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Assertiva dada como incorreta pela banca : "C".
Agora, quanto a D ... o interesse público primário não seria o da coletividade, que é defendido, por exemplo, pelo MP ... enquanto que o interesse público secundário que seria o patrimônio da administracão, defendido pelas Procuradorias!?
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Também fiquei em dúvida sobre a alternativa D.
Não sei se meu raciocínio estaria correto, mas, baseando-se que o Direito Administrativo Brasileiro tem como um dos princípios norteadores do ramo a "indisponibilidade do interesse público", em que deixa evidenciado que o Estado não é titular, em um primeiro momento, dos bens e interesses tutelados, mas sim a coletividade (o Estado é criado para garantir o bem comum), o Estado, quando deve guiar sua atuação com base naquele princípio, age como um gestor dos bens e interesses da sociedade. Contudo, como o Estado é uma pessoa jurídica, ele mesmo possui bens e interesses próprios, não apenas pelo fato de ser uma pessoa. mas para alcançar sua finalidade de gestor do patrimônio e interesse das pessoas.
Nisso vem a classificação de interesse público primário e secundário. "Considera-se interesse público primário o resultado da soma dos interesses públicos enquanto partícipes de uma sociedade, também denominados interesse públicos propriamente ditos" (MARINELA, 2015, p. 64), o que faz retornar a ideia do princípio da indisponibilidade do interesse público (Estado como responsável em garantir a satisfação do interesse, mas não sendo o dono desse interesse). O interesse secundário é o interesse do Estado enquanto pessoa jurídica (que deve ser compatível sempre com o primário).
O que os colegas acham que deixa a alternativa como correta?
Abraços.
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Para mim, a "E" também está errada.
Não há norma explícita na CF colocando como papel da advocacia pública o controle interno da Administração.
ASSESSORAR e CONSULTAR não significa exercer explícito controle interno.
Art. 131. A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.
§ 1º A Advocacia-Geral da União tem por chefe o Advogado-Geral da União, de livre nomeação pelo Presidente da República dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada.
§ 2º O ingresso nas classes iniciais das carreiras da instituição de que trata este artigo far-se-á mediante concurso público de provas e títulos.
§ 3º Na execução da dívida ativa de natureza tributária, a representação da União cabe à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observado o disposto em lei.
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Entendi nada dessa C. Não tem q coincidir mesmo não?
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Gabarito letra C.
Quem poderá nos salvar dessas bancas, meldels?
Na questão Q826898, desta mesma prova, a banca considerou que o Procurador do Estado (Advogado Público Estadual) está obrigado a defender o ato normativo impugnado (defender o interesse do ente que representa), tendo em vista a prevalência do disposto no artigo 104, §4º, da CE/AC.
Já aqui, mudando em 180 graus o posicionamento, a banca entende que o Advogado Público pode contrariar o interesse do ente em juízo, adotando o que foi decidido para a AGU na questão de ordem na ADI 3916. Como a AGU é Advocacia Pública, o entendimento, na minha humilde opinião, se estende aos Procuradores de Estado e de Município.
Mudar o entendimento dentro de uma mesma prova... aí nem o Chapolin poderá nos defender...
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Bom dia, amigos !
Daniel Silveira, ao meu ver, a consulta ao Procurador é uma forma de controle interno sim, pois existem atos da administração pública como compras ou obras, que dependem de parecer favorável da Procuradoria do ente. Principalmente nos casos em que o parecer for vinculante, parece-me um típico mecanismo de controle interno, eis que advindo de órgão pertencente ao mesmo ente que efetuaria a compra, obra ou serviço, sendo determinante para a prática do ato.
Espero ter ajudado. Bons estudos a todos.
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André brogim, esta questão em momento algum contrariou a outra questão por você citada.
Aqui fala-se que o procurador não está sujeito às pretensões da autoridade pública responsável pelo órgão, o que não tem nada a ver com a tutela dos interesses do órgão em si.
