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Alternativa A: A isenção configura mera dispensa legal do pagamento do tributo, com base no exercício da competência tributária, e não no plano de sua definição, isto é, com base em norma constitucional. Alternativa errada.
Alternativa B: De fato, existe distinção entre a imunidade e a isenção, no que diz respeito à fonte formal da qual emanam: a imunidade procede da CF/88, e a isenção, da lei. Alternativa errada.
Alternativa C (correta): As isenções podem ser técnicas ou políticas. São técnicas quando reconhecidas ante a ausência da capacidade contributiva da pessoa. São políticas quando acabam por beneficiar pessoas que possuem capacidade contributiva, em razão de outras finalidades. Alternativa correta.
Alternativa D: A imunidade recíproca não é política, e sim ontológica, já que configura decorrência da forma federativa de Estado, visando proteger a autonomia financeira dos entes federativos. Alternativa errada.
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GABARITO: C
A) A dinâmica do fenômeno da isenção seria: 1) ocorrência do fato gerador 2) incidência tributária 3) nascimento da obrigação e 4) dispensa do pagamento do tributo devido. Logo, diferente do que afirma a questão, existe a possibilidade de formulação da hipótese de incidência, o que ocorre é que, em seguida, o pagamento do tributo é dispensado; Ainda, a isenção não figura no plano da definição da competência (que é constitucional), mas sim no plano da definição legal.
B) A Isenção encontra sua fonte formal na LEI; a imunidade na Constitução. Cuidado: mesmo que a CF use a expressão "isenção" para designar o não pagamento do tributo, ainda assim, será hipótese de imunidade, pois o que define a imunidade é justamente sua fonte formal que é a CF.
C) De fato, a isenção quanto a capacidade contributiva pode ser dividida em: a) isenção técnica: é concedida ante a ausência de capacidade contributiva; b) isenção política: há a capacidade contributiva, entretanto, por razões de política fiscal, há a dispensa do pagamento.
D) A alternativa faz uma confusão entre imunidade ontológica (na qual a imunidade recíproca é um exemplo) e imunidade política. Assim: a) munidades ontológicas: caracterizam-se por serem conseqüências necessárias de um princípio constitucional, por conseguinte, ainda que suprimidas do texto constitucional, subsistem, vez que são decorrência dos princípios nele contidos. Ex.: pode-se fazer menção à imunidade recíproca das pessoas políticas; b) imunidades políticas: não constituem conseqüências necessárias de um princípio constitucional. Para que sejam reconhecidas, devem estar expressamente consagradas na Constituição Federal. Ex.: imunidades dos templos, das entidades sindicais de trabalhadores e dos partidos políticos e suas fundações, bem como a conferida aos livros, jornais, periódicos e ao papel destinado à sua impressão.
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Vamos lá, pessoal!
A) Segundo Ricardo Alexandre, as imunidades diferenciam-se das isenções vez serem, aquelas, limitações constitucionais ao poder de tributar consistentes na delimitação da competência tributária constitucionalmente conferida aos entes políticos. Assim sendo, a isenção opera no âmbito do exercício da competência, enquanto a imunidade opera no âmbito da própria delimitação de competência.
B) O mesmo doutrinador denota que "a consequência da diferença essencial entre imunidade e isenção é que, como a imunidade delimita uma competência constitucionalmente atribuída, é sempre prevista na própria Constituição, pois não se pode criar exceções a uma regra numa norma de hierarquia inferior àquela que estatui a própria regra. Já a isenção está semre prevista em lei, pois atua no âmbito do exercício legal de uma competência".
C) Como bem salientado pelo colega Cristiano, a isenção, quanto à capacidade contributiva, pode ser dividida em: a) isenção técnica: é concedida ante a ausência de capacidade contributiva; b) isenção política: há a capacidade contributiva, entretanto, por razões de política fiscal, há a dispensa do pagamento.
D) São ontológicas as imunidades que existiriam mesmo sem previsão expressa no texto constitucional, uma vez que são fundamentais para o atendimento ao princípio da isonomia e ao pacto federativo. Lado outro, são chamadas políticas as imunidades que visam À proteção de outros princípios em virtude de uma oção política do legislador constituinte.
Força, foco e fé!
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LETRA D - A imunidade política é também denominada de imunidade recíproca e veda a tributação sobre patrimônio, renda e serviços das pessoas jurídico-políticas (União, Estados, Distrito Federal e Municípios).
O art. 150, VI da CF, trata de impostos, não de todos os tributos.
