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ID
2480923
Banca
FMP Concursos
Órgão
PGE-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Observe os enunciados abaixo e marque a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    A) Art. 109. Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários

    B) Art. 146. Cabe à lei complementar (Federal):

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

    a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

    b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;


    C) Nem sempre, no caso do ICMS a isenção deve ser precedida de deliberação da CONFAZ, nos termos da LC 24/75

    D) CERTO: Art. 151. É vedado à União:

    I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País


    E) Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo

    bons estudos

  • Pra mim a letra C é discutível. Ela não disse que TODOS os tributos podem sofrer a isenção, e sim que DETERMINAS OPERAÇÕES podem.

  • Gabarito: Alternativa D

     

    No entanto, tendo em vista a redação da alternativa C, creio que ela também pode ser considerada correta.

  • A letra D é mais discutível que a C. As Constituições Estaduais não tratam de tributação com o mesmo fim que as leis, bem como a isenção é modalidade de exclusão do crédito tributário. Conforme  CTN, Art. 97. Somente a lei pode estabelecer: VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades. Dessa forma somente lei pode isentar. Art. 176. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração. (no caso dos estados há exceção ao ICMS).

    Ao passo que a letra D fala em estados. A Constituições fala em diferentes regiões, que não é a mesma coisa. Contudo, a banca não acataria um recurso. 

  • Essa "C" abre uma discussão que eu acho que nem o STF ou STJ tem decisão.

     

    Constituição Estadual pode dispor sobre matéria reservada a lei? Eu acho que sim. Nessa mesma linha, as Emendas Constitucionais federais, pelas quais os parlamentares podem regular matérias reservadas a lei ordinária. E as duas são manifestações do Poder Constituinte Derivado.

     

    PS: se eu estiver falando besteira, por favor me corrijam!

  • GABARITO: D

     

    Art. 151. É vedado à União:

    I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País;

  • Colegas,

    Me parece que na verdade a Banca se refere, na alternativa "D)" , a uma das características do Simples Nacional, e não a uma limitação ao poder de tributar.

    Isto porque ela usa os termos:

    -"Regime Especial Tributário", que podemos entender como o Simples Nacional, e que está expresso no Art. 146, III, d) , CF/88 

    d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o
    art. 239. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) ; 

     

    -"Condições de enquadramento diferenciadas por Estado", termo que faz parte do Art. 146, Parágrafo único, II, da CF/88 


    II - poderão ser estabelecidas condições de enquadramento diferenciadas por Estado;

     

  • Colegas, ao contrário do que tem dito alguns a letra C não pode ser considerada correta, pois como diz o art. 150 § 6º da CRFB: 

    § 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

    Dessa forma, além da exigência por lei esta tem que ser específica, algo que nunca ocorrerá com a Constituição Estadual.

  • Renato,

     

    Na letra C não diz "impostos" e sim "tributos". E determinados "Tributos" analisando que pode ser algumas especies apenas.

    As alternativas C e D ao meu ver estariam corretas.

     

  • A LETRA C TAMBEM ESTÁ CORRETA, NO MEU ENTENDIMENTO 

  • Acredito que a letra c) esteja errada por dois motivos:

    - chama de isenção quando deveria chamar de imunidade, apesar de não ser a CF. (favor confirmar)

    - esta imunidade contraria a isonomia tributária de acordo com ADI 773/RJ

    Segue trecho:

    "Contudo, é de se notar que a norma estadual, ao criar hipótese diferenciada de imunidade tributária, restrita ao âmbito estadual, fere frontalmente o princípio da isonomia tributária (art. 150, II, da CF). Eis que a imunidade tributária genérica concedida aos veículos de radiodifusão pela Carta Estadual cria tratamento diferenciado a contribuintes do ente estadual sem que haja qualquer situação fática diferenciada a justificá-lo."

  • A letra D é o texto da Constituição:
     

    Art. 146. Cabe à lei complementar:

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

    d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239. 

