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Discordo da alternativa II.
O Controle preventivo (ou prévio) está, via de regra, associado a vício no processo legislativo.
No âmbito do Poder Judiciário, cabe através do controle difuso (ex.: inobservância do devido processo legislativo – parlamentar pode entrar com mandado de segurança na hipótese de inobservância dos preceitos constitucionais dos artigos 59 a 69.)
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tb discordo da alternativa II
Em regra, não se deve admitir a propositura de ação judicial para a realização do controle de constitucionalidade prévio dos atos normativos.
Há duas exceções em que é possível o controle de constitucionalidade prévio realizado pelo Poder Judiciário:
a) Proposta de emenda constitucional que viole cláusula pétrea;
b) Proposta de emenda constitucional ou projeto de lei cuja tramitação esteja ocorrendo com violação às regras constitucionais sobre o processo legislativo.
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Pessoal, vamos clicar na opção "indicar para comentário do professor". Também não pude entender como a assertiva II foi considerada correta.
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Não sei o que a banca está entendendo, pois parece que só há procedimento para emendas constitucionais e nao para projetos de lei, o que é equivocado.
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Regra: em regra, não se deve admitir a propositura de ação judicial para se realizar o controle de constitucionalidade prévio dos atos normativos.
Exceções
Há duas exceções em que é possível o controle de constitucionalidade prévio realizado pelo Poder Judiciário:
a) caso a proposta de emenda à Constituição seja manifestamente ofensiva à cláusula pétrea; e
b) na hipótese em que a tramitação do projeto de lei ou de emenda à Constituição violar regra constitucional que discipline o processo legislativo.
Nessas duas situações acima, o vício de inconstitucionalidade está diretamente relacionado aos aspectos formais e procedimentais da atuação legislativa (regras de processo legislativo), sendo, portanto, admitida a impetração de mandado de segurança com a finalidade de corrigir tal vício, antes e independentemente da final aprovação da norma.
FONTE: http://www.dizerodireito.com.br/2013/07/mandado-de-seguranca-contra-proposicao.html
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Também não entendi o gabarito. Corroborando os comentários dos colegas, segue uma explicação sobre o tema do livro "Controle de Constitucionalidade para concursos" do Bruno Zanotti:
"Consoante posição do STF, o controle preventivo pelo Poder Judiciário ocorre em bases excepcionais. Admite-se o controle incidental da constitucionalidade por meio de um mandado de segurança, a ser interposto originariamente no STF, por qualquer parlamentar (legitimidade ativa exclusiva) cujo obejto é o projeto de lei ou de emenda constitcional viciado. É direito-função do parlamentar participar de um processo legislativo constitucionalmente hígido..." ..."Trata-se de hipótese de controle difusp de constitucionalidade, exercido de forma incidental, pela via de exceção ou defesa que analisa a lei em tese (controle abstrato)"
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a (errada). Em suma, admite-se recurso extraordinário para o STF contra decisão do TJ no controle abstrato sempre que a norma da Constituição Estadual eleita como parâmetro para a declaração da inconstitucionalidade da norma estadual ou municipal impugnada for de reprodução obrigatória da Constituição Federal. A decisão do STF nesse recurso extraordinário é dotada de eficácia erga omnes. O bizu da questão está em "tendo por parâmetro norma da Constituição Estadual de imitação de norma da CF". Aquela norma parâmetro só integra a Constituição Estadual por reprodução de regra semelhante na Constituição Federal. Ou seja, quando uma lei ofende especificamente aquele dispositivo da Constituição Estadual, ela está contrariando na verdade uma norma da Constituição Federal, logo admiti-se RExt.
b. (errada). Errado, conforme comentário do Edmilson Junior
c. (certa). Lei nº 9.868/99A "ressurreição" da norma revogada é prevista expressamente no art. 11, § 2º da Lei que trata sobre a ADI/ADC (Lei nº 9.868/99):Art. 11 (...) § 2º A concessão da medida cautelar torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário.
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Sobre o item II, ao menos de acordo com o professor NOVELINO, de fato, a banca equivocou-se: "Nos termo da jurisprudência do STF, tal iniciativa poderá ser tomada somente por membros do órgão parlamentar perante o qual se achem em curso o projeto de lei ou a proposta de emenda (página 242, Sétima Edição)".
