SóProvas


ID
2480956
Banca
FMP Concursos
Órgão
PGE-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Os Estados costumam apreender mercadorias e não permitir a emissão de notas fiscais a quem deve para o Fisco. Examine as assertivas abaixo e assinale a CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

    Súmula 323 STF: É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos

    DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SANÇÃO POLÍTICA COMO MEIO COERCITIVO PARA PAGAMENTO DE TRIBUTOS. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. 1. Nos termos da jurisprudência da Corte, é inconstitucional a sanção política visando ao recolhimento de tributo, tal como ocorre com o ato de condicionar a expedição de notas fiscais à prestação de fiança, garantia real ou fidejussória por parte do contribuinte(AI n. 623.739-AgR, Relator o Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 26.8.2015).

    bons estudos

  • Ainda sobre o tema, os meios coercitivos indiretos, com a finalidade da satisfação do crédito tibutário, dependem de dois requisitos: Legalidade e razoabilidade/proporcionalidade da medida. Enunciados 70, 323 e 547, da Súmula do STF, todos corroborando o que aqui se discute. Como exemplo da possibilidade de aplicação de medida coercitiva ao devedor do tributo, tem-se julgado da corte constitucional, admitindo como legítima a cassação do registro especial para fabricação e comercialização de empresa que era contumaz sonegadora de IPI (Ricardo Alexandre - edição 2017. Página 634).

     

    Bons papiros a todos. 

  • GABARITO: C

     

    SÚMULA 323 DO STF: É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.

  • o banquinha sem vergonha!!  perguntas mau elaboradas..

  • CUIDADO! O comentário de Millena Marina ESTÁ TOTALMENTE EQUIVOCADO.

    VEJAMOS: " súmula 323/STF - Apreensão de mercadoria como meio coercitivo para pagamento do tributo.  súmula 70/STF - Estabelecimento fechado para forçar o pagamento de tributo. súmula 547/STF - não é licito impedir atividade profissional."

    CORRETO: 

    súmula 323/STF - É INADIMISSÍVEL Apreensão de mercadoria como meio coercitivo para pagamento do tributo.

    súmula 70/STF - É INADIMISSÍVEL  Estabelecimento fechado para forçar o pagamento de tributo.

    súmula 547/STF - não é licito impedir atividade profissional. (547 NÃO AFIRMA ISSO! NEM FALA DE ATIVIDADE PROFISSIONAL )

    CUIDADO.

    FIQUEI COM RECEIO AGORA! SERÁ QUE FOI POR QUERER? TINHA O HÁBITO DE CONFIAR NAS RESPOSTAS AQUI POSTADAS, ACABOU! :(

     

     

     

     

  • GABARITO C

     

    Apreensões de mercadorias, unicamente, como forma punitiva, entendo ser uma hipótese de CONFISCO;

     

    CF1988.

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    IV - utilizar tributo com efeito de confisco;

    Se o imposto não pode ser utilizado como forma de CONFISCO, entendo que o CONFISCO, também, não pode ser utilizado como forma de forçar ao pagamento de tributo.

     

    Além do mais:

     

    Súmula 323 STF.

    É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.

    E mais:

    EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ICMS. ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS. MERCADORIAS ADQUIRIDAS POR CONSTRUTORAS PARA EMPREGO EM OBRA. IMPROPRIEDADE DA COBRANÇA DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. APREENSÃO DE MERCADORIAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 323 DO STF.

    ...

    2. É inadmissível a apreensão de mercadorias com o propósito de coagir o contribuinte ao pagamento de tributos (Súmula n. 323 do Supremo Tribunal Federal).

    RE 397079 AgR/MT. Min. Eros Grau. 24/06/2008. 2° Turma.

     

    É necessário atentar ao fato de que o Fisco pode reter mercadorias por falta de documentação idôneo ou na hipótese do contribuinte não observar as regras pertinentes para trânsito de mercadorias, porém, somente para lavrar o Auto de Infração e identificar o proprietário, e, logo em seguida liberar a mercadoria. Porém, pode haver apreensão de mercadoria ilegal, isto é, decorrente de um ilícito penal (ex: contrabando e descaminho). Mas não por ilícito tributário, com o objetivo de forçar o pagamento de tributo.

     

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.

    DEUS SALVE O BRASIL.

  • Qual o erro da B? Apenas pq mencionou "ilegal" e não "inconstitucional" ou estas não são sanções políticas? Se alguém puder esclarecer, agradeço. 

  • Agora tem que advinhar se a apreensão é decorrente da falta de pagamento ou de situação irregular?

     

    Então se um contribuinte tá cheio de mercadoria com nota fria, contrabandeada, ou mesmo proibida no país, o fisco não pode apreender?