    Parágrafo único. A lei complementar de que trata o inciso III, d, também poderá instituir um regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que: 

    II - poderão ser estabelecidas condições de enquadramento diferenciadas por Estado;

  • Quanto a C, ela está correta (apenas quanto ao icms ela estaria incorreta, pois nesse caso a CF exige convênio)

    ADI N. 429-CE RELATOR: MIN. LUIZ FUX

    3. O poder de exonerar  corresponde a uma derivação do poder de tributar, assim, presente este, não há impedimentos para que as entidades investidas de competência tributária, como o são os Estados-membros, definam hipóteses de isenção ou de não-incidência das espécies tributárias em geral, à luz das regras de competência tributária, o que não  interdita a Constituição estadual de dispor sobre o tema.
    4. O art. 146, III, “c”, da CRFB/88 determina que lei complementar estabeleça normas gerais sobre matéria tributária e, em especial, quanto ao adequado tratamento tributário a ser conferido ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.
    5. Não há a alegada inconstitucionalidade da Constituição estadual, porquanto a competência para legislar sobre direito tributário é concorrente, cabendo à União estabelecer normas gerais, aos Estados-membros e o Distrito Federal suplementar as lacunas da lei federal sobre normas gerais, afim de afeiçoá-las às particularidades locais, por isso que inexistindo lei federal de normas gerais, acerca das matérias enunciadas no citado artigo constitucional, os Estados podem exercer a competência legislativa plena (§ 3º, do art. 24 da CRFB/88).

    7. É que a Suprema Corte, ao apreciar situação análoga, assentou que, enquanto não promulgada a lei complementar a que se refere o art. 146, III, “c”, da CRFB/88, não se pode pretender que, com base na legislação local, não possa o Estado-membro, que tem competência concorrente em se tratando de direito tributário (artigo 24, I e § 3º, da Carta Magna), dê às cooperativas o tratamento que julgar adequado, até porque tratamento adequado não significa necessariamente tratamento privilegiado, verbis: “Inexiste, no caso, ofensa ao artigo 146, III, ‘c’, da Constituição, porquanto esse dispositivo constitucional não concedeu às cooperativas imunidade tributária, razão por que, enquanto não for promulgada a lei complementar a que ele alude, não se pode pretender que, com base na legislação local mencionada no aresto recorrido, não possa o Estado-membro, que tem competência concorrente em se tratando de direito tributário (artigo 24, I e § 3º, da Carta Magna), dar às Cooperativas o tratamento que julgar adequado, até porque tratamento adequado não significa necessariamente tratamento privilegiado.”(RE 141.800, Rel. Min. MOREIRA ALVES, DJ de 30.10.97).

    8. A concessão unilateral de benefícios fiscais relativos ao ICMS, sem a prévia celebração de convênio intergovernamental, nos termos do que dispõe a LC nº 24/75, recepcionada inequivocamente consoante jurisprudência da Corte, afronta ao disposto no artigo 155, § 2º, XII, “g”, da CRFB/88.

     

  • continuação....

    9. O comando constitucional contido no art. 155, § 2º, inciso “g”, que reserva à lei complementar federal “regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados” aplicado, in casu, revela manifesta a inconstitucionalidade material dos dispositivos da Constituição cearense que outorga incentivo fiscal incompatível com a CRFB/88. Precedentes: ADI 84, Rel. Min. ILMAR GALVÃO, Tribunal Pleno, julgado em 15/02/1996, DJ 19-04-1996).
    10. A outorga de benefícios fiscais relativos ao ICMS, sem a prévia e necessária celebração de convênio entre os Estados e o Distrito Federal é manifestamente inconstitucional.