Ainda sobre o tema, e como aspecto cobrado, por exemplo, na prova de Juiz/SP 2015, consigno: Por meio de mandado de segurança preventivo, Vereador pretende obter ordem judicial obstando a tramitação de projeto de lei municipal que disciplina, no âmbito do Município, como deve ser ministrado o ensino religioso. Adotando como referência o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do MS 32033/DF, é correto afirmar que não é cabível o controle preventivo de constitucionalidade material das normas em curso de formação (Juiz SP 2015). CORRETA. STF - 2. “Sendo inadmissível o controle preventivo da constitucionalidade material das normas em curso de formação, não cabe atribuir a parlamentar, a quem a Constituição nega habilitação para provocar o controle abstrato repressivo, a prerrogativa, sob todos os aspectos mais abrangente e mais eficiente, de provocar esse mesmo controle antecipadamente, por via de mandado de segurança”. OU SEJA, o parlamentar NÃO POSSUI LEGITIMIDADE PARA O CONTROLE REPRESSIVO, que dirá PARA O CONTROLE PREVENTIVO MATERIAL – QUE É VEDADO A TODOS.
Bons papiros a todos.
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Se um projeto de lei “sobrevive” à CCJ, não quer dizer que ele já
pode se considerar constitucional, longe disso. Ainda durante o seu
trâmite no Congresso Nacional, algum parlamentar (e somente o
parlamentar), que enteda que o projeto seja inconstitucional,
poderá impetrar um mandado de segurança no STF, pois os
parlamentares tem o direito líquido e certo de participar de um
processo legislativo que seja juridicamente correto. Se este direito for
violado, deliberando-se sobre um projeto que entenda
inconstitucional ou de forma contrária ao processo legislativo
previsto, poderá acionar o judiciário por tal ação.
Uma observação que deve ser feita é que é este controle possui a
particularidade de ser difuso, por “via de exceção”, ou seja, o
parlamentar na verdade quer participar de um processo legislativo
hígido, o pedido de declaração de inconstitucionalidade foi apenas um
“acidente de percurso”, é um incidente, daí também ser dito, que é
incidental.
Victor Cruz e Rodrigo Duarte.
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Sobre a alternativa II :
Importante, porém, analisar-se a possibilidade do controle jurisdicional incidir sobre o processo legislativo em trâmite, uma vez que ainda não existiria lei ou ato normativo passível de controle concentrado de constitucionalidade.Assim sendo, o controle jurisdicional sobre (...) propostas de emendas constitucionais sempre se dará de forma difusa, por meio do ajuizamento de mandado de segurança, por parte de parlamentares que se sentirem prejudicados durante o processo legislativo. Reitere-se que os únicos legitimados à propositura de mandado de segurança, para defesa do direito líquido e certo de somente participarem de um processo legislativo conforme as normas constitucionais e legais, são os próprios parlamentares."(grifei) Assentadas tais premissas, passo a analisar a ocorrência,no caso, de situação configuradora de prejudicialidade do mandado de segurança ora em exame.Tenho para mim que a presente ação de mandado de segurança revela-se prejudicada em face da superveniente conversão,na Emenda Constitucional nº 20/98, da Proposta de Emenda à Constituição nº 33/95, cujo processo de elaboração foi impugnado,perante esta Suprema Corte, pela parte ora impetrante.O Supremo Tribunal Federal, em situação virtualmente idêntica à registrada na presente causa, já enfatizou que a conversão, em emenda à Constituição, de proposta de reforma constitucional configura hipótese caracterizadora de perda superveniente da legitimidade ativa do congressista para impetrar o writ mandamental, notadamente quando deduzido este com o objetivo de questionar suposta ilicitude revelada no curso do iter formativo de determinada espécie normativa.Cumpre registrar, por isso mesmo, que esta Corte - embora reconhecendo, ao membro do Congresso Nacional, qualidade para invocar o controle jurisdicional pertinente ao processo de elaboração das espécies normativas - nega-lhe, no entanto,legitimidade ativa para prosseguir no processo mandamental, quando,em decorrência de fato superveniente, a proposição normativa vem a transformar-se em lei ou, como no caso, vem a converter-se em emenda à Constituição:"Perda de legitimidade do impetrante, por modificação da situação jurídica no curso do processo, decorrente da superveniente aprovação do projeto, que já se acha em vigor.Hipótese em que o mandado de segurança, que tinha caráter preventivo, não se pode voltar contra a emenda já promulgada, o que equivaleria a emprestar-se-lhe efeito, de todo descabido, de ação direta de inconstitucionalidade,para a qual, ademais, não está, o impetrante, legitimado."(RTJ 165/540, Rel. p/ o acórdão Min. ILMAR GALVÃO - grifei)
https://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/14819733/mandado-de-seguranca-ms-22487-df-stf
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Penso que o item III também está incorreto, pois o efeito repristiatório tácito só se aplica às decisões em sede de medida cautelar, não se aplicando às decisões definitivas.
