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LEI Nº 12.891, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2013.
§ 6o É permitida a colocação de mesas para distribuição de material de campanha e a utilização de bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos.
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LEI 9.504/1997
Alternativa A - incorreta
Há polêmica quanto a esta assertiva, que, a princípio, também estaria correta. (O criador do perfil do instagram "magistraturaestadualemfoco" acredita na anulação da questão.)
Art. 36-A. Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet:
I - a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico;
Alternativa B - incorreta
Art. 40-B. A representação relativa à propaganda irregular deve ser instruída com prova da autoria ou do prévio conhecimento do beneficiário, caso este não seja por ela responsável.
Parágrafo único. A responsabilidade do candidato estará demonstrada se este, intimado da existência da propaganda irregular, não providenciar, no prazo de quarenta e oito horas, sua retirada ou regularização e, ainda, se as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda.
Alternativa C - incorreta
Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados.
§ 6o É permitida a colocação de mesas para distribuição de material de campanha e a utilização de bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos.
Alternativa D - Correta
Art. 57-B. A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas:
Art. 57-F. Aplicam-se ao provedor de conteúdo e de serviços multimídia que hospeda a divulgação da propaganda eleitoral de candidato, de partido ou de coligação as penalidades previstas nesta Lei, se, no prazo determinado pela Justiça Eleitoral, contado a partir da notificação de decisão sobre a existência de propaganda irregular, não tomar providências para a cessação dessa divulgação.
Parágrafo único. O provedor de conteúdo ou de serviços multimídia só será considerado responsável pela divulgação da propaganda se a publicação do material for comprovadamente de seu prévio conhecimento.
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Gabarito D.
A assertiva "a" é incorreta, pois diz que, em relação à proganda eleitoral, "não se considera antecipada :a) a participação em entrevistas ou programas de debate no rádio, televisão ou internet, inclusive com a exposição de plataformas ou de projetos políticos; e b) e eventual menção à candidatura e às qualidades pessoais do pré-candidato". A segunda parte da questão é errada, pois o caput do art. 36-A exige para que não seja antecipada que "não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos".
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Alysson Vilela,
Não é este o raciocínio a se fazer. O art. 36-A ressalva apenas o "pedido explícito de voto".
"Menção à pretensa candidatura" e "a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos", que NÃO configuram propaganda eleitoral antecipada, vem seguidas do genérico "e os seguintes atos".
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Questão anulada!!!
"A comissão do 187º Concurso de Ingresso na Magistratura realizou hoje (28), em sessão pública no Palácio da Justiça, o julgamento de recursos interpostos em face do gabarito da prova objetiva aplicada em 25 de junho. Após julgamento, a comissão, por votação unânime, anulou as questões 3 e 62, determinado a atribuição da pontuação correspondente a todos os candidatos."
Fonte: http://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=45261
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a) não se considera antecipada a participação em entrevistas ou programas de debate no rádio, televisão ou internet, inclusive com a exposição de plataformas ou de projetos políticos e eventual menção à candidatura e às qualidades pessoais do pré-candidato.
FALSO
Art. 36-A. Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet:
I - a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico;
b) a propaganda irregular presume-se de responsabilidade do candidato desde que o conteúdo lhe faça referência, independentemente de ser intimado da respectiva existência.
FALSO. O candidado deve ser intimado acerca da existência da propaganda para retira-la ou regulariza-la.
Art. 40-B. A representação relativa à propaganda irregular deve ser instruída com prova da autoria ou do prévio conhecimento do beneficiário, caso este não seja por ela responsável.
Parágrafo único. A responsabilidade do candidato estará demonstrada se este, intimado da existência da propaganda irregular, não providenciar, no prazo de quarenta e oito horas, sua retirada ou regularização e, ainda, se as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda.
c) é vedada nos bens públicos ou de uso comum, sendo proibida inclusive a colocação de mesas para distribuição de material ao longo das vias públicas.
FALSO
Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados.
§ 6o É permitida a colocação de mesas para distribuição de material de campanha e a utilização de bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos.
d) é permitida na internet, mas o provedor de conteúdo e de serviços multimídia que hospeda a divulgação só responde se, notificado, não tomar providências para fazer cessar a propaganda irregular e se ficar demonstrado que o material era de seu prévio conhecimento.
CERTO. Art. 57-F, parágrafo único.
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Sobre a letra "a"
A questão foi anulada pela banca, pois a alternativa "a" também está correta. Leia-se o art. 36-A:
Art. 36-A. Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
O termo "desde que não envolvam pedido explícito de voto" é um aposto.
Aposto é uma palavra ou expressão que explica, enumera, detalha, resume, esclarece, especifica, distribui ou compara um termo anterior da oração. Normalmente, é colocado entre vírgulas, mas também pode ser assinalado por travessão ou dois-pontos. Neste caso o aposto está entre vírgulas, no entanto é perceptível que a expressão condicionante (desde que) se refere apenas ao pedido explícito de votos.
Esta é a interpretação dada pelo próprio TSE.
Ac.-TSE, de 18.10.2016, no REspe nº 5124: a ampla divulgação de ideias fora do período eleitoral, a menção à pretensa candidatura e a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos não configuram propaganda extemporânea, desde que não envolvam pedido explícito de voto.
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Que alívio senti ao ler o comentário do Maiko Miranda! hahah
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Ahhhh ta! Já tava cortando os pulsos
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Senhores entendo que a assertiva´d` esta incorreta, pois o art. 57-f da lei 9.504, ao falar em aplicação das penalidades previstas em lei, não busca atribuir responsabilidade, tendo com finalidade penalizar condutas transgressoras de ordem judiciais destinadas a inibir propagandas veiculadas em desacordo com a lei. A finalidade primária do artigo em questão não seria a atribuição de responsabilidade, e sim garantir a obrigatoriedade e inevitabilidade das decisões judiciais.
No que tange ao parágrafo único, este sim busca estabelecer responsabilidade. Com isso, mesmo que o provedor retire a propaganda eleitoral no prazo determinado pela justiça eleitoral, será considerado responsável pela publicação, aplicando-se as penalidades previstas em lei, desde que tenha tido prévio conhecimento das propagandas veiculadas.
Note-se que a assertiva ´d` diz: ´só responde se, notificado, não tomar providências para fazer cessar a propaganda irregular E se ficar demonstrado que o material era de seu prévio conhecimento`, demonstrando a cumulatividade desses 2 requisitos, o que não entendo ser o caso.