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Erro da alternativa D: está em tentar confundir o conceito de imunidade política com o de imunidade recíproca.
- Imunidade política: ligada a princípios previstos pelo Constituinte, pretende proteger valores políticos. Ex.: imunidade religiosa.
- Imunidade recíproca, govarnamental ou intergovernamental ou mútua : essa sim é a proibição de tributação (específica a impostos) dos entes políticos sobre patrimonio, renda e seviços uns dos outros.
A imunidade recóprica é, na verdade, ontológica e não política.
Bons estudos.
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A. ERRADA. De acordo com a teoria unitária, fato isento é fato excluído da hipótese de incidência. Para a teoria dualista adotada pelo Código Tributário Nacional ao classificar a isenção como causa de exclusão do crédito tributário, em um primeiro momento nasce a obrigação tributária e o crédito, mas em um segundo momento a Fazenda Pública dispensa o seu pagamento.
B. ERRADA. Imunidade é uma proteção que a Constituição Federal confere aos contribuintes. É uma hipótese de não incidência tributária constitucionalmente qualificada. Nas palavras de Roque A. Carrazza, a imunidade é uma incompetência tributária. As imunidades previstas no artigo 150 da Constituição Federal só existem para impostos, mas não podemos esquecer que existem imunidades espalhadas na Constituição em relação às taxas e contribuições especiais.
C. CORRETA. As isenções técnicas são legitimamente reconhecidas ante a ausência de capacidade contributiva como a concedida visando à preservação do mínimo vital ou destinada a uma pessoa jurídica para que possa desenvolver suas atividades.
D. ERRADA. A classificação das imunidades tributárias pode ser feita separando as ontológicas das políticas.
As imunidades ontológicas são aquelas que existiriam ainda que a CF/88 não as previsse em seu texto, uma vez que são fundamentais para a observância dos princípios contidos na nossa Carta Magna de 1988, quais sejam, da isonomia e do pacto federativo. Estão, sobremaneira, relacionadas às clausulas pétreas da nossa CF/88, afirmando-as ainda mais.
Já, as imunidades políticas são aquelas que se destinam a proteger princípios presentes expressamente na CF/88, mas são decorrentes da vontade política do legislador constitucional, e não em virtude da falta de capacidade contributiva dos beneficiários. Como exemplo, temos a imunidade conferida aos templos de qualquer culto (imunidade religiosa), conferida em razão de uma vontade política do legislador frente aos interesses religiosos que vigoram no nosso país e na nossa sociedade, expressamente cristã.
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Imunidades ontológicas X políticas
Imunidades ontológicas: são aquelas que decorrem do princípio da isonomia e do pacto federativo. São imunidades que, ainda que não houvesse sua previsão constitucional, existiriam. Ex: a imunidade recíproca, já que busca preservar a autonomia financeira dos entes federativos, protegendo o pacto federativo.
Imunidades políticas: são aquelas que só existem por decisão expressa do legislador constituinte. Ex: imunidade cultural.
Fonte: Estratégia.
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As imunidades ontológicas são fundamentais para a observância dos princípios contidos na nossa Carta Magna de 1988, quais sejam, da isonomia e do pacto federativo. Ex: Imunidade Recíproca (preservar forma federativa, através da autonomia…)
As imunidades políticas não decorrem de princípio constitucional. Devem estar expressamente consagradas na CF. Ex.: imunidades dos templos, das entidades sindicais de trabalhadores e dos partidos políticos e suas fundações, bem como a conferida aos livros, jornais, periódicos e ao papel destinado à sua impressão.
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As imunidades ontológicas são aquelas que existiriam ainda que a CF/88 expressamente não as previsse em seu texto, uma vez que são fundamentais para a observância dos princípios contidos na nossa Carta Magna de 1988, quais sejam, da isonomia e do pacto federativo. Estão, sobremaneira, relacionadas às clausulas pétreas da nossa CF/88, afirmando-as ainda mais.
Por sua vez, as imunidades políticas são aquelas que se destinam a proteger princípios presentes expressamente na CF/88, mas são decorrentes da vontade política do legislador constitucional, e não em virtude da falta de capacidade contributiva dos beneficiários. Como exemplo, temos a imunidade conferida aos templos de qualquer culto (imunidade religiosa), conferida em razão de uma vontade política do legislador frente aos interesses religiosos que vigoram no nosso país e na nossa sociedade, expressamente cristã.
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Nessa eu cai mais que o Neymar.
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Gente, eu acertei a questão pensando em outro argumento.
