SóProvas


ID
2480278
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

A recusa à venda de bens ou à prestação de serviços em condições corriqueiras na prática comercial representa, de acordo com a Lei n° 12.529/2011,

Alternativas
Comentários
  • Art 36, Lei 12.529/2011. Constituem infração de ordem econômica, INDEPENDENTEMENTE de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados:

    (...)

    XI - recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, dentro das condições de pagamento normais aos usos e costumes comerciais.

  • Alguém saberia dizer o motivo de não ser uma lesão a direitos? Pensei na infração à ordem econômica e, como não tinha nenhuma assertiva nesse sentido, imaginei que seria uma lesão aos direitos do consumidor que se propõe a pagar o preço exigido. Viajei?

  • Falou em boa-fé objetiva, é a resposta correta.

    Abraços.

  • A Lei n° 12.529/2011, em momento algum, faz referência à boa-fé objetiva. Pelo contrário, a recusa à venda de bens ou à prestação de serviços em condições corriqueiras na prática comercial representa uma INFRAÇÃO à ordem econômica, muito mais próxima à lesão a direito (direito a não discriminação) do que à boa-fé objetiva, que corresponde ao dever de lealdade entre as partes.

  • A recusa por si só não é infração à ordem econômica. Necessário vislumbrar os efeitos dos incisos I a IV do caput. Só sobrou a boa-fé objetiva ! Se alguém conseguir explicar ou indicar alguma fonte agradecemos. ( pelo iPad não consigo indicar a questão para comentário do professor do QC, se alguém puder fazer...)
  • Tb entendo que seria lesão a direitos- condiçao normais..... Logo a recusas fere o direito do consumidor, da isonomia, da autonomia de vontade do comprador, isso é o cumulo da abstração de uma prova, que reflete a idéia do colega- boa fé objetiva responde qualquer coisa- é clausula geral! Toda infração lesa a boa fé objetiva! A recusa arbitraria é abuso de direito, causa lesão de direito objetivo, garantido nos fins socias da atividade economica! Que péssima essa questão

     

  • GABARITO: A

  • A descrição "independentemente de culpa" art. 36, é o que caracteriza responsabilidade objetiva (que é a responsabilidade que perdura  mesmo não provada a culpa ou dolo).

  • Eu respondi pensando nos deveres anexos à boa-fé objetiva: venire contra factum proprium, vedação do comportamento contraditório. dessa forma, viola a boa-fé objetiva, por que é contraditório colocar serviço ou bem à oferta ao público e não querer vender a quem quer pagar o preço à vista. achei "violação a direitos" mais genérico ainda. mas, realmente, questão chata

  • Diz o texto da Lei 12529/11:

     

    "Art 36 Constituem infração de ordem econômica, INDEPENDENTEMENTE de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados:

    (...)

    XI - recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, dentro das condições de pagamento normais aos usos e costumes comerciais."

     

    Acho que o examinador misturou indevidamente os conceitos de responsabilidade objetiva (que independe de dolo ou culpa) com o Princípio da Boa fé Objetiva. O texto legal é expressão da responsabilidade objetiva, norma regra, na qual o inciso XI será infração à ordem econômica, ainda que o agente não tenha agido com dolo ou com culpa. Já o Princípio da Boa Fé Objetiva é norma princípio, servindo como norte hermenêutico do direito civil como um todo, que determina que as pessoas procedam de uma maneira socialmente adequada, independentemente de sua intenção, por isso objetiva. As figuras anexas, ou satelitárias, nos mostram bem que apesar de alguém ter certa intenção, não poderá, por exemplo, agir contra seus próprios atos. Muito embora os institutos da responsabilidade objetiva e o princípio da boa fé objetiva tenham lá suas semelhanças, estão longe de serem sinônimos. Na minha humilde opnião, a questão deveria ser anulada. 

  • A resposta do colega Mike Ross é a mais esclarecedora, pra mim.

     

    A conduta descrita no enunciado da questão não configura, de per si, infração à ordem econômica, pois somente o será quando (art. 36, incisos c/c §3º, XI, Lei 12.529/11):

    (a) limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa;

    (b) dominar mercado relevante de bens ou serviços;

    (c) aumentar arbitrariamente os lucros; ou (d) exercer de forma abusiva posição dominante.

     

    De igual forma, a conduta em si não implica dizer que sempre haverá lesão a direitos, porque o sentido de lesão na assertiva se aproxima muito de prejuízo, e somente no caso concreto será possível verificar a lesão.

     

    Portanto, a afronta à boa-fé objetiva, como explicado pelo colega acima referido, mostra-se mais defensável.

     

    Por tais razões, peço licença para discordar do comentário "mais útil", que aponta como fundamento o caput do art. 36 da Lei supracitada.

     

    Avante!

  • Questão muito interessante!

     

    Art. 36 da Lei 12.529/11, em seu "caput" demonstra-nos a aplicação do princípio da Responsabilidade Objetiva (Resp. Objetiva: prática de um ato ilícito ou de violação do direito de outrem...). Ou seja, se observarmos o "caput" do referido artigo, ele nos informa os "atos" que constituem a infração da ordem econômica.

     

    Já no §3º do mesmo artigo acima referido, podemos observar a aplicação do princípio da Boa-fé Objetiva (Boa-fé objetiva: tem a função de estabelecer um padrão ético de conduta para as partes nas relações obrigacionais). No referido parágrafo, as "condutas" é que caracterizam infração da ordem econômica.

     

    (A questão analisou o art. 36 da Lei 12.529/11, §3º, XI).

     

    Espero ter contribuído :)

  • Gabarito de louco, lógico que a conduta descrita configura lesão aos direitos de quem precisa dos bens/serviços. E boa-fé objetiva (padrão ético de conduta cuja aferição dispensa a investigação do ânimo do agente) não se confunde com responsabilidade objetiva (responsabilização independentemente de culpa), que é o caso do art. 36, até porque a conduta é punível com multa e outras sanções.

  • A prática corriqueira orienta nossa atuação diária. Objetivamente, levando consigo o dinheiro suficiente para a compra de um pão, não se espera que o padeiro recuse a venda dele. Não se espera que o padeiro apenas venda o pão se, adicionalmente, for com a sua cara (aspecto subjetivo). Enfim, foi o que pensei para responder a questão.

  • A questão pede o entendimento acerca dos contratos de venda e prestação de serviços à luz do artigo nº 36 da Lei nº12.529/11.


    Nesse sentido, tem-se o En. Nº. 170 da III JDC, CJF:


     “a boa-fé objetiva deve ser observada pelas partes na fase de negociações preliminares e após a execução do contrato, quando tal exigência decorrer da natureza do contrato.”

    Lei nº12.529/11

    Art. 36. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: 


    XI - recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, dentro das condições de pagamento normais aos usos e costumes comerciais; 

  • Acredito que seja boa-fé objetiva pelo fato de ser resultado de um COMPORTAMENTO repelido.