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Apesar do comentário esclarecedor do Jayme Toledo, a questão menciona no item E:
e) Afigura-se explícito, do ponto de vista constitucional, o papel suplementar de controle interno da Administração Pública desempenhado pela advocacia pública.
Onde que está EXPLÍCITO na CF que a Advocacia Pública tem papel de controle??? Isso pode ser inferido em normas infraconstitucionais de Direito Administrativo....
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Esaa letra "d"...dizer que o interesse público primário é o do Estado...
Pula! Melhor não desaprender!
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ao Procurador cabe defender o interesse do ente público, jamais de autoridade. Somos advogados do interesse público, não de governo. Ademais não representamos a autoridade pública, ela que constitua advogado particular.
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Mona Lisa, em que pese pensarmos primeiramente no MP na defesa do interesse público primário, este também é um DEVER das procuradorias. Não devemos pensar jamais que o procurador defende apenas o interesse patrimonial... Este é apenas um meio de defender a supremacia do interesse público.
Um exemplo claro disso é que os entes possuem legitimidade para propositura de ação civil pública.
LEI 7347
Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: (Redação dada pela Lei nº 12.529, de 2011).
l - ao meio-ambiente;
ll - ao consumidor;
III – a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo.
V - por infração da ordem econômica;
VI - à ordem urbanística.
VII – à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos.
VIII – ao patrimônio público e social.
Art. 5o Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:
III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
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A - CORRETA. De fato, a advocacia privada e a advocacia pública são funções essenciais à justiça e ostentam natureza de serviço público. Nesse sentido os artigos 131 e 133 da CF, bem como o artigo 2º,§1º, do EOAB.
B - CORRETA. A advocacia pública sujeita-se, mesmo, a um duplo regime: o regime previsto no Estatuto da Advocacia e OAB (Lei nº. 8.906/94) e ao regime estatutário (lei orgânica respectiva). Em adendo, cumpre lembrar que vem sendo questionado nos tribunais a exigibilidade de habilitação na OAB para o exercício da advocacia pública.
C - INCORRETA. O procurador deve atuar em prol do interesse público, e, assim, por via de consequência, em favor dos interesses que o ente público busca tutelar, e não em favor do interesse particular da autoridade pública.
D - CORRETA. A banca assinalou como correta essa assertiva. Porém, de fato, a questão peca ao afirmar que o Estado (pessoa jurídica) é titular do interesse público primário. É que no rigor da classificação proposta pelo direito administrativo, interesse público primário seria titularizado pela coletividade, ao passo que o ente público titularizaria o interesse público secundário (ex: erário).
E - CORRETA. Não se discute que a advocacia pública, por meio do assessoramento e consultoria, pode contribuir no controle de legitimidade e regularidade das atividades administrativas. O problema está em afirmar que esse desiderato está expresso na CF.
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Marquei a D só por causa desse interesse primário
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A alternativa "D" está absolutamente incorreta. Vejam o que diz Ricardo Alexandre (Direito Administrativo, 2016):
"O interesse público primário é aquele relacionado à satisfação das necessidades coletivas (justiça, segurança, bem comum do grupo social etc.), perseguido pelo exercício das atividades-fim do Poder Público, enquanto o interesse público secundário corresponde ao interesse individual do próprio Estado, estando relacionado à manutenção das receitas públicas e à defesa do patrimônio público, operacionalizadas mediante exercício de atividades-meio do Poder Público. O Estado – este ente abstrato cuja existência somente se justifica na busca do interesse público primário – é uma pessoa jurídica e, como tal, tem patrimônio próprio, pessoal funcionalmente a ele vinculado, enfim, possui toda uma estrutura designada de “aparelho estatal”. Quando o Estado age defendendo o aparelho estatal em uma relação jurídica qualquer, ele se equipara, nesse aspecto, a um particular, que tem o natural impulso de defender o seu patrimônio. Ele está na realidade defendendo um interesse público secundário".
