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LETRA B
I - Art. 21. É livre a coleta de produtos florestais não madeireiros, tais como frutos, cipós, folhas e sementes, devendo-se observar:
II - Art. 6o Consideram-se, ainda, de preservação permanente, quando declaradas de interesse social por ato do Chefe do Poder Executivo, as áreas cobertas com florestas ou outras formas de vegetação destinadas a uma ou mais das seguintes finalidades:
III - Art. 8o A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei. § 1o A supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, dunas e restingas somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública. § 2o A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente de que tratam os incisos VI e VII do caput do art. 4o poderá ser autorizada, excepcionalmente, em locais onde a função ecológica do manguezal esteja comprometida, para execução de obras habitacionais e de urbanização, inseridas em projetos de regularização fundiária de interesse social, em áreas urbanas consolidadas ocupadas por população de baixa renda. § 3o É dispensada a autorização do órgão ambiental competente para a execução, em caráter de urgência, de atividades de segurança nacional e obras de interesse da defesa civil destinadas à prevenção e mitigação de acidentes em áreas urbanas. § 4o Não haverá, em qualquer hipótese, direito à regularização de futuras intervenções ou supressões de vegetação nativa, além das previstas nesta Lei. Art. 9o É permitido o acesso de pessoas e animais às Áreas de Preservação Permanente para obtenção de água e para realização de atividades de baixo impacto ambiental. *****desde que não recaiam sobre áreas de preservação permanente - não há esta ressalva.
IV - Art. 27. Nas áreas passíveis de uso alternativo do solo, a supressão de vegetação que abrigue espécie da flora ou da fauna ameaçada de extinção, segundo lista oficial publicada pelos órgãos federal ou estadual ou municipal do Sisnama, ou espécies migratórias, dependerá da adoção de medidas compensatórias e mitigadoras que assegurem a conservação da espécie. VERDADEIRO
V - ART. 3°, X - atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental: j) exploração agroflorestal e manejo florestal sustentável, comunitário e familiar, incluindo a extração de produtos florestais não madeireiros, desde que não descaracterizem a cobertura vegetal nativa existente nem prejudiquem a função ambiental da área;VERDADEIRO
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Pessoal ql eh o erro da B? Não consegui identificar
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Deus fiel, o erro da assertiva II está quando ele coloca que para ser declarado interesse social precisa, SIMULTANEAMENTE, atender aos requisitos conter erosão do solo, deslizamentos de terra etc. Sendo que não precisa ser simultaneamente, mas, tão somente, a ocorrência de algum deles para que o chefe do executivo declare interesse social sobre a área.
Espero te ajudado. Bons estudos.
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Apenas editei o cometário do Edmilson Júnior (fora o amontoado está perfeito). Os artigos mencionados são do Código Florestal.
LETRA B
I - Art. 21. É livre a coleta de produtos florestais não madeireiros, tais como frutos, cipós, folhas e sementes, devendo-se observar (...)
II - Art. 6o Consideram-se, ainda, de preservação permanente, quando declaradas de interesse social por ato do Chefe do Poder Executivo, as áreas cobertas com florestas ou outras formas de vegetação destinadas a uma ou mais das seguintes finalidades: (ou seja, os requisitos não são simultâneos como quer a assertiva).
III - Art. 8o A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei. § 1o A supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, dunas e restingas somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública. § 2o A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente de que tratam os incisos VI e VII do caput do art. 4o poderá ser autorizada, excepcionalmente, em locais onde a função ecológica do manguezal esteja comprometida, para execução de obras habitacionais e de urbanização, inseridas em projetos de regularização fundiária de interesse social, em áreas urbanas consolidadas ocupadas por população de baixa renda. § 3o É dispensada a autorização do órgão ambiental competente para a execução, em caráter de urgência, de atividades de segurança nacional e obras de interesse da defesa civil destinadas à prevenção e mitigação de acidentes em áreas urbanas. § 4o Não haverá, em qualquer hipótese, direito à regularização de futuras intervenções ou supressões de vegetação nativa, além das previstas nesta Lei. Art. 9o É permitido o acesso de pessoas e animais às Áreas de Preservação Permanente para obtenção de água e para realização de atividades de baixo impacto ambiental. *****desde que não recaiam sobre áreas de preservação permanente - não há esta ressalva.
IV - Art. 27. Nas áreas passíveis de uso alternativo do solo, a supressão de vegetação que abrigue espécie da flora ou da fauna ameaçada de extinção, segundo lista oficial publicada pelos órgãos federal ou estadual ou municipal do Sisnama, ou espécies migratórias, dependerá da adoção de medidas compensatórias e mitigadoras que assegurem a conservação da espécie. VERDADEIRO
V - ART. 3°, X - atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental: j) exploração agroflorestal e manejo florestal sustentável, comunitário e familiar, incluindo a extração de produtos florestais não madeireiros, desde que não descaracterizem a cobertura vegetal nativa existente nem prejudiquem a função ambiental da área;VERDADEIRO
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Galera,
O fundamento da assertiva I é, smj, o art. 9º combinado com o art. 3º, X, h e não o art. 21 (que cuida da reserva legal).
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Pessoal, vejam se concordam, mas acredito que a questão deveria ser anulada, pois a V está errada...
