SóProvas


ID
2480323
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre a hipótese de ICMS incidente sobre operações com combustíveis e lubrificantes, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa A: No caso do ICMS-Combustíveis, aplica-se o princípio da anterioridade especial. Alternativa errada.

     

    Alternativa B: No caso específico do ICMS-Combustíveis, não há aplicação do princípio da anterioridade próprio das contribuições sociais, mas sim a anterioridade especial, no que se refere à diminuição e reestabelecimento de alíquotas. Embora o prazo a ser contado seja o mesmo (90 dias), a doutrina costuma diferenciar a terminologia utilizada. Alternativa errada.

     

    Alternativa C CORRETA: Como comentamos, no caso do ICMS-Combustíveis, aplica-se o princípio da anterioridade especial. Alternativa correta.

     

    Alternativa D: A anterioridade genérica foi dispensada expressamente, com base no art. 155, § 4º, IV, “c”, da CF/88. Alternativa errada.

     

  • Anterioridade na diminuição de alíquotas?

  • RECURSO: A rigor, entendemos caber recurso quanto à “Alternativa C” da questão, uma vez que o princípio da anterioridade especial (art. 150, III, “c”, da CF/88) somente se aplica aos casos de instituição ou majoração de tributos. Portanto, não seria correto fazer referência ao princípio no caso de “diminuição” de alíquotas. Afinal, seria uma situação positiva para os contribuintes, verdadeiros destinatários da proteção constitucional inserida no dispositivo em comento.

    Fabio Dutra

    https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/direito-tributario-tj-sp-juiz-prova-comentada/

  • CR/ 88 art. 155, § 4, IV - as alíquotas do imposto serão definidas mediante deliberação dos Estados e Distrito Federal, nos termos do § 2º, XII, g (convênios), observando-se o seguinte:

    c) poderão ser reduzidas e restabelecidas, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, b (anterioridade comum

  • É necessário que se faça a seguinte distinção: Anterioridade anual (Art. 150, III, b da CF/88), da noventena. A anterioridade anual não é aplicavel aos casos de redução e reestabelecimento de alíquotas  do ICMS combustível (Art. 155, §4º, IV, c da CF). 

    Descarta-se a alternativa "a" que fala em não incidência de qualquer princípio. 

    A letra "b" fala em contribuições sociais, estas se dividem em contribuições sociais gerais e de seguridade. As contribuições sociais gerais (Sistema S e Salário Educação) obedecem a regra geral (Anual e noventena) e as de seguridade social somente a noventena (Há exceções) mas o conjunto da alternativa já invalida-a. 

    A Banca considerou a alternativa "c" como correta tratando a noventena como anterioridade especial e desconsiderou a alternativa "d" por entender que anterioridade genérica é anual. 

    Caso haja incorreção, por favor me avisem que eu não quero errar outra questão igual, já que essa eu errei.

  • ALTERNATIVA CORRETA "C"

    c) incide a anterioridade especial no que se refere à diminuição e reestabelecimento de alíquotas.

    É uma questão possível de resolver pela eliminação, contudo é sim possível a discussão, tornando passível de eliminação. Isso porque como afirma Renato Alexandre, a anterioridade ou noventena é uma garantia, logo a diminuição realmente não está adstrito ao referido princípio.

    BONS ESTUDOS!

  • Resumo do Princípio da Anterioridade Comum e Mitigada:

     

    Exceções à anterioridade comum:

    - II, IE, IOF, IPI;

    - IEG;

    - Empréstimos compulsórios (somente p/ guerra e calamidade);

    - Contribuições para a Seguridade Social (sujeita-se somente à noventena);

    - ICMS-combustíveis (Apenas para redução e reestabelecimento);

    - CIDE-Combustíveis (Apenas para redução e reestabelecimento).

     

    Exceções à anterioridade mitigada:

    - II, IE, IOF (Atenção, pois o IPI não é exceção a ant. nonagesimal);

    - IEG;

    - Empréstimos Compulsórios (somente p/ guerra e calamidade);

    - IR;

    - Base de Cálculo do IPTU;

    - Base de Cálculo do IPVA.