    11. Calcado nessas premissas, forçoso concluir que:
    a) O § 2º do art. 192 da Constituição cearense concede isenção tributária de ICMS aos implementos e equipamentos destinados aos deficientes físicos auditivos, visuais, mentais e múltiplos, bem como aos veículos automotores de fabricação nacional com até 90 HP de potência adaptados para o uso de pessoas portadoras de deficiência, o que acarreta a declaração de sua inconstitucionalidade, sem a pronúncia de nulidade, por um prazo de doze meses.
    b) O caput do artigo 193 da Constituição cearense isenta as microempresas de tributos estaduais, ao passo que seu parágrafo único estende a isenção, de forma expressa, ao ICMS, o que acarreta a declaração de inconstitucionalidade do parágrafo único e do caput, este por interpretação conforme para excluir de seu âmbito de incidência o ICMS.

  • a) Errado, pois a lei tributária não pode alterar o alcance dos institutos de direito privado (Art. 110, "caput", do CTN).

     

    b) Dispositivos de Constituição estadual que estabeleçam normas sobre obrigação tributária, base de cálculo e fato gerador são inconstitucionais, pois essas matérias são reservadas à lei complementar (Art. 146, III, "a" e "b", da CR).

     

    c) Norma de Constituição estadual que diponha sobre isenção tributária é inconstitucional, pois essa matéria é reversada à lei de cada ente da federação (Art. 150, par. 6, da CR).

     

    d) cada Estado pode ter as suas próprias condições de anquadramento das microempresas e empresas de pequeno porte no regime único de arrecadação (Art. 146, par. Ú, II, da CR).

     

    e) Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, contribuições de intervenção no domínio econômico e contribuição de interesse de categorias econômicas (Art. 149, "caput", da CR).

  • Letra D a correta. De acordo com o Art. 146, P.U, II - Poderão ser estabelecidas condições de enquadramento diferenciadas por Estado.

  • Eu acho que esta "D" está incorreta. A redação da questão fala em Estado, quando a CF fala em regiões, ora, o termo estado e região é muito diferente. Uma região pode envolver mais de um estado, restringir-se a apenas um...ENTRARIA COM RECURSO COM CERTEZA.

  • A CF fala em diferente regiões do país, que ao meu ver é bem diferente de diferentes ESTADOS conforme previsto na letra D.

     

  • "Em 11/01/19 às 09:51, você respondeu a opção C.


    Você errou!


    Em 18/04/18 às 08:16, você respondeu a opção C.


    Você errou!"



    Após a leitura dos comentários, compreendi o erro da alternativa C. Por expressa disposição constitucional, isenções apenas podem ser concedidas por LEI ESPECÍFICA, sendo que, no caso dos tributos estaduais, há que se observar as deliberações do CONFAZ.

  • 1) Enunciado da questão
    A questão exige conhecimento sobre diversos tópicos da teoria geral do direito tributário abaixo explicitadas.


    2) Base constitucional (CF de 1988)
    Art. 146. Cabe à lei complementar:
    III) estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
    a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;
    b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários.
    Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
    Art. 151. É vedado à União:
    I) instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País


    3) Exame da questão e identificação da resposta
    a) Errado. Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários (CTN, art. 109). Daí ser equivocado afirmar que “em razão de sua especificidade, o direito tributário deve utilizar os conceitos de direito privado da forma que mais traga efetividade à tributação, desde que não fira direitos individuais".
    b) Errado. Lei complementar federal (e não a Constituição Estadual) estabelecerá normas gerais sobre obrigação tributária, base de cálculo e fato gerador dos tributos estaduais, nos termos do art. 146, inc. III, alíneas “a" e “b", da CF.
    c) Errado. A isenção tem previsão na lei e a Constituição traz hipótese de imunidade. Destarte, é equivocado dizer que a Constituição Estadual (mas a lei) isentou determinadas operações dos tributos de competência estadual.
    d) Certo. É vedado à União instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País (CF, art. 151, inc. I). Portanto, é correto dizer que “a Constituição Federal prevê, em situações excepcionais, que sejam estabelecidas condições de enquadramento em regime especial tributário diferenciadas por Estado" com vistas a promover o desenvolvimento sócio-econômico.
    e) Errado. Cabe exclusivamente à União (e não aos Estados) instituir contribuições de interesse de categorias econômicas, nos termos do art. 149, caput, da CF.


    Resposta: D.