  • Clarinha A, o erro da B está na segunda parte da assertiva, quando explica que a apreensão é sanção política porque é meio de perseguição de inimigos políticos... É sanção política sim, mas não por esse motivo, segundo a jurisprudência do STF.
  • abarito Letra C

    Súmula 323 STF: É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos

    DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SANÇÃO POLÍTICA COMO MEIO COERCITIVO PARA PAGAMENTO DE TRIBUTOS. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. 1. Nos termos da jurisprudência da Corte, é inconstitucional a sanção política visando ao recolhimento de tributo, tal como ocorre com o ato de condicionar a expedição de notas fiscais à prestação de fiança, garantia real ou fidejussória por parte do contribuinte(AI n. 623.739-AgR, Relator o Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 26.8.2015).

    bons estudos

  • Os Estados costumam apreender mercadorias e...

    Sim. Diariamente. e muitoooo. E corretamente!!!!

    Notas frias, produtos não autorizados, excesso de importação.

    o que não pode é apreender para condicionar o pagamento...

    questão idiota, redação péssima.

  • Gabarito C

     

    Súmula 323 STF -  É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.

     

     

    RE 565048/RS, rel. Min. Marco Aurélio. 29.5.2014. (RE-565048). A exigência, pela fazenda pública, de prestação de fiança, garantia real ou fidejussória para a impressão de notas fiscais de contribuinte em débito como fisco viola as garantias do livre exercício do trabalho, ofício ou profissão, da atividade econômica e do devido processo legal. Discutia-se eventual configuração de sanção política em decorrência do condicionamento de expedição de notas fiscais mediante oferta de garantias  pelo contribuinte inadimplente com o fisco. Sublinhou que esse tipo de medida , denominada "sanção política" desafiaria as liberdades  fundamentais consagradas na Constituição  ao afastar a ação de execução fiscal, meio legítimo estabelecido pela ordem jurídica de cobrança de tributos pelo Estado.

     

     

     

     

     

    Vlw

  • OBSERVAÇÕES SOBRE A LETRA B

     

    O Estado não pode adotar sanções políticas para constranger o contribuinte ao pagamento de tributos em atraso. STJ. 1ª Turma. RMS 53.989-SE, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 17/04/2018 (Info 626).

     

    SÚMULAS A RESPEITO DO TEMA:

     

    Súmula 70-STF: É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo.
    Súmula 323-STF: É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.
    Súmula 547-STF: Não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais.
    Súmula 127-STJ: É ilegal condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa, da qual o infrator não foi notificado.

     

    "Desse modo, a orientação jurisprudencial do STF e do STJ é a de que o Estado não pode adotar sanções políticas, que se caracterizam pela utilização de meios de coerção indireta que impeçam ou dificultem o exercício da atividade econômica, para constranger o contribuinte ao pagamento de tributos em atraso, estando o ente público vinculado ao procedimento de execução fiscal para a cobrança de seus créditos, no qual é assegurado ao devedor o devido processo legal." (grifei)

     

    FONTE: MARCIO CAVALCANTE. DIZER O DIREITO. INFORMATIVO 626 STJ

  • COMPLEMENTO:

    Tema 31 da repercussão geral: É inconstitucional o uso de meio indireto coercitivo para pagamento de tributo – “sanção política” –, tal qual ocorre com a exigência, pela Administração Tributária, de fiança, garantia real ou fidejussória como condição para impressão de notas fiscais de contribuintes com débitos tributários.

    Tema 732 da repercussão geral: É inconstitucional a suspensão realizada por conselho de fiscalização profissional do exercício laboral de seus inscritos por inadimplência de anuidades, pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária.

  • Gabarito [C]

    Replicandon na íntegra, o excelente comentário do Renato:

    Gabarito Letra C

    Súmula 323 STF: É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos

    DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SANÇÃO POLÍTICA COMO MEIO COERCITIVO PARA PAGAMENTO DE TRIBUTOS. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. 1. Nos termos da jurisprudência da Corte, é inconstitucional a sanção política visando ao recolhimento de tributo, tal como ocorre com o ato de condicionar a expedição de notas fiscais à prestação de fiança, garantia real ou fidejussória por parte do contribuinte(AI n. 623.739-AgR, Relator o Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 26.8.2015).

    bons estudos

    Quase lá..., continue!

  • Tem como intuir isso do princípio do não-confisco: A CARGA TRIBUTÁRIA NÃO PODE VIOLAR, DE MANEIRA DESPROPORCIONAL, A PROPRIEDADE DO CONTRIBUINTE (DE MANEIRA A CONFIGURAR VERDADEIRO CONFISCO).