     

    Lembrando que:

    1) Não se aplicam nem a anterioridade (qualquer das modalidades) e nem a legalidade às alterações de prazo de recolhimento e à atualização monetátia das BC com base nos índices oficiais.

     

    2) Revogação dos benefícios fiscais:

    2.1) STF - Aplica-se tanto a anterioridade comum quanto a mitigada;

    2.2) CTN - Somente entram em vigor no 1° dia do exercício seguinte, portanto, anterioridade comum, apenas.

     

     

  •  

    A anterioridade especial estabelece que os impostos só poderão ser cobrados 90 dias após a publicação da lei que a instituiu ou modificou, conforme art. 195, § 6º, da CF

     

    Este período de 90 dias, que deve intermediar a publicação da lei instituidora ou modificadora e o pagamento do tributo, é conhecido como anterioridade especial (nonagesimal ou mitigada), ou período de noventena (ou de noventalidade), entre outras denominações.

     

     

    Quanto ao ICMS-monofásico, incidente sobre combustíveis definidos em Lei Complementar, a definição (inclusive redução e aumento) de alíquotas pode ser feita por convênio, sem obediência à legalidade, mas se o aumento ultrapassar o mero restabelecimento de patamar anteriormente fixado, deve-se obedecer à anterioridade.
     

  • Dúvida:

    Independente de incidir a anterioridade nonagesimal/especial/mitigada, em casos de redução e reestabelecimento não deixa de ser uma exceção à anterioridade anual/comum ? Haveria duas corretas, ou em que caso justifica não ocorrer?

  • Não respeita nada (Nem a anterioridade nem a noventena)

    1- II

    2- IE

    3- IOF

    4- Guerra e calamidade: Empréstimo Compulsório 

     

    Não respeita anterioridade, mas respeita 90 dias (noventena)

    1- ICMS combustíveis

    2- CIDE combustíveis

    3- IPI

    4- Contribuição Social

     

    Não respeita noventena, mas respeita a anterioridade

    1- IR

    2- IPVA base de calculo

    3- IPTU base de calculo

     

    Repeita a anterioridade e noventena:

    1- investimento público de caráter urgente e relevante interesse nacional: Empréstimo Compulsório.

     

    OBS: em revogação de benefício fiscal também se aplica os princípios da anterioridade.

     

     

    PRIMEIRA TURMA


     

    ICMS: revogação de benefício fiscal e princípio da anterioridade tributária


    Configura aumento indireto de tributo e, portanto, está sujeita ao princípio da anterioridade tributária, a norma que implica revogação de benefício fiscal anteriormente concedido. Com base nessa orientação, a 1ª Turma, por maioria, manteve decisão do Ministro Marco Aurélio (relator), que negara seguimento a recurso extraordinário, por entender que o acórdão impugnado estaria em consonância com o precedente firmado na ADI 2.325 MC/DF (DJU de 6.10.2006). Na espécie, o tribunal “a quo” afastara a aplicação — para o ano em que publicados — de decretos estaduais que teriam reduzido benefício de diminuição de base de cálculo do ICMS, sob o fundamento de ofensa ao princípio da anterioridade tributária. A Turma afirmou que os mencionados atos normativos teriam reduzido benefício fiscal vigente e, em consequência, aumentado indiretamente o aludido imposto, o que atrairia a aplicação do princípio da anterioridade. Frisou que a concepção mais adequada de anterioridade seria aquela que afetasse o conteúdo teleológico da garantia. Ponderou que o mencionado princípio visaria garantir que o contribuinte não fosse surpreendido com aumentos súbitos do encargo fiscal, o que propiciaria um direito implícito e inafastável ao planejamento. Asseverou que o prévio conhecimento da carga tributária teria como base a segurança jurídica e, como conteúdo, a garantia da certeza do direito. Ressaltou, por fim, que toda alteração do critério quantitativo do consequente da regra matriz de incidência deveria ser entendida como majoração do tributo. Assim, tanto o aumento de alíquota, quanto a redução de benefício, apontariam para o mesmo resultado, qual seja, o agravamento do encargo. Vencidos os Ministros Dias Toffoli e Rosa Weber, que proviam o agravo regimental. Após aduzirem que benefícios fiscais de redução de base de cálculo se caracterizariam como isenção parcial, pontuavam que, de acordo com a jurisprudência do STF, não haveria que se confundir instituição ou aumento de tributos com revogação de isenções fiscais, uma vez que, neste caso, a exação já existiria e persistiria, embora com a dispensa legal de pagamento.
    RE 564225 AgR/RS, rel. Min. Marco Aurélio, 2.9.2014. (RE-564225)