Para mim, o gabarito correto seria letra A, pois não acho que nenhuma das afirmativas estão corretas.
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PENSO QUE O ITEM III ENCONTRA-SE CORRETO, POIS DUAS SÃO AS HIPÓTESES EM QUE CABE O EFEITO REPRISTINATÓRIO:
1 - Quando houver previsão expressa na norma jurídica.
2 - Quando decorrer de declaração de inconstitucionalidade da lei.
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Item II cristalinamente equivocado.
Penso que o gabarito final será alterado.
MS por parlamentar nesses casos: PEC que ofenda cláusula pétrea ou impetração contra projeto de lei ou de emenda que viole as regras constitucionais do processo legislativo.
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Complementando os comentários dos colegas, entendo que o item II está ERRADO, uma vez que o interesse legítimo se aplica tanto para PL´s quanto para EC`S.
II - O controle prévio jurisdicional difuso, realizado em concreto mediante impetração de mandado de segurança, somente pode ser suscitado por parte de quem tenha direito subjetivo lesado ou ameaçado de lesão (interesse legítimo) quando se tratar da tramitação de Proposta de Emenda Constitucional, nunca de projeto de lei.
"O Controle prévio ou preventivo a ser realizado sobre PEC ou projeto de lei em trâmite na Casa Legislativa busca garantir ao parlamentar o respeito ao devido processo legislativo, vedando sua participação em procedimento desconforme com as regras da Consituição.
(...)
A jurisprudência do STF consolidou-se no sentido de negar a legitimidade ativa ad causam a terceiros, que não ostentem a condição de parlamentar, ainda que invocando a sua potencial condição de destinatários da futura lei ou emenda à constituição , sob pena de indevida transformação em controle prevetivo de constituicionalidade em abstrato, inexistente em nosso sistema constitucional. " pag. 301/302- Lenza, Pedro, Direito Consituticional Esquematizado, Saraiva 2016.
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Acredito que esse não seja o gabarito definitivo e que muito possivelmente haverá modificação.
Não se preocupem em buscar o acerto da assertiva II, pois está muito claro o erro. Os excelentes comentários dos colegas, incluindo citações da literatua jurídica, confirmam o equívoco da banca.
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ATENÇÃO!!! Cuidado com o comentário da colega que afirma que "o efeito repristiatório tácito só se aplica às decisões em sede de medida cautelar, não se aplicando às decisões definitivas." Isso não é verdade! Veja-se:
“A declaração de inconstitucionalidade tem efeitos repristinatórios, porquanto fulmina a norma desde o seu surgimento. Ante a nulidade do dispositivo que determinava a revogação de norma precedente, torna-se novamente aplicável a legislação anteriormente revogada.” (AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 602.277 BAHIA - 2015)
“A declaração de inconstitucionalidade "in abstracto", considerado o efeito repristinatório que lhe é inerente (RTJ 120/64 - RTJ 194/504-505 - ADI 2.867/ES, v.g.), importa em restauração das normas estatais revogadas pelo diploma objeto do processo de controle normativo abstrato. É que a lei declarada inconstitucional, por incidir em absoluta desvalia jurídica (RTJ 146/461-462), não pode gerar quaisquer efeitos no plano do direito, nem mesmo o de provocar a própria revogação dos diplomas normativos a ela anteriores. Lei inconstitucional, porque inválida (RTJ 102/671), sequer possui eficácia derrogatória. A decisão do Supremo Tribunal Federal que declara, em sede de fiscalização abstrata, a inconstitucionalidade de determinado diploma normativo tem o condão de provocar a repristinação dos atos estatais anteriores que foram revogados pela lei proclamada inconstitucional” (ADI 3148 2006)”
"A decisão de mérito em ação direta é, também, dotada de efe itos repristinatórios em relação ao direito anterior, que havia sido revogado pela norma declarada inconstitucional. Deveras, como a declaração de inconstitucionalidade em ação direta tem efi cácia retr oativa (ex tunc), afastando os efeitos jurí dicos da lei desde a data de sua publicação, a revogação que a lei havia produzido toma-se sem efe ito. Com isso, é como se a lei anteriormente revogada pela lei declarada inconstitucional em ação direta jamais tivesse perdido sua vigência, não sofr endo solução de continuidade."(Direito Constitucional descomplicado. Vicente Paulo, Marcelo Alexandrino. - 14.ed. pg. 880)
"Por fim, a declaração de inconstitucionalidade de lei ou atos normativos, em sede de controle abstrato de constitucionalidade, acarreta os denominados efeitos repristinatórios, uma vez que a decretação de sua nulidade torna sem efeito a antiga revogação que pro duzira, ou seja, a lei anterior supostamente revogada por lei inconstitucional declarada nula com efeitos retroativos (ex tunc) jamais perdeu sua vigência, não sofrendo solução de continuidade" (Moraes, Alexandre de Direito constitucional / Alexandre de Moraes. - 30.ed. pg 784)
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Gente, consta como correta, no gabarito final, a letra "D".