Notem que a assertiva V diz "A exploração agroflorestal sustentável praticada na pequena propriedade ou posse rural familiar ou por povos e comunidades tradicionais, desde que não descaracterize a cobertura vegetal existente e não prejudique a função ambiental da área, é considerada atividade de baixo impacto para o fim de justificar intervenções em áreas de preservação permanente, segundo a Lei Federal n° 12.651/12" - Isso, segundo o CF está errado, pois é cópia exata de um dos exemplos de atividade DE INTERESSE SOCIAL e NÃO DE BAIXO IMPACTO!!!
Vejam a diferença:
CF, art. 3° "Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
...
IX - interesse social:...
...
b) a exploração agroflorestal sustentável praticada na pequena propriedade ou posse rural familiar ou por povos e comunidades tradicionais, desde que não descaracterize a cobertura vegetal existente e não prejudique a função ambiental da área;
...
X - atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental:
...
j) exploração agroflorestal e manejo florestal sustentável, comunitário e familiar, incluindo a extração de produtos florestais não madeireiros, desde que não descaracterizem a cobertura vegetal nativa existente nem prejudiquem a função ambiental da área;"
Assim, a assertiva correta seria a IV (cópia do artigo 27 do Código Florestal) e, na minha opinião a II.
Vejam que o artigo 6 do CF diz: "Art. 6o Consideram-se, ainda, de preservação permanente, quando declaradas de interesse social por ato do Chefe do Poder Executivo, as áreas cobertas com florestas ou outras formas de vegetação destinadas a uma ou mais das seguintes finalidades:
I - conter a erosão do solo e mitigar riscos de enchentes e deslizamentos de terra e de rocha;
II - proteger as restingas ou veredas;
..."
Assim, se tais finalidades existem simultaneamente (ou não!), tais áreas poderiam, claro, ser consideradas APP por ato do chefe do executivo. A assertiva não diz "apenas se destinadas a atender simultaneamente...". Assim, consideraria correta!!
De qualquer forma, o gabarito final da banca foi o B mesmo... estranho, pois para um prova de procurador, imagino que muitos candidatos devam ter apresentados bons argumentos para a anulação da questão... (ou, no mínimo, para que o gabarito fosse alterado para C).
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Essa questão deveria ter sido anulada. O inciso V é reprodução literal do artigo 3, IX, "b", do Código Florestal. Ou seja, não é área de baixo impacto ambiental (forçar em outro inciso é brincadeira de péssimo gosto da banca), mas sim por interesse social
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I - A coleta de produtos não madeireiros para fins de subsistência e produção de mudas, como sementes, castanhas e frutos não pode, em hipótese alguma, ocorrer em áreas de preservação permanente.
Art. 8º Código Florestal:
Art. 8o A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei.
Art. 3o Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
X - atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental:
h) coleta de produtos não madeireiros para fins de subsistência e produção de mudas, como sementes, castanhas e frutos, respeitada a legislação específica de acesso a recursos genéticos;
II - Consideram-se de preservação permanente, quando declaradas de interesse social por ato do Chefe do Poder Executivo, as áreas cobertas com florestas ou outras formas de vegetação destinadas simultaneamente a conter a erosão do solo, mitigar riscos de enchentes e deslizamentos de terra e de rocha e proteger as restingas.
Art. 3o Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
II - Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;
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Art. 8o A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei.
§ 1o A supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, dunas e restingas somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública.
§ 2o A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente de que tratam os incisos VI e VII do caput do art. 4o poderá ser autorizada, excepcionalmente, em locais onde a função ecológica do manguezal esteja comprometida, para execução de obras habitacionais e de urbanização, inseridas em projetos de regularização fundiária de interesse social, em áreas urbanas consolidadas ocupadas por população de baixa renda.
§ 3o É dispensada a autorização do órgão ambiental competente para a execução, em caráter de urgência, de atividades de segurança nacional e obras de interesse da defesa civil destinadas à prevenção e mitigação de acidentes em áreas urbanas.
§ 4o Não haverá, em qualquer hipótese, direito à regularização de futuras intervenções ou supressões de vegetação nativa, além das previstas nesta Lei.
Art. 9o É permitido o acesso de pessoas e animais às Áreas de Preservação Permanente para obtenção de água e para realização de atividades de baixo impacto ambiental.
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Municipio publica lista de spp ameaçadas de extinção??
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Pessoal, o conceito ministrado no item V corresponde cópia integral do art.3º, IX, "b" do Código Florestal que corresponde a ATIVIDADE DE INTERESSE SOCIAL e não de baixo impacto ambiental como sugere o gabarito da questao. É comlicado umas bancas cobrarem a literalidade da lei em alguns gabaritos e outro simplesmente confundirem os conceitos e dar a alternativa como correta. Os conceitos são parecidos, mas pela literalidade do Código Florestal esse item estaria errado.
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Erro do item II:
Consideram-se de preservação permanente, quando declaradas de interesse social por ato do Chefe do Poder Executivo, as áreas cobertas com florestas ou outras formas de vegetação destinadas simultaneamente a conter a erosão do solo, mitigar riscos de enchentes e deslizamentos de terra e de rocha e proteger as restingas.
Nos termos do art. 6 do Código Florestal, basta a presença de uma das circunstâncias de seus incisos para autorizar o reconhecimento de APP por ato do chefe do Poder executivo.