     

     

    Me avisem caso haja algum equívoco. Obg 

  • O princípio da anterioridade - seja ele genérico (de exercício financeiro) ou específico (nonagesimal) - somente tem apliação para o caso INSTITUIÇÃO ou AUMENTO de tributos (vide art. 150, inciso III, alíneas "b" e "c"). Logo, como se pode dizer que incide a anterioridade específica em um imposto no que se refere à diminuição de sua alíquota? Ora, se houve diminuição da alíquota, por óbvio que não ocorreu aumento ou instituição de imposto, não se aplicando, consequentemente, quaisquer das modalidades de anterioridade, o que já tornaria a alternativa "C" incorreta.

    A questão deveria ter sido anulada ou, então, salvo melhor juízo, ter sido considerada como correta a alternativa "a", por ser a "menos errada". Isso porque tal alternativa diz justamente que não se aplica o princípio da anterioridade (em suas duas modalidades) no caso de diminuição de alíquota, o que está correto... Quanto à segunda parte (reestabelecimento), se consideramos a possibilidade de que a alíquota anterior (que será reestabelecida) seja menor, estaremos diante de hipótese de diminuição de imposto, o que também não se submete ao princípio da anterioridade.

    Importante ressaltar que o princípio da anterioridade (nas duas modalidades) é uma garantia individual do contribuinte, para que não seja pego de surpresa, considerando-se, inclusive, uma cláusula pétrea. Logo, não pode ser aplicado de forma inversa - dando-se garantia ao Fisco de que a diminuição de determinado imposto somente ocorreria após determinado período -, razão pela qual somente tem incidência em caso de aumento ou instituição de tributos.

    Por tais razões, tenho que, ou a questão deveria ter sido anulada, ou ter sido considerada correta a alternativa "A".

    Bons estudos a todos.

  • Acredito que o comentário de Larissa Romansina está equivocado em parte. O empréstimo compulsório decorrente de guerra externa ou sua iminência e de calamidade pública não respeita os Princípios da Anterioriedade de Exercício e Nonagesimal, ao passo que aquele decorrente de investimento público de caráter urgente e relevante interesse nacional respeita a ambos (o que está errado em seu comentário).

    Mais: a contribuição social se divide em genérica e em da seguridade social; apenas essa não respeita o Princípio da Anterioriedade de Exercício, obedecendo à Noventena.

  • Quando falar em reestabelecimento da alíquota, está se falando em retornar à alíquota anterior mais alta, ou seja, há um aumento e, portanto, incide a anterioridade. Pelo menos foi o que compreendi da questão, salvo melhor juízo. Normalmente, quando se utiliza essa expressão, relacionam com a redução. Eu reduzo para depois reestabelecer, ou seja, voltar ao valor elevado. Por isso, no meu entendimento, a letra A está equivocada.

  • Na diminuição de alíquota é dose!

  • Vou transcrever o artigo referente, pq povo tá dando umas viajadas,

    Sobre a hipótese de ICMS incidente sobre operações com combustíveis e lubrificantes, é correto afirmar:

    a) não incide o princípio da anterioridade em qualquer de suas manifestações no que se refere à diminuição e reestabelecimento de alíquotas.

    b) incide o princípio da anterioridade próprio das contribuições sociais, no que se refere à diminuição e reestabelecimento de alíquotas.

    c) incide a anterioridade especial no que se refere à diminuição e reestabelecimento de alíquotas.

    d) incide o princípio da anterioridade genérica no que se refere à diminuição e reestabelecimento de alíquotas.