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Ementa: CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTROLE PREVENTIVO DE CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DE PROJETO DE LEI. INVIABILIDADE.
1. Não se admite, no sistema brasileiro, o controle jurisdicional de constitucionalidade material de projetos de lei (controle preventivo de normas em curso de formação). O que a jurisprudência do STF tem admitido, como exceção, é “a legitimidade do parlamentar - e somente do parlamentar - para impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de lei ou emenda constitucional incompatíveis com disposições constitucionais que disciplinam o processo legislativo” (MS 24.667, Pleno, Min. Carlos Velloso, DJ de 23.04.04). Nessas excepcionais situações, em que o vício de inconstitucionalidade está diretamente relacionado a aspectos formais e procedimentais da atuação legislativa, a impetração de segurança é admissível, segundo a jurisprudência do STF, porque visa a corrigir vício já efetivamente concretizado no próprio curso do processo de formação da norma, antes mesmo e independentemente de sua final aprovação ou não.
2. Sendo inadmissível o controle preventivo da constitucionalidade material das normas em curso de formação, não cabe atribuir a parlamentar, a quem a Constituição nega habilitação para provocar o controle abstrato repressivo, a prerrogativa, sob todos os aspectos mais abrangente e mais eficiente, de provocar esse mesmo controle antecipadamente, por via de mandado de segurança.
3. A prematura intervenção do Judiciário em domínio jurídico e político de formação dos atos normativos em curso no Parlamento, além de universalizar um sistema de controle preventivo não admitido pela Constituição, subtrairia dos outros Poderes da República, sem justificação plausível, a prerrogativa constitucional que detém de debater e aperfeiçoar os projetos, inclusive para sanar seus eventuais vícios de inconstitucionalidade. Quanto mais evidente e grotesca possa ser a inconstitucionalidade material de projetos de leis, menos ainda se deverá duvidar do exercício responsável do papel do Legislativo, de negar-lhe aprovação, e do Executivo, de apor-lhe veto, se for o caso. Partir da suposição contrária significaria menosprezar a seriedade e o senso de responsabilidade desses dois Poderes do Estado. E se, eventualmente, um projeto assim se transformar em lei, sempre haverá a possibilidade de provocar o controle repressivo pelo Judiciário, para negar-lhe validade, retirando-a do ordenamento jurídico.
4. Mandado de segurança indeferido. STF MS 32033 / DF - DISTRITO FEDERAL
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Sobre o item III:
O efeito repristinatório da ação direta de inconstitucionalidade:
Se dá no caso de uma norma voltar a ter vida no ordenamento jurídico visto que o dispositivo que a revogou foi declarado inconstitucional via ação concentrada (ADI, ADECON, ADPF). Atenção ao fato de ocorrer a todo tipo de norma, sendo extensivo, por isso denominado somente efeito repristinatório e não repristinação.
O efeito é justificado pelo raciocínio de que uma norma declarada inconstitucional é expurgada de tal modo da ordem jurídica que é vista como se nunca tivesse existido, por isso em regra a sentença tem efeito ex-tunc, ou seja, retroage até o momento da entrada em vigor da norma inconstitucional.
