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GABARITO: Letra E
Artigos pertinentes:
- CP: Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
- CP: Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
- CP: Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.
Crime praticado por Fulana: PECULATO-APROPRIAÇÃO, previsto no art. 312, caput, primeira parte do CP.
Crime praticado por Beltrana: PECULATO-APROPRIAÇÃO, previsto no art. 312, caput, primeira parte do CP, combinado com o art. 30 do CP, que prevê que as condições de caráter pessoal comunicam-se quando elementares do crime, e a condição de funcionário público é elementar do crime de peculato.
Ambas atuaram em coautoria (em comunhão de vontades e conjugação de esforços).
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por ser elementar subjetiva de conhecimento da particular, irá responder em coautoria pelo crime de peculato apropriação, pelo fato desta possuir o bem.
a venda do leptop é posfactum impunível.
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Crime funcional: é o cometido pelo funcionário público.
Crime funcional próprio é o que só pode ser cometido pelo funcionário público;
crime funcional impróprio é o que pode ser cometido também pelo particular, mas com outro nomen juris (exemplo: a apropriação de coisa alheia pode configurar peculato, se cometida pelo funcionário público,
ou apropriação indébita, quando cometida pelo particular).
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Letra E.
Ambas respondem por peculato.
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GABARITO E.
BELTRANA TAMBÉM RESPONDE POR PECULADO, JÁ QUE SABE DA CONDIÇÃO DE FULANA COMO FUNCIONÁRIA PÚBLICA.
AVANTE!!!! " VOCÊ É O QUE VOCÊ PENSA, É O SR DO SEU DESTINO."
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Também chamado de PECULATO IMPRÓPRIO. Só haverá este crime se o funcionário público vale-se dessa qualidade para subtrair o bem. Caso contrário o crime será de furto (art. 155 do CP). Caso o particular não tenha conhecimento da qualidade de funcionário público responderá por furto, enquanto esse último responderá por peculato.
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GABARITO E.
Peculato apropriação em coautoria.
Também chamado de PECULATO IMPRÓPRIO. Só haverá este crime se o funcionário público vale-se dessa qualidade para subtrair o bem. Caso contrário o crime será de furto (art. 155 do CP). Caso o particular não tenha conhecimento da qualidade de funcionário público responderá por furto, enquanto esse último responderá por peculato.
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Àquele que não é funcionário público, mas participa do crime sabendo da condição de funcionário público do outro, também pratica peculato.
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*se o particular sabe da condição de funcionário publico do comparsa responde os dois em coautoria pelo mesmo crime.
*O particular comete crime próprio em coautoria.
Circunstâncias incomunicáveis
Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.
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Acho que existe erro nessa questão.
Deveria ser Peculato furto, em proveito próprio ou alheio ou colocar apenas peculato.
A utilização de termos doutrinários induz ao erro.
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Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo. (Peculato, art. 312, primeira parte, CP).
É o Peculato-apropriação, denominado peculato próprio. O que diferencia o crime de peculato do crime de apropriação indébita é o fato de que o agente tem a posse do bem em razão do cargo (ratione officii), isto é, o agente é funcionário público.
Fonte: Curso de DP, Capez, 14º Edição, 2016, Parte Especial 3.
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Questão boa em!
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Letra E, peculato-apropriação em coautoria.
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PECULATO É CRIME PRÓPRIO, PRATICADO POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO NO SENTIDO AMPLO. PORÉM, NOS CRIMES COMETIDOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM GERAL O PARTICULAR PODERÁ CONCORRER PARA A PRÁTICA DELITUOSA, DESDE QUE CONHECEDOR DA CIRCUNSTÂNCIA SUBJETIVA ELEMENTAR DO TIPO, OU SEJA, DESDE QUE ELE ESTEJA CIENTE DE ESTAR COLABORANDO COM A AÇÃO CRIMINOSA DE AUTOR FUNCIONÁRIO PÚBLICO (Art.30 do CP).
LOGO, O PARTICULAR PODE CONCORRER, JUNTAMENTE COM O SERVIDOR A UM CRIME FUNCIONAL E A ELE RESPONDER MEDIANTE:
- PARTICIPAÇÃO: POR INDUZIMENTO, INSTIGAÇÃO, AUXÍLIO.
- COAUTORIA: POR CONLUIO / ALIANÇA / COLIGAÇÃO.
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GABARITO ''E''