    Art. 155 - Compete aos Estados e ao DF, instituir impostos sobre:

    II - ICMS

    § 2º - o imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

    XII - cabe à lei complementar: [...] g) regular a forma como mediante deloiberação dos Estados e do DF, isenções, incentivos e denefícios fiscais seráo cencedidos e revogados; h) definir os combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade [...]

    §4º - na hipótese do inciso XII, h, observar-se-á o seguinte: [...] IV - as alíquotas do imposto serão definidas mediante deliberação dos esstados e do DF, nos termos do §2º, XII, g, obervando-se o seguinte: c)PODERÃO SER REDUZIDAS E RESTABELECIDAS, NÃO SE LHES APLICANDO O DISPOSTO NO ARTIGO 150, III, B.

    ART. 150 - SEM PREJUÍZO DE OUTRAS GARANTINAS ... É VEDADO ...III - COBRAR TRIBUTO ... B - NO MESMO EXERCÍCIO FINANCEIRO EM QUE HAJA SIDO PUBLICADA A LEI QUE OS INSTITUIU OU AUMENTOU.

  • - O ICMS respeita, como regra, todos os princípios constitucionais tributários. Nos termos da CF, ressalta-se apenas a definição de alíquotas no caso de incidência sobre operações com combustíveis e lubrificantes, que será realizada por deliberação dos Estados (portaria do Confaz), não se aplicando, para tal alteração, o princípio da anterioridade do exercício financeiro (apenas a anterioridade dos 90 dias). Nesse caso, portanto, temos uma exceção ao princípio da legalidade e da anterioridade.

    Fonte: material do ciclos R3.

     

    SIMBORA!!!

    RUMO À POSSE!!!

  • Exceção da Anterioridade: II, IE, IPI e IOF  +  EC e IExtr

    Exceção da  Noventena: II, IE, IR e IOF  +  EC e IExtr + BC do IPVA e IPTU +

     

    Não respeita nada (Nem a anterioridade nem a noventena)

    1- II

    2- IE

    3- IOF

    4- Guerra e calamidade: Empréstimo Compulsório e Imposto extraordinário

     

    Não respeita anterioridade, mas respeita 90 dias (noventena)

    1- ICMS combustíveis

    2- CIDE combustíveis

    3- IPI

    4- Contribuição Social

    5- investimento público de caráter urgente e relevante interesse nacional: Empréstimo Compulsório.

     

    Não respeita noventena, mas respeita a anterioridade

    1- IR

    2- IPVA base de calculo

    3- IPTU base de calculo

     

    OBS: em revogação de benefício fiscal também se aplica os princípios da anterioridade.

  • Ricardo Alexandre (2015, f. 116): É importante ressaltar que o princípio (da anterioridade) existe para proteger o contribuinte, não impedindo, portanto, a imediata aplicação das mudanças que diminuam a carga tributária a que o contribuinte está sujeito (casos de extinção ou redução de tributos) ou que tenham qualquer impacto sobre essa carga tributária.

     

    Faço coro com os colegas que questionam o gabarito especificamente na parte em que a assertiva afirma a incidência da anterioridade especial em caso de DIMINUIÇÃO da alíquota.

     

    Oportunamente, peço que os colegas sempre coloquem nos comentários a FONTE DA INFORMAÇÃO. Vejo comentários excelentes, mas muitas vezes sem a indicação da origem, o que retira a segurança para aqueles que os leem. Um abraço!

     

  • A questão é complexa, mas percebe-se que o art. 155, §4º, IV, alínea c, afirma que não se aplica a anterioridade anual à redução ou reestabelecimento de alíquotas nas operações de ICMS incidente sobre operações com combustíveis e lubrificantes; por exclusão, entende-se que aplica-se a anterioridade nonagesimal – que é denominada pela doutrina como “anterioridade especial”, pois neste caso específico do ICMS-combustíveis atinge também a redução ou reestabelecimento de alíquotas.