Explana Canotilho: “Trata-se de evitar o vazio jurídico legal resultante do desaparecimento, no ordenamento jurídico, de normas consideradas incostitucionais.”
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GABARITO: D
I. Ao contrório, norma de repetição obrigatória poderá ser objeto de RE perante o STF.
II.O STF admitide, excepcionalmente, o controle jurisdicional preventivo, cuja legitimidade é de PARLAMENTAR (APENAS) que poderá impetrar MS com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de LEI ou EC incompatíveis com normas constitucionais que disciplinam o processo legislativo. Observe, ainda, que o vício deve estar diretamente relacionado a ASPECTOS FORMASI E PROCEDIMENTAIS da atuação legislativa, logo não se trata de vioalção a direito subjetivo. Nesse sentido: MS 24.667, Pleno, Min. Carlos Velloso, DJ de 23.04.04.
III. 1. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, havendo declaração de inconstitucionalidade de uma lei, volta a vigorar a lei revogada". (REsp 1489751 PR 2014/0270702-6 (STJ) Ministro HUMBERTO)
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"O controle prévio jurisdicional difuso (...)"... O que me fez concluir que o item II estava errado foi essa expressão. O parlamentar, quando impetra MS nas hiipóteses elencadas pelos colegas, não faz um controle prévio DIFUSO. Ele faz um controle prévio, mas de norma abstrata...
Concordam? Há algo errado no que eu disse?
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Sobre a alternativa "B": MS 24667- AgR CONSTITUCIONAL. PODER LEGISLATIVO: ATOS: CONTROLE JUDICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PARLAMENTARES. I. - O Supremo Tribunal Federal admite a legitimidade do parlamentar - e somente do parlamentar - para impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação DE LEI ou emenda constitucional incompatíveis com disposições constitucionais que disciplinam o processo legislativo. A hipótese mais comum é quando o projeto de lei viola uma cláusula pétrea. Quando uma PEC viola uma cláusula pétrea, essa PEC não pode nem ser discutida, pois violaria o art. 60, §4º.
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Isso mesmo, André Collucci.
O erro está nesse trecho. O controle judicial prévio é concentrado e concreto. Segundo Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo:
"[...] Outro exemplo é a hipótese de controle judicial do processo legislativo de elaboração de leis e emendas à Constituição [...]. Nesse caso, o controle também é concentrado [...], mas é realizado incidentalmente, diante de um caso concreto [...]." Direito Constitucional Descomplicado, 13ª edição, pág. 802.
Ademais, o direito subjetivo do parlamentar em participar de um processo legislativo hígido, recai tanto sobre proposta de emenda constitucional quanto sobre projeto de lei.
A meu ver são esses os erros da alternativa II.
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Gostaria de pedir aos colegas que verificassem esse link:
https://dirleydacunhajunior.jusbrasil.com.br/artigos/208196508/o-controle-de-constitucionalidade-no-plano-estadual-e-a-problematica-das-normas-constitucionais-federais-repetidas
Ele afirma:
1) em relação às normas de reprodução (de repetição obrigatória), da decisão do Tribunal de Justiça cabe recurso extraordinário para exame pelo STF; com fundamento no art. 102, III, a ou c, da CF.
2) já de referência às normas de imitação (de repetição facultativa), a decisão do Tribunal de Justiça é irrecorrível.
Esse item 2 está correto? Ele entendeu normas de imitação (como trouxe a questão) como sendo de reprodução facultativa e, portanto, irrecorrível.
Sobre o tema:
(...) Tratando-se de ação direta de inconstitucionalidade da competência do Tribunal de Justiça local – lei estadual ou municipal em face da Constituição estadual –, somente é admissível o recurso extraordinário diante de questão que envolva norma da Constituição Federal de reprodução obrigatória na Constituição estadual. (…) STF. 2ª Turma. RE 246903 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 26/11/2013.
Desde já, agradeço!
