foi eleito pela maioria absoluta dos cidadãos). Vale dizer: agentes públicos não eleitos, como juízes e Ministros do STF, podem sobrepor a sua razão à dos tradicionais representantes da política majoritária. Daí o termo contramajoritário. O segundo papel, menos debatido na teoria constitucional, pode ser referido como representativo. Trata -se, como o nome sugere, do atendimento, pelo Tribunal, de demandas sociais e de anseios políticos que não foram satisfeitos a tempo e a hora pelo Congresso Nacional.”

    D) INCORRETO

    Não é vedada a representação discursiva, vez que a legitimidade política não decorre apenas da representação por via eleitoral, mas também da representação argumentativa ou discursiva, cujo papel é desempenhado pelo STF.

  • A) INCORRETO

    O papel representativo não é incompatível com as competências que a Constituição Federal outorga ao STF. Nesse sentido, Barroso citando o autor Robert Alexy:

    “[...] a Corte Constitucional se legitima como representante argumentativo da sociedade. A legitimidade política não decorre apenas da representação por via eleitoral, que autoriza os parlamentares a tomarem decisões em nome do povo. Ao lado dos conceitos de eleições e do princípio majoritário, a ideia de democracia deliberativa não só comporta como exige um outro componente: uma representação argumentativa ou discursiva. O constitucionalismo democrático se funda na institucionalização da razão e da correção moral. Isso significa que uma decisão da corte suprema, para ser inquestionavelmente legítima, deverá ser capaz de demonstrar: (i) a racionalidade e a justiça do seu argumento, bem como (ii) que ela corresponde a uma demanda social objetivamente demonstrável.”

    B) INCORRETO

    Trata-se de uma concepção tradicional, não mais adotada nos dias atuais, conforme Barroso:

    “Como já assinalado, o constitucionalismo democrático foi a ideologia vitoriosa do século XX em boa parte do mundo, derrotando diversos projetos alternativos e autoritários que com ele concorreram. Tal arranjo institucional é produto da fusão de duas ideias que tiveram trajetórias históricas diversas, mas que se conjugaram para produzir o modelo ideal contemporâneo. Democracia significa soberania popular, governo do povo, vontade da maioria. Constitucionalismo, por sua vez, traduz a ideia de poder limitado e respeito aos direitos fundamentais, abrigados, como regra geral, em uma Constituição escrita. Na concepção tradicional, a soberania popular é encarnada pelos agentes públicos eleitos, vale dizer: o Presidente da República e os membros do Poder Legislativo. Por outro lado, a proteção da Constituição - isto é, do Estado de direito e dos direitos fundamentais - é atribuída ao Poder Judiciário, em cuja cúpula, no Brasil, se encontra o Supremo Tribunal Federal - STF.

    Daí a dualidade, igualmente tradicional, que estabelecia uma distinção rígida entre Política e Direito, cuja relação vem sendo analisada nesse tópico. Nessa ótica, tribunais eram independentes e preservados da política por mecanismos diversos (autonomia financeira e garantias da magistratura, dentre outros). Por outro lado, não interferiam em questões políticas. Para bem e para mal esse tempo ficou para trás. Ao longo dos últimos anos, verificou-se uma crescente judicialização da vida, rótulo que identifica o fato de que inúmeras questões de grande repercussão moral, econômica e social passaram a ter sua instância final decisória no Poder Judiciário e, com frequência, no Supremo Tribunal Federal.”

  • marquei a maior !!! sei de nd """

  • Esse é um dos temas mais debatidos do direito constitucional contemporâneo. No mínimo, a questão deveria trazer um texto de Barroso (já que a questão é sobre a opinião dele) e cobrar a partir do seu ponto de vista. Tem um monte de gente que escreve e defende que a B estaria correta. E aí?

  • Questão, no mínimo, inapropriada para uma prova objetiva. Não há consenso nem doutrinário, nem jurisprudencial acerca do tema.

  • Acertei a questão? Sim. Mas a alternativa correta é de dar medo. Como canta o Chico César, Deus me proteja da maldade de gente boa.
  • A questão correta seria a letra A, mas não para uma prova hahah

  • PAPÉIS DO STF

    1)CONSTITUCIONAL = Proteção à DEMOCRACIA + DIREITOS FUNDAMENTAIS

    2)REPRESENTATIVO =Atendimento a anseios POLÍTICOS + SOCIAIS + ACESSO à JUSTIÇA.

  • A respeito da alternativa "D", Robert Alexy argumenta que, considerando que “todo o poder emana do povo”, é de se supor a existência não só de uma representação política, mas também de uma representação argumentativa exercida, particularmente, pelo Tribunal Constitucional. Para o autor, o jogo democrático pressupõe uma racionalidade discursiva e o discurso exige a democracia deliberativa. Nela o discurso não é composto tão-somente por interesses e poder, mas abrange também os argumentos dos participantes que lutam por uma solução política correta. Quando as leis respeitam e promovem os direitos fundamentais, a maioria parlamentar atende às exigências da democracia deliberativa. Do contrário, resta recorrer ao remédio da jurisdição constitucional.

    Assim, ao contrário do afirmado, a legitimidade política decorrente da representação por via eleitoral não veda a representação discursiva, antes pelo contrário, a pressupõe como forma de melhor exercer a democracia.

    Fonte: http://www.publicadireito.com.br/conpedi/manaus/arquivos/anais/fortaleza/3589.pdf

  • A) Errado. Segundo o Ministro Barroso, o STF desempenha dois papéis distintos: o contra majoritário e o representativo. No exercício do papel contra majoritário, a Corte invalida atos dos outros poderes em nome da CF; já, quando no papel representativo, o Supremo atende, em certas circunstâncias, as demandas sociais que ficam paralisadas no Poder Legislativo e integra (complementa) a ordem jurídica em situações de omissão constitucional do legislador.

    B) Errado. Conforme o Ministro Barroso, com o advento da cultura jurídica pós-positivista, constatou-se que, em maior medida, a solução para os problemas jurídicos nem sempre é encontrada pronta na norma jurídica, necessitando ser construída por meio de argumentos de juízes e tribunais, com base em conhecimentos acerca da moral, da política, da filosofia, em busca da legitimidade democrática e da concretização do interesse público maior.

    C) Certo. Vide letra A.

    D) Errado. Tanto a representação discursiva como o diálogo estão presentes na jurisdição constitucional, uma vez que, segundo o Ministro Barroso, ela representa um espaço de legitimação discursiva ou argumentativa das decisões políticas, que convive com a legitimação majoritária, de maneira a lhe servir de contraponto e complemento.

    fonte: Estratégia Carreira Jurídica