    Quebrei um pouco a cabeça para entender essa questão, mas essa me parece a explicação mais lógica para a questão da "diminuição" ou "reestabelecimento" de alíquotas considerados na alternativa correta. Neste caso, o tema não se restringe à defesa do contribuinte, envolvendo também questões de GUERRA FISCAL (e deliberação dos Estados, via CONFAZ).

    ----

    CF, Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...)

    III - cobrar tributos: (...)

    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;

    (...)

    ----

    CF, Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (...)

    XII - cabe à lei complementar: (...)

    h) definir os combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, hipótese em que não se aplicará o disposto no inciso X, b; (...)

    § 4º Na hipótese do inciso XII, h, observar-se-á o seguinte: (…)

    IV - as alíquotas do imposto serão definidas mediante deliberação dos Estados e Distrito Federal, nos termos do § 2º, XII, g, observando-se o seguinte: (...)

    c) poderão ser reduzidas e restabelecidas, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, b

  • Larissa, excelente comentário o seu, mas acredito que o empréstimo compulsório para investimento precisa respeitar as duas anterioridades ou, ao menos, a questão é controvertida.

     

    https://blog.ebeji.com.br/o-emprestimo-compulsorio-se-sujeita-a-anterioridade-e-a-anterioridade-nonagesimal/

  • Assertiba B - ERRADA:

    Segundo a teoria quinquipartide/pentapartida (majoritária, adotada pelo STF), há cinco espécies de tributos:

    1.  Impostos;

    2. Taxas;

    3. Contribuições de Melhoria;

    4. Empréstimos compulsórios;

    5. Contribuições parafiscais.

        Estas últimas, por sua vez, se subdividem:

         5.1 Contriuições sociais

                 5.1.1  Contribuições Sociais da Seguridade Social – estas sujeitas a anterioridade nonagesimal, somente;

                 5.1.2 Contribuições Sociais Gerais – sujeitas à anterioridade anual e nonagesimal;

        5.2 CIDE;

        5.3. Contribuição de Interesse de Categoria Profissional;

        5.4. Contribuição para custeio do serviço público de iluminação (COSIP);

    Fonte: Curso ÊNFASE. Curso Juiz Federal e Procurador da República. Resumo de Aula. Dia 24/07/2017.

    Logo, acredito que o erro da assertiva seja afirmar, de forma genérica, que no ICMS-combustível-lubrificante incide o "princípio da anterioridade das contribuições sociais, no que se refere à diminuição e reestabelecimento de alíquotas", tendo em vista que somente a contribuição social para a seguridade social se sujeita - assim como o ICMS-combustível-lubrificante - ao princípio da anterioridade nonagesimal somente. O que não ocorre com as constribuições sociais gerais, que se sujeitam tanto ao princípio da anterioridade nonagesimal, como anual.

     

     

     

     

  • A questão cobrou o conhecimento da literalidade do art. 155, § 4º, IV, “c”, da CF/88 , que estabelece a inaplicabilidade da Anterioridade anual (art. 150, III, b) na redução e reestabelecimento de alíquotas do ICMS-Combustíveis, mas que não faz qualquer resalva quanto a aplicação da Anteriotidade Nonagesimal/Especial (art. 150, III, c) ao aludido tributo:

     

     

    CF, Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (...)

    XII - cabe à lei complementar: (...)

    h) definir os combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, hipótese em que não se aplicará o disposto no inciso X, b; (...)

    § 4º Na hipótese do inciso XII, h, observar-se-á o seguinte: (…)

    IV - as alíquotas do imposto serão definidas mediante deliberação dos Estados e Distrito Federal, nos termos do § 2º, XII, g, observando-se o seguinte: (...)

    c) poderão ser reduzidas e restabelecidas, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, b

     

     
  • A CF em seu artigo  art. 155, § 4, IV, alínea "c"  dispôs que  "poderão ser reduzidas restabelecidas, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, b", ou seja, a CF dispôs expressamente que não será aplicada a anterioridade comum. Pronto, foi só isso! Logo, a contrário senso, deverá ser aplicada a anterioridade nonagesimal para garantia do contribuinte.