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Só marquei a letra D porque a alternativa II está MUITO ERRADA, aí deu para eliminar. Mas, para mim, a questão não apresenta nenhuma alternativa correta (a sequência correta, a meu ver, seria I-V; II-F; III-V). Vejam:
I - CERTO * (a banca considerou como ERRADA) - A partir da decisão na Rcl. nº 383 assentou-se não configurada a usurpação de competência quando os Tribunais de Justiça analisam, em controle concentrado, a constitucionalidade de leis municipais ante normas constitucionais estaduais que reproduzem regra da Constituição de observância obrigatória. O acórdão possui a seguinte ementa:
"EMENTA: Reclamação com fundamento na preservação da competência do Supremo Tribunal Federal. Ação direta de inconstitucionalidade proposta perante Tribunal de Justiça na qual se impugna Lei municipal sob a alegação de ofensa a dispositivos constitucionais estaduais que reproduzem dispositivos constitucionais federais de observância obrigatória pelos Estados. Eficácia jurídica desses dispositivos constitucionais estaduais. Jurisdição constitucional dos Estados-membros. - Admissão da propositura da ação direta de inconstitucionalidade perante o Tribunal de Justiça local, com possibilidade de recurso extraordinário se a interpretação da norma constitucional estadual, que reproduz a norma constitucional federal de observância obrigatória pelos Estados, contrariar o sentido e o alcance desta. Reclamação conhecida, mas julgada improcedente."
Assim, acredito que a assertiva I esteja correta, quando afirma que no controle de constitucionalidade exercido no âmbito estadual, tendo como parâmetro norma da Constituição estadual que se configura como mera norma de imitação de norma prevista na Constituição da República, não cabe Recurso Extraordinário dessa decisão, para o STF, uma vez que somente caberia o referido Recurso na hipótese de as normas serem de reprodução obrigatória. Nesse sentido, Gilmar Ferreira Mendes: Ora, se existem princípios de reprodução obrigatória pelo Estado-membro, não só a sua positivação no âmbito do ordenamento jurídico estadual, como também a sua aplicação por parte da Administração ou do Judiciário estadual pode-se revelar inadequada, desajustada ou incompatível com a ordem constitucional federal. Nesse caso, não há como deixar de reconhecer a possibilidade de que se submeta a controvérsia constitucional estadual ao Supremo Tribunal Federal, mediante recurso extraordinário.
II - ERRADO - os colegas já desenvolveram os comentários dessa assertiva.
III - CERTO - Por isso, no exato momento em que o Supremo publica a sua decisão, cassando a constitucionalidade do ato normativo, voltarão à vigência as previsões legais que haviam sido revogadas pela lei declarada inconstitucional (Curso de Direito Constitucional, BULOS, Uadi Lamego, página 346, 2015).
Infelizmente não consegui entender ainda o erro da alternativa I.
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Alternativa 1 está correta.
A banca cometeu grave equívoco em confundir normas de repetição obrigatória com normas de imitação.
Normas de reprodução obrigatória é que autorizam a interposição de Recurso Extraordinário, já as nomas de imitação são meramente de reprodução facultativa, assim, não dão ensejo ao Recurso.
Uma lástima
"Note-se que somente a questão de interpretação de normas centrais da Constituição da República, de repetição obrigatória na Constituição Estadual, é que autoriza a admissão do recurso extraordinário (STF AgR-RE 353.350), pois, independentemente de estarem ou não reproduzidas na Carta Estadual, incidem na ordem local. O mesmo não se dá com as normas de imitação, atinentes a determinadas matérias em que o constituinte estadual poderia inovar, adotando solução própria, mas prefere ele copiar disposição da Constituição da República, que, não fora isto, não incidiria na ordem local (STF Rcl 370)".
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O efeito repristinatório não ocorre somente em medida cautelar, como previsto no art. 11, § 2º da Lei 9.898/99. É aceita como efeito repristinatório tácito (ou repristinação tácita, como chamam alguns doutrinadores) quando, por exemplo, uma lei A é revogada por uma lei B, e esta é suspensa em decisão do STF, proferida em sede de ADI, por meio de medida cautelar, ou ainda quando uma lei A é revogada por uma lei B, e esta é declarada inconstitucional em ADI, veja que aqui há uma decisão de mérito, com efeito ex tunc. Isso significa que se a lei é inconstitucional é porque ela já nasceu assim, então, é como se ela nunca tivesse existido.
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II - O controle prévio jurisdicional difuso, realizado em concreto mediante impetração de mandado de segurança, somente pode ser suscitado por parte de quem tenha direito subjetivo lesado ou ameaçado de lesão (interesse legítimo) quando se tratar da tramitação de Proposta de Emenda Constitucional, nunca de projeto de lei.