Penso que a maioria ficou na dúvida entre a letra correta ("C") do gabarito e a letra errada "D", eu exclui essa alternativa por uma questão muito simples, a alternativa fala em TRIBUTAÇÃO, quando na verdade a imunidade recíproca atinge somente em relação aos IMPOSTOS, de maneira que as outras espécies a exemplo das TAXAS, não estão abarcadas pela imunidade, e dessa forma um município vai pagar Taxas para União, etc.
d) A imunidade política é também denominada de imunidade recíproca e veda a tributação sobre patrimônio, renda e serviços das pessoas jurídico-políticas (União, Estados, Distrito Federal e Municípios).
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
VI - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
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Alternativa C é bizarra.
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Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
VI - instituir impostos sobre: (Vide Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
b) templos de qualquer culto;
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Gabarito: "C"
Sobre a alternativa "A": segundo a teoria CLÁSSICA ou TRADICIONAL, encabeçada por Rubens Gomes de Souza, a isenção deve ser entendida como a dispensa legal do pagamento de um tributo. Essa corrente considera que há efetiva ocorrência do fato gerador, com o consequente surgimento da obrigação tributária, sendo apenas impedida a constituição do crédito tributário, por meio de um favor legal (impede-se o lançamento). Haveria, portanto, primeiramente, a incidência da norma de tributação, e, após, a dispensa do pagamento do tributo por meio de lei. Ressalte-se que esse é o entendimento costumeiramente adotado na jurisprudência do STF (RE 11371/SP; ADI 286/RO).
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Errei a questão, mas achei muito boa, pq eu nunca tinha visto essas distinções, isenção (política, técnica) e imunidade (ontológica, política). Acho q foi até uma falha do professor não ter abordado isso, parece um conceito simples e importante. Mas de fato, com mais de 2 mil questões de tributário resolvidas, foi a primeira vez q me deparei com essa questão, merece anotação no caderninho srsrsrs
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C
As isenções técnicas são legitimamente reconhecidas ante a ausência de capacidade contributiva como a concedida visando à preservação do mínimo vital ou destinada a uma pessoa jurídica para que possa desenvolver suas atividades.
As isenções podem ser técnicas ou políticas.
São técnicas quando reconhecidas ante a ausência da capacidade contributiva da pessoa.
São políticas quando acabam por beneficiar pessoas que possuem capacidade contributiva, em razão de outras finalidades.
Vi problemas na parte final da alternativa, porém é necessário encontrar a melhor interpretação. O que pode nos confundir é a parte " destinada a pessoa jurídica", porém desenvolver as atividades está relacionada também à capacidade contributiva, isto porque o que mantém "viva" a PJ é o desenvolvimento da atividade econômica. Aqui não é para fomentar determinado seguimento (política) mas sim para preservar a existência da pessoa jurídica.
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Tributação em sentido lato, é de ferrar.
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LEDRA D - ERRADA:
MUITO CUIDADO COM A PEGADINHA - A IMUNIDADE É PARA IMPOSTOS E NÃO PARA TRIBUTOS.
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LEDRA D - ERRADA:
MUITO CUIDADO COM A PEGADINHA - A IMUNIDADE É PARA IMPOSTOS E NÃO PARA TRIBUTOS.
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LEDRA D - ERRADA:
MUITO CUIDADO COM A PEGADINHA - A IMUNIDADE É PARA IMPOSTOS E NÃO PARA TRIBUTOS.
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* Isenções técnicas = concedidas quando o ente tributante verifica que o contribuinte não tem capacidade contributiva para sofrer a exação - falta de capacidade tributária do sujeito passivo (Ex: IR não é devido até determinada faixa de valor)
* Isenções políticas = concedidas em situações a escolha do legislador (Ex: IPVA isento para deficientes físicos)
*Imunidades antológicas= mesmo que a CF não previsse, elas deveriam ser estabelecidas, por proteção ao Pacto Federativo e a Isonomia
*Imunidades Políticas = precisam estar expressas para garantir direitos e garantia fundamentais
Fonte: Comentário da professora.
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excelente questão, baixo Índice de acertos, estamos juntos, errei.
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Além da diferenciação bem apontada pelos colegas acerca das imunidades ontológica e política, também vislumbro erro na assertiva ao generalizar a impossibilidade de se instituir tributos reciprocamente. A vedação constante da imunidade específica trazida pelo Art 150 guarda relação com a instituição de impostos.
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Conforme explicação da Professora Luciana Zimmermann no vídeo:
ERRADA: A A norma de se aloca no plano da definição da competência tributária, não ocorrendo, portanto, o fato imponível, por não existir a possibilidade de formulação da hipótese de incidência.