    Agora, de ser aplicada a anterioridade nonagesimal às hipóteses de redução do tributo, só na cabeça do examinador. Pois, se trata de uma garantia para o contribuinte e não para o fisco. Logo, tal exigência (respeitar a anterioridade para reduzir o tributo) é um verdadeiro absurdo por criar uma garantia para o fisco em detrimento a TODOS os princípios do direito Tributário.

     

     

    Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: ]

    § 4º Na hipótese do inciso XII, h, observar-se-á o seguinte:

    IV - as alíquotas do imposto serão definidas mediante deliberação dos Estados e Distrito Federal, nos termos do § 2º, XII, g, observando-se o seguinte

    c) poderão ser reduzidas e restabelecidas, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, b.(150, III, b.é a anualidade)

     

  • Estou com o Antonio Penna Marinho de Almeida Santos.


    As duas anterioridades são garantias do cidadão contra o Estado. Ora, os dois dispositivos são expressos em mencionar " em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou".


    A constituição federal não deixa margem para dúvidas. Não tem como interpretar o art. 155, §4º, IV, letra C no sentido de que, como ele exclui a anterioridade anual, aplica-se a anterioridade nonagesimal, pois quando você vai aplicar esta, vc tem que ir na redação do art. 150, III, C e verificar que lá usa a expressão "aumentou".


    Ex.: a alíquota do ICMS combustível é de 4%. Ela é majorada para 8%? Então vamos respeitar a anterioridade nonagesimal (essa alíquota vai ter que respeitar o prazo mínimo de 90 dias para permitir a cobrança por parte do Estado), por que o dispositivo fala "em que haja sido publicada a lei que o aumentou". AGORA VAMOS SUPOR que a alíquota de ICMS é reduzida de 4% para 2%. Nenhuma das suas anterioridades fala "em que haja sido publicada a lei que os instituiu, aumento ou diminuiu". Aí chega o Estado e fala "é, mas a gente quer usar a garantia da CF que o cidadão tem contra nós".


    O examinador da banca não quis anular a questão pq não quis e ponto, mas é uma teratologia (ou como diz Pedro Taques, essa interpretação é um "um cocô jurídico").

  • Estou com o Antonio Penna Marinho de Almeida Santos.


    As duas anterioridades são garantias do cidadão contra o Estado. Ora, os dois dispositivos são expressos em mencionar " em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou".


    A constituição federal não deixa margem para dúvidas. Não tem como interpretar o art. 155, §4º, IV, letra C no sentido de que, como o dispositivo exclui a anterioridade anual, aplica-se a anterioridade nonagesimal, pois quando você vai aplicar esta, vc tem que ir na redação do art. 150, III, C e verificar que lá usa a expressão "aumentou".


    Ex.: a alíquota do ICMS combustível é de 4%. Ela é majorada para 8%? Então vamos respeitar a anterioridade nonagesimal (essa alíquota vai ter que respeitar o prazo mínimo de 90 dias para permitir a cobrança por parte do Estado), por que o dispositivo fala "em que haja sido publicada a lei que o aumentou". AGORA VAMOS SUPOR que a alíquota de ICMS é reduzida de 4% para 2%. Nenhuma das suas anterioridades fala "em que haja sido publicada a lei que os instituiu, aumento ou diminuiu". Aí chega o Estado e fala "é, mas a gente quer usar a garantia da CF que o cidadão tem contra nós".


    O examinador da banca não quis anular a questão pq não quis e ponto, mas é uma teratologia (ou como diz Pedro Taques, essa interpretação é um "um cocô jurídico").

  • Estou com o Antonio Penna Marinho de Almeida Santos.


    As duas anterioridades são garantias do cidadão contra o Estado. Ora, os dois dispositivos são expressos em mencionar " em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou".


    A constituição federal não deixa margem para dúvidas. Não tem como interpretar o art. 155, §4º, IV, letra C no sentido de que, como o dispositivo exclui a anterioridade anual, aplica-se a anterioridade nonagesimal, pois quando você vai aplicar esta, vc tem que ir na redação do art. 150, III, C e verificar que lá usa a expressão "aumentou".