Com relação ao item II o erro está no final "nunca de projeto de lei". Cabe o controle prévio jurisdiconal por parlamentar de forma excepcional de emenda ou projeto de lei por parlamentar conforme a seguinte decisão do STF:
“(...) É sabido que nosso sistema constitucional não prevê nem autoriza o controle de constitucionalidade de meros projetos normativos. A jurisprudência desta Corte Suprema está firmemente consolidada na orientação de que, em regra, devem ser rechaçadas as demandas judiciais com tal finalidade. (...) Somente em duas situações a jurisprudência do STF abre exceção a essa regra: a primeira, quando se trata de Proposta de Emenda à Constituição – PEC que seja manifestamente ofensiva a cláusula pétrea; e a segunda, em relação a projeto de lei ou de PEC em cuja tramitação for verificada manifesta ofensa a alguma das cláusulas constitucionais que disciplinam o correspondente processo legislativo. Nos dois casos, as justificativas para excepcionar a regra estão claramente definidas na jurisprudência do Tribunal: em ambos, o vício de inconstitucionalidade está diretamente relacionado a aspectos formais e procedimentais da atuação legislativa. (...)” (Voto do Min. Teori Zavascki, rel. p/acórdão do MS 32033, j. em 20/06/2013)
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Pessoas,
I - Conforme a jurisprudência do STF, cabe RE de decisão to TJ em sede de ADi estadual quando a norma impugnada for de reprodução obrigatória. Notem que trata-se de um controle difuso e ABSTRATO exercido pelo STF. Havia uma certa controvérsia se a norma de reprodução obrigatório poderia ser impugnada no TJ, mas a Suprema corte assim o entendeu, haja vista o parâmetro de controle também constar na CE.
II- Como dito pelos colegas, o controle jurisdicional prévio é EXCEÇÃO, haja vista a separação dos poderes. Pontuo, apenas, que no que tange a projeto de LEI, o MS apenas poderá versar sobre violação ao procedimento, vício formal propriamente dito objetivo; ao passo que quando se tratar de PEC o MS poderá impugnar vício MATERIAL do projeto de emenda, haja vista a CF expressar a impossibilidade de projetos que tendam a violar as cláusulas pétreas.
III- Efeito repristinatório é a regra tanto no julgamento de mérito quanto na concessão de cautelar, no que tange ao controle de constitucionalidade, nos termos da lei 9868/99. CUIDADO: no que toca à sucessão de leis no tempo, a efeito repristinatório é exceção, e só ocorrerá se for expresso, conforme a LINDB.
as repostas foram dadas com base no livro do Gilmar, edição 2016; a jurisprudência correlata é facilmente achada no livro de jurisprudência do dizer o direito.
Bons estudos! Pra cima deles!
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Quanto a assertiva I, de suma importância a leitura: http://www.dizerodireito.com.br/2017/02/tribunal-de-justica-pode-exercer.html
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Gabarito: LETRA D.
Gostaria da opinião do pessoal a respeito de um questionamento que me ocorreu.
Antes disso, porém, complementando as respostas dos colegs, segue post do Dizer o Direito explicando inteiramente o ponto da assertiva II:
http://www.dizerodireito.com.br/2013/07/mandado-de-seguranca-contra-proposicao.html
Bom, seguinte, ainda na assertiva II, o enunciado fala "II - O controle prévio jurisdicional difuso, realizado em concreto (...)".
Contudo, me ocorreu que o certo seria falar em controle prévio jurisdicional concentrado, pois a competência é originária do STF, não?
Com isso, acho que seria hipótese excepcional de controle concentrado, porém, incidental.
O que vcs acham?
Obrigado
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Em 14/10/2017, às 18:30:40, você respondeu a opção D. Certa!
Em 18/07/2017, às 21:38:21, você respondeu a opção D. Errada!
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A respeito do controle de constitucionalidade:
I - INCORRETA. Cabe Recurso Extraordinário de decisão do Tribunal de Justiça em sede de ADI estadual, desde que a norma objeto da ação seja de observância obrigatória
II - INCORRETA. É possível o controle de de constitucionalidade judicial prévio no projeto de lei, no entanto apenas quando houver vício formal, não cabe para vício material.
III - CORRETA. Conforme o art. 11, §2º, da Lei 9868/1999 , a concessão da medida cautelar torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário.
Somente a alternativa III está correta.
Gabarito do professor: letra D.