Diz a "D": "ao advogado público, no exercício de suas atribuições delineadas pela Constituição, compete defender o Estado, titular do interesse público primário". NÃO! Está errado isso! O procurador do Estado irá defender o próprio Estado por ser ele titular do direito à saúde?! À segurança!? À educação!? Não! O Estado presta serviços públicos aos titulares do interesse primário (sociedade) e defende seus interesses próprios (int. púb. secundário). É o velho exemplo: o Estado presta serviços de saúde (int. primário), mas objetiva pagar o menos possível de precatórios (int. secundário).
E continua Ricardo Alexandre: "seguindo esse raciocínio, podemos afirmar que, ao prestar os serviços públicos de saúde, educação e segurança, ao abrir e conservar estradas, ao instituir e manter um sistema de assistência social, ao garantir a justiça, o Estado estará perseguindo interesses públicos primários, que constituem sua própria razão de ser; já ao defender a posse de um bem que lhe pertence estará na persecução de interesses públicos meramente secundários".
A Advocacia Pública (objeto da questão) não se confunde com o Poder Público! Aquela defende interesse do Estado (int. púb.secundário); este presta serviços públicos à sociedade (int. púb. primário). À defesa dos interesses primários temos o MP e a DP, p. ex. Ou alguém vai até a Proc. do Estado pleitear que o Estado mova ação contra o próprio Estado por falta de escola estadual? Acho que não...
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Apesar de ter acertado a questão, existem erros consideráveis em quase TODAS as alternativas (a, c, d e E).
"A": "missão primária de postularem pretensões, fundamentadas juridicamente, perante o juízo." A ideia de que a função primária da advocacia pública é litigar traz uma concepção completamente desconectada com a realidade atual e futura. O objetivo principal é, sempre, de consultoria. O litígio é uma função típica, que não se confunde com atividade PRIMÁRIA - que expressa "ideia".
"C": alternativa a ser assinalada, traz a "pegadinha" da confusão entre o interesse privado da pessoa investida de autoridade com o interesse estatal.
"D": traz como correta a ideia de que o Estado é titular do interesse público primário, o que é rejeitado pela boa doutrina."E
"E": Não há dispositivo que explicite o poder de controle interno da advocacia pública, ainda que subsidiário.
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d) correta:
Art. 132. Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas (não se vinculam a vontade da autoridade pública, que pode ser ilícita, mas a observânica do interesse público primário). (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).
Deus acima de todas as coisas.
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Aplicação prática do gabarito:
https://oglobo.globo.com/brasil/pezao-demite-procurador-geral-que-se-recusou-defender-governador-no-caso-do-tce-22066277
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Achou que uma prova do Acre anularia uma questão com 2 respostas. Achou errado otário.
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A - CORRETA. De fato, a advocacia privada e a advocacia pública são funções essenciais à justiça e ostentam natureza de serviço público. Nesse sentido os artigos 131 e 133 da CF, bem como o artigo 2º,§1º, do EOAB.
B - CORRETA. A advocacia pública sujeita-se, mesmo, a um duplo regime: o regime previsto no Estatuto da Advocacia e OAB (Lei nº. 8.906/94) e ao regime estatutário (lei orgânica respectiva). Em adendo, cumpre lembrar que vem sendo questionado nos tribunais a exigibilidade de habilitação na OAB para o exercício da advocacia pública.
C - INCORRETA. O procurador deve atuar em prol do interesse público, e, assim, por via de consequência, em favor dos interesses que o ente público busca tutelar, e não em favor do interesse particular da autoridade pública.
D - CORRETA. A banca assinalou como correta essa assertiva. Porém, de fato, a questão peca ao afirmar que o Estado (pessoa jurídica) é titular do interesse público primário. É que no rigor da classificação proposta pelo direito administrativo, interesse público primário seria titularizado pela coletividade, ao passo que o ente público titularizaria o interesse público secundário (ex: erário).
E - CORRETA. Não se discute que a advocacia pública, por meio do assessoramento e consultoria, pode contribuir no controle de legitimidade e regularidade das atividades administrativas. O problema está em afirmar que esse desiderato está expresso na CF.
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Quando chegou na E o examinador já não sabia se era pra marcar a questão certa ou a errada.
Eu te entendo examinador.