    Ex.: a alíquota do ICMS combustível é de 4%. Ela é majorada para 8%? Então vamos respeitar a anterioridade nonagesimal (essa alíquota vai ter que respeitar o prazo mínimo de 90 dias para permitir a cobrança por parte do Estado), por que o dispositivo fala "em que haja sido publicada a lei que o aumentou". AGORA VAMOS SUPOR que a alíquota de ICMS é reduzida de 4% para 2%. Nenhuma das suas anterioridades fala "em que haja sido publicada a lei que os instituiu, aumento ou diminuiu". Aí chega o Estado e fala "é, mas a gente quer usar a garantia da CF que o cidadão tem contra nós".


    O examinador da banca não quis anular a questão pq não quis e ponto, mas é uma teratologia (ou como diz Pedro Taques, essa interpretação é um "um cocô jurídico").

  • Gente, o resuminho que o Allan Kardec postou diz que o empréstimo compulsório para o caso de investimento público de caráter urgente e relevante interesse nacional somente se sujeita à noventena, mas acredito que está errada, pois se sujeita também à anterioridade.

  • Uma coisa é certa, o art 155, parágrafo 4º, IV, c (EC 33/2001) não poderia excepcionar a anterioridade nonagesimal (EC 42/2003), já que aua previsão constitucional é anterior à concepção da nonagesimal.

  • A) não incide o princípio da anterioridade em qualquer de suas manifestações no que se refere à diminuição e reestabelecimento de alíquotas.

    B)incide o princípio da anterioridade próprio das contribuições sociais, no que se refere à diminuição e reestabelecimento de alíquotas.

    C)incide a anterioridade especial no que se refere à diminuição e reestabelecimento de alíquotas.Gabarito

    C)incide o princípio da anterioridade genérica no que se refere à diminuição e reestabelecimento de alíquotas.

  • Examinador inovou no ordenamento jurídico constitucional. Essa Vunesp é uma porcaria. Está há anos-luz de FCC, Cesp.

  • Examinador inovou no ordenamento jurídico constitucional. Essa Vunesp é uma porcaria. Está há anos-luz de FCC, Cesp.

  • Colegas, copiei as respostas para posterior consulta.

    A anterioridade especial estabelece que os impostos só poderão ser cobrados 90 dias após a publicação da lei que a instituiu ou modificou, conforme art. 195, § 6º, da CF

     Este período de 90 dias, que deve intermediar a publicação da lei instituidora ou modificadora e o pagamento do tributo, é conhecido como anterioridade especial (nonagesimal ou mitigada), ou período de noventena (ou de noventalidade), entre outras denominações.

    Quanto ao ICMS-monofásico, incidente sobre combustíveis definidos em Lei Complementar, a definição (inclusive redução e aumento) de alíquotas pode ser feita por convênio, sem obediência à legalidade, mas se o aumento ultrapassar o mero restabelecimento de patamar anteriormente fixado, deve-se obedecer à anterioridade.

     

    Exceção da Anterioridade: II, IE, IPI e IOF + EC e IExtr

    Exceção da Noventena: II, IE, IR e IOF + EC e IExtr + BC do IPVA e IPTU +

     

    Não respeita nada (Nem a anterioridade nem a noventena)

    1- II

    2- IE

    3- IOF

    4- Guerra e calamidade: Empréstimo Compulsório 

     

    Não respeita anterioridade, mas respeita 90 dias (noventena)

    1- ICMS combustíveis

    2- CIDE combustíveis

    3- IPI

    4- Contribuição Social

     

    Não respeita noventena, mas respeita a anterioridade

    1- IR

    2- IPVA base de calculo

    3- IPTU base de calculo

     

    Repeita a anterioridade e noventena:

    1- investimento público de caráter urgente e relevante interesse nacional: Empréstimo Compulsório.

    OBS: em revogação de benefício fiscal também se aplica os princípios da anterioridade.

  • Artigos 155, §4º, IV, "c" com 177, §4º, "b", com 150, III, "b", todos da CF/88.

  • Não acredito que não anularam essa questão....Mais um absurdo que vemos em concursos. Como vai ter aplicação do principio da anterioridade em REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS??? Eu já estava achando que não estava entendendo mais nada de tributário, revisando todo meu material aqui...