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Conforme pontuado pelo colega Bruno Soutinho, a I está completamente CORRETA, a norma estadual que enseja recurso extraordinário ao STF é apenas a de REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIA e não a de mera imitação.
Segundo Nathália Masson: "Uma questão interessante se apresenta quando a norma da Constituição estadual eleita como parâmetro é de repetição obrigatória: diferentemente do que ocorre quando a norma parâmetro é autônoma ou de imitação (casos em que a jurisdição constitucional do Tribunal de Justiça é exclusiva), em sendo o parâmetro dispositivo de observância compulsória abre-se a possibilidade do reexame da questão de constitucionalidade pelo STF". (MASSON, Nathalia. Direito Constitucional. v. 14. Niterói: Impetus, 2012. p.393.)
Vide também o seguinte artigo sobre o tema: https://www.conjur.com.br/2013-mai-08/toda-prova-controle-normas-constitucionais-repeticao-obrigatoria
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Sobre o item I:
No tocante à competência do Supremo para o julgamento do processo, a jurisprudência firmou-se no sentido de que a anterior formalização da representação de inconstitucionalidade perante tribunal de justiça local, em face de dispositivo de Carta estadual de reprodução OBRIGATÓRIA (diferente de IMITAÇÃO, como aludido no item I e bem ressaltado pela coelga Júlia), não afasta a apreciação pelo Supremo de ação direta na qual se questiona a harmonia da mesma norma com a Carta Federal. (...) Uma vez constatada a instauração simultânea de processos nas jurisdições constitucionais estadual e federal, a solução é a suspensão da representação de inconstitucionalidade em curso no tribunal de justiça local, que, após a decisão do Supremo na ação direta, poderá ter prosseguimento, se não ficar prejudicada.
[ADI 2.361, voto do rel. min. Marco Aurélio, j. 24-9-2014, P, DJE de 23-10-2014.]
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Felipe C., essa questão foi objeto de forte debate em um grupo do Facebook de que participo (grupo do Degrazia), em virtude de uma questão do concurso para o TCE-SP. O próprio Degrazia, professor de DCO, entende que se trata de controle incidental concentrado. Sua opinião é apoiada por Pedro Lenza e por Cyonil Borges. O Vitor Cruz "Vampiro" entende que se trata de mera questão de atribuição de competência, tratando-se de controle difuso de competência do STF. Pessoalmente, partilho da opinião do Vampiro. Abraço
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Sobre o Item I, Pedro Lenza também afirma que no que se refere às normas de imitação, nessa hipótese não caberá RE para o STF, devendo a decisão ficar "confinada" no TJ local.
(Diferente das de reprodução obrigatória, dessas sim caberia).
Que absurdo esse gabarito.
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Vale dizer que o assunto foi objeto de questionamento na 1ª fase do concurso da AGU (procurador federal) de 2010/CESPE; na oportunidade a seguinte alternativa foi considerada verdadeira:
De acordo com entendimento do STF, o controle jurisdicional prévio ou preventivo de constitucionalidade sobre projeto de lei ainda em trâmite somente pode ocorrer de modo incidental, na via de exceção ou defesa.
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Pessoal, segundo o livro da Nathália Masson, apenas as normas de repetição obrigatória ensejariam RE. Se for norma autônoma ou de imitação, a jurisdição constitucional do TJ é exclusiva.
Na questão não fala em repetição obrigatória, fala apenas em imitação.
Sabem dizer se a banca mudou o gabarito?
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QUESTÃO MAL REDIGIDA!!
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Não tem resposta correta. Norma de imitação é diferente de norma de reprodução obrigatória.
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Regra: em regra, não se deve admitir a propositura de ação judicial para se realizar o controle de constitucionalidade prévio dos atos normativos.
Exceções
Há duas exceções em que é possível o controle de constitucionalidade prévio realizado pelo Poder Judiciário:
a) caso a proposta de emenda à Constituição seja manifestamente ofensiva à cláusula pétrea; e
b) na hipótese em que a tramitação do projeto de lei ou de emenda à Constituição violar regra constitucional que discipline o processo legislativo.
Nessas duas situações acima, o vício de inconstitucionalidade está diretamente relacionado aos aspectos formais e procedimentais da atuação legislativa (regras de processo legislativo), sendo, portanto, admitida a impetração de mandado de segurança com a finalidade de corrigir tal vício, antes e independentemente da final aprovação da norma.