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A Lei Orgânica da Assistência Social (Lei n. 8.742/1993) sofre muitas transformações e avanços após a promulgação em 2004 da Política Nacional de Assistência Social que institui o Sistema Único de Assistência Social em 2005. Em 2011 são também normatizadas novas alterações na LOAS devido a Lei 12.435/2011 que apresenta novas incumbências e definições na Política Pública de Assistência Social. Após essa breve análise, iremos recorrer as normativas legais expostas para comentarmos cada assertiva:
I- Esta assertiva está correta. Alterada pela Lei n. 12.435/2011, a LOAS em seu Art. 6º aponta os objetivos do SUAS, sendo eles 7 (sete). Destaca-se que entre eles está implementação da gestão do trabalho e a educação permanente na assistência social. Esta é uma das necessidades sempre cobradas pelos trabalhadores do SUAS que buscam maior capacitação e qualificação para intervirem de forma competente e qualificada.
II- Esta assertiva está incorreta. A LOAS tem essa incumbência revogada, conforme verifica-se no Art. 18, inciso IV. A Lei n. 12.101/2009 que trata especificamente da certificação beneficentes da assistência social aponta que a partir de sua promulgação a certificação das entidades, que podem executar serviços, majoritariamente, na área da saúde, ou na área da assistência social ou na área da educação terão seus certificados concedidos ou renovados pelos respectivos ministérios: Ministério da Saúde, Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e Ministério da Educação.
III- Esta assertiva está incorreta. O cofinanciamento dos Benefícios Eventuais é incumbência do Estado, o qual deverá repassar aos municípios o recurso, conforme deve ser estabelecido pelo Conselho Estadual de Assistência Social. Esta afirmação encontra-se no Art. 13, inciso I.
IV- Esta assertiva está correta. Com base na LOAS, em seu Art. 2º, são elencados 3 (três) objetivos para a assistência social: I- a proteção social, que visa a garantia à vida, à redução de danos e a prevenção à incidência de riscos; II- a vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos; e III-a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões socioassistenciais.
RESPOSTA: A
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LOAS-LEI 8.742
I-)Art. 6o -A gestão das ações na área de assistência social fica organizada sob a forma de sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de Assistência Social (Suas), com os seguintes objetivos:
V-implementar a gestão do trabalho e a educação permanente na assistência social
IV)-Art. 2o A assistência social tem por objetivos: (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
I - a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente: (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
II - a vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos; (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
III - a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões socioassistenciais
RESPOSTA :LETRA A
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MAIS ALGUÉM PARA COMENTAR OS INTENS II e III?
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Gabarito A
Colaborando com a colega Jaqueline.
Item II - O Ministério do Desenvolvimento Social - MDS é o responsável pela certificação das entidades que atuam na área da assistência social. Ver Artigo 6 -B § 1o - LOAS
Item III - De acordo com o Artigo 12 da LOAS e as alterações dadas pela Lei 12.435, a União vem cofinanciar, por meio de transferência automática, o aprimoramento da gestão, os serviços, os programas e os projetos de assistência social em âmbito nacional; Já nos Artigos 13, 14 e 15 da LOAS, alterados pela Lei 12.345 os responsáveis por destinar recursos financeiros para o pagamento dos benefícios eventuais são respectivamente os Estados, Distrito Federal e os Municípios;
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8742compilado.htm
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12435.htm
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MACETE QUE EU CRIEI PARA LEMBRAR DOS OBJETIVOS:
PROVIDE
PRO- proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente
VI- vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos;
DE - defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões socioassistenciais
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no item III, a banca fez uma pegadinha... SEGUINTE: O COFINANCIAMENTO É FEITO PARA BENEFÍCIOS DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. E NÃO EVENTUAIS, COMO FOI CITADO!
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Objetivo?
Na verdade essas são as funções
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Lembrando que hoje é o Ministério da Cidadania.
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Complementando:
Art. 2º São objetivos do SUAS:
I - consolidar a gestão compartilhada, o cofinanciamento e a cooperação técnica
entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que, de modo
articulado, operam a proteção social não contributiva e garantem os direitos
dos usuários;
II - estabelecer as responsabilidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios na organização, regulação, manutenção e expansão das ações de
assistência social;
III - definir os níveis de gestão, de acordo com estágios de organização da gestão
e ofertas de serviços pactuados nacionalmente;
IV - orientar-se pelo princípio da unidade e regular, em todo o território nacional,
a hierarquia, os vínculos e as responsabilidades quanto à oferta dos serviços,
benefícios, programas e projetos de assistência social;
V - respeitar as diversidades culturais, étnicas, religiosas, socioeconômicas, políticas
e territoriais;
VI - reconhecer as especificidades, iniquidades e desigualdades regionais e
municipais no planejamento e execução das ações;
VII - assegurar a oferta dos serviços, programas, projetos e benefícios da assistência
social;
VIII - integrar a rede pública e privada, com vínculo ao SUAS, de serviços, programas,
projetos e benefícios de assistência social;
IX - implementar a gestão do trabalho e a educação permanente na assistência social;
X - estabelecer a gestão integrada de serviços e benefícios;
XI - afiançar a vigilância socioassistencial e a garantia de direitos como funções da
política de assistência social.
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Complementação para o item III:
Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 - LOAS
Art. 22. Entendem-se por benefícios eventuais as provisões suplementares e provisórias que integram organicamente as garantias do Suas e são prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública.
§ 1 A concessão e o VALOR DOS BENEFICÍOS de que trata este artigo serão definidos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios e previstos nas respectivas leis orçamentárias anuais, com base em critérios e prazos definidos pelos respectivos Conselhos de Assistência Social.
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Me confundi pq já vi questões chamar as funções (PROVIDE) de outro nome, como Objetivos e considerar errada. ai fica bem difícil.
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Bom sabia que a IV estava totalmente certa, ai fui procurar tinha em duas alternativas a I e IV e III e IV. porém alternativa III tá errada porque benefício eventuais e de competência dos estados e distrito federal
AVANTE!!
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Assim como o colega Deyverson, fiquei confusa com a relação aos objetivos. No meu entendimento, são funções.
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NA LOAS, O PROVIDE é OBJETIVO daquela lei por força do seu art2.
Na PNAS, O PROVIDE é tratado como REFERÊNCIA por força do ítem 3.1 p.30 e POR FIM na NOB-SUAS em seu art 1 o PROVIDE é FUNÇÃO da política de assistência social
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A regulamentação dos Benefícios Eventuais e a organização do atendimento aos beneficiários são responsabilidade dos municípios e do Distrito Federal, os quais devem observar os critérios e prazos estabelecidos pelos respectivos Conselhos de Assistência Social. Os estados são responsáveis pelo cofinanciamento dos Benefícios Eventuais junto aos municípios.
fonte: http://mds.gov.br/assuntos/assistencia-social/beneficios-assistenciais/beneficios-eventuais
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UNIÃO = responde pela concessão e manutenção do BPC; e coordena a gestão do BPC.
CNAS = acompanha e fiscaliza o PROCESSO DE CERTIFICAÇÃO das entidades e organizações de assistência social no MDS;
Gratidão. Abra seu coração! =D
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Funções =objetivos
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OBJETIVOS da Assistência social
P- Proteção social
V- vigilância sócioassistencial
D- Defesa de direitos
PVD