  • qual o erro da B? a anterioridade tipica das contribuições sociais é a noventena. todos os comentários mostram que a regra pra reduzir/restabelecer o ICMS combustível é a mesma das contribuições sociais
  • É válido trazer os artigos, mas aprendizado se faz com pensamento crítico, Sérgio Pozzebon tocou no ponto crucial: redução XX anterioridade, acertar sem pensar nisso, ou mesmo errar e acatar o gabarito e texto de lei sem essa reflexão, é o mesmo que não extrair nada de aprendizado dessa questão...Ademais, João Pedro suscita outro ponto importante, a anterioridade de B também é a da noventena, ou seja, a mesma de C...

    Pelo que vi das demais questões de Tributário dessa prova o examinador tentou ser inteligente na elaboração das questões sem sair do texto de lei, elaborou questões com CF e CTN abertos cobrando dos candidatos conteúdo simples pra quem está na mesma situação, mas difícil pra quem tem 3 min pra cada resposta e sem consulta..O resultado foi uma prova lacunosa, cheia de "bolas divididas", enfim, uma lástima..

  • A justificativa para classificar como incorreta a alternativa 'B' beira ao absurdo. Lamentável!

  • POR QUE A LETRA "C" É A CORRETA E NÃO A LETRA "A"?

    Primeiramente, cuidado com os sinônimos!

    - ANTERIORIDADE NONAGESIMAL/NOVENTENA/MÍNIMA/MITIGADA/ESPECIAL

    - ANTERIORIDADE DO EXERCÍCIO FINANCEIRO/ANTERIORIDADE GENÉRICA

    Agora vamos analisar as duas alternativas:

    (A) não incide o princípio da anterioridade no que se refere à diminuição e reestabelecimento de alíquotas. No caso do ICMS monofásico sobre combustíveis não incide a anterioridade do exercício financeiro/anterioridade genérica, mas INCIDE A ANTERIORIDADE NONAGESIMAL/ESPECIAL.

    (C) incide a anterioridade especial no que se refere à diminuição e reestabelecimento de alíquotas. O ICMS monofásico sobre combustíveis é exceção à anterioridade do exercício financeiro, e não exceção à anterioridade nonagesimal/especial. Ainda, a exceção existe apenas p/ caso de REDUÇÃO e posterior RESTABELECIMENTO das alíquotas. Se, por outro lado, houver o AUMENTO de alíquotas, não será exceção à anterioridade do exercício financeiro.

    Vamos revisar as exceções:

    EXCEÇÕES À AMBOS:

    II (imposto importação)

    IE (imposto exportação)

    IEG (imposto extraordinário de guerra)

    IOF (imposto sobre operações financeiras) e

    EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO (em caso de guerra ou calamidade).

    EXCEÇÕES SOMENTE À ANTERIORIDADE DO EXERCÍCIO FINANCEIRO:

    IPI (imposto sobre produtos industrializados)

    Contribuição p/ financiamento de SEGURIDADE SOCIAL

    ICMS MONOFÁSICO SOBRE COMBUSTÍVEIS (em caso de redução e reestabelecimento de alíquotas) e

    CIDE-COMBUSTÍVEL (em caso de redução e reestabelecimento de alíquotas)

    EXCEÇÕES SOMENTE À NOVENTEVA/ANTERIORIDADE NONAGESIMAL/ESPECIAL:

    IMPOSTO DE RENDA

    IPVA (base de cálculo)

    IPTU (base de cálculo)

  • Questão está errada. As anterioridades existem para obedecer o princípio da não surpresa. Isto é, o contribuinte não pode ser surpreendido. Lógico que a surpresa se refere ao agravamento de sua situação, vez que seria ilógico proteger alguém de uma melhora - "só pode melhorar em 90 dias ou no exercício seguinte".

    O fato da CF dizer que não se aplica a anterioridade ordinária para redução de alíquotas do icms combustível não torna obrigatório a redução da alíquota respeitar a noventena, como afirma o gabarito.