. há confusão quanto à nobre isenção e imunidade.
. é a imunidade que se aloca no plano de definição da competência tributária, não ocorrendo, portanto, o fato imponível (não ocorre sequer o fato gerador), por não existir a possibilidade de formulação da hipótese de incidência.
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ERRADA: B As imunidades e isenções se distinguem a partir da fonte formal da qual emanam.
. a fonte formal da imunidade é a constituição, independente da terminologia usada pela CF; já a isenção advém de lei.
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CERTA: C As isenções técnicas são legitimamente reconhecidas ante a ausência de capacidade contributiva como a concedida visando à preservação do mínimo vital ou destinada a uma pessoa jurídica para que possa desenvolver suas atividades.
. isenção técnica é a ausência de capacidade contributiva do sujeito passivo, como ocorre na isenção para IRPF dada para pessoas com certa renda.
. isenção política é aquela dada a certo sujeito passivo, desconsiderando sua capacidade contributiva, como a isenção de IPVA para deficientes físicos.
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ERRADA: D A imunidade política é também denominada de imunidade recíproca e veda a tributação sobre patrimônio, renda e serviços das pessoas jurídico-políticas (União, Estados, Distrito Federal e Municípios).
. imunidade política é diferente de imunidade recíproca.
. imunidade política são aquelas que precisam estar expressas na Constituição, garantindo direitos e garantias fundamentais, são escolhas políticas, como a imunidade religiosa, imunidades de imprensa, imunidade cultural.
. imunidade antológica é aquela que existiria mesmo que não expressas na CF/88, são necessárias para autonomia dos entes federativos, pois são fundamentais para observância de certos princípios, como o da isonomia e a do pacto federativo.
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Essa bobagem inventada pela doutrina de imunidade ontológica e política e isenção técnica e política só serve pra pegadinha em prova, porque é um conteúdo absolutamente inútil que saiu da cabeça de um desocupado, não tem critério nenhum nisso. Cada "doutrinador" cria da cabeça a classificação que bem entende e F8oda-se. Não tem aplicação nenhuma na realidade.
É um conteúdo ecologicamente errado pois árvores são derrubadas para ser impresso.
É um conteúdo que não merece a perda de tempo que leva a leitura, pois não tem serventia alguma, exceto inflar o ego e o lattes.
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A imunidade recíproca - além de ser ontológica, não política - veda a cobrança de impostos, mas não a tributação de forma geral. Ex. A União deverá pagar determinada taxa cobrada pelo Município.
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A) norma de isenção se aloca no plano da definição da competência tributária, não ocorrendo, portanto, o fato imponível, por não existir a possibilidade de formulação da hipótese de incidência. ERRADO. A norma de isenção se verifica no plano do EXERCÍCIO da competência tributária, enquanto a imunidade se verifica no plano da DEFINIÇÃO/DELIMITAÇÃO da competência tributária. Nesse caso, não há a possibilidade de formulação da hipótese de incidência, pois a Constituição AMPUTOU a competência tributária.
B) As imunidades e isenções não se distinguem a partir da fonte formal da qual emanam. ERRADO. Há distinção entre isenção e imunidade a partir da fonte da qual emanam. Enquanto a IMUNIDADE vem da Constituição, a isenção vem de uma lei específica que a estabeleça.
C) As isenções técnicas são legitimamente reconhecidas ante a ausência de capacidade contributiva como a concedida visando à preservação do mínimo vital ou destinada a uma pessoa jurídica para que possa desenvolver suas atividades. CERTO.
D) A imunidade política é também denominada de imunidade recíproca e veda a tributação sobre patrimônio, renda e serviços das pessoas jurídico-políticas (União, Estados, Distrito Federal e Municípios). ERRADO. A imunidade recíproca não veda tributar os entes federativos, mas, sim, que os entes federativos “se tributem”, no que tange à cobrança de IMPOSTOS, pois a imunidade recíproca só se aplica a essa espécie tributária.
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Em 29/03/21 às 16:30, você respondeu a opção D. !Você errou!
Em 16/06/20 às 23:52, você respondeu a opção C. Você acertou!
Em 24/04/20 às 21:06, você respondeu a opção D.!Você errou!
Em 15/04/20 às 14:24, você respondeu a opção D.! Você errou!
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Qual a necessidade de se saber essa diferença? Apenas um termo técnico. Como bem disse o colega: "apenas para inflar egos e lattes"